Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou no dia 13 de Outubro, jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Este é o nono pronunciamento em favor da matéria e desta vez com repercussão geral.
No DF, os policiais civis têm direito a aposentadoria especial com base na Lei Complementar 51/85, conforme entendimento do Tribunal de Contas após muitas lutas. Porém, na maioria dos estados, os policiais não têm esse direito reconhecido, embora o STF tenha se pronunciado favorável em nove oportunidades, como ocorrido no dia 13 de Setembro, ocasião em que o plenário do STF reafirmou que o artigo 1º da Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.
Decisão sobre o mesmo tema fora tomada no dia 20 de agosto deste ano, por meio de decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que se manifestou afirmando que a Lei 51/85 está em plena vigência. Essa decisão se deu no Mandado de Injunção 806 protocolado pela Confederação Brasileira de Policiais Civis (Cobrapol), em nome de todos os policiais do País.
Na decisão, o ministro ressaltou que o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu exercício. “Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais”.
O diretor do Sinpol/DF e Secretário Geral da FEIPOL, Ernani Lucena explica que a decisão tomada apenas pelo ministro Gilmar Mendes se deu em razão de que o pleno do Supremo já havia definido anteriormente que as deliberações proferidas nos Mandados de Injunções que tiverem como objeto pleitear a aposentadoria especial com base no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal serão todos decididos pelos seus relatores, sem a necessidade de serem submetidos ao Plenário do Tribunal. “Agora só falta pacificar a matéria no TCU para homologar a aposentadoria especial para os policiais federais e rodoviários federais”, afirma o diretor.
Para o vice-presidente do Sinpol/DF, Ciro de Freitas essa foi uma grande conquista para os policiais de todo o Brasil. “Os servidores policiais, tais como federais e estaduais, passam exercer o direito de se aposentar de forma diferenciada, desde que definidos em Lei Complementar”.
Ciro esclarece ainda que: “Em relação à situação do Policial Civil do DF, não haverá qualquer alteração, pois já temos reconhecida nossa aposentadoria de acordo com a LC 51/85, afastando de forma definitiva qualquer ameaça aos nossos direitos”, ressaltou o presidente.
Confira as decisões do STF, favoráveis a Lei Complementar 51/85
- MI 1.993 – Ministro Gilmar Mendes
- MI 895 – Ministro Ricardo Lewandowski
- MI 773 – Ministro Gilmar Mendes
- MI 2696 – Ministra Carmem Lúcia
- MI 2387 – Ministro Gilmar Mendes
- MI 2286 – Ministra Carmen Lúcia
- MI 806 – Ministro Gilmar Mendes
- ADI 3817 – Ministra Carmen Lúcia
- RE 567110 – Sistema de Previdência do Acre – Ministra Carmen Lúcia.
O SINPOL/DF e a FEIPOL, acompanharam a tramitação do referido Recurso tanto no site do STF, como de forma presencial, comparecendo a todas as sessões do plenário do STF, onde levou a FEIPOL ser aceita como "amicus Curiae", juntamente com outros sindicatos e entidades representativas dos policiais civis, sustentando sempre os argumentos do impacto que a decisão proferida venha repercutir para as categorias representadas.
Ernani Lucena
061 - 9989.1505
FONTE: ASCOM - SINPOL/DF
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