segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

UMA VITÓRIA DAS CENTRAIS SINDICAIS - DIREITO DE GREVE SÓ EM 2014

Discussão do PLS 710/2010 continua em 2014
Publicado em: 19 dez 2013
por Gabriela Chermon )
Ernani Lucena, Senador Romero Jucá e
Lineu Mazano
O senador Romero Jucá acatou, nesta terça-feira (17/12), o pedido dos representantes das centrais sindicais para adiar a votação do direito de greve dos servidores públicos para 2014. A decisão foi tomada pelo senador, após conversa com o presidente da Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação dos Dispositivos da Constituição, Cândido Vacarezza (PT/SP).
O encontro que ocorreu no gabinete do senador foi marcado pela forte discussão dos pontos analisados pelos dirigentes das sete centrais sindicais, NCST, UGT, CGTB, CTB, CSP/CONLUTAS, CUT, CSPB.
Também ficou definido, que a audiência pública, para discutir a proposta de direito de greve no serviço público será realizada no dia 12 de fevereiro, com a participação dos representantes das centrais sindicais.

Reunião dos dirigentes das centrais sindicais na NCST

Antes da reunião como o senador Romero Jucá, o vice-presidente da FEIPOL e secretário da NCST Ernani Lucena esteve reunido com os representantes das centrais sindicais na sede da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), para analisarem o PLS 710/2010, que trata do direito de greve dos servidores públicos.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

CONTINUA EM DEBATE O DIREITO DE GREVE DO TRABALHADOR DO SERVIÇO PÚBLICO

Direito de greve dos servidores públicos pode ser votado em dezembro

 Publicado em: 27 nov 2013
 por Gabriela Chermon                   
O vice-presidente da Feipol  e Secretário da Nova Central, Ernani Lucena, juntamente com representantes das  Centrais Sindicais,  estiveram reunidos, na tarde desta terça-feira(26), com o Senador Romero Jucá, relator do PLS 710/2011com a finalidade de propor as alterações  de alguns pontos da proposta.
Entre os pontos sugeridos para a retirada estão: a exigência do efetivo de 50%, 60% e 80% atuando durante a paralisação; a definição de 22 categorias como serviços essenciais; o prazo de 15 dias de antecedência para a deflagração da greve;  e a substituição de grevistas após decisão judicial, que, em sua avaliação, na prática invalidam o direito dos servidores públicos.
O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR) explanou que o projeto deverá ser votado em dezembro, disse ainda que há a possibilidade das mudança apresentadas.
“ O processo de negociação com o Senador Romero Jucá  avançou em alguns pontos, mas, aqueles que consideramos conceituais ainda estão pendentes de alterações, principalmente os que dizem respeito a parcialidade do movimento, ou ainda, os que tratam das atividades essenciais ou inadiáveis”, explicou Ernani Lucena.
Romero Jucá apresentará outro projeto que trata da negociação coletiva e obriga o governo a discutir as reivindicações dos trabalhadores. O relator disse preferir fechar um acordo para assegurar aprovação do texto.
- Estamos discutindo as propostas com as centrais sindicais. É importante continuar esse processo de busca de entendimento. Marcamos outra reunião para o dia 10 de dezembro. Espero que até lá tenhamos um texto a ser aprovado – disse Jucá.

Com informações da Agência Senado.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PROÍBIÇÃO E NÃO REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE


Enquanto necessitamos fazer greve para abrir um processo de negociação com os gestores públicos, este mesmo governo quer nos empurrar goela abaixo, o PLS 710/2011 de autoria do Senador tucano Aloysio Nunes de São Paulo, que tem como princípio não regulamentação da greve no serviço público, mas sim,  proíbe de forma direta e não respeitando a Constituição quanto ao direito pleno do trabalhador do serviço público em paralisar as atividades por completo, mas no projeto trata o nosso direito de forma parcial, conceitualmente inconcebível sobre todos os aspectos, outro aspecto fundamental é quanto o que é essencial ou inadiável, no bojo do projeto tudo é essencial, bem como, inadiável, portanto,  a matéria trata simplesmente da proibição e não da regulamentação do direito de greve.
Atualmente, a tramitação do projeto encontra-se  na Comissão Mista, tendo com relator o Senador Romero Jucá do PMDF, mas, por pressão das centrais sindicais, conseguimos adiar a votação na comissão até que seja analisada a proposta feita pelas centrais. 
As centrais não querem apenas, discutir a regulamentação do direito de greve, quemos também, tratar da negociação coletiva, representatividade, liberação de dirigente e sustentabilidade financeira das entidades sindicais.
Na próxima terça-feira, dia 26/11/2013, teremos outra rodada de negociação sobre o projeto no gabinete do Senador, estão neste processo de debates, a CUT, NOVA CENTRAL, FORÇA SINDICAL, UGT, CTB, CGTB E CSP/CONLUTAS, juntas com o mesmo intuito de alterar ou barrar a tramitação deste projeto tão nefasto aos trabalhadores do serviço público.

POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS ALMOÇAM NO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Parabéns aos bravos Policiais Civis do Estado de Goiás, esta luta que vocês estão travando com o governo, demonstra que devemos mudar a nossa legislação com referencia as negociações entre os trabalhadores do serviço público e gestores. É inconcebível que tenhamos que fazer greve para abrir as negociações com os governos.
65 dias de greve:
Policiais civis almoçam no Plenário da Assembleia Legislativa: ocupação já dura cinco dias ( foto jornal O Popular 22.11.13) estamos fazendo parte dessa história

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

RELATOR ADIA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Comissão aprova regras para atendimento do teto constitucional













A Comissão de Consolidação da Legislação Federal e de Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal aprovou relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre proposta que explicita o que são efetivamente parcelas indenizatórias e que, por esse motivo, não devem ser computadas no limite da remuneração de servidores e outros agentes públicos da federação.

Jucá defende projeto de lei de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), pelo qual são consideradas indenizatórias e, portanto, fora do teto salarial, as parcelas que não se incorporam à remuneração nem geram acréscimo patrimonial para o servidor, assim como aquelas que objetivam reembolsar os agentes públicos por despesas efetuadas no exercício de suas atividades.

- São despesas sem caráter permanente e que devem ser explicitadas dessa forma – traduziu Jucá.

Entre essas parcelas estão, por exemplo, as diárias para viagens; a ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração; o auxílio-transporte; o auxílio-moradia; e o auxílio-alimentação.

Conforme o projeto, a caracterização da vantagem percebida pelo agente público como indenizatória decorre de sua natureza jurídica e não da denominação que lhe seja atribuída. Isso deve evitar que verbas tipicamente salariais sejam disfarçadas de verbas indenizatória com o fim de evitar cortes para atendimento do teto constitucional. A Constituição determina que nenhum agente público ganhe acima do que é pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)- atualmente R$ 28.059,29.

Na discussão do relatório, o relator acatou duas emendas de redação do senador Pedro Taques (PDT-MT).

Terrorismo

Foi adiada para a próxima semana a deliberação sobre outro relatório de Jucá referente a projeto que define o crime de terrorismo, seu processamento e julgamento pela Justiça federal. No momento de deliberar sobre o projeto relativo ao terrorismo, o presidente da comissão, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), explicou ter recebido uma ligação do deputado Miro Teixeira (PROS-RJ), que lhe pediu o adiamento da votação, visto que não poderia participar da reunião desta quarta-feira.

- Acho que não perdemos nada em marcar essa decisão para quarta-feira da semana que vem. Então, ficam para a próxima semana os projetos sobre terrorismo e sobre o direito de greve do servidor público – disse Vaccarezza antes de encerrar a reunião.

Direito de greve

A reunião começou com o senador Romero Jucá explicando por que não submeteu a votação o projeto que regulamenta o direito de greve. Ele afirmou que foi procurado por representantes de seis centrais sindicais com uma proposta de inserção de novos itens nesse projeto.

Jucá ressaltou que essas centrais não pleiteiam mudanças referentes a greve no setor público, mas a processos correlatos, como acordo coletivo e liberação de dirigentes sindicais. Ele informou que terá uma reunião na próxima terça-feira (26), às 15h, com sindicalistas sobre o assunto. Por isso, o senador pediu o adiamento da deliberação da matéria e solicitou que se passasse a examinar logo o texto referente ao teto remuneratório do serviço público.

Por Teresa Cardoso
Agência Senado



quarta-feira, 13 de novembro de 2013

FEIPOL-CENTRO OESTE E SINPOL/DF PRESENTE NO PROCESSO DE DISCURSÃO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Ernani Lucena participando da reunião no Gabinete do Senador Romero Jucá
Esta matéria escrita pela assessoria de comunicação do Dieese, onde delineou os passos que devemos trilhar a partir desta reunião que aconteceu no gabinete do Senador Romero Jucá relator do PLS 710/2011, de autoria do senador Aloysio Nunes, que se encontra atualmente  na Comissão Mista, onde tem o Deputado Vacarezza como Presidente da referida comissão, a participação nossa como representante da Nova Central é também, por estarmos no momento exercendo na estrutura da central o cargo de Secretário Nacional do Plano dos Servidores da Área de Segurança Pública, cargo este, indicado pela FEIPOL/Centro-oeste e SINPOL/DF. A seguir a matéria postada pelo Dieese: 

Prezados companheiros
Ontem ocorreu uma audiência com o Senador Romero Jucá que tratou do PL que regulamenta a greve dos servidores públicos. Estavam presentes, representantes
da CUT (Pedro Armengol e Graça Costa), da CTB (João Paulo), da UGT (Aldo Liberato), da NCST (Ernani Lucena e Luiz Negreiros), da CGTB (Carlos Pereira) e da CSP-CONLUTAS
(Paulo Barela), além de assessores da CUT, DIAP, ANAMATRA e DIEESE.
Todos os dirigentes se pronunciaram e foi destacado que as centrais já elaboraram uma proposta de regulamentação da Convenção 151 da OIT, que trata de outros pontos
além da greve, como o direito à negociação coletiva no setor público, fruto de uma longa construção coletiva. Essa proposta foi entregue à Presidência da Republica no final
de 2012. Na ocasião , foi instalado um processo de negociação, que, infelizmente, está parado. Essa proposta A CSP-CONLUTAS, que não assina o
documento das centrais, também colocou suas posições. Nesse sentido, foi destacado que deve haver um processo de construção de uma regulamentação com todos
os envolvidos, inclusive com a participação de representantes do executivo, para tratar não só da greve, como também dos outros pontos da Convenção 151 da OIT.
O Senador disse estar aberto à ouvir a proposta das centrais e se comprometeu a suspender a votação que estava marcada para o dia 20 de novembro. Foi marcada
uma nova reunião, dia 19, terça-feira, às 17 horas, onde as centrais deverão apresentar suas propostas.

Na saída da audiência, os dirigentes presentes entenderam que é preciso fazer uma reunião entre as centrais, para discutir a estratégia de ação daqui para frente nessa
negociação com o Senador Romero Jucá.
Assim, foi marcada uma conversa entre as centrais para o dia 18, às 10 horas, na CSPB, em Brasília (SCS Quadra 01, Bloco K, n° 30 Ed. Denasa-DF.  Telefones:
(61) 3321-0288 / 3321-1408).
Abraços

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Relator vai receber sindicatos para discutir direito de greve dos servidores

                                  

           






VEJA MAIS
Veja a íntegra do relatório sobre Direito de Greve no Serviço Público

 A análise do relatório parcial do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos foi adiada novamente. A Comissão Mista de Consolidação de Leis e de Dispositivos Constitucionais não obteve quórum na manhã desta quinta-feira (7) para votar o texto e marcou nova reunião para o dia 20 de novembro, às 13h. Antes disso, no dia 11, o relator deve se reunir com representantes das oito maiores centrais sindicais para discutirem possíveis mudanças na proposta.A comissão mista é enxuta e muitos suplentes ainda não foram indicados – justificou Jucá, que disse continuar aberto a contribuições e negou que a comissão esteja esvaziada.




Espera
Passados 25 anos da promulgação da Constituição, o direito de greve dos servidores públicos - previsto no inciso VII do artigo 37 - ainda não foi regulamentado. A comissão mista vai analisar uma minuta que conclui pela apresentação de um projeto de lei que começará a tramitar na Câmara e depois no Senado. Caso aprovada, a regulamentação será aplicada aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para municípios, estados e União.
A proposta proíbe greve nas Forças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, exigindo que os demais profissionais de segurança pública atuem com 80% do contingente. Define 22 categorias de serviços considerados essenciais, nos quais, em caso de paralisações, ao menos 60% dos trabalhadores devem continuar em atividade.
Além disso, prevê multas diárias para os sindicatos que descumprirem decisões judiciais relacionadas à greve e determina que as ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário, ressalvados os julgamentos de habeas corpus e de mandados de segurança.
Críticas
A proposta de regulamentação, entretanto, vem sofrendo duras críticas de centrais sindicais, que a consideram autoritária e inviável. Eles acreditam que antes de discutir o direito de greve, seria necessário garantir o direito à negociação coletiva aos servidores públicos. Romero Jucá não concorda:
 Eles querem discutir uma forma de o governo negociar coletivamente com os servidores, num processo de negociação coletiva, como fazem categorias do setor privado. Mas é uma questão que não cabe aqui, pois estamos regulamentando a Constituição.  É uma pauta entre o governo e os sindicados. O que cabe à nossa comissão é a regulamentação do direito de greve, que está na Constituição  afirmou o senador.
Missão
Criada em março deste ano, por ato dos presidentes do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a comissão mista tem o objetivo de consolidar a legislação federal e a regulamentar dispositivos da Constituição de 1988.

Por Anderson Vieira

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sábado, 28 de setembro de 2013

A COBRAPOL CONTINUA SANGRANDO

Processo: 00205-2012-003-10-00-1-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. A fundamentação é elemento legitimador da decisão judicial possibilitando não só a compreensão do julgado como também a sua aceitação racional. Constatada a existência de omissões que geraram obscuridades elas devem ser sanadas para propiciar ampla prestação jurisdicional bem como o prequestionamento da matéria. Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo.
Relatório
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissões, contradição e obscuridade. Pede sejam sanados os vícios com concessão de efeito modificativo. A multa do art. 557, § 2º, do CPC, foi recolhida à fl. 569 e verso. I - ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e a representação é regular (fl. 142). A multa do art. 557, § 2º, do CPC foi devidamente recolhida à fl. 569 e verso. Presentes os pressupostos legais conheço dos embargos. II - MÉRITO 1. OMISSÃO A embargante alega omissão na decisão quanto à matéria arguida na alínea “c” do seu recurso. Pede seja suprida a omissão. Sobre a natureza jurídica da presente ação a decisão foi expressa em assentar que: “A recorrente afirma, ainda, que a presente ação é um dissídio coletivo, e que, por isso, não se aplica ao caso a questão da alçada recursal prevista no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70. Contudo, essa tese não prospera. O fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade do registro entes sindicais (sindicato e confederação), por si só, não trasmuda a natureza jurídica da ação individual para ação coletiva. A presente ação é um dissídio individual e, portanto, sujeita à alçada do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.” (fl. 551, §§ 2º e 3º). Como se vê, a decisão foi expressa em afirmar que a presente ação ostenta natureza jurídica de Dissídio Individual, e não de Dissídio Coletivo, pelo que restou afastada a argumentação de inaplicabilidade do referido dispositivo. Analisando a decisão embargada verifico que, efetivamente, há omissão quanto à violação de princípios constitucionais. Passo a saná-la. Em seu recurso a embargante sustentou que o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 não tem aplicabilidade, em face de se tratar de dissídio coletivo e porque viola princípios constitucionais. Afirmou, ainda, que o dispositivo legal referido contraria aos princípios constitucionais do direito ao duplo grau de jurisdição, efetiva prestação de tutela jurisdicional, ampla defesa e contraditório, porque não se coaduna com o princípio de acesso ao Poder Judiciário. A Constituição da República garante o devido processo legal (art. 5.º, LIV). O princípio do contraditório é decorrência do devido processo legal e contém a ampla defesa, conforme se verifica do art. 5º, LV, da CR, mas isso não é garantia de anarquia processual. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso à Justiça, constitucionalmente assegurados, devem ser exercidos com a observância das regras processuais. O Duplo Grau de Jurisdição não é reconhecido pela doutrina pátria como princípio constitucional, mas apenas de natureza infraconstitucional. De toda sorte, o direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto, nem está previsto na Constituição. A forma de organização do Poder Judiciário deixa implícita a existência de mais de um grau de jurisdição, mas não há na Constituição nenhum dispositivo que garanta o acesso ao segundo grau de jurisdição de forma absoluta, assim sendo, não se verifica “violação do princípio do duplo grau de jurisdição”. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 356, do TST, logo, não autoriza a pretensão do embargante de ver conhecido o recurso em dissídio individual em causas de alçada. O art. 5.º, LV, da CR, prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, ou seja, constitucionalizou o princípio do contraditório, no qual está contido o direito à ampla defesa, não podendo ser interpretado como revogar de todas as regras processuais (anarquia processual). As garantias constitucionais processuais devem ser exercidas com obediência às regras processuais vigentes. No caso do processo de alçada, não se mostra cabível a interposição de recurso ordinário, quando a matéria objeto da insurgência recursal não tem natureza constitucional. No caso destes autos, restou consignado na decisão embargada que a matéria de fundo não apresenta natureza constitucional, porque se discute a suspensão do registro sindical, nos moldes do artigo 535 da CLT. A decisão registrou, ainda, que o debate acerca do rateio de contribuição sindical, bem como a formação de registro dos entes sindicais, são temas previstos em legislação infraconstitucional. Ora, tratando-se os autos de Dissídio Individual com discussão de matéria não constitucional não há, de fato, possibilidade de dar seguimento a recurso ordinário. Cuida-se na hipótese de cabimento apenas e tão somente de recurso extraordinário, de competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal. O art. 8º, 2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cuida do princípio da presunção de inocência, referente à acusação de delito em seu sentido criminal e garante o direito de recorrer ao Juiz ou Tribunal superior, contudo, em nenhum momento afirma que esse recurso independe de prazos ou de requisitos. Desta forma, o direito de recorrer aqui referido, além de se aplicar no caso de delito, hipótese estranha ao debate dos autos, não é absoluto, mas continua a exigência de cumprimento das regras processuais de cada país. As normas gerais da Convenção Americana de Direitos Humanos não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, que é lei especial. A duração razoável do processo não se relaciona com as normas sobre alçada, portanto, a invocação nesse sentido é mera protelação. A afirmação de que os princípios constitucionais garantem sempre a análise do mérito recursal não se sustenta. Os recursos só serão admitidos quando estiverem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos. Em face disso rejeita-se, de forma expressa, a alegação de que a nossa Carta Magna assegura apreciação meritória de todo e qualquer recurso. O costume de afirmar que o valor está sendo estabelecido apenas para efeitos fiscais, não constitui instrumento jurídico de revogação da lei (art. 2º da LINDB1), portanto, estão em vigor os artigos 258 a 261 que estabelecem as regras para a fixação do valor da causa. O valor dado à causa foi de R$1.000,00, logo, esse deve ser considerado para estabelecer a alçada. A alegada dificuldade de a embargante estabelecer concretamente o valor da causa não autoriza o conhecimento do seu recurso, porque não é argumento juridicamente apto para isso. A exigência da observância dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal não quer significar violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e do contraditório. Assim também não se verifica impedimento do livre acesso ao Poder Judiciário. Não há, ainda, de se falar em “abrandamento e/ou afastamento do entendimento consolidado pela Súmula nº 356 do TST, assim como das barreiras institucionalizadas nas demandas de mera alçada” (fl. 522, último parágrafo). Conforme explicitado, referido verbete não tem pertinência com a violação de princípios constitucionais. A repetição enfadonha sobre violação de princípios constitucionais e a pretensão de tratamento exceptivo não encontra sustentação no ordenamento jurídico, portanto, inapta ao acolhimento da pretensão. Não há como se acolher a alegação de “paridade de armas” feita pela embargante, quando sua pretensão é, justamente, de obter tratamento diferenciado e exceptivo. O recurso não foi conhecido em razão da inexistência de alçada, hipótese legal, razão pela qual não há violação do art. 5º, II, da CR. A decisão preenche todos os requisitos legais e está devidamente fundamentada, logo, não houve nenhum subterfúgio na denegação do recurso. Imperioso destacar que o Dicionário Eletrônico Houaiss conceitua subterfúgio como “manobra ou pretexto para evitar dificuldades; pretexto, evasiva” ou “ardil para se conseguir algo, estratagema”. Não se verifica nenhuma manobra, pretexto, evasiva, ardil ou estratagema no não conhecimento do recurso, a qual se limitou a aplicar a lei que rege à espécie. É lamentável que a falta de argumentos jurídicos sólidos leve a embargante a atacar a magistrada prolatora da decisão, buscando justificar o injustificável (ausência de impugnação ao valor da causa no momento oportuno). O comportamento da parte não constitui óbice ao cumprimento da missão constitucional de julgar, por isso todas as alegações estão sendo respondidas e supridas as omissões efetivamente constatadas, como sói acontecer em todos os processos de responsabilidade dessa Juíza Convocada. A omissão alegada está sendo parcialmente reconhecida, exatamente para que se obtenha ampla prestação jurisdicional. Em síntese, a responsabilidade pelo valor dado à causa é do autor, a responsabilidade pela impugnação ao valor incorreto é do réu e o valor da causa não impugnado prevalece para aferição da alçada, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, lei especial que não se revoga por disposições genéricas da Convenção Americana de Direitos Humanos, mormente porque o art. 8º, 2, “h”, não se refere às ações trabalhistas, nem garante o duplo grau de jurisdição de forma absoluta. O devido processo legal foi e continua sendo observado, as partes foram intimadas e se manifestaram em todos os atos processuais, os recursos foram analisados, não havendo violação de contraditório, ampla defesa, acesso ao Judiciário e duplo grau de jurisdição. A análise do recurso é feita e pode resultar ou não no conhecimento. Uma vez conhecido, passa-se ao mérito, mas não há garantia de conhecimento do recurso sem pressupostos legais, assim como não há garantia de que o recurso conhecido será acolhido. A incompreensão da embargante sobre os sistema recursal brasileiro não autoriza a conclusão de que foi feita “tábula rasa” do duplo grau de jurisdição, portanto, fica expressamente rejeitada a alegação de que “as garantias constitucionais foram mitigadas”. O tratamento dado às partes foi equitativo, logo, não se verifica violação do princípio da isonomia. A embargante poderia ter impugnado o valor da causa e não o fez, logo, concordou com o valor apontado, sendo a única responsável pelo não conhecimento do seu recurso. O fato de a decisão desagradar a embargante não autoriza o entendimento de que a denegação do recurso está incorreta, logo, não é apto para a reforma pretendida. Assim sendo, sano a omissão para reafirmar a ausência de omissão, de debate constitucional na ação em curso e de violação dos princípios constitucionais, negando provimento ao agravo. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão parcial constatada, mas sem atribuir o efeito modificativo pretendido pela parte, conclusão que não resulta em violação dos arts. 5º II, XXXV. LIV, LV, 93, IX da CR, 832, da CLT, 458 e 535, do CPC, 897-A, da CLT e artigo 8º, 2, “h”, do Decreto 678/1992, que aprovou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 2. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O embargante afirma que “No voto da D. Juíza Relatora Convocada no acórdão embargado, ela afirma que ‘o recurso é tempestivo e regular’ e, mesmo assim, aplica a multa como se o recurso fosse inadmissível, infundado e protelatório, medida que s.m.j., trata-se de claro error in judicando, isto é, interpretação equivocada da lei.” Postula o saneamento da omissão, contradição e obscuridade do acórdão, quanto à aplicação da referida multa. Ocorre a omissão quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deve manifestar de ofício. Assim sendo, a parte que alega omissão deve indicar, objetivamente, qual a omissão ocorrida. Aqui também se constata a omissão porque a decisão não indicou os fundamentos pelos quais estava aplicando a multa. Em decorrência da omissão, há obscuridade, porque a ausência de fundamentos prejudicou a compreensão da decisão pela parte. Contudo, não há contradição, porque a fundamentação e a conclusão aplicam a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC. Constatada a omissão quanto aos fundamentos da imposição da multa do art. 557, § 2º, do CPC, passo a saná-la. De início é necessária uma pequena explicação sobre a distinção entre admissibilidade e mérito recursal. Com efeito, na admissibilidade são analisados os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Se estiverem presentes todos esses requisitos o recurso será conhecido. Como se vê, na admissibilidade são verificados requisitos processuais do recurso. No mérito recursal é verificada a plausibilidade da tese defendida em recurso. No presente caso a decisão reconheceu a presença dos pressupostos da tempestividade, da regularidade de forma e da representação. Assim sendo, ao dizer que o recurso é regular, o magistrado não está dizendo que o recorrente tem razão, ou que vai prover o recurso, mas está se referindo á regularidade de forma que permite o seu conhecimento. O agravo inominado do art. 557, § 1º, do CPC foi admitido (conhecido). Uma vez que o recurso foi expressamente conhecido, por exclusão, a multa foi aplicada em face de ser infundado, conclusão que se extrai por exclusão e cujos fundamentos estão sendo agora explicitados, porque ficou faltando a fundamentação. O recurso ordinário teve denegado o seu seguimento por se tratar de processo de alçada, decorrente de disposição expressa da Lei 5.584/1970 e o agravo inominado aviado contra disposição expressa de lei é infundado e também protelatório. Por esse motivo ele não foi provido e atraiu a aplicação do art. 557, § 2º, do CPC. Não há contradição, apenas incompreensão da embargante quanto ao sistema recursal, sendo evidente em sua peça a dificuldade de distinguir admissibilidade do mérito recursal. Não existe error in judicando ou interpretação incorreta da lei. Toda vez que o mérito recursal defender tese contra texto expresso de lei, o resultado é a ausência de fundamento. Se o recurso não tem fundamento, sua utilização visa, única e exclusivamente a procrastinação. Não se trata, ainda, de faculdade do Tribunal aplicar referida multa. A norma é clara em dispor que o Tribunal condenará o agravante ao pagamento da multa. Com efeito, o legislador pretendeu impedir que os litigantes utilizassem os recursos como forma de protelar o desenvolvimento regular dos processos. Ainda que ciente desta exigência legal, o embargante insiste em buscar tutela jurisdicional com ausência de fundamento, como se verificou nas razões do recurso de agravo. Não constatada nenhuma violação legal e reafirmando que o agravo foi infundado e protelatório, não há como afastar a multa aplicada, esclarecendo ao embargante que o inconformismo deve ser aviado em recurso próprio. Embargos providos para sanar omissão e obscuridade, sem concessão de efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanar as omissões e obscuridades, sem atribuir efeito modificativo. É o meu voto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.
Certidão (ões)
Órgão Julgador:
3ª Turma
30ª Sessão Ordinária do dia 18/09/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR
Presente
CONVOCADO

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.


Órgão Julgador:
3ª Turma
23ª Sessão Ordinária do dia 31/07/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
Ausente
FERIAS

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar à agravante multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão. Tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.

domingo, 15 de setembro de 2013

MAIS UM RECURSO DESFAVORÁVEL A COBRAPOL


Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Processo: 00205-2012-003-10-00-1-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Ementa: REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DE REGISTRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. O sistema sindical brasileiro encontra substrato na Constituição da República, que, em seu art. 8.º, estabelece a vedação legal de intervenção do Poder Público nas organizações sindicais. Contudo, a matéria de fundo trazida nas razões do recurso ordinário discutiu acerca da suspensão do registro sindical conferido à segunda reclamada, instituto que tem previsão em norma infraconstitucional. Ademais, o fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade entes sindicais de primeiro e terceiro graus (sindicato e confederação) não trasmuda a natureza jurídica da ação de individual para coletiva. Agravo conhecido e não provido.

Adiamento aprofundou ainda mais minha convicção

‘Adiamento aprofundou ainda mais minha convicção’, diz Celso de Mello

Ministro, que na quarta-feira dará no Supremo o voto decisivo sobre a possibilidade de um novo julgamento para 12 condenados do mensalão, nega se sentir pressionado por colegas da Corte.


Mariângela Gallucci

O decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, afirmou neste sábado, 14, em entrevista ao Estado, que não se sente pressionado pela circunstância de ser o responsável pelo desempate da votação que poderá garantir o direito a um novo julgamento a 12 dos 25 condenados no processo do mensalão.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

EMPOSSADA NOVA DIRETORIA DO SINPOCI-CE

A partir de hoje, SINPOCI tem nova Diretoria Executiva

Data: 01.09.2013

A partir de hoje, SINPOCI tem nova Diretoria Executiva
Tomou posse ontem (31), na sede do Sindicato dos Bancários do Ceará, a nova Diretoria Executiva do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará (SINPOCI). A cerimônia foi acompanhada por filiados, amigos, representantes de entidades sindicais do Distrito Federal, Bahia, Espírito Santo e Sergipe e, também, do deputado federal, Chico Lopes, e do vereador Márcio Cruz.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

REGINA MIKI - UMA REUNIÃO HISTÓRICA EM APOIO AO POLICIAIS CIVIS DO RN

Por Ivenio Hermes e Cezar Alves

Com as palavras acima a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Maria Filomena De Luca Miki encerrou seu discurso no evento “Explanações sobre o Brasil Mais Seguro” realizado na OAB na noite de 29 de agosto de 2013. A emoção de ver alguém demonstrar do Governo Federal demonstrar tal preocupação com a segurança pública do Rio Grande do Norte levou os presentes a aplaudirem de pé a Secretária Nacional.

REGINA MIKI - SECRETÁRIA DA SENASP/MJ PARTICIPA DE REUNIÃO NO RN

Secretária Nacional é fundamental para avanço de diálogo

Apesar da participação fundamental da secretária nacional de Segurança, Regina Miki, nesta quinta-feira (29), na reunião entre Governo do Estado, deputados e representantes dos policiais civis e servidores do Itep, a greve das categorias continua. E isso ocorre porque o governo não apresentou cronograma de atendimento de pauta, como prometeu (alegando falta de tempo hábil para fazer os levantamentos necessários), garantindo mais uma vez que faria isso na próxima reunião agendada para terça-feira (03), novamente na Governadoria.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

FEIPOL VAI A SENASP/MJ APRESENTAR OS RESULTADOS DO ENCONTRO NO ESPÍRITO SANTO

Vice-presidente da FEIPOL vai à SENASP/MJ levar demanda da categoria policial civil brasileira

Publicado em: 28 ago 2013 por Gabriela Chermon | 2 Visita(s)
Conforme deliberado no VIII Encontro Nacional das Entidades de Classe dos Policiais Civis, o vice-presidente da Feipol Centro-Oeste e Norte, Ernani Lucena juntamente com os diretores da Feipol e vice-presidentes do SINPOL/DF Luciano Marinho e André Rizzo, se reuniram na manhã desta quarta-feira (28) com a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki e o chefe de gabinete Marcello Barros, no Ministério da Justiça.
095100A reunião teve como objetivo informar à Secretária acerca das discussões e deliberações ocorridas durante o VIII Encontro Nacional das Entidades de Classe dos Policiais Civis, que ocorreu nos dias 21 a 23 de agosto deste ano, no estado do Espírito Santo, que teve como tema A Modernização da Polícia Civil Brasileira e o Projeto de Lei 1949/07, que trata da Lei Geral das Polícias Civis, além, de solicitar que seja marcada uma data onde será realizado um ato solene de entrega oficial das propostas de melhoria do texto do PL 1949/07, com a presença dos representantes dos policiais civis dos estados, para que só então ele possa sofrer seus trâmites regulares no Congresso Nacional.
008110O vice-presidente da Feipol Ernani Lucena espera que o VIII Encontro possa representar um avanço nas negociações junto aos órgãos governamentais, principalmente pela presença maciça das entidades representativas das policias civis. “Não podemos deixar de destacar o apoio da Senasp/MJ, fazendo-se representar pelo chefe de gabinete, Dr. Marcelo Barros, policial civil do estado do Rio de Janeiro”
“É importante destacar que  defendemos o PL 1949/07, conforme foram discutidas as propostas pelas entidades de classe, porque ele traz significativos avanços para as polícias civis brasileiras no que diz respeito às suas organizações e prerrogativas de todos os cargos que compõem suas estruturas”, salientou Luciano Marinho.
093
Um ponto marcante do Projeto de Lei, é que na proposta oferecida pelas entidades e defendida pela Feipol há previsão de reconhecimento das atividades policiais civis como sendo de nível superior, delegando a cada estado a sua regulamentação.
106Para a Feipol, cabe agora as entidades de classe do Brasil se unir e fazer esforço conjunto para que a partir da Lei Geral das Polícias, cada estado possa fazer sua Lei Orgânica adequando suas realidades estaduais ou melhorar aquelas que já possuem uma legislação específica de Polícia Judiciária.Ao final, a Secretária Regina Miki afirmou que está favorável ao encaminhamento do projeto e na primeira semana de setembro deverá agendar uma data para que os representantes de classe de todo o Brasil possam participar da reunião que certamente marcará uma nova fase para as Polícias Civis Brasileiras com encaminhamento de um projeto de lei para apreciação e consequente votação no Congresso Nacional.

0 8º ENCONTRO NACIONAL DAS ENTIDADES DE CLASSE DOS POLICIAS CIVIS - UMA VITÓRIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS

VIII Encontro finaliza proposta dos policiais civis referente ao PL 1949/07
 Publicado em: 25 ago 2013
 por Gabriela Chermon                   
O VIII  Encontro Nacional das Entidades de Classe dos Policiais Civis ocorreu no período de 21 a 23 de agosto, com o tema “A modernização da polícia civil brasileira”. O evento que aconteceu no auditório do hotel Quality, localizado  em Vitória/ES, teve como pontos marcantes a discussão e o consenso do PL 1949/07, o qual trata da Lei Geral das Polícias Civis. No local estiveram reunidos  representantes de entidades de classe da polícia civil de 23 estados.
O presidente do Sinpol/ES Júnior Fialho abriu o Encontro com a formação da mesa de honra, composta pelo presidente da FEIPOL Centro-oeste e Norte Divinato da Consolação; representando a secretária da SENASP Regina Miki, o chefe de gabinete Marcelos Barros; pelo presidente da FEIPOL Sul André Gutierrez;  vice-presidente da FEIPOL Sudeste Fernando Bandeira; representando o presidente da NCST José Calixto, o secretário da NCST e vice-presidente da FEIPOL Centro-oeste e Norte Ernani Lucena; representando as mulheres policiais, a presidente do SINPOL/TO Nadir Nunes;  Deputado estadual Gilson Lopes, presidente da Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa; pelo presidente da NCST/ES Lauro Queiroz e pelo presidente da APPES Antônio Tadeu Nicoletti.
Após a abertura, houve uma explanação do tramite do Projeto de Lei 1949/2007, pelo representante  da Senasp Marcelo Barros, onde afirmou que o Governo tem interesse que o PL seja aprovado, desde que haja consenso entre os representantes, os quais devem  apresentar propostas de melhorias ao Projeto. Ao final da cerimônia de abertura, o professor Erledes Elias proferiu a palestra sobre o Estado social democrático de direito.
O segundo dia do Encontro foi marcado por amplo e acalourado debate, entre os participantes, que teve como mediadores o presidente da FEIPOL Divinato da Consolação; o presidente do SINPOL/ES Júnior Fialho; o consultor da FEIPOL Jorge Quadros, o presidente do SINPOL/DF Ciro de Freitas e o vice Luciano Marinho. Em seguida a Lei Geral foi discutida, em sua totalidade, por todos os participantes, sendo oportunizado, a cada um, que fizessem suas observações e alterações do conteúdo apresentado, resultando em uma revisão geral da Lei das policias que culminou no acordo sobre os diversos temas que envolvem o Projeto. No tocante a Carreira Única, os participantes optaram a tratar desse tema de forma apartada do PL 1949/07.
Durante o Encontro, foram aprovadas e redigidas propostas de moção de apoio aos policiais civis dos estados do Rio Grande do Norte, de Goiás e de São Paulo, que se encontram em greve, e dos estados de Santa Catarina e Tocantins que estão em indicativo de greve.
Ao  final, foi deliberado pelos participantes que o texto discutido e reformulado, durante o VIII Encontro, deverá ser entregue em ato simbólico ao Ministro da Justiça e ao Deputado Federal João Campos, com data a ser divulgada.
Ainda para este ano, ficaram previstas ações estratégicas de acompanhamento do processo de encaminhamento da proposta do PL. E para o ano de 2014, foi deliberado que o IX Encontro Nacional deverá ser realizado no  mês de fevereiro, no estado do Mato Grosso do SUL.
Para o presidente da FEIPOL Centro-oeste e Norte Divinato da Consolação, o que deve ser valorizado do Encontro é que mesmo em meio a tantas divergências, se pode chegar a um consenso que certamente viabilizará o PL.
“O Encontro foi positivo, pelo resultado dos trabalhos, e por gerar nos participantes uma expectativa de melhoria na polícia civil brasileira”, explanou o presidente do SINPOL/ES Júnior Fialho.