quinta-feira, 22 de maio de 2014

FEIPOL/Centro-Oeste - SEMPRE PRESENTE NO CONGRESSO NACIONAL

Na tarde desta quarta-feira ( 21/5), a PEC 62 foi votada e  aprovada, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ).  Essa PEC foi desapensada da PEC 68 e também demonstra o resultado do forte lobby que os magistrados e promotores conseguiram exercer no Congresso Nacional, uma vez que somente essas duas carreiras foram contempladas com o retorno dos anuênios  previsto na referida PEC.

Mesmo com o desapensamento da PEC 62 e com o seu significativo avanço no Senado Federal, a FEIPOL esteve no gabinete do relator da PEC 68, senador Gim Argelo cobrando o mesmo tratamento dispensado aos magistrados e promotores, uma vez que no bojo dessa PEC  também há a previsão do retorno do pagamentodos adicionais por tempo de serviço (anuênios) aos integrantes das carreiras típicas de estados nas quais estão inseridos os policiais civis do Brasil que percebem sua remuneração por meio de subsídio.
De imediato, o senador Gim Argelo comprometeu-se a dar tratamento isonômico no que diz respeito ao que prevê a PEC 68 e as carreiras nela prevista.
Para o  vice-presidente eleito da FEIPOL Ciro de Freitas, em que pese o prejuízo experimentado pelos policiais civis na data de ontem, a FEIPOL juntamente com as demais entidades representativas das carreiras essenciais aos estados, e que se fizeram presente no Congresso Nacional, envidarão todos os esforços no sentido de não permitir que nenhum prejuízo maior seja imposto aos policiais civis do Brasil. Mesmo que a PEC 62 já tenha dado um passo adiante a partir do momento em que foi aprovada na CCJ do Senado, resta ainda ser votada no plenário do Senado, em que deverá haver quórum qualificado e em dois turnos.
Dessa forma, as entidades representativas de grau superior de servidores públicos federais (FEIPOL, ADEPOL/Brasil, ADPF, ANFIP entre outras) irão redigir documento conjunto e encaminhá-lo ao Senado Federal cobrando tratamento igualitário (anuênios), no mesmo nível dispensado aos promotores e magistrados, vez que todos recebem em forma de subsídio.
A FEIPOL, Adepol/Brasil e Sindepo/DF fizeram os devidos contatos no âmbito do Senado Federal para que a PEC 68 seja impulsionada e no decorrer das próximas semanas novas reuniões deverão ocorrer com ossenadores envolvidos na discussão, em especial o relator Senador Gim Argelo.
por Gabriela Chermon 
FONTE; Site da FEIPOL

sexta-feira, 16 de maio de 2014

SANCIONADA A LEI QUE ALTERA A APOSENTADORIA DA MULHER POLICIAL

Com a sanção sem veto do PLP 275/2001, pela Presidenta Dilma Rousseff, concretizou-se com vitória, importante  luta de 13 anos em busca da mudança no que diz a aposentadoria da mulher policial, consagrando com isto, o que preconiza a Constituição de 1988, onde proporciona a redução das atividades laborais da mulher em cinco anos em relação as atividades masculinas. Outros fatores são de grande importância, com a transformação do PLP 275/2001 na Lei Complementar 144/2014, publicada hoje no DOU,  onde atualizou a ementa da LC 51/85, dispondo que a aposentadoria do servidor público policial será em conformidade com o § 4º do artigo 40 da Constituição, consolidou a aposentadoria com proventos integrais independente da idade,  além de reduzir a aposentadoria da mulher policial em cinco anos tanto no tempo de contribuição quanto no tempo estritamente policial. No entanto, a nova LC tem algumas lacunas que deverão ser enfrentadas pelas entidades que representam os servidores públicos policiais, tais como: não contempla a paridade  dos aposentados, situação hoje, em alguns casos sustentados por decisões judiciais, o mandato classista é outra situação complicada, pois não existem uniformização nas concessões das aposentadorias dos dirigentes sindicais,  nem na área federal e muito menos nos estados, onde cada  ente federado aplica ou deixa de aplicar como melhor lhe convier.

Ernani Lucena

LEI COMPLEMENTAR No 144, DE 15 DE MAIO DE 2014
Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei
Complementar no 51, de 20 de dezembro de
1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103,
da Constituição Federal", para regulamentar a
aposentadoria da mulher servidora policial.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial,
nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal."
Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente
da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte,
pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que
conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, se mulher." (NR)
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
Eleonora Menicucci de Oliveira

terça-feira, 6 de maio de 2014

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Meus caros Companheiros e Companheiras,

A matéria pulicada no site do Sinpol/DF e republicada neste blog, ontem dia 05/05/2014, merece alguns esclarecimentos, tais como: eu não era o Presidente da Comissão Eleitoral, mas sim, o Perito Criminal, André Luiz Perez Nunes, que por motivos de agenda não pôde estar presente a solenidade de posse da nova diretoria do Sinpol/DF, portanto, como Secretário da Comissão Eleitoral fui incumbido para empossar os  eleitos. Outro ponto que merece deixar bem claro, que no dia da posse 29/04/2014, eu estava em pleno mandato como Primeiro Secretário e Secretário da Comissão Eleitoral e não como ex-Primeiro Secretário, fato este, também, estava ocorrendo com o Primeiro Vice-Presidente do Sinpol/DF, o Senhor Luciano Marinho que mas mesmas condições encontrava-se naquele momento exercendo legitimamente o respectivo mandato.

Ernani Lucena


segunda-feira, 5 de maio de 2014

POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINPOL/DF, CONCORRIDA COM A PRESENÇA DE VÁRIAS AUTORIDADES

Ato de solenidade de posse da nova diretoria do Sinpol/DF 

Já com lágrimas nos olhos, o novo presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) iniciou seu discurso durante a cerimônia de posse ocorrida nesta terça-feira (29) no auditório da Direção Geral da PCDF reforçando que, com sua gestão, o sindicato retornará às mãos dos policiais civis do DF e dará voz às insatisfações da categoria. Rodrigo Franco, o Gaúcho, foi eleito no primeiro turno com 1989 votos, o que representa 55,4% do percentual total de votos computados na eleição realizada no dia 18 de março.

Gaúcho aproveitou o momento para relatar o caminho que trilhou com os companheiros que compõem a nova diretoria até alcançar o cargo máximo do Sinpol. Falou sobre os ideais em que se baseará durante a sua gestão, como transparência dos atos e decisões do sindicato, independência político-partidária, a luta pela redefinição das atribuições dos cargos, bem como reconhecimento das atividades de nível superior para todos os cargos que compõem carreira Policial Civil do Distrito Federal.

PALAVRAS DE APOIO - A primeira pessoa a desejar felicitações aos novos integrantes foi o presidente da Comissão Eleitoral, Ernani Lucena. “É com prazer que cumpro essa missão e faço com que os novos companheiros possam dar direcionamento ao que vem sendo feito pelo sindicato”, concluiu. Wilmar Lacerda, Secretário de Administração, entregou o diploma de posse ao presidente Rodrigo Franco, aos vices-presidentes e depois cada membro da diretoria, um a um, pode assinar o termo de compromisso e receber o diploma. Wilmar afirmou que o Governador está aberto para negociar com os novos integrantes da diretoria do Sinpol. “Vamos encontrar no diálogo o calibre certo para atender as reivindicações justas desta categoria”, prometeu. Já Jorge Xavier, Diretor-Geral da PCDF, prometeu lidar com os novos representantes sempre com franqueza, “não haverá antagonismos quando os objetivos forem justos. Sobre os ombros de vocês repousa muita responsabilidade e, pelo o que já ouvi falar do Gaúcho [Rodrigo Franco], teremos garra na luta que está por vir”.
Em clima de despedida, Luciano Marinho agradeceu aos amigos e companheiros da gestão a que fez parte e parabenizou os novos integrantes. “Este momento configura uma realidade de que dias melhores virão, certo de que os frutos poderão ser medidos com o tempo. Continuaremos juntos em prol da mesma polícia”, concluiu Marinho. A mesma ideia foi reforçada por Gaúcho nas palavras finais de seu discurso, “lembramos que agora todos nós formamos um só sindicato, uma só polícia e o momento é de luta”.
A cerimônia foi acompanhada de perto por um auditório cheio, com a presença de diversas autoridades do Governo e representantes de classes.

FONTE: site do Sinpol/DF

quarta-feira, 23 de abril de 2014

CÂMARA APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MULHER POLICIAL



Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação do PLP 275/01, do Senado, que dá condições especiais à aposentadoria da mulher servidora policial
Plenário aprovou projeto que reduz
tempo de aposentadoria voluntária
da mulher policial

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei Complementar 275/01, do Senado, que permite a aposentadoria voluntária da policial mulher com 25 anos de contribuição, desde que contem com, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. A matéria será enviada à sanção presidencial.
A regra atual é de aposentadoria voluntária aos 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial, tanto para homens quanto para mulheres. Se o projeto for sancionado, essa regra permanecerá apenas para os homens.
A proposta, aprovada por 343 votos a 13 e 2 abstenções, introduz novas regras na Lei Complementar 51/85, que disciplina a aposentadoria do funcionário policial. O texto adapta os prazos para aposentadoria às alterações da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exigências diferenciadas para a aposentadoria de homens e mulheres.
Previdência
A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que a aposentadoria especial não vai afetar os cofres da Previdência, como disse o líder do governo, Arlindo Chinaglia (PT-SP). “Essa proposta não afetará o tecido previdenciário, são apenas 4 mil mulheres”, disse. Ela ressaltou que 18 estados já concederam tempo menor para aposentadoria de policiais femininas.
O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), lembrou que a Constituição já determina tratamento diferenciado às mulheres policiais.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação do PLP 275/01, do Senado, que dá condições especiais à aposentadoria da mulher servidora policial. Líder do Governo da Câmara, dep. Arlindo Chinaglia (PT-SP)
Líder do governo, Arlindo Chinaglia, fala em meio às servidoras policiais no Plenário.
Para Chinaglia, no entanto, o projeto vai abrir precedente para que outras categorias peçam o mesmo benefício e pode comprometer o caixa da Previdência Social. “Defendemos uma Previdência que se sustente de fato e que faça justiça social para todos. Não podemos fazer de um projeto de lei mais uma benesse e permitir a abertura de uma avenida que beneficia hoje, mas vai trazer prejuízos depois”, afirmou.
Apesar da orientação do governo, o líder do PT, deputado Vicentinho (SP), disse que o partido é favorável ao projeto.
Já o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) disse que, caso a proposta venha a ser vetada pela Presidência da República, o partido vai trabalhar para que o Congresso derrube o veto e mantenha a aposentadoria diferenciada para mulher policial.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

sexta-feira, 18 de abril de 2014

VETO TOTAL OU PARCIAL AO PLP 275/2001 E SUAS CONSEQUENCIAS


A questão levantada no momento é sobre  se será sancionado na íntegra ou  vetado de forma total ou parcial, caso o PLP 275/2001, caso seja aprovado sem emendas pelo plenário da Câmara dos Deputados, pois se emendado voltará ao Senado para apreciação das mudanças. O questionamento mais preocupante no momento, diz respeito se  a aposentadoria de acordo com a LC 51/85 e se vetado o inciso II e suas alíneas, como ficaria a situação? Esta pergunta merece  as algumas considerações, tais como: o artigo 66, § 2º diz: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”, portanto, se vetado o projeto por inteiro, voltaria para o Congresso Nacional para apreciação do veto total ao projeto; se vetado o artigo, incisos e alíneas, ficaria sem nexo o que sobrou, por isso dificilmente ocorreria isto; se vetado o inciso II e suas alíneas, sobraria apenas à aposentadoria compulsória aos 65 anos para todos; e por último se vetado apenas a alínea b, do inciso II, a situação continuaria sem alteração alguma e em vigência a LC 51/85, lembrando ainda, que em qualquer situação os vetos retornarão ao Congresso Nacional para apreciação quanto à manutenção ou derrubada.

Já existe precedente de veto de alínea por está tramitando no Congresso Nacional projeto de lei que trata do mesmo assunto vetado, parte dos motivos do veto diz: Tais atividades, no momento, estão em processo de regulamentação por intermédio do Projeto de Lei Complementar, em outra parte: a referida alínea poderá vir a criar dificuldades de natureza jurídica para a implementação deste novo regime, o que visivelmente contraria o interesse público. Vejamos que, existe posicionamento de veto parcial em função de tramitação de outro projeto que tratam do mesmo assunto, neste caso específico, temos o PLP 554/2010 que regulamenta o inciso II, § 4º, artigo 40 da Constituição, que trata das aposentarias em decorrência das atividades de risco. Como podemos perceber, existem riscos prejudiciais a categoria como um todo em função de não termos a certeza do que acontecerá, caso seja aprovado na Câmara dos Deputados o referido projeto, ficamos a mercê de uma decisão presidencial, mas claro, que antes serão ouvidos os órgãos de assessoria da Presidência da República, quanto as inconveniências de qualquer decisão presidencial.

Ernani Lucena

 

 

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Projetos que reajustam salários da Polícia Civil de goiás serão enviados para sanção

Autógrafos de lei de treze matérias de autoria do Executivo, aprovadas na 5ª feira, 3, serão enviadas para sanção na próxima semana. Destas, três são processos que contemplam a Polícia Civil, reajustando os salários da categoria. O reajuste aprovado é de 18,5%, a ser pago em novembro, além de 12,33% em novembro de 2015; 12,33% em novembro de 2016; e 12,33% em novembro de 2017.
A Assembleia envia, até na próxima semana, para sanção do governador, o autógrafo de lei de treze matérias de autoria do Poder Executivo. Aprovados em votação definitiva na sessão plenária desta quinta-feira, 3, os textos vão agora receber as assinaturas da Mesa Diretora antes de serem remetidos à Secretaria do Gabinete Civil da Governadoria.
O projeto de número 1.107/14, reajusta os salários de 4.863 servidores dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Auxiliar, Agente Policial, Comissário, escrevente, papiloscopista policial, classificador e datiloscopista.
O reajuste proposto na matéria é de 18,5%, a ser pago integralmente em novembro, além de 12,33% em novembro de 2015; 12,33% em novembro de 2016; e 12,33% em novembro de 2017.
Outra matéria, protocolada sob nº 1.106/14, também de interesse da categoria, propõe reajuste para ocupantes de cargos de auxiliar de autópsia, auxiliar de laboratório criminal, desenhista criminalístico e fotógrafo criminalístico, bem como de aposentados e pensionistas com direito à paridade.
Já o terceiro projeto, de nº 1.108/14, também fruto da negociação salarial com servidores e a cúpula da Segurança Pública em Goiás, propõe aumento para ocupantes dos cargos de perito criminal, médico legista e odontolegista, todos constantes do anexo I, da lei 16.897, de 26 de janeiro de 2010.

domingo, 30 de março de 2014

DEPOIMENTOS CHOCANTES DE MULHERES QUE FORAM TORTURADAS E ESTUPRADAS NOS PORÕES DA DITADURA MILITAR

DIREITO A MEMÓRIA E À VERDADE

Depoimentos chocantes de mulheres que foram torturadas e estupradas nos porões da ditadura militar Direito à memória e à verdade : Luta, substantivo feminino Merlino, Tatiana Ojeda, Igor orgs: Direito à memória e à verdade : Luta, substantivo feminino Tatiana Merlino. - São Paulo : Editora Caros Amigos, 2010.
Baixe esse e outros livros no site Memórias Reveladas
Sobe depressa, Miss Brasil’, dizia o torturador enquanto me empurrava e beliscava minhas nádegas escada acima no Dops. Eu sangrava e não tinha absorvente. Eram os ‘40 dias’ do parto. Na sala do delegado Fleury, num papelão, uma caveira desenhada e, embaixo, as letras EM, de Esquadrão da Morte. Todos deram risada quando entrei. ‘Olha aí a Miss Brasil. Pariu noutro dia e já está magra, mas tem um quadril de vaca’, disse ele. Um outro: ‘Só pode ser uma vaca terrorista’. Mostrou uma página de jornal com a matéria sobre o prêmio da vaca leiteira Miss Brasil numa exposição de gado. Riram mais ainda quando ele veio para cima de mim e abriu meu vestido. Picou a página do jornal e atirou em mim. Segurei os seios, o leite escorreu. Ele ficou olhando um momento e fechou o vestido. Me virou de costas, me pegando pela cintura e começaram os beliscões nas nádegas, nas costas, com o vestido levantado. Um outro segurava meus braços, minha cabeça, me dobrando sobre a mesa. Eu chorava, gritava, e eles riam muito, gritavam palavrões. Só pararam quando viram o sangue escorrer nas minhas pernas. Aí me deram muitas palmadas e um empurrão. Passaram-se alguns dias e ‘subi’ de novo. Lá estava ele, esfregando as mãos como se me esperasse. Tirou meu vestido e novamente escondi os seios. Eu sabia que estava com um cheiro de suor, de sangue, de leite azedo. Ele ria, zombava do cheiro horrível e mexia em seu sexo por cima da calça com um olhar de louco. No meio desse terror, levaram-me para a carceragem, onde um enfermeiro preparava uma injeção. Lutei como podia, joguei a latinha da seringa no chão, mas um outro segurou-me e o enfermeiro aplicou a injeção na minha coxa. O torturador zombava: ‘Esse leitinho o nenê não vai ter mais’. ‘E se não melhorar, vai para o barranco, porque aqui ninguém fica doente.’ Esse foi o começo da pior parte. Passaram a ameaçar buscar meu fillho. ‘Vamos quebrar a perna’, dizia um. ‘Queimar com cigarro’, dizia outro.
ROSE NOGUEIRA, ex-militante da Ação Libertadora Nacional (ALN), era jornalista quando foi presa em 4 de novembro de 1969, em São Paulo (SP). Hoje, vive na mesma cidade, onde é jornalista e defensora dos direitos humanos.
Eram mais ou menos 2 horas da manhã quando chegaram à fazenda dos meus sogros em Nova Aurora. A cidade era pequena e foi tomada pelo Exército. Mobilizaram cerca de setecentos homens para a operação. Eu, meu companheiro e os pais dele fomos torturados a noite toda ali, um na frente do outro. Era muito choque elétrico. Fomos literalmente saqueados. Levaram tudo o que tínhamos: as economias do meu sogro, a roupa de cama e até o meu enxoval. No dia seguinte, fomos transferidos para o Batalhão de Fronteira de Foz do Iguaçu, onde eu e meu companheiro fomos torturados pelo capitão Júlio Cerdá Mendes e pelo tenente Mário Expedito Ostrovski. Foi pau de arara, choques elétricos, jogo de empurrar e, no meu caso, ameaças de estupro. Dias depois, chegaram dois caras do Dops do Rio, que exibiam um emblema do Esquadrão da Morte na roupa, para ‘ajudar’ no interrogatório. Eu fi cava horas numa sala, entre perguntas e tortura física. Dia e noite. Eu estava grávida de dois meses, e eles estavam sabendo. No quinto dia, depois de muito choque, pau de arara, ameaça de estupro e insultos, eu abortei. Depois disso, me colocaram num quarto fechado, fiquei incomunicável. Durante os dias em que fi quei muito mal, fui cuidada e medicada por uma senhora chamada Olga. Quando comecei a melhorar, voltaram a me torturar. Nesse período todo, eu fui insultadíssima, a agressão moral era permanente. Durante a noite, era um pânico quando eles vinham anunciar que era hora da tortura. Quando você começava a se recompor, eles iniciavam a tortura de novo, principalmente depois que chegaram os caras do Dops. Durante anos, eu tive insônia, acordava durante a noite transpirando. De Foz, fomos levados para o Dops de Porto Alegre, onde houve outras sessões de tortura, um na frente do outro. Depois, fomos levados de volta para Curitiba, onde fiquei na penitenciária de Piraquara. Quando fi nalmente fui para a prisão domiciliar, que durou quatro meses, eu sofri muito, fui muito perseguida e ameaçada. Recebia telefonemas anônimos, passava noites sem dormir.
IZABEL FÁVERO, ex-militante da VAR-Palmares, era professora quando foi presa em 5 de maio de 1970, em Nova Aurora (PR). Hoje, vive no Recife (PE), onde é professora de Administração da Faculdade Santa Catarina.
Teve uma tortura que aconteceu na véspera do Sete de Setembro. Sei que foi esse dia porque a gente escutava o ensaio das bandas. Me levaram para uma sala com acústica de madeira. Tocava uma música de enlouquecer. Era um som como se estivessem arranhando a parede. A música foi aumentando cada vez mais. Quando eu saí de lá, minha cabeça estava latejando. Por pouco eu não enlouqueci. Lá no DOI-Codi, todo dia eu ia para o interrogatório, e as torturas eram de todas as formas, como na cadeira do dragão, e sempre nua. E eles ameaçavam as pessoas que a gente conhecia. Um dia me chamaram e eu vi o Paulo [Stuart Wright] encapuzado. Reconheci-o pelo terno que ele estava usando, que fui eu quem tinha dado para ele, e também pela voz. Os torturadores falavam muito das presas, ridicularizavam, gritando para você ouvir. Eram coisas libidinosas, como do tamanho da vagina de uma pessoa que eu conhecia. Uma vez, eles me chamaram para um interrogatório com um homem negro que diziam ser um psicólogo. Isso foi muito tocante para mim, porque é claro que chamaram um homem negro para eu me sentir identifi cada. Um dia, eles me chamaram no pátio e lá estava o satanás encarnado, o capitão Ubirajara [codinome do delegado de polícia Laerte Aparecido Calandra], apoiado num carro, e um outro ao lado dele em pé, e um bando de homens do outro lado. Ele me pôs para marchar na frente dele, para lá e para cá, para lá e para cá durante um bom tempo. E os homens falando: ‘Ô negra feia. Isso aí devia estar é no fogão. Negra horrorosa, com esse barrigão. Isso aí não serve nem para cozinhar. Isso aí não precisava nem comer com essa banhona, negra horrorosa’. E eu tendo de marchar. Imagine só, rebaixar o ser humano a esse ponto...
MARIA DIVA DE FARIA era enfermeira quando foi presa em 5 de setembro de 1973, em São Paulo (SP). Hoje, vive na mesma cidade e é aposentada.
Ele me disse: ‘Se você sair viva daqui, o que não vai acontecer, você pode me procurar no futuro. Eu sou o chefe, sou o Jesus Cristo [codinome do delegado de polícia Dirceu Gravina]’. Ele falava isso e virava a manivela para me dar choque. Ele também dizia: ‘Que militante de direitos humanos coisa nenhuma, nada disso, vocês estão envolvidos’. E virava a manivela. Havia umas ameaças assim: ‘Vamos prender todos os advogados de direitos humanos, colocá-los num avião e soltar na Amazônia’. Nos outros interrogatórios, eles perguntavam qual era a minha opção política, o que eu pensava, quem pagava os meus honorários, quais eram os meus contatos no exterior, o que eu pensava do comunismo. Para mim, fi cou muito claro que eles queriam atemorizar advogado de preso político. Havia uma mudança no tom das equipes. Eram três, e ia piorando. Durante o interrogatório da segunda equipe, eu levei uma bofetada de um e o outro me segurou: ‘Está bravinha porque levou uma bofetada?’. E os homens da terceira equipe diziam: ‘Saia disso, onde já se viu defender esses caras, gente perigosíssima, não se meta nisso!’. Eu estava formada havia menos de um ano, e trabalhava desde o segundo ano no escritório do advogado José Carlos Dias, defendendo presos políticos. Essa era a forma que eu tinha de resistir à ditadura militar, foi minha opção de participação na resistência. Eu fui presa sem nenhuma acusação, fiquei três dias lá sem saber porque estava presa. No terceiro ou quarto dia, eu descobri o motivo: teriam achado num ‘aparelho’ um manuscrito do Carlos Eduardo Pires Fleury, que tinha sido banido do país e que foi meu colega e cliente no escritório. Eu não fui das mais torturadas. Levei choque uma manhã inteira, acho que para saber se eu tinha algum envolvimento com alguma organização clandestina e paraque os advogados soubessem que não era fácil para quem militava.
MARIA LUIZA FLORES DA CUNHA BIERRENBACH era advogada de presos políticos quando foi presa em 8 de novembro de 1971, em São Paulo (SP). Hoje, vive na mesma cidade, onde é procuradora do Estado aposentada.
 Muitos deles vinham assistir para aprender a torturar. E lá estava eu, uma mulher franzina no meio daqueles homens alucinados, que quase babavam. Hoje, eu ainda vejo a cara dessas pessoas, são lembranças muito fortes. Eu vejo a cara do estuprador. Era uma cara redonda. Era um homem gordo, que me dava choques na vagina e dizia: ‘Você vai parir eletricidade’. Depois disso, me estuprou ali mesmo. Levei muitos murros, pontapés, passei por um corredor polonês. Fiquei um tempão amarrada num banco, com a cabeça solta e levando choques nos dedos dos pés e das mãos. Para aumentar a carga dos choques, eles usavam uma televisão, mudando de canal, ‘telefone’, velas acesas, agulhas e pingos de água no nariz, que é o único trauma que permaneceu até hoje. Em todas as vezes em que eu era pendurada, eu fi cava nua, amarrada pelos pés, de cabeça para baixo, enquanto davam choques na minha vagina, boca, língua, olhos, narinas. Tinha um bastão com dois pontinhos que eles punham muito nos seios. E jogavam água para o choque fi car mais forte, além de muita porrada. O estupro foi nos primeiros dias, o que foi terrível para mim. Eu tinha de lutar muito para continuar resistindo. Felizmente, eu consegui. Só que eu não perco a imagem do homem. É uma cena ainda muito presente. Depois do estupro, houve uma pequena trégua, porque eu estava desfalecida. Eles tinham aplicado uma injeção de pentotal, que chamavam de ‘soro da verdade’, e eu estava muito zonza. Eles tiveram muito ódio de mim porque diziam que eu era macho de aguentar. Perguntavam quem era meu professor de ioga, porque, como eu estava aguentando muito a tortura, na cabeça deles eu devia fazer ioga. Me tratavam de ‘puta’, ‘ordinária’. Me tratavam como uma pessoa completamente desumana. Eu também os enfrentei muito. Com certa tranquilidade, eu dizia que eles eram seres anormais, que faziam parte de uma engrenagem podre. Eu me sentia fortalecida com isso, me achava com a moral mais alta.
DULCE MAIA, ex-militante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), era produtora cultural quando foi presa na madrugada de 26 de janeiro de 1969, em São Paulo (SP).Hoje, vive em Cunha (SP), é ambientalista, dirige a ONG Ecosenso e é cogestora do Parque Nacional da Serra da Bocaina.

sábado, 22 de março de 2014

ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS A ACERCA DA GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

uma análise da decisão do STF ao suprir a omissão do legislativo

Vitória dos Santos Lima Queiroga


Resumo: O presente artigo analisa o direito de greve do servidor público, inserido no art. 37, inciso VII da CF/88, antes e após a decisão do STF em 2007, quando se supriu a lacuna legislativa por meio dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Através de uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, examina-se a mudança de posicionamento da Suprema Corte, ao decidir declarar a omissão do legislativo, assim como aplicar, por analogia, ao setor público, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada (Lei. 7.783/89). Primeiramente, discorre-se acerca do direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente, verificam-se as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao exercício do direito de greve no setor público, anteriormente à decisão da Suprema Corte, diante da falta de regulamentação infraconstitucional. Por fim, avalia-se como o Supremo Tribunal Federal, visando a concretizar um direito constitucionalmente garantido, conciliou a Lei 7.783/89 com as peculiaridades do serviço público.
Palavras-chave: Direito de greve, Servidor público, Mandado de injunção.
Abstract: The present work analyses the right to strike in the public sector laid out in the Federal Constitution of 1988 in its article 37, section VII, before and after The Supreme Court decided to close the legislative gap through the Writs of Injunction 670, 708 and 712. Through a bibliographical and jurisprudential research, this paper examines the shift of positioning of the Court, on declaring the omission of the Legislative Power and applying, when possible, the Law 7.783/89, which refers to the private sector. Firstly, the paper presents the right to strike in the Brazilian legal system. Subsequently, due to the infraconstitutional gap, doctrine and jurisprudence controversies are verified so as to clarify the opinions concerning the right to strike in the public sector before the Court’s decision. Last but not least, the paper evaluates how the Supreme Court, with a view to accomplish a constitutional right, reconciled the law 7.783/89 with the subtleties of the public service.
Keywords: Right to strike, Public sector; Writ of injunction
Sumário: 1.Introdução; 2. O Direito de Greve no Ordenamento Jurídico Pátrio;2.1 Limitações Constitucionais;2.3. Demais limitações trazidas pela lei 7.783/89; 3 O Direito de Greve do Servidor Público à Luz da doutrina e da Jurisprudência: O Cenário Anterior à Decisão Histórica do STF; 3.1 Eficácia e aplicabilidade do art. 37, VII da CF/88: o modelo de José Afonso da Silva;3.3 Competência;3.3.1 Para a edição da lei (lei complementar X lei específica);3.3.2 Para a solução dos conflitos de greve; 3.4 Por que a Lei nº. 7.783/89, em princípio, não se aplicaria à greve do servidor público?;3.5 Remuneração durante a greve; 3.6 A questão da Negociação coletiva; 4 Direito de Greve Do Servidor Público: O STF Frente à Omissão Do Legislativo; 4.1 O mandado de injunção como instrumento ao exercício dos direitos fundamentais; 4.2 A mudança de posicionamento do STF quanto à greve do servidor público; 4.2.1 Qual a eficácia do art. 37, VII segundo a atual posição do STF?; 4 .2.2 Quais os Efeitos da Decisão?; 4.2.3 A solução para suprir a lacuna do legislativo; 4.2.4 Justificativas apresentadas para a concretização; 4.2.5 Quanto à possibilidade de negociação coletiva; 4.2.5 Quanto à possibilidade de negociação coletiva; 4.2.6 A questão dos serviços essenciais e o princípio da continuidade do serviço público; 4.3 Análise da decisão: o STF atropelou a competência do legislativo?; 4.4 Recentes posicionamentos do STF; 4.4.1 Quem não pode fazer greve?;4.4.2 Pode haver punição aos grevistas?;5.Conclusão; Referências.

POLICIAIS NÃO TÊM DIREITO A GREVE, DECIDE GILMAR MENDES

Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados são análogos aos dos militares e, portanto, encaixam-se na proibição do direito à greve. Com essa tese, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou correto o corte de ponto de policiais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país.
O ministro (foto) negou nesta segunda-feira (17/3) pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que tentava derrubar decisão da 13º Vara Federal do Distrito Federal liberando a União de aplicar os cortes. A entidade relatou que, embora tenha comunicado previamente as paralisações, a categoria foi surpreendida por ameaças de punições pelos dirigentes de superintendências regionais.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

UMA VITÓRIA DAS CENTRAIS SINDICAIS - DIREITO DE GREVE SÓ EM 2014

Discussão do PLS 710/2010 continua em 2014
Publicado em: 19 dez 2013
por Gabriela Chermon )
Ernani Lucena, Senador Romero Jucá e
Lineu Mazano
O senador Romero Jucá acatou, nesta terça-feira (17/12), o pedido dos representantes das centrais sindicais para adiar a votação do direito de greve dos servidores públicos para 2014. A decisão foi tomada pelo senador, após conversa com o presidente da Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação dos Dispositivos da Constituição, Cândido Vacarezza (PT/SP).
O encontro que ocorreu no gabinete do senador foi marcado pela forte discussão dos pontos analisados pelos dirigentes das sete centrais sindicais, NCST, UGT, CGTB, CTB, CSP/CONLUTAS, CUT, CSPB.
Também ficou definido, que a audiência pública, para discutir a proposta de direito de greve no serviço público será realizada no dia 12 de fevereiro, com a participação dos representantes das centrais sindicais.

Reunião dos dirigentes das centrais sindicais na NCST

Antes da reunião como o senador Romero Jucá, o vice-presidente da FEIPOL e secretário da NCST Ernani Lucena esteve reunido com os representantes das centrais sindicais na sede da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), para analisarem o PLS 710/2010, que trata do direito de greve dos servidores públicos.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

CONTINUA EM DEBATE O DIREITO DE GREVE DO TRABALHADOR DO SERVIÇO PÚBLICO

Direito de greve dos servidores públicos pode ser votado em dezembro

 Publicado em: 27 nov 2013
 por Gabriela Chermon                   
O vice-presidente da Feipol  e Secretário da Nova Central, Ernani Lucena, juntamente com representantes das  Centrais Sindicais,  estiveram reunidos, na tarde desta terça-feira(26), com o Senador Romero Jucá, relator do PLS 710/2011com a finalidade de propor as alterações  de alguns pontos da proposta.
Entre os pontos sugeridos para a retirada estão: a exigência do efetivo de 50%, 60% e 80% atuando durante a paralisação; a definição de 22 categorias como serviços essenciais; o prazo de 15 dias de antecedência para a deflagração da greve;  e a substituição de grevistas após decisão judicial, que, em sua avaliação, na prática invalidam o direito dos servidores públicos.
O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR) explanou que o projeto deverá ser votado em dezembro, disse ainda que há a possibilidade das mudança apresentadas.
“ O processo de negociação com o Senador Romero Jucá  avançou em alguns pontos, mas, aqueles que consideramos conceituais ainda estão pendentes de alterações, principalmente os que dizem respeito a parcialidade do movimento, ou ainda, os que tratam das atividades essenciais ou inadiáveis”, explicou Ernani Lucena.
Romero Jucá apresentará outro projeto que trata da negociação coletiva e obriga o governo a discutir as reivindicações dos trabalhadores. O relator disse preferir fechar um acordo para assegurar aprovação do texto.
- Estamos discutindo as propostas com as centrais sindicais. É importante continuar esse processo de busca de entendimento. Marcamos outra reunião para o dia 10 de dezembro. Espero que até lá tenhamos um texto a ser aprovado – disse Jucá.

Com informações da Agência Senado.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PROÍBIÇÃO E NÃO REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE


Enquanto necessitamos fazer greve para abrir um processo de negociação com os gestores públicos, este mesmo governo quer nos empurrar goela abaixo, o PLS 710/2011 de autoria do Senador tucano Aloysio Nunes de São Paulo, que tem como princípio não regulamentação da greve no serviço público, mas sim,  proíbe de forma direta e não respeitando a Constituição quanto ao direito pleno do trabalhador do serviço público em paralisar as atividades por completo, mas no projeto trata o nosso direito de forma parcial, conceitualmente inconcebível sobre todos os aspectos, outro aspecto fundamental é quanto o que é essencial ou inadiável, no bojo do projeto tudo é essencial, bem como, inadiável, portanto,  a matéria trata simplesmente da proibição e não da regulamentação do direito de greve.
Atualmente, a tramitação do projeto encontra-se  na Comissão Mista, tendo com relator o Senador Romero Jucá do PMDF, mas, por pressão das centrais sindicais, conseguimos adiar a votação na comissão até que seja analisada a proposta feita pelas centrais. 
As centrais não querem apenas, discutir a regulamentação do direito de greve, quemos também, tratar da negociação coletiva, representatividade, liberação de dirigente e sustentabilidade financeira das entidades sindicais.
Na próxima terça-feira, dia 26/11/2013, teremos outra rodada de negociação sobre o projeto no gabinete do Senador, estão neste processo de debates, a CUT, NOVA CENTRAL, FORÇA SINDICAL, UGT, CTB, CGTB E CSP/CONLUTAS, juntas com o mesmo intuito de alterar ou barrar a tramitação deste projeto tão nefasto aos trabalhadores do serviço público.

POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS ALMOÇAM NO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Parabéns aos bravos Policiais Civis do Estado de Goiás, esta luta que vocês estão travando com o governo, demonstra que devemos mudar a nossa legislação com referencia as negociações entre os trabalhadores do serviço público e gestores. É inconcebível que tenhamos que fazer greve para abrir as negociações com os governos.
65 dias de greve:
Policiais civis almoçam no Plenário da Assembleia Legislativa: ocupação já dura cinco dias ( foto jornal O Popular 22.11.13) estamos fazendo parte dessa história

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

RELATOR ADIA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Comissão aprova regras para atendimento do teto constitucional













A Comissão de Consolidação da Legislação Federal e de Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal aprovou relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre proposta que explicita o que são efetivamente parcelas indenizatórias e que, por esse motivo, não devem ser computadas no limite da remuneração de servidores e outros agentes públicos da federação.

Jucá defende projeto de lei de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), pelo qual são consideradas indenizatórias e, portanto, fora do teto salarial, as parcelas que não se incorporam à remuneração nem geram acréscimo patrimonial para o servidor, assim como aquelas que objetivam reembolsar os agentes públicos por despesas efetuadas no exercício de suas atividades.

- São despesas sem caráter permanente e que devem ser explicitadas dessa forma – traduziu Jucá.

Entre essas parcelas estão, por exemplo, as diárias para viagens; a ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração; o auxílio-transporte; o auxílio-moradia; e o auxílio-alimentação.

Conforme o projeto, a caracterização da vantagem percebida pelo agente público como indenizatória decorre de sua natureza jurídica e não da denominação que lhe seja atribuída. Isso deve evitar que verbas tipicamente salariais sejam disfarçadas de verbas indenizatória com o fim de evitar cortes para atendimento do teto constitucional. A Constituição determina que nenhum agente público ganhe acima do que é pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)- atualmente R$ 28.059,29.

Na discussão do relatório, o relator acatou duas emendas de redação do senador Pedro Taques (PDT-MT).

Terrorismo

Foi adiada para a próxima semana a deliberação sobre outro relatório de Jucá referente a projeto que define o crime de terrorismo, seu processamento e julgamento pela Justiça federal. No momento de deliberar sobre o projeto relativo ao terrorismo, o presidente da comissão, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), explicou ter recebido uma ligação do deputado Miro Teixeira (PROS-RJ), que lhe pediu o adiamento da votação, visto que não poderia participar da reunião desta quarta-feira.

- Acho que não perdemos nada em marcar essa decisão para quarta-feira da semana que vem. Então, ficam para a próxima semana os projetos sobre terrorismo e sobre o direito de greve do servidor público – disse Vaccarezza antes de encerrar a reunião.

Direito de greve

A reunião começou com o senador Romero Jucá explicando por que não submeteu a votação o projeto que regulamenta o direito de greve. Ele afirmou que foi procurado por representantes de seis centrais sindicais com uma proposta de inserção de novos itens nesse projeto.

Jucá ressaltou que essas centrais não pleiteiam mudanças referentes a greve no setor público, mas a processos correlatos, como acordo coletivo e liberação de dirigentes sindicais. Ele informou que terá uma reunião na próxima terça-feira (26), às 15h, com sindicalistas sobre o assunto. Por isso, o senador pediu o adiamento da deliberação da matéria e solicitou que se passasse a examinar logo o texto referente ao teto remuneratório do serviço público.

Por Teresa Cardoso
Agência Senado



quarta-feira, 13 de novembro de 2013

FEIPOL-CENTRO OESTE E SINPOL/DF PRESENTE NO PROCESSO DE DISCURSÃO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Ernani Lucena participando da reunião no Gabinete do Senador Romero Jucá
Esta matéria escrita pela assessoria de comunicação do Dieese, onde delineou os passos que devemos trilhar a partir desta reunião que aconteceu no gabinete do Senador Romero Jucá relator do PLS 710/2011, de autoria do senador Aloysio Nunes, que se encontra atualmente  na Comissão Mista, onde tem o Deputado Vacarezza como Presidente da referida comissão, a participação nossa como representante da Nova Central é também, por estarmos no momento exercendo na estrutura da central o cargo de Secretário Nacional do Plano dos Servidores da Área de Segurança Pública, cargo este, indicado pela FEIPOL/Centro-oeste e SINPOL/DF. A seguir a matéria postada pelo Dieese: 

Prezados companheiros
Ontem ocorreu uma audiência com o Senador Romero Jucá que tratou do PL que regulamenta a greve dos servidores públicos. Estavam presentes, representantes
da CUT (Pedro Armengol e Graça Costa), da CTB (João Paulo), da UGT (Aldo Liberato), da NCST (Ernani Lucena e Luiz Negreiros), da CGTB (Carlos Pereira) e da CSP-CONLUTAS
(Paulo Barela), além de assessores da CUT, DIAP, ANAMATRA e DIEESE.
Todos os dirigentes se pronunciaram e foi destacado que as centrais já elaboraram uma proposta de regulamentação da Convenção 151 da OIT, que trata de outros pontos
além da greve, como o direito à negociação coletiva no setor público, fruto de uma longa construção coletiva. Essa proposta foi entregue à Presidência da Republica no final
de 2012. Na ocasião , foi instalado um processo de negociação, que, infelizmente, está parado. Essa proposta A CSP-CONLUTAS, que não assina o
documento das centrais, também colocou suas posições. Nesse sentido, foi destacado que deve haver um processo de construção de uma regulamentação com todos
os envolvidos, inclusive com a participação de representantes do executivo, para tratar não só da greve, como também dos outros pontos da Convenção 151 da OIT.
O Senador disse estar aberto à ouvir a proposta das centrais e se comprometeu a suspender a votação que estava marcada para o dia 20 de novembro. Foi marcada
uma nova reunião, dia 19, terça-feira, às 17 horas, onde as centrais deverão apresentar suas propostas.

Na saída da audiência, os dirigentes presentes entenderam que é preciso fazer uma reunião entre as centrais, para discutir a estratégia de ação daqui para frente nessa
negociação com o Senador Romero Jucá.
Assim, foi marcada uma conversa entre as centrais para o dia 18, às 10 horas, na CSPB, em Brasília (SCS Quadra 01, Bloco K, n° 30 Ed. Denasa-DF.  Telefones:
(61) 3321-0288 / 3321-1408).
Abraços

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Relator vai receber sindicatos para discutir direito de greve dos servidores

                                  

           






VEJA MAIS
Veja a íntegra do relatório sobre Direito de Greve no Serviço Público

 A análise do relatório parcial do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos foi adiada novamente. A Comissão Mista de Consolidação de Leis e de Dispositivos Constitucionais não obteve quórum na manhã desta quinta-feira (7) para votar o texto e marcou nova reunião para o dia 20 de novembro, às 13h. Antes disso, no dia 11, o relator deve se reunir com representantes das oito maiores centrais sindicais para discutirem possíveis mudanças na proposta.A comissão mista é enxuta e muitos suplentes ainda não foram indicados – justificou Jucá, que disse continuar aberto a contribuições e negou que a comissão esteja esvaziada.




Espera
Passados 25 anos da promulgação da Constituição, o direito de greve dos servidores públicos - previsto no inciso VII do artigo 37 - ainda não foi regulamentado. A comissão mista vai analisar uma minuta que conclui pela apresentação de um projeto de lei que começará a tramitar na Câmara e depois no Senado. Caso aprovada, a regulamentação será aplicada aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para municípios, estados e União.
A proposta proíbe greve nas Forças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, exigindo que os demais profissionais de segurança pública atuem com 80% do contingente. Define 22 categorias de serviços considerados essenciais, nos quais, em caso de paralisações, ao menos 60% dos trabalhadores devem continuar em atividade.
Além disso, prevê multas diárias para os sindicatos que descumprirem decisões judiciais relacionadas à greve e determina que as ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário, ressalvados os julgamentos de habeas corpus e de mandados de segurança.
Críticas
A proposta de regulamentação, entretanto, vem sofrendo duras críticas de centrais sindicais, que a consideram autoritária e inviável. Eles acreditam que antes de discutir o direito de greve, seria necessário garantir o direito à negociação coletiva aos servidores públicos. Romero Jucá não concorda:
 Eles querem discutir uma forma de o governo negociar coletivamente com os servidores, num processo de negociação coletiva, como fazem categorias do setor privado. Mas é uma questão que não cabe aqui, pois estamos regulamentando a Constituição.  É uma pauta entre o governo e os sindicados. O que cabe à nossa comissão é a regulamentação do direito de greve, que está na Constituição  afirmou o senador.
Missão
Criada em março deste ano, por ato dos presidentes do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a comissão mista tem o objetivo de consolidar a legislação federal e a regulamentar dispositivos da Constituição de 1988.

Por Anderson Vieira

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sábado, 28 de setembro de 2013

A COBRAPOL CONTINUA SANGRANDO

Processo: 00205-2012-003-10-00-1-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. A fundamentação é elemento legitimador da decisão judicial possibilitando não só a compreensão do julgado como também a sua aceitação racional. Constatada a existência de omissões que geraram obscuridades elas devem ser sanadas para propiciar ampla prestação jurisdicional bem como o prequestionamento da matéria. Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo.
Relatório
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissões, contradição e obscuridade. Pede sejam sanados os vícios com concessão de efeito modificativo. A multa do art. 557, § 2º, do CPC, foi recolhida à fl. 569 e verso. I - ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e a representação é regular (fl. 142). A multa do art. 557, § 2º, do CPC foi devidamente recolhida à fl. 569 e verso. Presentes os pressupostos legais conheço dos embargos. II - MÉRITO 1. OMISSÃO A embargante alega omissão na decisão quanto à matéria arguida na alínea “c” do seu recurso. Pede seja suprida a omissão. Sobre a natureza jurídica da presente ação a decisão foi expressa em assentar que: “A recorrente afirma, ainda, que a presente ação é um dissídio coletivo, e que, por isso, não se aplica ao caso a questão da alçada recursal prevista no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70. Contudo, essa tese não prospera. O fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade do registro entes sindicais (sindicato e confederação), por si só, não trasmuda a natureza jurídica da ação individual para ação coletiva. A presente ação é um dissídio individual e, portanto, sujeita à alçada do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.” (fl. 551, §§ 2º e 3º). Como se vê, a decisão foi expressa em afirmar que a presente ação ostenta natureza jurídica de Dissídio Individual, e não de Dissídio Coletivo, pelo que restou afastada a argumentação de inaplicabilidade do referido dispositivo. Analisando a decisão embargada verifico que, efetivamente, há omissão quanto à violação de princípios constitucionais. Passo a saná-la. Em seu recurso a embargante sustentou que o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 não tem aplicabilidade, em face de se tratar de dissídio coletivo e porque viola princípios constitucionais. Afirmou, ainda, que o dispositivo legal referido contraria aos princípios constitucionais do direito ao duplo grau de jurisdição, efetiva prestação de tutela jurisdicional, ampla defesa e contraditório, porque não se coaduna com o princípio de acesso ao Poder Judiciário. A Constituição da República garante o devido processo legal (art. 5.º, LIV). O princípio do contraditório é decorrência do devido processo legal e contém a ampla defesa, conforme se verifica do art. 5º, LV, da CR, mas isso não é garantia de anarquia processual. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso à Justiça, constitucionalmente assegurados, devem ser exercidos com a observância das regras processuais. O Duplo Grau de Jurisdição não é reconhecido pela doutrina pátria como princípio constitucional, mas apenas de natureza infraconstitucional. De toda sorte, o direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto, nem está previsto na Constituição. A forma de organização do Poder Judiciário deixa implícita a existência de mais de um grau de jurisdição, mas não há na Constituição nenhum dispositivo que garanta o acesso ao segundo grau de jurisdição de forma absoluta, assim sendo, não se verifica “violação do princípio do duplo grau de jurisdição”. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 356, do TST, logo, não autoriza a pretensão do embargante de ver conhecido o recurso em dissídio individual em causas de alçada. O art. 5.º, LV, da CR, prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, ou seja, constitucionalizou o princípio do contraditório, no qual está contido o direito à ampla defesa, não podendo ser interpretado como revogar de todas as regras processuais (anarquia processual). As garantias constitucionais processuais devem ser exercidas com obediência às regras processuais vigentes. No caso do processo de alçada, não se mostra cabível a interposição de recurso ordinário, quando a matéria objeto da insurgência recursal não tem natureza constitucional. No caso destes autos, restou consignado na decisão embargada que a matéria de fundo não apresenta natureza constitucional, porque se discute a suspensão do registro sindical, nos moldes do artigo 535 da CLT. A decisão registrou, ainda, que o debate acerca do rateio de contribuição sindical, bem como a formação de registro dos entes sindicais, são temas previstos em legislação infraconstitucional. Ora, tratando-se os autos de Dissídio Individual com discussão de matéria não constitucional não há, de fato, possibilidade de dar seguimento a recurso ordinário. Cuida-se na hipótese de cabimento apenas e tão somente de recurso extraordinário, de competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal. O art. 8º, 2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cuida do princípio da presunção de inocência, referente à acusação de delito em seu sentido criminal e garante o direito de recorrer ao Juiz ou Tribunal superior, contudo, em nenhum momento afirma que esse recurso independe de prazos ou de requisitos. Desta forma, o direito de recorrer aqui referido, além de se aplicar no caso de delito, hipótese estranha ao debate dos autos, não é absoluto, mas continua a exigência de cumprimento das regras processuais de cada país. As normas gerais da Convenção Americana de Direitos Humanos não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, que é lei especial. A duração razoável do processo não se relaciona com as normas sobre alçada, portanto, a invocação nesse sentido é mera protelação. A afirmação de que os princípios constitucionais garantem sempre a análise do mérito recursal não se sustenta. Os recursos só serão admitidos quando estiverem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos. Em face disso rejeita-se, de forma expressa, a alegação de que a nossa Carta Magna assegura apreciação meritória de todo e qualquer recurso. O costume de afirmar que o valor está sendo estabelecido apenas para efeitos fiscais, não constitui instrumento jurídico de revogação da lei (art. 2º da LINDB1), portanto, estão em vigor os artigos 258 a 261 que estabelecem as regras para a fixação do valor da causa. O valor dado à causa foi de R$1.000,00, logo, esse deve ser considerado para estabelecer a alçada. A alegada dificuldade de a embargante estabelecer concretamente o valor da causa não autoriza o conhecimento do seu recurso, porque não é argumento juridicamente apto para isso. A exigência da observância dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal não quer significar violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e do contraditório. Assim também não se verifica impedimento do livre acesso ao Poder Judiciário. Não há, ainda, de se falar em “abrandamento e/ou afastamento do entendimento consolidado pela Súmula nº 356 do TST, assim como das barreiras institucionalizadas nas demandas de mera alçada” (fl. 522, último parágrafo). Conforme explicitado, referido verbete não tem pertinência com a violação de princípios constitucionais. A repetição enfadonha sobre violação de princípios constitucionais e a pretensão de tratamento exceptivo não encontra sustentação no ordenamento jurídico, portanto, inapta ao acolhimento da pretensão. Não há como se acolher a alegação de “paridade de armas” feita pela embargante, quando sua pretensão é, justamente, de obter tratamento diferenciado e exceptivo. O recurso não foi conhecido em razão da inexistência de alçada, hipótese legal, razão pela qual não há violação do art. 5º, II, da CR. A decisão preenche todos os requisitos legais e está devidamente fundamentada, logo, não houve nenhum subterfúgio na denegação do recurso. Imperioso destacar que o Dicionário Eletrônico Houaiss conceitua subterfúgio como “manobra ou pretexto para evitar dificuldades; pretexto, evasiva” ou “ardil para se conseguir algo, estratagema”. Não se verifica nenhuma manobra, pretexto, evasiva, ardil ou estratagema no não conhecimento do recurso, a qual se limitou a aplicar a lei que rege à espécie. É lamentável que a falta de argumentos jurídicos sólidos leve a embargante a atacar a magistrada prolatora da decisão, buscando justificar o injustificável (ausência de impugnação ao valor da causa no momento oportuno). O comportamento da parte não constitui óbice ao cumprimento da missão constitucional de julgar, por isso todas as alegações estão sendo respondidas e supridas as omissões efetivamente constatadas, como sói acontecer em todos os processos de responsabilidade dessa Juíza Convocada. A omissão alegada está sendo parcialmente reconhecida, exatamente para que se obtenha ampla prestação jurisdicional. Em síntese, a responsabilidade pelo valor dado à causa é do autor, a responsabilidade pela impugnação ao valor incorreto é do réu e o valor da causa não impugnado prevalece para aferição da alçada, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, lei especial que não se revoga por disposições genéricas da Convenção Americana de Direitos Humanos, mormente porque o art. 8º, 2, “h”, não se refere às ações trabalhistas, nem garante o duplo grau de jurisdição de forma absoluta. O devido processo legal foi e continua sendo observado, as partes foram intimadas e se manifestaram em todos os atos processuais, os recursos foram analisados, não havendo violação de contraditório, ampla defesa, acesso ao Judiciário e duplo grau de jurisdição. A análise do recurso é feita e pode resultar ou não no conhecimento. Uma vez conhecido, passa-se ao mérito, mas não há garantia de conhecimento do recurso sem pressupostos legais, assim como não há garantia de que o recurso conhecido será acolhido. A incompreensão da embargante sobre os sistema recursal brasileiro não autoriza a conclusão de que foi feita “tábula rasa” do duplo grau de jurisdição, portanto, fica expressamente rejeitada a alegação de que “as garantias constitucionais foram mitigadas”. O tratamento dado às partes foi equitativo, logo, não se verifica violação do princípio da isonomia. A embargante poderia ter impugnado o valor da causa e não o fez, logo, concordou com o valor apontado, sendo a única responsável pelo não conhecimento do seu recurso. O fato de a decisão desagradar a embargante não autoriza o entendimento de que a denegação do recurso está incorreta, logo, não é apto para a reforma pretendida. Assim sendo, sano a omissão para reafirmar a ausência de omissão, de debate constitucional na ação em curso e de violação dos princípios constitucionais, negando provimento ao agravo. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão parcial constatada, mas sem atribuir o efeito modificativo pretendido pela parte, conclusão que não resulta em violação dos arts. 5º II, XXXV. LIV, LV, 93, IX da CR, 832, da CLT, 458 e 535, do CPC, 897-A, da CLT e artigo 8º, 2, “h”, do Decreto 678/1992, que aprovou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 2. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O embargante afirma que “No voto da D. Juíza Relatora Convocada no acórdão embargado, ela afirma que ‘o recurso é tempestivo e regular’ e, mesmo assim, aplica a multa como se o recurso fosse inadmissível, infundado e protelatório, medida que s.m.j., trata-se de claro error in judicando, isto é, interpretação equivocada da lei.” Postula o saneamento da omissão, contradição e obscuridade do acórdão, quanto à aplicação da referida multa. Ocorre a omissão quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deve manifestar de ofício. Assim sendo, a parte que alega omissão deve indicar, objetivamente, qual a omissão ocorrida. Aqui também se constata a omissão porque a decisão não indicou os fundamentos pelos quais estava aplicando a multa. Em decorrência da omissão, há obscuridade, porque a ausência de fundamentos prejudicou a compreensão da decisão pela parte. Contudo, não há contradição, porque a fundamentação e a conclusão aplicam a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC. Constatada a omissão quanto aos fundamentos da imposição da multa do art. 557, § 2º, do CPC, passo a saná-la. De início é necessária uma pequena explicação sobre a distinção entre admissibilidade e mérito recursal. Com efeito, na admissibilidade são analisados os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Se estiverem presentes todos esses requisitos o recurso será conhecido. Como se vê, na admissibilidade são verificados requisitos processuais do recurso. No mérito recursal é verificada a plausibilidade da tese defendida em recurso. No presente caso a decisão reconheceu a presença dos pressupostos da tempestividade, da regularidade de forma e da representação. Assim sendo, ao dizer que o recurso é regular, o magistrado não está dizendo que o recorrente tem razão, ou que vai prover o recurso, mas está se referindo á regularidade de forma que permite o seu conhecimento. O agravo inominado do art. 557, § 1º, do CPC foi admitido (conhecido). Uma vez que o recurso foi expressamente conhecido, por exclusão, a multa foi aplicada em face de ser infundado, conclusão que se extrai por exclusão e cujos fundamentos estão sendo agora explicitados, porque ficou faltando a fundamentação. O recurso ordinário teve denegado o seu seguimento por se tratar de processo de alçada, decorrente de disposição expressa da Lei 5.584/1970 e o agravo inominado aviado contra disposição expressa de lei é infundado e também protelatório. Por esse motivo ele não foi provido e atraiu a aplicação do art. 557, § 2º, do CPC. Não há contradição, apenas incompreensão da embargante quanto ao sistema recursal, sendo evidente em sua peça a dificuldade de distinguir admissibilidade do mérito recursal. Não existe error in judicando ou interpretação incorreta da lei. Toda vez que o mérito recursal defender tese contra texto expresso de lei, o resultado é a ausência de fundamento. Se o recurso não tem fundamento, sua utilização visa, única e exclusivamente a procrastinação. Não se trata, ainda, de faculdade do Tribunal aplicar referida multa. A norma é clara em dispor que o Tribunal condenará o agravante ao pagamento da multa. Com efeito, o legislador pretendeu impedir que os litigantes utilizassem os recursos como forma de protelar o desenvolvimento regular dos processos. Ainda que ciente desta exigência legal, o embargante insiste em buscar tutela jurisdicional com ausência de fundamento, como se verificou nas razões do recurso de agravo. Não constatada nenhuma violação legal e reafirmando que o agravo foi infundado e protelatório, não há como afastar a multa aplicada, esclarecendo ao embargante que o inconformismo deve ser aviado em recurso próprio. Embargos providos para sanar omissão e obscuridade, sem concessão de efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanar as omissões e obscuridades, sem atribuir efeito modificativo. É o meu voto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.
Certidão (ões)
Órgão Julgador:
3ª Turma
30ª Sessão Ordinária do dia 18/09/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR
Presente
CONVOCADO

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.


Órgão Julgador:
3ª Turma
23ª Sessão Ordinária do dia 31/07/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
Ausente
FERIAS

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar à agravante multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão. Tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.