sábado, 28 de setembro de 2013

A COBRAPOL CONTINUA SANGRANDO

Processo: 00205-2012-003-10-00-1-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. A fundamentação é elemento legitimador da decisão judicial possibilitando não só a compreensão do julgado como também a sua aceitação racional. Constatada a existência de omissões que geraram obscuridades elas devem ser sanadas para propiciar ampla prestação jurisdicional bem como o prequestionamento da matéria. Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo.
Relatório
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissões, contradição e obscuridade. Pede sejam sanados os vícios com concessão de efeito modificativo. A multa do art. 557, § 2º, do CPC, foi recolhida à fl. 569 e verso. I - ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e a representação é regular (fl. 142). A multa do art. 557, § 2º, do CPC foi devidamente recolhida à fl. 569 e verso. Presentes os pressupostos legais conheço dos embargos. II - MÉRITO 1. OMISSÃO A embargante alega omissão na decisão quanto à matéria arguida na alínea “c” do seu recurso. Pede seja suprida a omissão. Sobre a natureza jurídica da presente ação a decisão foi expressa em assentar que: “A recorrente afirma, ainda, que a presente ação é um dissídio coletivo, e que, por isso, não se aplica ao caso a questão da alçada recursal prevista no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70. Contudo, essa tese não prospera. O fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade do registro entes sindicais (sindicato e confederação), por si só, não trasmuda a natureza jurídica da ação individual para ação coletiva. A presente ação é um dissídio individual e, portanto, sujeita à alçada do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.” (fl. 551, §§ 2º e 3º). Como se vê, a decisão foi expressa em afirmar que a presente ação ostenta natureza jurídica de Dissídio Individual, e não de Dissídio Coletivo, pelo que restou afastada a argumentação de inaplicabilidade do referido dispositivo. Analisando a decisão embargada verifico que, efetivamente, há omissão quanto à violação de princípios constitucionais. Passo a saná-la. Em seu recurso a embargante sustentou que o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 não tem aplicabilidade, em face de se tratar de dissídio coletivo e porque viola princípios constitucionais. Afirmou, ainda, que o dispositivo legal referido contraria aos princípios constitucionais do direito ao duplo grau de jurisdição, efetiva prestação de tutela jurisdicional, ampla defesa e contraditório, porque não se coaduna com o princípio de acesso ao Poder Judiciário. A Constituição da República garante o devido processo legal (art. 5.º, LIV). O princípio do contraditório é decorrência do devido processo legal e contém a ampla defesa, conforme se verifica do art. 5º, LV, da CR, mas isso não é garantia de anarquia processual. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso à Justiça, constitucionalmente assegurados, devem ser exercidos com a observância das regras processuais. O Duplo Grau de Jurisdição não é reconhecido pela doutrina pátria como princípio constitucional, mas apenas de natureza infraconstitucional. De toda sorte, o direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto, nem está previsto na Constituição. A forma de organização do Poder Judiciário deixa implícita a existência de mais de um grau de jurisdição, mas não há na Constituição nenhum dispositivo que garanta o acesso ao segundo grau de jurisdição de forma absoluta, assim sendo, não se verifica “violação do princípio do duplo grau de jurisdição”. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 356, do TST, logo, não autoriza a pretensão do embargante de ver conhecido o recurso em dissídio individual em causas de alçada. O art. 5.º, LV, da CR, prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, ou seja, constitucionalizou o princípio do contraditório, no qual está contido o direito à ampla defesa, não podendo ser interpretado como revogar de todas as regras processuais (anarquia processual). As garantias constitucionais processuais devem ser exercidas com obediência às regras processuais vigentes. No caso do processo de alçada, não se mostra cabível a interposição de recurso ordinário, quando a matéria objeto da insurgência recursal não tem natureza constitucional. No caso destes autos, restou consignado na decisão embargada que a matéria de fundo não apresenta natureza constitucional, porque se discute a suspensão do registro sindical, nos moldes do artigo 535 da CLT. A decisão registrou, ainda, que o debate acerca do rateio de contribuição sindical, bem como a formação de registro dos entes sindicais, são temas previstos em legislação infraconstitucional. Ora, tratando-se os autos de Dissídio Individual com discussão de matéria não constitucional não há, de fato, possibilidade de dar seguimento a recurso ordinário. Cuida-se na hipótese de cabimento apenas e tão somente de recurso extraordinário, de competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal. O art. 8º, 2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cuida do princípio da presunção de inocência, referente à acusação de delito em seu sentido criminal e garante o direito de recorrer ao Juiz ou Tribunal superior, contudo, em nenhum momento afirma que esse recurso independe de prazos ou de requisitos. Desta forma, o direito de recorrer aqui referido, além de se aplicar no caso de delito, hipótese estranha ao debate dos autos, não é absoluto, mas continua a exigência de cumprimento das regras processuais de cada país. As normas gerais da Convenção Americana de Direitos Humanos não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, que é lei especial. A duração razoável do processo não se relaciona com as normas sobre alçada, portanto, a invocação nesse sentido é mera protelação. A afirmação de que os princípios constitucionais garantem sempre a análise do mérito recursal não se sustenta. Os recursos só serão admitidos quando estiverem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos. Em face disso rejeita-se, de forma expressa, a alegação de que a nossa Carta Magna assegura apreciação meritória de todo e qualquer recurso. O costume de afirmar que o valor está sendo estabelecido apenas para efeitos fiscais, não constitui instrumento jurídico de revogação da lei (art. 2º da LINDB1), portanto, estão em vigor os artigos 258 a 261 que estabelecem as regras para a fixação do valor da causa. O valor dado à causa foi de R$1.000,00, logo, esse deve ser considerado para estabelecer a alçada. A alegada dificuldade de a embargante estabelecer concretamente o valor da causa não autoriza o conhecimento do seu recurso, porque não é argumento juridicamente apto para isso. A exigência da observância dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal não quer significar violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e do contraditório. Assim também não se verifica impedimento do livre acesso ao Poder Judiciário. Não há, ainda, de se falar em “abrandamento e/ou afastamento do entendimento consolidado pela Súmula nº 356 do TST, assim como das barreiras institucionalizadas nas demandas de mera alçada” (fl. 522, último parágrafo). Conforme explicitado, referido verbete não tem pertinência com a violação de princípios constitucionais. A repetição enfadonha sobre violação de princípios constitucionais e a pretensão de tratamento exceptivo não encontra sustentação no ordenamento jurídico, portanto, inapta ao acolhimento da pretensão. Não há como se acolher a alegação de “paridade de armas” feita pela embargante, quando sua pretensão é, justamente, de obter tratamento diferenciado e exceptivo. O recurso não foi conhecido em razão da inexistência de alçada, hipótese legal, razão pela qual não há violação do art. 5º, II, da CR. A decisão preenche todos os requisitos legais e está devidamente fundamentada, logo, não houve nenhum subterfúgio na denegação do recurso. Imperioso destacar que o Dicionário Eletrônico Houaiss conceitua subterfúgio como “manobra ou pretexto para evitar dificuldades; pretexto, evasiva” ou “ardil para se conseguir algo, estratagema”. Não se verifica nenhuma manobra, pretexto, evasiva, ardil ou estratagema no não conhecimento do recurso, a qual se limitou a aplicar a lei que rege à espécie. É lamentável que a falta de argumentos jurídicos sólidos leve a embargante a atacar a magistrada prolatora da decisão, buscando justificar o injustificável (ausência de impugnação ao valor da causa no momento oportuno). O comportamento da parte não constitui óbice ao cumprimento da missão constitucional de julgar, por isso todas as alegações estão sendo respondidas e supridas as omissões efetivamente constatadas, como sói acontecer em todos os processos de responsabilidade dessa Juíza Convocada. A omissão alegada está sendo parcialmente reconhecida, exatamente para que se obtenha ampla prestação jurisdicional. Em síntese, a responsabilidade pelo valor dado à causa é do autor, a responsabilidade pela impugnação ao valor incorreto é do réu e o valor da causa não impugnado prevalece para aferição da alçada, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, lei especial que não se revoga por disposições genéricas da Convenção Americana de Direitos Humanos, mormente porque o art. 8º, 2, “h”, não se refere às ações trabalhistas, nem garante o duplo grau de jurisdição de forma absoluta. O devido processo legal foi e continua sendo observado, as partes foram intimadas e se manifestaram em todos os atos processuais, os recursos foram analisados, não havendo violação de contraditório, ampla defesa, acesso ao Judiciário e duplo grau de jurisdição. A análise do recurso é feita e pode resultar ou não no conhecimento. Uma vez conhecido, passa-se ao mérito, mas não há garantia de conhecimento do recurso sem pressupostos legais, assim como não há garantia de que o recurso conhecido será acolhido. A incompreensão da embargante sobre os sistema recursal brasileiro não autoriza a conclusão de que foi feita “tábula rasa” do duplo grau de jurisdição, portanto, fica expressamente rejeitada a alegação de que “as garantias constitucionais foram mitigadas”. O tratamento dado às partes foi equitativo, logo, não se verifica violação do princípio da isonomia. A embargante poderia ter impugnado o valor da causa e não o fez, logo, concordou com o valor apontado, sendo a única responsável pelo não conhecimento do seu recurso. O fato de a decisão desagradar a embargante não autoriza o entendimento de que a denegação do recurso está incorreta, logo, não é apto para a reforma pretendida. Assim sendo, sano a omissão para reafirmar a ausência de omissão, de debate constitucional na ação em curso e de violação dos princípios constitucionais, negando provimento ao agravo. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão parcial constatada, mas sem atribuir o efeito modificativo pretendido pela parte, conclusão que não resulta em violação dos arts. 5º II, XXXV. LIV, LV, 93, IX da CR, 832, da CLT, 458 e 535, do CPC, 897-A, da CLT e artigo 8º, 2, “h”, do Decreto 678/1992, que aprovou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 2. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O embargante afirma que “No voto da D. Juíza Relatora Convocada no acórdão embargado, ela afirma que ‘o recurso é tempestivo e regular’ e, mesmo assim, aplica a multa como se o recurso fosse inadmissível, infundado e protelatório, medida que s.m.j., trata-se de claro error in judicando, isto é, interpretação equivocada da lei.” Postula o saneamento da omissão, contradição e obscuridade do acórdão, quanto à aplicação da referida multa. Ocorre a omissão quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deve manifestar de ofício. Assim sendo, a parte que alega omissão deve indicar, objetivamente, qual a omissão ocorrida. Aqui também se constata a omissão porque a decisão não indicou os fundamentos pelos quais estava aplicando a multa. Em decorrência da omissão, há obscuridade, porque a ausência de fundamentos prejudicou a compreensão da decisão pela parte. Contudo, não há contradição, porque a fundamentação e a conclusão aplicam a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC. Constatada a omissão quanto aos fundamentos da imposição da multa do art. 557, § 2º, do CPC, passo a saná-la. De início é necessária uma pequena explicação sobre a distinção entre admissibilidade e mérito recursal. Com efeito, na admissibilidade são analisados os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Se estiverem presentes todos esses requisitos o recurso será conhecido. Como se vê, na admissibilidade são verificados requisitos processuais do recurso. No mérito recursal é verificada a plausibilidade da tese defendida em recurso. No presente caso a decisão reconheceu a presença dos pressupostos da tempestividade, da regularidade de forma e da representação. Assim sendo, ao dizer que o recurso é regular, o magistrado não está dizendo que o recorrente tem razão, ou que vai prover o recurso, mas está se referindo á regularidade de forma que permite o seu conhecimento. O agravo inominado do art. 557, § 1º, do CPC foi admitido (conhecido). Uma vez que o recurso foi expressamente conhecido, por exclusão, a multa foi aplicada em face de ser infundado, conclusão que se extrai por exclusão e cujos fundamentos estão sendo agora explicitados, porque ficou faltando a fundamentação. O recurso ordinário teve denegado o seu seguimento por se tratar de processo de alçada, decorrente de disposição expressa da Lei 5.584/1970 e o agravo inominado aviado contra disposição expressa de lei é infundado e também protelatório. Por esse motivo ele não foi provido e atraiu a aplicação do art. 557, § 2º, do CPC. Não há contradição, apenas incompreensão da embargante quanto ao sistema recursal, sendo evidente em sua peça a dificuldade de distinguir admissibilidade do mérito recursal. Não existe error in judicando ou interpretação incorreta da lei. Toda vez que o mérito recursal defender tese contra texto expresso de lei, o resultado é a ausência de fundamento. Se o recurso não tem fundamento, sua utilização visa, única e exclusivamente a procrastinação. Não se trata, ainda, de faculdade do Tribunal aplicar referida multa. A norma é clara em dispor que o Tribunal condenará o agravante ao pagamento da multa. Com efeito, o legislador pretendeu impedir que os litigantes utilizassem os recursos como forma de protelar o desenvolvimento regular dos processos. Ainda que ciente desta exigência legal, o embargante insiste em buscar tutela jurisdicional com ausência de fundamento, como se verificou nas razões do recurso de agravo. Não constatada nenhuma violação legal e reafirmando que o agravo foi infundado e protelatório, não há como afastar a multa aplicada, esclarecendo ao embargante que o inconformismo deve ser aviado em recurso próprio. Embargos providos para sanar omissão e obscuridade, sem concessão de efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanar as omissões e obscuridades, sem atribuir efeito modificativo. É o meu voto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.
Certidão (ões)
Órgão Julgador:
3ª Turma
30ª Sessão Ordinária do dia 18/09/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR
Presente
CONVOCADO

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.


Órgão Julgador:
3ª Turma
23ª Sessão Ordinária do dia 31/07/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
Ausente
FERIAS

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar à agravante multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão. Tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.

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