sexta-feira, 16 de maio de 2014

SANCIONADA A LEI QUE ALTERA A APOSENTADORIA DA MULHER POLICIAL

Com a sanção sem veto do PLP 275/2001, pela Presidenta Dilma Rousseff, concretizou-se com vitória, importante  luta de 13 anos em busca da mudança no que diz a aposentadoria da mulher policial, consagrando com isto, o que preconiza a Constituição de 1988, onde proporciona a redução das atividades laborais da mulher em cinco anos em relação as atividades masculinas. Outros fatores são de grande importância, com a transformação do PLP 275/2001 na Lei Complementar 144/2014, publicada hoje no DOU,  onde atualizou a ementa da LC 51/85, dispondo que a aposentadoria do servidor público policial será em conformidade com o § 4º do artigo 40 da Constituição, consolidou a aposentadoria com proventos integrais independente da idade,  além de reduzir a aposentadoria da mulher policial em cinco anos tanto no tempo de contribuição quanto no tempo estritamente policial. No entanto, a nova LC tem algumas lacunas que deverão ser enfrentadas pelas entidades que representam os servidores públicos policiais, tais como: não contempla a paridade  dos aposentados, situação hoje, em alguns casos sustentados por decisões judiciais, o mandato classista é outra situação complicada, pois não existem uniformização nas concessões das aposentadorias dos dirigentes sindicais,  nem na área federal e muito menos nos estados, onde cada  ente federado aplica ou deixa de aplicar como melhor lhe convier.

Ernani Lucena

LEI COMPLEMENTAR No 144, DE 15 DE MAIO DE 2014
Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei
Complementar no 51, de 20 de dezembro de
1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103,
da Constituição Federal", para regulamentar a
aposentadoria da mulher servidora policial.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial,
nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal."
Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente
da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte,
pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que
conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, se mulher." (NR)
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
Eleonora Menicucci de Oliveira

Nenhum comentário:

Postar um comentário