sábado, 18 de setembro de 2010

PLP 554/2010 - TEXTO ORIGIANL E SUGESTÕES AO RELATOR

Caros Companheiros,

Aproxima-se o final do período  eleitoral e o Congresso Nacional voltará a funcionar de forma plena, que pena!, isto não será verdade, pois não haverá interesses dos que não se reelegeram, mas a pressão para aprovação por parte do governo que se finda será intensa, pois mais uma vez haverá prejuízo para os serviodores públicos em especial para as categorias que exercem atividades de risco, conforme estabelece o art. 40, § 4º, inciso II da Constituição.
Ernani Lucena
061-99891505

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLP 554/2010


Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
Da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,



EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de risco.
2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da Emenda Constitucional nº 47, de cinco de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional. Verifica-se, inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º. (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessã aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que o exponha a risco contínuo.
7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes penitenciários e guardas carcerários, são de risco. Assim, no art. 2º propõe-se a definição das atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoria especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da Constituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do funcionário policial.
9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles:
"Art. 40. ................................................................................
..............................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
...................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
...................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
....................................................................................................".
10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e involuntária.
11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.
12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13. Essas são as razões de relevância que envolve a matéria que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva

DESPACHO IMPORTANTE

18/3/2010

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto as matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se."

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – SUBSTITUTIVO APROVADO NO VI CONFEIPOL – PALMAS/TO

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2º será aposentado:

I – voluntariamente, após trinta anos de contribuição para homem e vinte e cinco anos para mulher, independente de idade, sendo vinte anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º, ou;

II – Compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.

Art. 4º Fará jus também o servidor que preencher os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei, com proventos integrais no ato da aposentadoria, sendo revistos na mesma data e proporção, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,

participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;

V - deslocamento para nova sede;

VI – exercício de mandato eletivo em entidade de classe; e

VII – exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que guarde afinidade com atividade de risco.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – SUBSTUTIVO APRESENTADO PELA ASSESSORIA INSTITUCIONAL DA PCDF

Regulamenta o inciso II, do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria diferenciada aos servidores públicos que exerçam atividade de risco.

Art. 1º. A concessão de aposentadoria diferenciada, de que trata o inciso II, do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerça atividade de risco, fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I – a exercida pelos servidores referidos nos incisos I a V, do art. 144, da Constituição Federal; ou

II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos iguais e paritários ao da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; ou

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos iguais e paritários ao da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se mulher; ou

III – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição de que trata este artigo, ou com proventos iguais e paritários ao da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á como base para a aplicação da proporcionalidade o tempo total de contribuição de 30 (trinta) anos, quando o servidor estiver no exercício da atividade policial, no caso do inciso III, do caput deste artigo.

Art. 4º. É assegurada a concessão de proventos aos servidores de que trata esta Lei com a observância dos seguintes critérios:

I – terão como valor a totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria;

II – serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.Art. 5º. Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º, a licença para o desempenho de mandato classista e os afastamentos e licenças remuneradas ou no interesse da Administração.

Art. 6º. O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 7º. Além dos requisitos de que trata o art. 3º, o servidor que ingressar após a vigência desta Lei nos cargos de que dispõe o art. 2º, fará jus à aposentadoria com proventos iguais e paritários ao da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, ao completar 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito anos), se mulher.

Art. 8º. São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos desta Lei quando da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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