segunda-feira, 21 de junho de 2010

MPs TRANCAM PAUTA ORDINÁRIA, NA EXTRAORDINÁRIA, PEC 300 PODE SER APROVADA.

MPs trancam pauta ordinária. Na extraordinária, PEC 300 pode ser aprovada
Agência DIAP
Seg, 21 de Junho de 2010 00:08
A pauta ordinária do plenário da Câmara está trancada por cinco medidas provisórias. A principal delas (MP 484/10) permite que a União transfira R$ 800 milhões a onze estados no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, criado pela própria MP.

O banco financia principalmente grandes empreendimentos industriais e de infra-estrutura, mas também investe nas áreas de agricultura, comércio, serviço, micro, pequenas e médias empresas, educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e ambiental e transporte coletivo de massa destinados à compra e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

Outras matérias relevantes poderão ser votadas em sessões extraordinárias se forem pautadas pelo presidente Michel Temer (PMDB/SP), mediante acordo com os líderes partidários. Entre elas, os destaques são os projetos do pré-sal que retornaram do Sendo.

PEC 300
O líder do Governo n Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP), quer votar também a proposta de piso salarial para os bombeiros e os policiais militares e civis, tema da PEC 446/09.

O texto principal desta PEC já foi aprovada, mas para concluir o primeiro turno de votação os deputados precisam analisar os destaques.

Depois de negociações, os representantes da categoria aceitaram excluir do texto os valores de um piso provisório.

Regulamentação da Emenda 29
A oposição quer votar o Projeto de Lei Complementar 306/08, que regulamenta os recursos destinados à Saúde por municípios, estados e União.

Para finalizar a votação do projeto, o plenário precisa votar apenas um destaque da oposição, que pretende retirar do texto a previsão de cobrança da Contribuição Social para Saúde (CSS).

O Governo quer criar este novo imposto, nos moldes da extinta CPMF, para financiar o setor.

Veja as outras MPs pautadas que trancam os trabalhos:

- 483/10, que dá status de ministérios a quatro secretarias especiais vinculadas à Presidência da República;

- 485/10, que abre crédito extraordinário para o Ministério da Educação, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no valor global de R$ 1,6 bilhão;

- 486/10, que abre crédito extraordinário para órgãos do Poder Executivo, no valor total de R$ 1,4 bilhão; e

- 487/10, que amplia o limite de financiamentos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O plenário da Câmara se reúne a partir desta terça-feira (22), às 16h.

AGENDA POLÍTICA: Pré-sal na Câmara e Senado, PEC 300 pode ser votada

Agenda Política: pré-sal na Câmara e Senado. PEC 300 pode ser votada
Agência DIAP
Seg, 21 de Junho de 2010 00:10
Votação do pré-sal continua como tema central do Congresso. Na Câmara, os líderes tentam concluir o projeto sobre o Fundo Social e o regime de partilha. No Senado, pode ser analisada a proposta que cria a Petrosal. Nesta quinta-feira (24), o CMN discute meta de inflação para 2012. Candidato a vice-presidente de Serra pode ser anunciado nesta semana



A Câmara tenta votar, nesta semana, o projeto de lei que cria o Fundo Social e institui o sistema de partilha para a exploração do pré-sal. O objetivo do Governo é tentar concluir a votação da matéria antes do recesso, que começa no dia 18 de julho. Depois da análise da Câmara, o projeto segue para sanção do presidente Lula.


A Casa pode votar ainda, em segundo e último turno, a PEC 300, que trata do piso salarial dos policiais militares, civis e bombeiros dos estados.

Senado
Na pauta desta terça-feira (22) do Senado está o projeto de lei que trata da criação da Petrosal. Porém, até mesmo integrantes da base aliada entendem que a votação do projeto pode ficar para depois da eleição já que a Agência Nacional do Petróleo pode assumir as atribuições da nova estatal até que ela seja criada.

Vice na pauta
Esta semana haverá reunião entre o comando do PSDB e do DEM com José Serra para discutir a indicação do nome do vice na chapa presidencial.

O presidente Lula poderá sancionar, nesta semana, a lei que trata da capitalização da Petrobras (pré-sal).

Meta de inflação
Na quinta-feira, o Conselho Monetário Nacional se reúne para discutir a meta de inflação para 2012. A tendência é que ela seja mantida em 4,5% ao ano, com margem de tolerância de dois pontos percentuais.

STF
Nesta quarta-feira (23), a Suprema Corte vai analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o Decreto 5.820/06, o qual dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital. Também pode ser julgada adin contra lei paulista (13.854/09) que proíbe a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações fixa e móvel.

CNI/Ibope
Na sexta-feira, pode ser divulgada pesquisa CNI/Ibope sobre sucessão presidencial e avaliação do governo Lula. A primeira depois do programa do PSDB, veiculado no dia 17 de junho. Serão ouvidos 2002 eleitores entre 18 e 23/06.

Entrevistas
Os candidatos à Presidência da República Dilma Rousseff (PT), José Serra (PSDB) e Marina Silva (PV) agendaram entrevistas ao vivo ao programa 3 a 1, da TV Brasil, apresentado pelo jornalista Luiz Carlos Azedo, com participação de outros dois jornalistas convidados. Por sorteio, respectivamente, as sabatinas serão em 21, 22 e 23 de julho.

Veja, a seguir, a previsão dos principais acontecimentos políticos desta semana:

Segunda-feira (21)
- A Folha de S.Paulo, em parceria com o portal UOL, promove sabatina com José Serra (PSDB), candidato à presidência da República. Depois, Serra participa, em Uberaba, Minas Gerais, de um encontro com representantes do agronegócio.

- Comissão Especial da Câmara que analisa Código Florestal brasileiro pode votar o parecer do relator, deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP).

- Programa de televisão Roda Viva transmite entrevista com o candidato José Serra (programa gravado na tarde de sábado).

- O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, anuncia, às 16h, os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) referentes ao mês de maio.

Terça-feira (22)
- Representantes de centrais sindicais se reúnem, em São Paulo, para discutir proposta alternativa para substituir o fator previdenciário.

- A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara realiza audiência pública com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para discutir o PLP 129/07, que reduz de cinco para dois anos o prazo para a fazenda pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal fazer o lançamento de tributos.

- Banco Central divulga Investimento Estrangeiro Direto de maio.

- IBGE divulga IPCA-15 (junho).

- Receita Federal divulga a arrecadação de impostos e contribuições em maio.

Quarta-feira (23)
- O presidente Lula participa da abertura do Forum Digital Brasil, que vai propor as diretrizes de médio e longo prazos para a inclusão digital no País.

- Senado tenta votar projeto de lei que cria a Petrosal.

- A Comissão Especial do Código Brasileiro de Aeronáutica (Câmara) pode votar parecer do relator, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB/PR).

- O Supremo Tribunal Federal analisa Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto 5.820/06, o qual dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital sob a alegação de a televisão digital é novo serviço de radiofusão, e não continuidade do serviço atual, demandando, portanto, apreciação e deliberação da outorga da concessão pelo Congresso Nacional.

- STF também pode julgar adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra Lei paulista (13.854/09) que proíbe a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações fixa e móvel.

Quinta-feira (24)
- Reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) para decidir meta de inflação para 2012.

- Os ministros Miguel Jorge (Desenvolvimento) e Guido Mantega (Fazenda) se reúnem com seus pares argentinos, Débora Giorgi e Amado Boudou, respectivamente, em São Paulo, para discutir os problemas do comércio bilateral.

- O ministro da Fazenda, Guido Mantega, viaja para o Canadá, onde participará de reunião de cúpula do G-20. Retorna ao país dia 28.

- A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara realiza audiência pública para discutir possíveis mudanças no funcionamento do setor de cartões de crédito.

- IBGE divulga desemprego de maio.

- Propaganda eleitoral gratuita do PTB, em cadeia de rádio e TV, com duração de 10 minutos.

Sexta-feira (25)
- Prevista divulgação de pesquisa CNI/Ibope sobre sucessão presidencial e avaliação do Governo Lula.

- Seleção brasileira de futebol enfrenta, já classificada para as oitavas de final da Copa do Mundo, a seleção portuguesa, às 11h, horário de Brasília.

Sábado (26)
- Convenção do PMDB de Minas Gerais oficializa a candidatura de Hélio Costa ao governo do estado.


Mais agendas:
MPs trancam pauta ordinária. Na extraordinária, PEC 300 pode ser aprovada
Comissão de Justiça pode apreciar projeto de lei sobre participação popular
Petrosal e discussão sobre novo CPP estão entre os destaques da semana
Lucro: Caixa Econômica poderá financiar construção de casas populares
Parecer final sobre LDO de 2011 vai ser apresentado nesta semana na CMO

sexta-feira, 18 de junho de 2010

PRIORIDADE DO GOVERNO É VOTAR PRÉ-SAL E PEC 300 NA PRÓXIMA SEMANA

17/06/2010 13:49
Prioridade do governo é votar pré-sal e PEC 300 na próxima semana

O líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmou nesta quinta-feira que a prioridade do governo para a semana que vem é a votação do marco legal para a exploração de petróleo na área do pré-sal. Segundo ele, se não der para derrubar a emenda que distribui os royalties do petróleo para todos os estados, modificando a atual destinação para os estados produtores, o governo poderá vetar a medida.

“Eu estou pressionando para nós discutirmos o pré-sal na semana que vem. Nós temos uma redação para a PEC 300. Naturalmente que essa redação não agrada aos representantes dos soldados aqui, mas agrada aos soldados da base. Então eu quero votar a PEC 300 e o pré-sal juntos. Primeiro o pré-sal, depois a PEC. Ou na terça ou na quarta. Mas antes do recesso nós vamos votar.”

O deputado explicou que o governo ainda vai decidir qual será a sua posição sobre as mudanças feitas pelo Senado na divisão dos recursos do fundo social que será formado com a arrecadação do petróleo. O líder do governo reconheceu, porém, que a semana será difícil porque inclui os festejos de São João, os jogos da Copa do Mundo e a preocupação permanente com as eleições.

Tumulto
Na quarta-feira (16), policiais causaram tumulto na Câmara ao pressionar pela aprovação de piso salarial da categoria prevista em propostas de emenda à Constituição (PECs 300/08, 340/09 e 446/09). A manifestação ocorreu no corredor de acesso à sala da Liderança do Governo. A Polícia Legislativa chegou a ser acionada para conter os ânimos exaltados.

O governo defende a aprovação da PEC 300/08, mas com uma nova redação. O texto garante o direito de um piso salarial para policiais e bombeiros, mas o valor e os detalhes do fundo de onde sairão os recursos somente seriam definidos em um futuro projeto de lei complementar. Esse projeto será enviado ao Congresso Nacional 180 dias após a promulgação da emenda constitucional.

Reportagem – Sílvia Mugnatto/Rádio Câmara
Edição – Ralph Machado

quinta-feira, 17 de junho de 2010

FIM DA CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS PODE SER GRADUAL

16/06/2010 18:16
Fim da contribuição de inativos pode ser gradual; parecer favorável sai dia 30

O parecer à proposta de emenda à Constituição (PEC 555/06) que acaba com a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no serviço público será apresentado à comissão especial que analisa a proposta no próximo dia 30 e pode prever o fim gradual da cobrança. Atualmente, a contribuição previdenciária de aposentadorias e pensões do serviço público é de 11% sobre a parcela que ultrapassa o teto previdenciário do INSS, hoje em R$ 3.416,00.

O relator da matéria, deputado Luiz Alberto (PT-BA), adiantou nesta quarta-feira que, a depender dos números apresentados pelo Ministério da Previdência sobre o impacto da medida, pensa em sugerir que a contribuição diminua a cada ano. A proposta atinge os aposentados e pensionistas com direito adquirido até 31 de dezembro de 2003.

"Nós estamos construindo um consenso na comissão de trabalhar com uma ideia de escalonamento em cada ano de aposentado, havendo um fator redutor dessa contribuição. Chegando ao ponto de, numa idade estipulada em torno de 70 anos, ocorrer a isenção total”, explicou o deputado durante a última audiência pública antes da apresentação do parecer.

Ele talvez inclua também nessa proposta a isenção imediata dos aposentados por invalidez. “Então, é uma construção de um consenso para que nós possamos, à medida que aprovemos o relatório ainda neste semestre, na comissão especial, ter condições de aprovar pelo Plenário da Câmara, provavelmente após as eleições.”

Sistema único
Na opinião do relator, a medida é importante, mas ele defende ser necessário discutir um sistema previdenciário único para o País. Hoje, conforme relatou, estão em vigência quatro regimes diferentes - um para o setor privado, e três no serviço público. "Temos que evoluir para um regime que represente o interesse da sociedade como um todo", sustentou Luiz Alberto.

Para o autor do pedido de realização da audiência, deputado Iran Barbosa (PT-SE), os deputados têm "o dever de tentar corrigir as distorções feitas no tratamento do regime de previdência dos servidores públicos", ainda neste semestre.

Na opinião do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), quando se trata de tentar reduzir o déficit da Previdência, "o aposentado sempre paga o pato". "Teve empresa, ONG e Oscip [Organização da Sociedade Civil de Interesse Público] que receberam perdão de dívidas previdenciárias. As dívidas dos municípios com o sistema chegam a R$ 24 bilhões, temos de aprovar essa PEC para fazer justiça", ressaltou.

Vontade política
De acordo com o diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp, professor Osmar de Oliveira Marchese, a contribuição dos inativos "é insignificante" para a Previdência. Segundo ele, a renúncia previdenciária anual concedida pelo governo é superior a R$ 18 bilhões, enquanto a contribuição de pensionistas e aposentados não alcança R$ 2 bilhões por ano.

O professor acrescenta que, enquanto a dívida ativa previdenciária gira em torno de R$ 184 bilhões, a isenção da contribuição de inativos "não chega a R$ 2 bilhões". Portanto, para ele, extinguir essa contribuição "é uma decisão de caráter ou de vontade política".

Isonomia
O deputado João Dado (PDT-SP) defende, inclusive, que a isenção deve ser estendida a todos os servidores públicos em atividade em dezembro de 2003, quando foi aprovada a Emenda Constitucional 41, e não apenas àqueles com direito a aposentar-se naquele ano. "Todos eram servidores no momento da mudança da regra e devem ser tratados de maneira igual para garantirmos o preceito constitucional de isonomia", argumentou.

Também para o diretor executivo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Antonio Lisboa, a aprovação da PEC 555/06 "vem corrigir uma injustiça com os servidores públicos, não só aposentados, mas os que hoje contribuem e depois ainda terão de continuar pagando".

Íntegra da proposta:
PEC-555/2006
Reportagem - Maria Neves e Alexandre Pôrto
Edição - Newton Araújo

domingo, 30 de maio de 2010

AGU pede definição de serviços essenciais em que greve será proibida

O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, vai pedir ao Ministério do Planejamento a definição dos serviços considerados essenciais na administração pública, para que fique definido quais os servidores não poderão fazer greve. A intenção da AGU, segundo Adams, é que seja "preservado o bem público e o direito da sociedade aos serviços, que não podem ser afetados" por esses movimentos.

A iniciativa foi tomada com base na decisão de ontem (12) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o retorno imediato ao trabalho de servidores do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio), que atuam no licenciamento ambiental, e estavam em greve há um mês.

A classificação das atividades essenciais, lembra Adams, "não dará direito a que possa acontecer greve nessas áreas, mesmo com a manutenção em atividade de 30% dos servidores". Na decisão de ontem, o STJ estipulou multa diária no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão pelas representações sindicais das categorias. Os servidores também terão descontados os dias parados, segundo o advogado-geral da União.

Em entrevista coletiva, Adams afirmou que nenhum servidor que faz greve tem garantido que os dias de ausência no trabalho não serão descontados - o que só ocorre por negociação. A AGU vai enviar relatório sobre o julgamento do STJ aos ministérios do Planejamento e do Meio Ambiente informando sobre a decisão, que determinou a volta imediata dos grevistas ao trabalho.

Adams negou que a AGU tenha intenção de coibir uma eventual onda de greves, por causa do ano eleitoral, argumentando que hoje há mais movimentos desse tipo nos órgãos públicos do que na iniciativa privada, onde, segundo entende, "há mais amadurecimento" quanto a decisão de paralisações.

A AGU vai formalizar a decisão do STJ também ao Poder Legislativo e a outras áreas do Judiciário. A fixação pelo governo do que é serviço de interesse público, segundo Adams, poderá ser seguida também pelos estados, onde também pode ficar proibido greve em atividades entendidas como essenciais.




Veículo de Comunicação: Correio Braziliense
Editoria: Últimas
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Data Publicação: 13/5/2010 0:00:00

Vaccarezza e as derrotas do Governo na Câmara

Companheiros e Companheiras,
Este artigo demonstra as dificuldades que o governo enfrenta no encaminhamentos das votações na Camara do deputados, onde o líder do governo o Deputado Vaccarezza, não tem a sensiblidade necessária para entender as pressões exercidas naquela casa, principalmente nos pleitos relacionados a segurança pública, onde a Presidencia da casa teve que indicar o deputado Arlindo Chinaglia para tentar um acordo com relação aos projetos de emenda a constituição nº 300/446 e 308, que enfrentam dificuldades.

Ernani Lucena
061 - 9989.1505

Vaccarezza e as derrotas do Governo na Câmara
Seg, 24 de Maio de 2010 12:08
Por Antônio Augusto de Queiroz*

O deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP) teve uma ascensão meteórica e inusitada no Congresso Nacional. Estreou na Câmara com desenvoltura de veterano. Apressou-se em integrar a coordenação da campanha de Arlindo Chinaglia à presidência da Câmara em 2007, foi líder do PT em 2009 e assumiu a liderança do Governo em 2010. É visto como potencial candidato à Presidência da Câmara ou ministro numa eventual gestão de Dilma Rousseff.

Com a experiência de líder do PT na Assembléia Legislativa de São Paulo, aproveitou o vácuo deixado com a saída de cena de algumas das estrelas do partido e da bancada - que foram alvejadas pela denúncia de envolvimento no chamado mensalão - e o bom relacionamento que tem com a imprensa para projetar seu nome como eficiente operador político. Com isto, credenciou-se perante o núcleo político do Governo no período pós-Dirceu e João Paulo Cunha, os dois grandes articuladores do primeiro mandato de Lula.

Assim conquistou duas posições importantes na interlocução política: o fácil acesso ao presidente da República e um assento na coordenação de campanha da candidata Dilma Rousseff, das quais se jacta com freqüência. Com tais facilidades de contato conduz a Liderança do Governo sem maiores preocupações com as opiniões das áreas técnicas do Poder Executivo e dos demais líderes da base.

Quando é indagado se consultou os especialistas do Poder Executivo (que seus antecessores habitualmente consultavam) responde que fala direto com o presidente da República ou com os ministros, não tendo sentido se reportar aos escalões inferiores do Governo. Nem José Dirceu, que foi o ministro mais poderoso do Governo, deixou de ouvir e considerar a opinião dos técnicos que ocupam cargos de alta direção no Poder Executivo.

Este novo modo de liderar, inusitado na experiência de líder do Governo, também se reflete na relação com os demais líderes da base, e possui duplo efeito negativo. O primeiro é de coordenação, ao permitir a aprovação de matéria em desacordo com as diretrizes governamentais. O segundo é político, já que os demais líderes da base, habituados ao diálogo e à consulta, não aceitam as imposições do novo líder Vaccarezza.

Além dos aspectos práticos, operacionais, há problemas de sensibilidade política na relação com os demais líderes da base, especialmente com o PMDB. O partido, que espera presidir a Câmara com seu atual líder em 2011, teme que o líder Vaccarezza, visto como afoito e voraz por poder, resolva disputar a presidência da Câmara na primeira sessão legislativa da próxima legislatura, quebrando o acordo entre o PT e PMDB.

O PT, percebendo o quase descontrole da base, escalou o ex-presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, para conduzir articulações, negociações e até encaminhamento de votações em plenário, afastando provisoriamente Genoino do microfone do plenário. A tática, pelo menos na primeira semana em que foi colocada em prática, funcionou.

Chinaglia, com a experiência de líder do PT, líder do Governo e de ex-presidente da Câmara, sabe a importância da área técnica do Governo, goza de credibilidade perante a Casa e pode evitar maiores prejuízos para o PT e para o Governo nas próximas votações.

A relação com os partidos da base se faz com diálogo, negociação e respeito aos líderes, sob pena de desagregação e derrota do Governo, como tem ocorrido nos últimos meses.

A coordenação política, pelo menos no âmbito do Congresso, parece à deriva. O ministro Padilha, que se divide entre a relação do Governo com o Congresso e a defesa do Governo e da candidata Dilma, não poderá fazer muito nas negociações internas do Parlamento. Se não houver consulta às áreas técnicas nem diálogo e negociação com os demais líderes da base, o descontrole e as derrotas serão inevitáveis.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Ameaças aos Servidores Públicos

Ameaças aos servidores Artigos Qui, 27 de Maio de 2010 09:25 Vilson Antonio Romero* Não aderindo à prática catastrofista, mas fazendo um alerta sobre possíveis ameaças, o cenário pós-eleitoral se prenuncia amedrontador para o conjunto dos servidores públicos brasileiros, em especial, os vinculados ao Poder Executivo da União. Sem querer parecer o profeta do apocalipse ou arauto do caos, o que ocorrerá após a abertura das urnas, como tem acontecido nos inícios de mandato da era pós-ditadura, será a busca da arrumação econômico-financeira da casa chamada Brasil. Os novos governantes, sejam pseudo-progressistas ou neoliberais ou centro-esquerdistas, como preferirem, devem intentar manobras ou apresentar novas regras de contenção do gasto público. Assim o fizeram ou tentaram Collor, FHC e Lula, com maior ou menor profundidade. As primeiras medidas sempre anunciadas disseram e, sem sombra de dúvidas, dirão respeito às contas das aposentadorias do INSS e da folha de pagamento dos servidores, além da eternamente anunciada reforma tributária. Nestas sempre são anunciadas providências restritivas, com cortes, congelamentos, supressão de direitos, etc. As manchetes já dão uma sinalização clara do que virá. "Lula deixará déficit recorde na previdência de servidor" (Folha de S.Paulo, 9 de maio de 2010). "PMDB cobra de Dilma regra rígida para aposentadoria" (mesmo jornal, em 17 de maio). Alardes semelhantes envolvendo o "rombo do INSS" e o gasto com pessoal da União têm sido e serão divulgados em outros jornais, com certeza, no espaço de tempo entre a campanha, a eleição e a posse dos ungidos pelas urnas. Outra notícia: "Estudo critica estrutura do funcionalismo no Brasil (Zero Hora, 21 de maio de 2010)". A matéria tem como subtítulo: "Levantamento aponta que custo dos servidores do país é superior à média". O conjunto da obra, em especial a jornalística, não é sinal de tempos calmos para os barnabés nacionais. Suas entidades de classe, sindicais e associativas, devem se prevenir contra os ataques que serão deflagrados na campanha eleitoral, com desiderato no novo governo. Poucos lembrarão que o funcionalismo é a mola mestra do serviço público, a ponta do atendimento do Estado provedor e assistente. E que sem estes cidadãos, atrás de guichês e escrivaninhas, trabalhando motivados, incentivados, valorizados, a qualidade do serviço prestado à sociedade com certeza deixará mais a desejar. Os governantes devem ter isto sempre em mente!!! (*) Jornalista, auditor fiscal da RFB, diretor de Direitos Sociais e Imprensa Livre da Associação Riograndense de Imprensa, da Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social e presidente do Sindifisco Nacional em Porto Alegre. Endereço eletrônico: vilsonromero@yahoo.com.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Servidor Público: sem legislação, limites à greve seguirão jurisprudência

Servidor público: sem legislação, limites à greve seguirão jurisprudência Agência DIAP Sex, 28 de Maio de 2010 01:13 Por Claudia Safatle, No Valor Econômico O Ministério do Planejamento envia nos próximos dias à Advocacia Geral da União (AGU) a lista dos serviços públicos essenciais cujos funcionários estarão impedidos de fazer greve. De posse dessa listagem e da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proibiu a paralisação em atividades essenciais do Estado, o governo tentará impor limites às greves do funcionalismo, que deveriam ter sido criados por uma lei específica. Nos quase oito anos de mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alguns anteprojetos de lei de greve no setor público foram alinhavados, mas nunca passaram da Casa Civil. A caracterização dos serviços essenciais terá um alcance amplo e o trabalho do Planejamento é guiado por dois núcleos básicos: os serviços de atendimento à população sem os quais o direito lhe é sonegado - do atendimento hospitalar ao direito à atividade econômica; e as atividades sem as quais o bem ou o interesse público objeto daquele serviço deixa de ser preservado - fiscalizações tributárias, trabalho escravo e defesa da União junto ao Poder Judiciário, entre várias outras. "Estamos criando uma legislação a partir de uma jurisprudência que vem sanar as lacunas que o direito oferece", disse o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams. Ele está seguro de que, hoje, "o modelo de greve que os sindicatos estavam acostumados a conduzir não tem mais guarida nos tribunais". A começar pelo pagamento integral dos dias parados. Primeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), há poucos anos, decidiu que na carência de uma lei que regulasse as paralisações dos funcionários públicos, estes seriam tratados com a lei de greve do setor privado. Outra decisão da Corte foi que os movimentos dos funcionários federais são julgados pelo STJ; dos servidores regionais, pelo TRF; e dos estaduais, pelos Tribunais de Justiça. Esse foi o passo inicial para acabar com a pulverização das ações movidas pelos sindicatos por todo o território nacional. Com a paralisação dos servidores do Ibama, no início de abril, a AGU entrou com ação no STJ contra essa greve. O STJ não declarou a paralisação ilegal, mas determinou o imediato retorno dos funcionários de áreas como fiscalização e licenciamento ambiental, consideradas essenciais pelo tribunal. Isso abriu o caminho para o Planejamento definir, em detalhes, as características e conteúdos dos serviços essenciais. Na lista da Seplan, categorias armadas - como a Polícia Federal - estarão proibidas de entrar em greve, impedimento, aliás, que prevalece em todos os países desenvolvidos. Em greve há mais de dois meses por causa da suspensão do pagamento da URP (Unidade de Referência de Preços, índice de 1987), os funcionários da Universidade de Brasília, em reunião no Tribunal Regional Federal (TRF), na quarta-feira, ouviram do juiz relator do caso, Reginaldo Márcio Pereira, que os funcionários do Hospital Universitário (HUB), principalmente da maternidade, teriam que retornar ao trabalho. O juiz não considerou suficiente a manutenção de 30% dos servidores no hospital, em mais uma indicação do Judiciário de que serviços essenciais não podem parar. Segundo o advogado-geral da União, a partir da lista que o Ministério do Planejamento enviar, cada ministério deverá "designar as suas atividades essenciais" e "evidentemente, a greve no setor público será mais limitada, pois há nele mais atividades essenciais do que no setor privado". Segundo Adams, "ao contrário do setor privado, onde os grevistas se voltam contra o patrão, na administração pública a paralisação se volta contra a população". Em declaração recente, ele condenou severamente a indicação de greve dos funcionários da Justiça Eleitoral para pressionar o Congresso a votar mais um reajuste, desta vez de 56% em média, para os servidores de todo o Judiciário. "Greve na Justiça Eleitoral? Para inviabilizar as eleições? Isso é um absurdo", disse ele. O movimento, lembra Adams, "é um direito de manifestação legítimo, mas quando se torna prejudicial à sociedade, ele é inconcebível". No Judiciário, informou, o salários médio, acrescido das gratificações, é de R$ 15 mil. "Ninguém lá está morrendo de fome", comentou. Atualmente estão em greve várias categorias profissionais da administração federal: os servidores do Serviço de Patrimônio da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da área do trabalho e previdência e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). Os funcionários do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) já haviam anunciado que entrariam em greve, mas a decisão do STJ e as iniciativas da AGU, acredita, parecem ter esfriado o movimento. Lula, que primeiro incentivou, mas no fim desistiu de patrocinar uma lei de greve para o setor público, deu aval para a AGU agir com maior dureza, agora. Afinal, todos já receberam aumentos salariais bastante generosos. Mesmo com a inflação de um dígito, para os servidores, os aumentos dos últimos anos se assemelham às correções salariais dos tempos da hiperinflação

sábado, 17 de abril de 2010

PROPOSTA DIREITO DE GREVE

Companheiros,

Mais uma vez devemos ficar atentos sobre a nova proposta de direito de greve do servidor público e principalmente nós policiais civis, pois a proposta inicial do governo, retira o nosso direito de greve por considerar que que as nossas funções são atribuidas o uso de armas de fogo.
Eles esquecem que primeiro, somos servidores públicos civis, portanto não temos nenhuma conotação militar, a Constituição nos garante todos os direitos em igualdade de condições com os demais servidores públicos.
Como a matéria estar digitalizada e com cortes em uma das laterais, não estou disponibilizando agora e vou procurar a minuta do projeto que esteja mais claras e sem cortes, caso queiram receber assim mesmo, posso passar por email: eblucena14@gmail.com.

Atenciosamente,

Ernani Lucena
61 - 9989.1505

LINKS SINDICATOS POLICIAIS CIVIS

Companheiros,

Na listagem dos links dos sindicatos dos policiais civis do Brasil, consta a maioria dos sites dos sindicatos, se foram esquecidos alguns que me enviem para postagem posterior.

Ernani Lucena
61 - 9989.1505

domingo, 11 de abril de 2010

SIMULADOR APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO

Companheiros,
Este link postado da CGU é possível simular a sua aposentadoria.

Ernani Lucena
061-9989.1505

segunda-feira, 5 de abril de 2010

GREVE DE SERVIDORES SERÁ REGULAMENTADA

Greve de servidor será regulamentada com a promulgação da Convenção 151
Agência DIAP
Sáb, 03 de Abril de 2010 11:05


Por Luciano Pires,
No Correio Braziliense

Sem alarde e por votação simbólica, o Senado aprovou, na noite da última terça-feira (31), a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Baixada em 1978 com ampla receptividade pelos países, o texto estabelece a negociação coletiva no âmbito da administração pública.

Nos mesmos moldes do que ocorre atualmente na iniciativa privada, governos (federal, estaduais e municipais) e entidades representativas do funcionalismo terão de sentar à mesa para tentar encontrar uma saída consensual antes do início de qualquer greve.

A regra internacional altera profundamente a maneira como os conflitos trabalhistas no setor público são tratados no Brasil. Sem parâmetros legais definidos, a relação entre patrões e empregados ao longo dos anos se deteriorou, motivando abusos de ambos os lados.

No caso do Estado, o aumento das restrições aos sindicatos e das punições desproporcionais aos grevistas. No caso dos servidores, um excesso de paralisações - muitas delas com caráter político.

Encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2008, a convenção da OIT foi aprovada na Câmara dos Deputados no ano seguinte. Agora, depois de ratificada pelo Senado, para começar a valer, a regra 151 precisa ser promulgada pelo Congresso e, dentro de um ano, regulamentada.

O Ministério do Planejamento e as organizações que representam os servidores negociam um relatório-base que, até o fim de 2010, se transformará em projeto de lei. Denise Motta Dau, secretária Nacional de Organização da Central Única dos Trabalhadores (CUT), disse que esse avanço impulsionará outros.

"A gente espera que com a aprovação da 151 a aprovação de outras propostas que estão no Congresso ganhe força, entre elas a que trata do direito de greve no funcionalismo", completa. O presidente da CUT, Artur Henrique, deverá se encontrar com o presidente Lula ainda este mês para pedir urgência.

Pressão
A partir da regulamentação da norma da OIT, a pressão maior recairá sobre estados e municípios. Na avaliação dos sindicatos, governadores e prefeitos são os que impõem mais dificuldades no trato com os servidores.

Não há, por exemplo, mesas de negociação permanentes ou calendários de acompanhamento que serviriam para evitar paralisações. Tais ferramentas, apesar de não serem utilizadas em sua plenitude, já estão consolidadas na União.

Com o direito à sindicalização reconhecido, a negociação coletiva consolidada e as regras para a realização de greves definidas, a previsão da CUT é de que os conflitos diminuam em todas as esferas de governo.

A expectativa é a mesma da área técnica do Ministério do Planejamento, que dentro da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) formata os detalhes do relatório que subsidiará o projeto de lei que vai regulamentar a convenção 151.

Líderes resistentes
O texto base da Convenção 151 ficou parado no Senado por mais de um ano devido à resistência de parlamentares da base aliada do governo federal, que sempre defenderam as greves e os servidores, em aprová-lo.


Sua votação só ocorreu depois de um delicado acordo de líderes partidários firmado na semana passada. A expectativa em torno da regulamentação é grande, pois tocará em um ponto delicadíssimo que é a relação entre Estado e servidores.

Leia mais:
Senado aprova Convenção 151. Texto vai à promulgação

sábado, 3 de abril de 2010

CONVENÇÃO 151

Senado aprova Convenção 151. Texto vai à promulgação
Agência DIAP
Qua, 31 de Março de 2010 22:18
A aprovação da Convenção 151 pelo Congresso configura-se em importante avanço nas relações de trabalho no serviço público. Parte integrante da "pauta trabalhista", sua chancela pelo Senado faz avançar a agenda dos trabalhadores no Congresso. A pauta tem agora seis proposições
O Senado aprovou, na última terça-feira (30), o PDS 819/09 que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O projeto vai à promulgação, já que se trata de norma internacional, portanto, é prerrogativa do Congresso sancionar.
A primeira estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.
Já a Recomendação 159 pretende, entre outras coisas, "garantir parâmetros objetivos e pré-estabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação".
De acordo com o parecer da Comissão de Relações Exteriores, cujo relator foi o senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB/AC), "a maior parte dos dispositivos da Convenção e da Recomendação já se encontra espelhada no ordenamento jurídico brasileiro".
O veto presidencial, que configura a ressalva na aprovação, refere-se à necessidade de se fixar em lei a remuneração dos servidores - e suas condições de trabalho - que não podem, por isso, ser objeto de simples negociação entre a autoridade administrativa e os servidores.
Pauta trabalhistaA Convenção 151, configurada no PDS 819, é parte integrante da "pauta trabalhista" ou agenda positiva do movimento sindical no Congresso Nacional, que é composta agora por seis proposições, já que a convenção foi aprovada pelo Legislativo.
Faz parte ainda dessa agenda, a proposta de redução da jornada de trabalho (PEC 231/95); o projeto de lei do salário mínimo (PL 1/07); a Convenção 158 que proíbe a demissão imotivada; a retirada do projeto de terceirização (PL 4.302/98); o fim do fator previdenciário (PL 3.299/08); e a PEC 438/01, que pune a prática de trabalho escravo.Clique aqui e leia a redação que vai à promulgaçãoClique aqui e acesse o texto da Convenção 151; e aqui para baixar nota técnica do DieeseLeia mais:Antônio Augusto de Queiroz*: Convenção 151 e os Direitos Humanos

A aprovação e promulgação da Convenção 151 e da Recomendação 159 é uma grande vitória dos servidores públicos brasileiros.

Uma grande abraço,

ERNANI LUCENA
061 - 9989.1505

PROJETO DE LEI 1949/2007

Companheiros,
a tramitação do Projeto de Lei 1949/2007 virou uma grande incerteza, tendo em vista que foi apensado a vários outros e hoje se encontra na mesa do plenário da Camara dos Deputados para entrar na pauta, mas no decorrer de idas, voltas e apensagens resultou que todos os outros projetos estão hoje apensados ao PL 6690/2002, oriundo de uma comissão Mista Temporária, que não mais existe e com última tentativa de fazer com toda a bagunça voltasse a tramitar nas comissões o Dep. Federal João Campos, protocolou um requerimento na mesa da Camara que resultou no seguinte:

REQUERIMENTO Nº 2.981, DE 2008
(Dep. Joao Campos)
Brasilia, 3 de julho de 2008
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termo do art. 141 do Regimento
Interno a redistribuicao do Projeto de Lei n° 6.690, de
2002, que estabelece normas gerais relativas ao funcionamento
das policias estaduais e do Distrito Federal,
e seus apensados, para incluir a Comissao de
Seguranca Publica e Combate ao Crime Organizado,
em razao da competencia especifica inscrita no art.
32, inciso XVI, da lei interna, substituindo a Comissao
de Defesa Nacional.
O requerimento justifica-se em razao de que,
na eventualidade do oferecimento de emendas a materia
durante a discussao em Plenario, serao essas
examinadas pelas Comissoes competentes da Casa,
em razao da extincao da Comissao Mista autora do
projeto principal.
Nestes termos, peco deferimento. – Deputado
Joao Campos – (PSDB –GO)
Defiro, parcialmente, nos seguintes termos:
Considerando o fato de o Projeto de Lei no
6.690/2002 ser de autoria de Comissao Mista Temporaria,
sujeito a tramitacao prevista nos artigos
142 e 143 do Regimento Comum do Congresso
Nacional.
Considerando, tambem, o fato de a referida Comissao
Mista Temporaria ja nao mais existir.
Considerando a possibilidade de a proposicao
receber emendas em Plenario.
DETERMINO que, em caso de apresentacao de
emendas em Plenario ao PL no 6.690/02 ou aos seus
apensados, sejam estas distribuidas, para analise, as
Comissoes de Trabalho, de Administracao e Servico
Publico; Seguranca Publica e Combate ao Crime Organizado;
e Constituicao e Justica e de Cidadania (art.
54 do RICD). Esclareco, por oportuno, que, em virtude
da aprovacao da Resolucao no 27, de 2002, foram
transferidas a novel Comissao de Seguranca Publica
e Combate ao Crime Organizado competencias antes
sujeitas a apreciacao da Comissao de Relacoes Exteriores
e de Defesa Nacional, razao pela qual esta fica
excluida de possivel distribuicao.
Oficie-se. Publique-se.
Em 8-7-08. – Arlindo Chinaglia, Presidente.

Como podemos perceber a situação de tramitação do referido projeto está bastante complicada, pois precisamos ter forças suficientes para indicar um relator de plenário e apresentarmos as emendas necessárias e condizentes com nossos anseios e depois nas comissões aprová-las.
Vejam o saco de gatos que virou o projeto:
PL 1949/2007 e PL 3274/2000 apensado ao 4371/1993.
PL 4371/1993, PL 4363/2001 e PL 6312/2002 apensados ao PL 6690/2002.

Se juntarmos todas estas idéias que trtamitam desde de 1993, incluindo as emendas apresentadas ao diversos projetos podemos ter uma Lei Organica das Policias Civis bem proximo do que almejamos mas para que isto aconteça temos que lutar, lutar e lutar.

Um grande abraço,
ERNANI LUCENA
061 - 9989.1505

segunda-feira, 29 de março de 2010

PLP 554/2010 - COMENTARIOS - CORREÇÃO

Companheiros,
A matéria anterior sobre a tramitação do PLP 554/2010,
tem um ponto a ser corregido, quando citei o Deputado Federal,
Laerte Bessa, seria do PMDB/DF, pois o mesmo está filiado ao PSC/DF
onde é o presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado, onde o referido projeto será analisado.

Um grande abraço,

ERNANI LUCENA

061 - 9989.1505

sábado, 27 de março de 2010

PLP 554/2010 - COMENTÁRIOS

Companheiros,

Este material postado abaixo, trata-se de toda a movimentação dos Projetos de Leis Complementares de nºs 330/2006 e 554/2010, ambos tratando da aposentadoria especial dos policiais civis de todo o Brasil, com um diferencial o PLP 330/2006 de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho, contém vício de iniciativa por se tratar de matéria de proposição do Legislativo Federal, o que não ocorre com o PLP 554/2010 que tem a proposição ofertada pelo Executivo federal.

Como podemos perceber na movimentação em ambos, precisamente no dia 18/03/2010 foi incluída a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com incumbência de analisar o PLP 554/2010 apensado ao 330/2006, sendo que este último já havia tramitado pelas comissões de Seguridade e Família e pela de Constituição, Justiça e Cidadania da Camara dos Deputados, estando portanto, aptos a serem votados no plenário da casa.

Com a inclusão da Comissão de Segurança, no rol da Comissões com direito a analisar o mérito da matéria temos novas perspectivas de tornar o PLP 554/2010 menos ruim, ou seja, garantir no mínimo o que temos hoje assegurada pela Lei Complementar nº 51/85, em que pese as dificuldades que a referida lei complementar apresenta, mas nos garante a integralidade com 20 anos de serviço exclusivo sem limitação de idade. O que não ocorre com o PLP 554/2010, que aumenta o tempo exclusivo, retira a integralidade e paridade, cria o requisito de idade mínima, sem contar que manda revisar as aposentadorias concedidas a partir da vigencia da EC 41/2003.

No despacho do dia 18/03/2010, além da inclusão da Comissão de Segurança ~Pública como nova instancia de tramitação, também manda considerar preferencialmente o parecer da Comissão de Seguridade e Família na fase do plenário.

Nesta fase atual, ou seja, a análise pela Comissão de Seguraça Pública será a grande oportunidade que temos de aproveitarmos o que existe de bom no substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, para elaborar e submeter aos membros da Comissão um novo substitutivo que atenda aos policiais civis de todo o Brasil.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Camara do Deputados, é presidida este ano pelo Deputado Federal, Laerte Bessa, (PMDB/DF), integrante da categoria que juntamente com os outros Deputados, também integrantes das polícias civis de outros estados estarão juntando forças para vencermos os obstáculos apresentados no momento.

"NOSSA VITÓRIA SERÁ SEMPRE PROPORCIONAL A NOSSA UNIÃO"



um grande abraço,

ERNANI LUCENA

Sec. Geral da FEIPOL

061 - 9989.1505









Proposição: PLP-554/2010 Avulso
Autor:
Poder ExecutivoData de Apresentação: 22/02/2010 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de tramitação: PrioridadeApensado(a) ao(a): PLP-330/2006 Situação: PLEN: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
Explicação da Ementa: Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
Indexação: Regulamentação, Constituição Federal, Administração Pública, concessão, aposentadoria especial, servidor público, União Federal, Estados, (DF), Municípios, exercício funcional, atividade policial, Polícia, segurança pública, preservação, ordem pública, patrimônio público, Agente Penitenciário, controle, prisão, escolta, preso, atividade perigosa, risco de morte, riscos, saúde, comprovação, tempo de serviço, revogação, Lei Complementar, normas, aposentadoria, Policial. - PLEN (PLEN ) MSC 63/2010 (Mensagem) - Poder Executivo Legislação Citada
Requerimentos, Recursos e Ofícios - PLEN (PLEN ) REQ 6333/2010 (Requerimento de Apensação) - Arnaldo Faria de Sá REQ 6423/2010 (Requerimento de Redistribuição) - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado REQ 6538/2010 (Requerimento de Redistribuição) - Alexandre Silveira Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
22/2/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação da MSC 63/2010, do Poder Executivo, que submete à apreciação do Congresso Nacional o projeto de lei complementar que "regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco".
22/2/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do PLP 554/2010, do Poder Executivo, que "regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco".
2/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6333/2010, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que "Requer a apensação do PLP N.º 554 de 2010 ao PLP 330 de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público".
4/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apensação desta proposição ao PLP-330/2006.
5/3/2010
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 6/3/2010.
8/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o REQ 6333/10, conforme despacho do seguinte teor: Declaro prejudicado o pedido contido no Requerimento n. 6.333, de 2010, vez que o PLP n. 554, de 2010, foi, em 4 de março de 2010, apensado ao PLP n. 330, de 2006, passando as referidas proposições a tramitarem conjuntamente, conforme o preceituado no inciso I do art. 139 do Regimento Interno. Oficie-se. Publique-se.
10/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6423/2010, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP nº 330/06 e seu apensado, PLP nº 554/10, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".
18/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto as matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se."
24/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento n. 6538/2010, pelo Deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP n. 330/2006 e seu apensado, PLP n. 554/2010, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
2.
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,
3.
EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta
de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o
qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de
risco.
2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer
exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a
permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria
especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma
não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham
nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção
impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e
conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional. Verifica-se,
inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º. (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa
Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste
País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção
da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus
trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais
cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
4.
6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que o
exponha a risco contínuo.
7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi
atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as
atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes
penitenciários e guardas carcerários, são de risco. Assim, no art. 2º propõe-se a definição das
atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas
de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em
condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais
há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a
serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoria
especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à
regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da
Constituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em
atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do
funcionário policial.
9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de
atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios
estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou
pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles:
"Art. 40. ................................................................................
...............................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
5.
...................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
...................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
....................................................................................................".
10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de
risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de
efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que
trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e
involuntária.
11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se
aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que
lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais
vantajosa, segundo sua vontade.
12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso
II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios
diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de
cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13. Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva



Proposição: PLP-330/2006
Autor:
Mendes Ribeiro Filho - PMDB /RS Data de Apresentação: 01/02/2006 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de tramitação: Prioridade
Ementa: Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
Explicação da Ementa: Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
Indexação: Regulamentação, Constituição Federal, Administração Pública, aposentadoria especial, Policial, critérios, aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, homem, mulher, tempo de serviço, atividade policial.
Despacho: 18/3/2010 - NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Legislação Citada
Pareceres, Votos e Redação Final - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA) PAR 1 CCJC (Parecer de Comissão) PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Roberto Magalhães VTS 1 CCJC (Voto em Separado) - Luiz Couto - CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA) CVO 1 CSSF (Complementação de Voto) - Arnaldo Faria de Sá PAR 1 CSSF (Parecer de Comissão) PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) - Arnaldo Faria de Sá
Substitutivos - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA) SBT 1 CCJC (Substitutivo) - Roberto Magalhães - CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA) SBT 1 CSSF (Substitutivo) - Arnaldo Faria de Sá - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA) ESB 1 CCJC (Emenda ao Substitutivo) - Roberto Magalhães
Apensados
PLP 554/2010
Requerimentos, Recursos e Ofícios - PLEN (PLEN ) REQ 4263/2006 (Requerimento de Redistribuição) - José Militão REQ 4286/2006 (Requerimento de Retirada de proposição de iniciativa individual) - José Militão REQ 4366/2006 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)) - Ademir Camilo REQ 4443/2006 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)) - Ademir Camilo REQ 2397/2008 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)) - Henrique Eduardo Alves REQ 3110/2008 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 4548/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 5481/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 5881/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 5905/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Fernando Marroni REQ 6145/2010 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 6333/2010 (Requerimento de Apensação) - Arnaldo Faria de Sá REQ 6431/2010 (Requerimento de Apensação) - Beto Albuquerque
Última Ação:
18/3/2010 -
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
1/2/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do PLP 330/2006, pelo Dep. Mendes Ribeiro Filho, que "dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
9/2/2006
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
14/2/2006
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 15 02 06 PAG 8244 COL 01.
15/2/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Recebimento pela CSSF.
4/4/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
14/6/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela aprovação, com substitutivo.
12/7/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Parecer com Complementação de Voto, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela aprovação, com substitutivo.
12/7/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto
13/7/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Recebimento pela CCJC.
2/8/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 4263/2006, pelo Dep. José Militão, que "requer a revisão do despacho de distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho."
3/8/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Designado Relator, Dep. Roberto Magalhães (PFL-PE)
17/8/2006
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Prejudicado o Requerimento de Redistribuição, REQ 4263/06, conforme despacho exarado do seguinte teor: "Prejudicado, em virtude do deferimento do pedido de retirada do Requerimento n. 4.263/06, conforme despacho aposto no Requerimento n. 4.286/06, do mesmo Autor. Publique-se. Oficie-se." DCD 22 08 06 PAG 40871 COL 02.
17/8/2006
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Deferido o requerimento REQ 4286/2006 => REQ 4263/2006 => PLP 330/2006 , nos termos do artigo 104, caput, do RICD
24/10/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Roberto Magalhães (PFL-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com substitutivo.
7/11/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ. 4366/06, do Deputado Ademir Camilo, que requer urgência para apreciação do PLP 330/06. DCD de 08/11/06 PÁG 49393 COL 01.
22/11/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Roberto Magalhães (PFL-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade, Social e Família, com subemenda substitutiva.
29/11/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Vista ao Deputado Luiz Couto.
29/11/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação da REQ 4443/2006, pelo Dep. Ademir Camilo e outros, que " Requer urgência para apreciação do PLP 330 de 2006."
4/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Prazo de Vista Encerrado
6/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) A votação do requerimento apresentado pelo Deputado Luiz Couto, de adiamento da discussão desta proposição por 3 sessões, foi adiada por falta de "quorum" .
11/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Voto em Separado, VTS 1 CCJC, pelo Dep. Luiz Couto
12/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Rejeitado o Requerimento de Adiamento da Discussão. O Deputado Luiz Couto absteve-se de votar.
31/1/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno. DCD de 01 02 07 PÁG 363 COL 01. Suplemento A ao Nº 21.
7/2/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N.º 81, DE 2007, pelo Deputado(a) Perpétua Almeida, que solicita o desarquivamento de proposição.
20/3/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) INDEFIRO a solicitação de desarquivamento desta proposição, conforme despacho exarado no REQ-81/2007. DCD de 21 03 07 PÁG 11098 COL 01.
22/3/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N.º 583, DE 2007, pelo Deputado(a) Leonardo Monteiro, que solicita o desarquivamento de proposição.
28/3/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N.º 629, DE 2007, pelo Deputado(a) Mendes Ribeiro Filho, que solicita o desarquivamento de proposição.
4/5/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-583/2007visto que o Requerente não é o Autor da proposição. DCD 05 05 07 PAG 21144 COL 01.
7/5/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-629/2007. DCD 08 05 07 PAG 21563 COL 01.
22/5/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Retirado de pauta a requerimento do autor.
16/8/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Vista conjunta aos Deputados Marcelo Itagiba, Paulo Teixeira e Regis de Oliveira.
22/8/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Prazo de Vista Encerrado
23/8/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovado por Unanimidade o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Luiz Couto
6/9/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Encaminhamento de Parecer à CCP para publicação.
6/9/2007
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Parecer recebido para publicação.
11/9/2007
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 12/09/07, PÁG 45774 COL 02, Letra A.
11/3/2008
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação da REQ 2397/2008, pelo Dep. Henrique Eduardo Alves e outros, que "requerimento de Urgência para o PLP nº 330/2006"
20/8/2008
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento n. 3110/2008, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá, que solicita nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330, de 2006.
8/4/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento nº 4548/2009,pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que "Requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330 de 2006".
9/9/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento Nº 5481/2009, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que requer, nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330, de 2006, que dispõe sobre aposentadoria do Servidor Público Policial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005.
17/11/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 5881/2009, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que ""Requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330 de 2006"."
18/11/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento nº 5905/2009, pelo Deputado Fernando Marroni (PT-RS), que requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330 de 2006".
2/2/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6145/2010, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que "requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar nº 330 de 2006".
2/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6333/2010, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que "Requer a apensação do PLP N.º 554 de 2010 ao PLP 330 de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público".
4/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apensação do PLP-554/2010 a esta proposição.
8/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o REQ 6333/10, conforme despacho do seguinte teor: Declaro prejudicado o pedido contido no Requerimento n. 6.333, de 2010, vez que o PLP n. 554, de 2010, foi, em 4 de março de 2010, apensado ao PLP n. 330, de 2006, passando as referidas proposições a tramitarem conjuntamente, conforme o preceituado no inciso I do art. 139 do Regimento Interno. Oficie-se. Publique-se.
10/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6423/2010, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP nº 330/06 e seu apensado, PLP nº 554/10, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".
10/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6431/2010, pelo Dep. Beto Albuquerque, que: "Requer a apensação do PLP N.º 372 de 2006 ao PLP 330 de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria especial de servidor público".
18/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto as matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se."
18/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade.
23/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o REQ 6431/10, conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro a apensação do PLP n. 372/2006 ao PLP 330/2006, por não restar comprovada a conexão entre as matérias (art. 142, RICD). Oficie-se. Publique-se."
24/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento n. 6538/2010, pelo Deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP n. 330/2006 e seu apensado, PLP n. 554/2010, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".




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CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 330/2006 e do Substitutivo da Comissão de Seguridade, Social e Família, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães. O Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Leonardo Picciani - Presidente, Mendes Ribeiro Filho, Neucimar Fraga e Marcelo Itagiba - Vice-Presidentes, Benedito de Lira, Bruno Araújo, Carlos Bezerra, Ciro Gomes, Colbert Martins, Edmar Moreira, Edson Aparecido, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, Geraldo Pudim, Gerson Peres, Indio da Costa, João Paulo Cunha, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, José Mentor, Magela, Marcelo Ortiz, Márcio França, Maria Lúcia Cardoso, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Teixeira, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Sérgio Brito, Silvinho Peccioli, Valtenir Pereira, Vilson Covatti, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Ayrton Xerez, Carlos Abicalil, Fernando Coruja, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Iriny Lopes, José Pimentel, Laerte Bessa, Luiz Couto, Mussa Demes, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Bornhausen, Pinto Itamaraty, Ricardo Tripoli, Rubens Otoni, Severiano Alves e William Woo.
Sala da Comissão, em 23 de agosto de 2007.

Deputado LEONARDO PICCIANI Presidente




COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do
servidor público policial, nos termos do art. 40,
§ 4o, inciso III, da Constituição Federal,
conforme redação da Emenda Constitucional no
47, de 05 de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLP) no 330, de 2006, tem
por objetivo disciplinar a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do
inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF 1988), com a
redação dada pelo Emenda Constitucional (EC) no 47, de 5 de julho de 2005.
De acordo com a proposição, o servidor público policial
poderá aposentar-se:
I - voluntariamente, independente da idade, após trinta anos
de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo
de natureza policial, se homem e, após vinte e cinco anos de contribuição, desde
que conte, pelo menos, quinze anos de exercício em cargo de natureza policial, se
mulher;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e, aos
sessenta anos, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
2
Na inclusa Justificação, o autor sustenta a necessidade de
uma lei que crie as condições de aplicação do disposto no inciso III do § 4o do art.
40 da CF 1988, com a redação dada pela EC no 47, de 2005. Argumenta que a EC
no 20, de 1998, tornou inconstitucional a Lei Complementar (LC) no 51, de 1985,
que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial nas condições
estabelecidas no art. 103, da Constituição de 1967, e que a EC no 47, de 2005,
mesmo fazendo com que os requisitos constantes da LC no 51, de 1985,
voltassem a ser aplicados, não a repristina.
A Comissão de Seguridade Social e Família (CCSF)
aprovou, por unanimidade, o PLP no 330, de 2006, na forma do Substitutivo
apresentado pelo relator na Comissão, nobre deputado Arnaldo Faria de Sá, com
o objetivo de, alterando a LC no 51, de 1985, incluir a aposentadoria por invalidez
para o policial, na forma do § 4o do art. 40 da CF 1988, e aspectos inerentes ao
processamento das aposentadorias e à concessão de benefícios aos
aposentados, tais como, cálculo dos proventos, prazos, lista de doenças graves,
definição de acidente em serviço, extensão aos inativos dos benefícios concedidos
aos servidores em atividade, limite mínimo do valor dos proventos quando estes
forem proporcionais, data de pagamento da gratificação natalina, listas das
ausências ao serviço consideradas como de efetivo exercício, entre outros. Por
fim, acrescentar os servidores públicos do serviço penitenciário e das guardas
municipais também como beneficiários da aposentadoria especial.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC) apreciar o PLP no 330, de 2006, e o respectivo Substitutivo aprovado pela
CSSF, sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Verifica-se, inicialmente, que a matéria tratada nas proposições
insere-se na competência legislativa da União, nos termos dos art. 37, 39, 40, 42 e
144 da CF 1988.
No que diz respeito à iniciativa das propostas em exame, opto
por adotar os mesmos argumentos já apresentados pelo Senado Federal e por
3
esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania ao apreciar o PLP no 275, de
2001 (no Senado, PLS no 149, de 2001 – Compl.), que também altera a LC no 51,
de 1985: “...se tratando de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da
Constituição, especificamente do princípio de isonomia, não se faz necessária a
exigência do contido na alínea ‘c’ do inciso II do § 1o do art. 61 da CF 1988”. O
PLP no 275, de 2001, com origem no Senado, já foi aprovado por aquela Casa e
por esta Comissão, e hoje, em regime de urgência, encontra-se pronto para a
pauta na Câmara dos Deputados.
O autor do PLP no 330, de 2006, considera revogada a LC no
51, de 1985, e propõe uma nova lei complementar para a concessão de
aposentadoria ao servidor policial, com base na nova redação do inciso III do § 4o
do art. 40 da CF 1988, dada pela EC no 47, de 2005, ao passo que o Substitutivo
da CCSF assim não a considera e propõe, apenas, a alteração da LC no 51, de
1985, que já trata especificamente da matéria.
O autor do PLP no 330, de 2006, justifica a necessidade de
nova lei sobre a matéria por julgar que, com o advento da EC no 20, de 1998, a LC
no 51, de 1985, deixou de ser recepcionada pela CF 1988, banida, assim, do
nosso ordenamento jurídico. E que esse banimento teria por motivação a nova
redação do § 4o do art. 40 da CF 1988 dada pela EC no 20, que passou a
ressalvar para a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria apenas as “atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar”. (o grifo é nosso)
Assim, entende-se que a expressão “exclusivamente” restringe
a aplicação plena da LC no 51, de 1985, exigindo do servidor público, no caso
policial, 30 anos de exercício exclusivo nessa atividade, sem a flexibilização de 10
anos em serviço de qualquer outra natureza, como prevê a Lei, o que não significa
a revogação total da Lei. Tanto é verdade que no meio jurídico e administrativo, a
Lei continuou a ser aplicada, agora com o novo sentido, até a promulgação da EC
4
no 47, de 2005, que fez o dispositivo constitucional relativo à aposentadoria
especial voltar ao status quo anterior à EC no 20, de 1998.
Após um breve arrazoado, a Consultoria Legislativa do Senado
Federal, através de Nota Técnica no 689/06, também conclui que na União, do
ponto de vista administrativo, isto é, no âmbito do órgão constitucionalmente
incumbido de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão
de aposentadorias, a LC no 51, de 1985, está sendo aplicada normalmente.
Assim, sob o aspecto da técnica legislativa, o PLP no 330, ao
propor uma nova lei para tratar de assunto já disciplinado por uma lei em vigor, no
caso a LC no 51, de 1985, contraria o disposto no inciso IV do art. 7o da LC no 95,
de 1998, alterada pela LC no 107, de 26 de 2001.
Ainda sob o aspecto da técnica legislativa, o Substitutivo da
CSSF, ao transformar o art. 2o da Lei no 51, de 1985, em parágrafo único do art.
1o, contraria o inciso III do art. 11 da LC no 95, de 1998, alterada pela LC no 107,
de 26 de 2001, que determina a restrição do conteúdo de cada artigo da lei a um
único assunto ou princípio. A transformação, feita sem a necessária revogação do
art. 2o, dá lugar a um novo artigo 2o e à renumeração do art 4o, o que também
contraria a Lei (alínea “a” inciso III do art 12).
A própria ementa da LC no 51, de 1985, ao fazer referência a
dispositivo da Constituição de 1967, carece de nova redação para adequá-la ao
atual ordenamento jurídico.
Além disso, o § 4o do art. 40 da CF 1988 remete para a lei
complementar apenas a adoção de requisitos e critérios para a concessão de
aposentadoria diferenciada a categorias de servidores como a dos policiais.
Não foi outra a intenção do constituinte. Dispositivos inerentes ao processamento
da concessão das aposentadorias é matéria mais adequada à legislação ordinária,
como já está capitulada na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
5
das fundações públicas federais, e que alcança, também, o servidor policial e do
serviço penitenciário.
Além da tramitação de uma lei complementar ser mais
complexa, exigindo nesta Casa a votação em dois turnos e quorum qualificado,
normatizar o processamento e outros aspectos relacionados com a concessão de
aposentadoria a servidores públicos estaduais e municipais – intenção do
Substitutivo da CSSF –, significa violação da autonomia dos demais entes da
Federação e caracteriza, assim, flagrante inconstitucionalidade.
Estas as razões pelas quais apresentamos substitutivo ao PLP
no 330, de 2006, e Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de
Seguridade Social e Família, anexos a este parecer.
Entendemos que as modificações e supressões àquelas
proposições ajustam problemas de má técnica legislativa, injuridicidade e
inconstitucionalidade.
Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do PLP no 330, de 2006; e do Substitutivo da
Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP no 330, de 2006, na forma do
Substitutivo e da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de
Seguridade Social e Família, anexos.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
.
6
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51,
de 20 de dezembro de 1985, para dispor
sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do inciso III
do § 4o do artigo 40 da Constituição
Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos
termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30
(trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte)
anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo
menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial,
se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem
e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51, de
20 de dezembro de 1985, para dispor
sobre a aposentadoria do servidor
público policial nos termos do inciso III
do § 4o do artigo 40 da Constituição
Federal de 1988, conforme redação da
Emenda Constitucional no 47, de 05 de
julho de 2005,
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial nos
termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
.............................................................
II - compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal; e
III - por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei; e
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente
ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art 3o A Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 1o-A:
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do art. 40, § 4o, inciso
III, da Constituição Federal, conforme redação da
Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de
2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
VOTO EM SEPARADO
Do Deputado LUIZ COUTO
O Projeto de Lei Complementar (PLP) no 330, de 2006, tem
por objeto a disposição de normas diferenciadas para aposentadoria do servidor
policial. Diz o artigo 1°, I do referido PLC 330/2006 que o servidor policial
será aposentado voluntariamente, independente de idade, após 30 anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos com 20 anos de exercício em cargo
de natureza policial, se homem, após 25 anos de contribuição, desde que conte,
pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher. No
inciso II, está prevista a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade, sem homem e, aos 60 anos de
idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Em 12/07/2006, por meio do relator Deputado Arnaldo Faria
de Sá, a Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF apresentou Substitutivo
ao PLC 330/2006, tratando agora o texto de alteração na Lei Complementar 51 de
20/12/1985, estabelecendo, em resumo, a aposentadoria compulsória nos termos
da CF/1988 e regras de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e
proporcionais.
Em 23/10/2006, a Comissão de Constituição e justiça e de
Cidadania, por meio do relator Dep. Roberto Magalhães, apresentou novo
Substitutivo ao PLC 330/2006, em que o seu texto altera o art. 1° da Lei Complementar
n° 51 de 20/12/1985, para a seguinte forma:
PLC 330/2006, Substitutivo CCJC, art. 2°:
Art. 2°. O art. 1° da Lei n° 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - O servidor público policial, do serviço
penitenciário e das guardas municipais será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, independente de
idade:
a) após 30 anos de serviço, que conte, pelo menos, 20 (vinte)
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial,
se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que conte,
pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, se mulher.
II - Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal."
Compete a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania o
exame da matéria quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do
Projeto.
O Projeto de Lei em análise desatende aos requisitos de
constitucionalidade e juridicidade, conforme alegaremos a seguir.
Inicialmente, cumpre dizer que o Projeto de Lei Complementar
n° 330/2006 da Câmara dos Deputados, contém vício de iniciativa legislativa, por
dispor sobre matéria privativa do Presidente da República.
Na forma do art. 61 da Constituição Federal, as matérias de
competência de órgãos do Poder Executivo devem ser objeto de iniciativa daquele
Poder, não havendo legitimidade de membro ou comissão do Poder Legislativo para
a apresentação de projeto de lei quanto a essas matérias.
O norte da questão encontra-se no dispositivo seguinte da
nossa Constituição Federal:
"Art. 61
§ 1 ° - São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que.
................................................................................................
II -Disponham sobre:
....................................................................
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
Com efeito, o § 1° do art. 61 da Lex Legum confere ao Chefe
do Poder Executivo a privativa competência de iniciar os processos de elaboração
de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou
empregos públicos ou aumento de sua remuneração, bem como leis que digam
respeito a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (inciso H, "a" e "c", do art. 61).
Daqui se infere que a "Carta Cidadã", ao instituir a cláusula de
reserva de iniciativa para o Chefe do Poder Executivo, interditou idêntico mister a
qualquer membro ou colegiado dos outros dois Poderes; pouco importando a natureza
do ato legislativo a ser formalmente iniciado nas instâncias parlamentares. É que
essa prerrogativa outorgada ao Chefe do Poder Executivo, no tocante a essa matéria,
faz parte do próprio esquema do Princípio da Separação dos Poderes, de modo a se
impor à rigorosa observância das demais pessoas federadas. Daí a firme
jurisprudência deste STF, retratada nos seguintes processos: ADI 843, Rel.
Min. Ilmar Gaivão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; ADI 665, Rel. Sydney Sanches, entre outras. Citamos, v.g.,
a ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COORD. DE ANALISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 20.09,2 0 0 2
EMENTARIOS NQ 2 0 8 3- 1
15108/2002 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
250-3 RIO DE JANEIRO
REDATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO ADVOGADO: JOSE EDUARDO SANTOS
NEVES E OUTROS
REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78 DO ATO DAS
DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REGIME JURíDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS.
VÍCIO DE INICIATIVA.
Sendo os dispositivos impugnados relativos ao regime
jurídico dos servidores públicos fluminenses, resulta
caracterizada a violação à norma da alínea c do inciso II do
§ 1.° do art. 61 da Constituição Federal, que, sendo corolário
do principio da separação de poderes, é de observância
obrigatória para os Estados, inclusive no exercício do poder
constituinte decorrente.
Ação julgada procedente.
Quanto à juridicidade vale destacar que o referido PLC e seus
Substitutivos pretendem instituir normas diferenciadas de aposentadoria para os
servidores policiais.
Ab initio, deve ser assinalado que a Lei Complementar n°
51/85 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro
de 1998, que, entre outras modificações, alterou a redação do art. 40 da Lei Maior,
estabelecendo nova disciplina para o sistema de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos, com destaque para as aposentadorias
especiais. De acordo com o § 4° do art. 40 da Constituição Federal, com
redação dada pela EC n° 20/98, é possível adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, desde que as atividades
contempladas sejam exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integralidade física.
Acontece que a Lei Complementar n° 51/85, ao dispor
que aposentadoria voluntária do funcionário policial ocorre após 30 anos de
serviço, desde que conte pelo menos com 20 anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, não se coaduna com o texto da Carta Magna, a
partir da redação dada pela EC n° 20/98. É que a Lei Complementar n° 51/85
não exige a integralidade do tempo de exercício das atividades de natureza
estritamente policiais, isto é, não exige o exercício exclusivo sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Nesse sentido,
citamos os seguintes trechos da NOTA/CJ/N° 423/2002, em referência ao
Despacho n° 048/2002/CGFAL/DEPSP/SPS/MPAS, in verbis:
"4. Ratificamos o entendimento esposado pelo douto
Coordenador de Acompanhamento Legal. Do Despacho
n°048/2002/CGFAL/DEPSP/SPS/MPAS destacamos os
seguintes trechos:
---
De acordo com § 4° do art. 40 da Constituição da
República, é possível a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria caso as
atividades contempladas sejam exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integralidade física.
7. A Lei Complementar n ° 38/89, ao permitir que a
aposentadoria voluntária do funcionário policial ocorra após
30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial,
apresenta-se inconciliável com o Texto Constitucional a
partir da redação dada pela EC n'20198, haja vista não exigir
a integralidade do tempo de exercício das atividades de
natureza estritamente policiais, isto é, não exige o exercício
exclusivo sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integralidade física.
8. Assim, considerando a não recepção da Lei Complementar
Estadual n ° 38/89, com a redação da 0 pela Lei Complementar
n ° 80/96, os beneficios previdenciários a serem concedidos
ao Grupo Polícia Civil deverão obedecer às regras aplicáveis
aos demais servidores públicos titulares de cargos efetivos,
isto é, o § ]'do art. 40 da Constituição Federal e as regras de
transição previstas nos art. 3° e 8° da Emenda
Constitucional n ° 20, de 15/12/98, enquanto não for
elaborada e promulgada a Lei Complementar Federal que
disporá sobre os requisitos e critérios para concessão de
aposentadoria para as atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais.
---
14. À vista de todo exposto, e ainda ratificando o douto
entendimento do Coordenador de Acompanhamento Legal, já
citado, opinamos no sentido de que os servidores policiais
civis do Estado de Mato Grosso do Sul deverão se
submeter às regras gerais aplicáveis aos demais
servidores públicos titulares de cargos efetivos (art. 40, §
1 ° da Constituição Federal) e às regras de transição (art.
30 e 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998),
enquanto não for elaborada a lei complementar federal que
disporá sobre os requisitos e critérios para concessão de
aposentadoria para as atividades exercidas sob condições
especiais. "
A jurisprudência pátria também já se posicionou pela não
receptividade da Lei Complementar 51/85 em face da Emenda Constitucional
20/1998. Vejamos alguns trechos de algumas decisões:
- TCU - Acórdão 2178/2006
Sumário PESSOAL. APOSENTADORIA. DEZ ATOS
CONFORME A LEGISLAÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E
REGISTRO. NOVE ATOS COM FUNDAMENTO NA LEI
COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS POSTERIORMENTE
À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. A Lei Complementar 51/85 que regulamentou o art. 103 da
Emenda Constitucional 1/1969, não foi recepcionada pela
Emenda Constitucional 20/1998.
2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que
tenha como .fundamento a Lei Complementar 51/85,
deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação
da EC 20/1998.
3. Na invalidez simples, ou seja, não decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável especificada em lei, os proventos
devem ser calculados proporcionalmente em razão do
tempo de contribuição.
...........
8. A LC n° 51/85 não foi recepcionada pelo § 4° do art. 40 da
Constituição Federal na redação dada pela EC n'20198, na
medida em que, além da obrigatoriedade de contribuições, a nova
ordem constitucional exige o cumprimento de idade minima para a
aposentadoria voluntária.
.............
12. Cabe destacar, por fim, o que dispõe o parágrafo único do
art. 5° da Lei 9.717/98 (parágrafo introduzido pela MP 2060,
de 26/09/2000, atual MP 2187-13, de 24/08/2001):
'Art.5° (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria.'
13. Essa mesma orientação consta do inc. II do art. 62 da ON
n° 3/2004.
14. Restam, portanto, ilegais as concessões em favor dos
interessados que implementaram as condições previstas no art.
1° da LC n° 51/98 somente após a EC n° 20/98.
.....
(Destaques nossos)
- STJ - Quinta Turma do STJ no RMS 13848/MG:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
ESPECIFICAMENTE NAQUELA FUNÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 51/85. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente
legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema
proposto (exceção do art. 40, § 4°da Constituição, com a
disposição dada pela Emenda Constitucional n° 20/98), sendo
mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à
vigência da atual Constituição. Recurso desprovido.”
- O STJ concluiu neste julgado que:
'Cabe observar que a atual norma constitucional que dispõe
sobre aposentadoria especial somente terá execução diante de
lei complementar que defina serviço prejudicial à saúde ou à
integridade física.
Não se pode ter como definida situação especial através de lei
anterior, criada para situação na época existente e com
objetivo próprio. '
- STF - MI 444 - QO e do RE 428.511 - AgR:
`Servidor público do Distrito Federal: inexistência de
direito à aposentadoria especial, no caso de atividades
perigosas, insalubres ' penosas. O Supremo Tribunal, no
julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6,
assentou g ,, a norma inscrita no art. 40, § 1 ° (atual §
Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum
servidor público o direito à obtenção de aposentadoria
especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou
penosas o mencionado preceito constitucional apenas
faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir
outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do
exercício dessas atividades, faculdade ainda não
exercitada.' (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 17/03/2006).
Extrai-se desses julgados a manifestação de que, a partir da
publicação da Emenda Constitucional 20/1998, foram alterados
os critérios gerais para concessão de aposentadoria para o
servidor público, passando-se a considerar, daí, a natureza
contributiva do beneficio e a aptidão do servidor para
aposentar-se, em razão de requisitos relativos a idade.
Ressalta-se que na interpretação da Corte Maior, o § 4° do art.
40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
EC 20/1998, vedou a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, deixando
possíveis exceções a cargo da lei complementar, que até o
momento não foi criada.
Entendemos, assim, que houve a revogação da Lei
Complementar 51/85 pela sua incompatibilidade com as regras do art. 40 da Carta
Magna, devendo ser respeitados, naturalmente, os direitos adquiridos antes da
publicação da Emenda Constitucional 20.
Deve ser ressaltado que a Emenda Constitucional 47/2005,
que deu nova redação ao § 4° do art. 40 da CF/88, vedou a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelos
regimes próprios, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
Ademais, como dissemos, a Lei Complementar n° 51/85 não
foi recepcionada pela Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998.
Por todo exposto, meu voto é meu voto é pela
inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei Complementar no 330, de
2006, embora de boa técnica legislativa.
Sala da Comissão, de dezembro de 2006.
Deputado LUIZ COUTO




COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do
servidor público policial, nos termos do
artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição
Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de
2005.
.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 12
de julho de 2006, após a leitura do parecer, para esclarecer a qual artigo se
referia, propus a modificação no texto do Substitutivo, inserindo no art. 16º após a
frase “passa a denominar-se parágrafo único”, a expressão “do art. 1º”, o que foi
imediatamente acatado pelos Parlamentares presentes.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de
Lei Complementar nº 330/2006, com o novo substitutivo que hora apresentamos.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2006.
Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator
2
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do
servidor público policial, nos termos do
artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição
Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de
2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. ......................................................................................
I - ..............................................................................................
II – Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal.
“Art. 2º. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II – por invalidez permanente, com proventos proporcionais à
remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta
médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a incapacidade
3
para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de
readaptação.
§ 3o Entendendo por readaptação a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 4o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres
e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 3º. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 4º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses
ininterrúptos.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Art. 5º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta lei,
aquele que ocorra:
I - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente
normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação,
antecipação ou extraordinário;
II - no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
III - no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em
regramento interno ou autorizados por autoridade competente;
IV - no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação
efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
V - no deslocamento entre a residência e a repartição em que serve
ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou
prosseguimento, e vice-versa;
VI – em competição ou instrução de ensino policial.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado para o
serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for
resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do servidor
4
acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência, devendo ser
comprovado em sindicância ou processo administrativo.
§ 3º. Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei,
ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte, da perda ou
redução da capacidade laborativa, desde que entre o acidente e a morte ou
incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações em atividade.
Art. 7º. O provento da aposentadoria será calculado com base na
remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 8º. Todos os valores relativos a proventos e destinados a
indenização, ressarcimento e outros pagamentos serão devidamente atualizados.
Art. 9º. O servidor aposentado com provento proporcional, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o, do art. 2º, passará a
perceber provento integral, a partir da publicação do ato que confirmar a doença.
Art. 10. Quando proporcional, o provento não será inferior a 20%
(vinte por cento) da respectiva remuneração da atividade.
Art. 11. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina,
até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiantamento recebido.
Art. 12. É contado para os efeitos desta lei o tempo de serviço
público prestado no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, inclusive às
Forças Armadas, e de estudo nas Academias de Polícia.
Art. 13. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
Art. 14. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, desde
que guarde afinidade direta ou indireta com a atividade policial;
III – exercício de cargo ou função policial de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional;
5
IV - participação em programa de treinamento policial;
V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;
VI - licenças:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em
cargo de provimento efetivo;
c) - para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade ou cooperativa constituída por
servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - para capacitação;
f) - participação em competição desportiva policial local, nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior;
g) - afastamento para servir em organismo internacional.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta lei:
I - às Guardas Civis Municipais;
II - aos servidores do serviço penitenciário.
Art. 16. O art. 2º da Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de
1985 passa a denominar-se parágrafo único do Art. 1º.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo




P.Texto { TEXT-INDENT: 10EM }


CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 330/2006, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá que apresentou complementação de voto.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Simão Sessim - Presidente, Vanderlei Assis, Nazareno Fonteles e Dr. Benedito Dias - Vice-Presidentes, Almerinda de Carvalho, Arnaldo Faria de Sá, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Elimar Máximo Damasceno, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Jorge Gomes, Rafael Guerra, Raimundo Gomes de Matos, Suely Campos, Teté Bezerra, Zelinda Novaes, Ana Alencar, Celcita Pinheiro, Darcísio Perondi, Edir Oliveira, Osmânio Pereira, Selma Schons e Waldemir Moka.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2006.
Deputado SIMÃO SESSIM Presidente




COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, de 2006
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público
policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da
Constituição Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
Autor: Deputado Mendes Ribeiro Filho
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 330, de
2006, de autoria do Deputado MENDES RIBEIRO FILHO visa modificar o
texto da Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, que, além
de não ter sido revogada pela EC nº. 20/1988, conforme Parecer Técnico da
Consultoria Legislativa do Senado Federal, é a legislação que vem sendo
aplicada às Polícias Federal e Civil do Distrito Federal, desde a sua
vigência.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas a
proposição.
2
II - VOTO DO RELATOR
Ocorre que a proposição apresentada exibe
inconstitucionalidade ao estabelecer como paradigma remuneratório para a
aposentadoria voluntária o tempo de contribuição, quando a Constituição
Federal determina o “efetivo exercício no serviço público” não mais
aplicado o tempo de contribuição no caso de servidor público, por que a
Emenda Constitucional nº. 47 fez essa importante e justa alteração pelo
simples fato de que o percentual devido mensalmente à previdência tem por
referência a remuneração.
Com efeito, a Lei Complementar carece de
aperfeiçoamentos para abranger as diversas modalidades de aposentadorias
como: por invalidez (permanente e parcial) e por acidente em serviço nas
modalidades específicas e peculiares à atividade policial que é por demais
estressante, perigosa e submetida a um intenso desgaste.
Ante o exposto, somos pela aprovação da proposição
que ora relatamos, na forma do substitutivo em anexo, o qual tem por
finalidade corrigir o texto apresentado e estabelecer os diversos modos de
aposentadoria policial, na forma correta e determinada pelo comando
constitucional (art. 40, § 4º), aglutinando-os em uma única lei
complementar as diversas leis ordinárias que regulam essa matéria de
maneira genérica.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB
3
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do artigo 40,
§4º, inciso III, da Constituição Federal,
conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de
2005."
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de
1985, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. ......................................................................................
I - ..............................................................................................
II – Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal.
“Art. 2º. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II – por invalidez permanente, com proventos proporcionais à
remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)
4
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta
médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de readaptação.
§ 3o Entendendo por readaptação a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
§ 4o Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 3º. A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 4º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses ininterrúptos.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 5º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta
lei, aquele que ocorra:
5
I - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o
expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em
sua prorrogação, antecipação ou extraordinário;
II - no cumprimento de ordem emanada de autoridade
competente;
III - no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em
regramento interno ou autorizados por autoridade competente;
IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
V - no deslocamento entre a residência e a repartição em que
serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início
ou prosseguimento, e vice-versa;
VI – em competição ou instrução de ensino policial.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado
para o serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente
for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do
servidor acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência, devendo
ser comprovado em sindicância ou processo administrativo.
§ 3º. Considera-se acidente em serviço para os fins previstos
em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte, da
perda ou redução da capacidade laborativa, desde que entre o acidente e a
morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações em
atividade.
Art. 7º. O provento da aposentadoria será calculado com base
na remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
6
Art. 8º. Todos os valores relativos a proventos e destinados a
indenização, ressarcimento e outros pagamentos serão devidamente
atualizados.
Art. 9º. O servidor aposentado com provento proporcional, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o, do art. 2º,
passará a perceber provento integral, a partir da publicação do ato que
confirmar a doença.
Art. 10. Quando proporcional, o provento não será inferior a
20% (vinte por cento) da respectiva remuneração da atividade.
Art. 11. Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 12. É contado para os efeitos desta lei o tempo de serviço
público prestado no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, inclusive
às Forças Armadas, e de estudo nas Academias de Polícia.
Art. 13. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Art. 14. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, desde que guarde afinidade direta ou indireta com a atividade
policial;
III – exercício de cargo ou função policial de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional;
IV - participação em programa de treinamento policial;
V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI - licenças:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
7
b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e
quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de provimento efetivo;
c) - para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade ou cooperativa constituída por
servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - para capacitação;
f) - participação em competição desportiva policial local,
nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior;
g) - afastamento para servir em organismo internacional.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta lei:
I - às Guardas Civis Municipais;
II - aos servidores do serviço penitenciário.
Art. 16. O art. 2º da Lei Complementar nº. 51, de 20 de
dezembro de 1985 passa a denominar-se parágrafo único.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB




SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51,
de 20 de dezembro de 1985, para dispor
sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do inciso III
do § 4o do artigo 40 da Constituição
Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do
inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar
com o seguinte texto:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo
de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza
policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator




COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, de 2006
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público
policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da
Constituição Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
Autor: Deputado Mendes Ribeiro Filho
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 330, de
2006, de autoria do Deputado MENDES RIBEIRO FILHO visa modificar o
texto da Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, que, além
de não ter sido revogada pela EC nº. 20/1988, conforme Parecer Técnico da
Consultoria Legislativa do Senado Federal, é a legislação que vem sendo
aplicada às Polícias Federal e Civil do Distrito Federal, desde a sua
vigência.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas a
proposição.
2
II - VOTO DO RELATOR
Ocorre que a proposição apresentada exibe
inconstitucionalidade ao estabelecer como paradigma remuneratório para a
aposentadoria voluntária o tempo de contribuição, quando a Constituição
Federal determina o “efetivo exercício no serviço público” não mais
aplicado o tempo de contribuição no caso de servidor público, por que a
Emenda Constitucional nº. 47 fez essa importante e justa alteração pelo
simples fato de que o percentual devido mensalmente à previdência tem por
referência a remuneração.
Com efeito, a Lei Complementar carece de
aperfeiçoamentos para abranger as diversas modalidades de aposentadorias
como: por invalidez (permanente e parcial) e por acidente em serviço nas
modalidades específicas e peculiares à atividade policial que é por demais
estressante, perigosa e submetida a um intenso desgaste.
Ante o exposto, somos pela aprovação da proposição
que ora relatamos, na forma do substitutivo em anexo, o qual tem por
finalidade corrigir o texto apresentado e estabelecer os diversos modos de
aposentadoria policial, na forma correta e determinada pelo comando
constitucional (art. 40, § 4º), aglutinando-os em uma única lei
complementar as diversas leis ordinárias que regulam essa matéria de
maneira genérica.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB
3
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do artigo 40,
§4º, inciso III, da Constituição Federal,
conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de
2005."
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de
1985, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. ......................................................................................
I - ..............................................................................................
II – Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal.
“Art. 2º. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II – por invalidez permanente, com proventos proporcionais à
remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)
4
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta
médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de readaptação.
§ 3o Entendendo por readaptação a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
§ 4o Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 3º. A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 4º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses ininterrúptos.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 5º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta
lei, aquele que ocorra:
5
I - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o
expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em
sua prorrogação, antecipação ou extraordinário;
II - no cumprimento de ordem emanada de autoridade
competente;
III - no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em
regramento interno ou autorizados por autoridade competente;
IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
V - no deslocamento entre a residência e a repartição em que
serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início
ou prosseguimento, e vice-versa;
VI – em competição ou instrução de ensino policial.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado
para o serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente
for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do
servidor acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência, devendo
ser comprovado em sindicância ou processo administrativo.
§ 3º. Considera-se acidente em serviço para os fins previstos
em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte, da
perda ou redução da capacidade laborativa, desde que entre o acidente e a
morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações em
atividade.
Art. 7º. O provento da aposentadoria será calculado com base
na remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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Art. 8º. Todos os valores relativos a proventos e destinados a
indenização, ressarcimento e outros pagamentos serão devidamente
atualizados.
Art. 9º. O servidor aposentado com provento proporcional, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o, do art. 2º,
passará a perceber provento integral, a partir da publicação do ato que
confirmar a doença.
Art. 10. Quando proporcional, o provento não será inferior a
20% (vinte por cento) da respectiva remuneração da atividade.
Art. 11. Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 12. É contado para os efeitos desta lei o tempo de serviço
público prestado no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, inclusive
às Forças Armadas, e de estudo nas Academias de Polícia.
Art. 13. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Art. 14. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, desde que guarde afinidade direta ou indireta com a atividade
policial;
III – exercício de cargo ou função policial de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional;
IV - participação em programa de treinamento policial;
V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI - licenças:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
7
b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e
quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de provimento efetivo;
c) - para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade ou cooperativa constituída por
servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - para capacitação;
f) - participação em competição desportiva policial local,
nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior;
g) - afastamento para servir em organismo internacional.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta lei:
I - às Guardas Civis Municipais;
II - aos servidores do serviço penitenciário.
Art. 16. O art. 2º da Lei Complementar nº. 51, de 20 de
dezembro de 1985 passa a denominar-se parágrafo único.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB




COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51, de
20 de dezembro de 1985, para dispor
sobre a aposentadoria do servidor
público policial nos termos do inciso III
do § 4o do artigo 40 da Constituição
Federal de 1988, conforme redação da
Emenda Constitucional no 47, de 05 de
julho de 2005,
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial nos termos do
inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
.............................................................
II - compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição Federal; e
III - por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei; e
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente
ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art 3o A Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 1o-A:
“Art. 1o-A Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às Guardas Civis Municipais; e
II - aos servidores do serviço penitenciário.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator