PARECER Nº , DE 2015
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre as emendas de plenário à
Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2014,
primeiro signatário o Senador Ricardo Ferraço, que
altera os art. 23 e art. 24 da Constituição Federal para
inserir a segurança pública entre as competências
comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
RELATOR: Senador WALTER PINHEIRO
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão, por força do disposto nos arts.
101, I, e 359 do Regimento Interno, as Emendas de Plenário oferecidas à
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33, de 2014, que altera os
art. 23 e art. 24 da Constituição Federal (CF) para inserir a segurança
pública entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de autoria do Senador RICARDO FERRAÇO e
outros.
Esta Comissão aprovou, em dezembro último, o parecer
favorável do Senador Vital do Rêgo, com o oferecimento de duas
emendas (Emendas nºs
1-CCJ e 2-CCJ). Em Plenário, a proposta recebeu
mais dez emendas, numeradas de 3 a 13 (Emendas nºs
3-PLEN a 13-
PLEN).
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É o seguinte o parecer na íntegra:
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A Emenda nº 3-PLEN propõe excluir da proposta a
possibilidade de Estados e Distrito Federal (DF) também legislarem sobre
segurança pública (art. 24 da CF), dada a inexistência de um conceito
preciso de segurança pública.
A Emenda nº 4-PLEN acrescenta parágrafo ao art. 23 da CF
para estabelecer a participação da União no custeio das ações de
segurança pública, via lei complementar, e vedar o advento de normas
que importem em ônus financeiro aos municípios.
A Emenda nº 5-PLEN, no mesmo espírito da anterior, prevê
que a União promoverá o aporte de recursos financeiros necessários para
viabilizar a competência de garantir segurança pública estendida aos
outros entes federativos (art. 23 da CF).
A Emenda nº 6-PLEN propõe que, em vez de garantir a
segurança pública, a competência comum trate da implementação de
políticas educacionais voltadas para a segurança pública (art. 23), e que a
competência concorrente de legislar sobre segurança pública seja
substituída pela competência de legislar sobre a política nacional,
princípios, diretrizes e estatísticas de segurança pública (art. 24).
A Emenda nº 7-PLEN adiciona dispositivo ao art. 22 da CF,
que trata da competência legislativa da União, para acrescentar a
identificação civil.
A Emenda nº 8-PLEN adiciona dispositivo ao art. 24 da CF
para incluir a formação, atuação, controle interno e externo das polícias e
dos órgãos de administração penitenciária entre as competências
legislativas concorrentes.
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A Emenda nº 9-PLEN propõe a criação de um novo
dispositivo para tratar do Conselho Nacional dos Órgãos de Segurança
Pública, para controlar a atuação das polícias federal e estaduais.
A Emenda nº 10-PLEN propõe adicionar competência à
Justiça Federal para julgar casos de associações e organizações criminosas
voltadas à prática de homicídios.
A Emenda nº 11-PLEN propõe o acréscimo de mais um
dispositivo ao art. 23 da Constituição, que trata da competência comum
entre a União e os entes federativos, para a criação de políticas de
segurança pública, especialmente focadas na redução da violência e no
enfrentamento de organizações criminosas.
A Emenda nº 12-PLEN propõe a criação de novos incisos ao
art. 21 da CF, que trata das competências da União, adicionando a criação
de sistema nacional de dados e informações criminais, a promoção de
programas de cooperação federativa destinados à preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas e à gestão do sistema penitenciário.
Por fim, a Emenda nº 13-PLEN acrescenta em inciso do art. 22
da CF a competência da União para legislar sobre o funcionamento e
segurança das instituições financeiras, suas dependências e as de seus
correspondentes, replicando a disposição no art. 48 da CF, que trata das
atribuições do Congresso Nacional.
II – ANÁLISE
Algumas emendas fogem completamente aos fins da PEC nº
33, de 2014. São elas as Emendas nºs 9 e 13-PLEN. Trazem outras
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propostas que não guardam relação necessária com a proposta original.
O que se busca é extirpar quaisquer dúvidas existentes a respeito da
competência comum de todos os entes da federação brasileira no que
tange à garantia da segurança pública, além da respectiva competência
concorrente para legislar sobre a matéria. As emendas citadas se desviam
desse caminho e não contribuem para melhorar a proposta original.
A Emenda nº 9-PLEN, propõe a criação de um Conselho
Nacional dos órgãos de segurança pública, ao qual caberia o controle
“funcional, administrativo e operacional” das polícias Federal e civil dos
Estados membros e do Distrito Federal. A replicação, para os órgãos da
segurança pública, do modelo adotado para o Poder Judiciário e o
Ministério Público, porém, parece-nos inadequada, à luz da natureza dos
órgãos policiais e sua integração administrativa ao Poder Executivo dos
referidos entes. Assim, ao nosso ver, em lugar de contribuir para a
melhor integração das políticas de segurança, traria um novo ator que,
em vez disso, tornaria ainda mais problemática essa integração.
A Emenda nº 13-PLEN inclui novos incisos nos art. 22 e 48 da
Constituição, para integrar às competências legislativas da União o
funcionamento e segurança das instituições financeiras, suas
dependências e as de seus correspondentes, sob o argumento de que a
proliferação normativa oriunda dos entes subnacionais colidiria com a
competência atribuída à Polícia Federal pela Lei nº 13.124, de 21 de maio
de 2015, que inseriu inciso VI ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de
2002, para incluir entre as infrações penais de repercussão interestadual
ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto
no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, o furto, roubo ou dano
contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas
eletrônicos. Note-se, porém, que nessa lei a Polícia Federal será
competente “quando houver indícios da atuação de associação criminosa
em mais de um Estado da Federação”, e, nos demais casos, permanecem
competentes as demais instituições policiais. Ademais, a emenda conflita
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com as demais disposições e emendas apresentadas o texto da PEC nº 33,
de 2014, conforme consolidadas neste Parecer na forma da Subemenda
Substitutiva.
Em relação às demais emendas, que enfrentam o tema central
ou sugerem o acréscimo de elementos relevantes para seu
equacionamento, é oportuno informar que a Constituição, ao contrário
do que justifica a Emenda nº 3-PLEN, oferece uma definição de
segurança pública. No caput do art. 144, informa-se que é a atividade do
Estado destinada à “preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio”. Essa atividade é exercida por todos os
entes da Federação, mediante órgãos com competências bem definidas –
polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal
(União), polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares
(estados e DF) e guardas municipais (municípios), conforme os
parágrafos do mesmo art. 144.
A PEC nº 33, de 2014, ao se referir à garantia da segurança
pública por todos os entes federativos e à competência para legislar sobre
segurança pública à União e aos estados e ao DF, não se refere, por óbvio,
às competências das polícias – que são os executores da atividade estatal
–, mas à atividade em si de preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio. Em matéria de competência
concorrente, a União limita-se a editar normais gerais (art. 24, §1º da CF).
A polícia federal é de sua competência privativa e não poderia ser
limitada a esse ponto no que se refere à definição das competências de
sua polícia. Nem poderia um Estado explorar as deficiências da polícia
federal e abocanhar atribuições suas. O espírito da proposta é focar em
formas de se preservar a ordem pública dentro do campo autorizado de
exercício de cada ente federativo.
No entanto, entendemos procedente a preocupação
manifestada na Emenda 3-PLEN, no que toca ao risco de que haja
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conflitos de competências entre a União, os Estados e o Distrito Federal,
inclusive atingindo a sua autonomia e capacidade de autoadministração.
Dessa forma, entendemos que pode ser adequada a redação dada ao art.
24 da Constituição, mediante a inclusão de parágrafo que explicite que a
competência da União, no âmbito da legislação concorrente, observará o
disposto nos §§ 4º a 8º do art. 144, ou seja, as competências já conferidas
aos demais entes federativos, e disporá somente sobre política nacional,
princípios e diretrizes.Acatamos, assim, o espírito da Emenda 3-CE,
combinado com o teor da Emenda 6-CE, para melhor delimitar a
competência dos entes federados, relativa à edição de legislação, em
caráter concorrente, sobre a segurança pública, na forma da Subemenda
Substitutiva. Também não é possível acatar, as Emendas nºs 4 e 5-PLEN.
Uma operação conjunta da guarda municipal com a polícia estadual,
como no exemplo dado acima, gera custos, por óbvio, que devem ser
arcados por cada ente, respectivamente, pois o interesse é mútuo (e o
dever é comum, nos termos da nova norma que se quer aprovar, e nos
termos do caput do art. 144 da CF). O que temos, na verdade, é uma
estrutura federativa problemática, o que dá azo a propostas que tendem a
querem transferir os custos para a União. A grande maioria dos
municípios brasileiros tem nas transferências recebidas da União e dos
estados mais de 80% de suas receitas correntes. Há um grande número de
municípios pequenos sem escala suficiente para produção de serviços
públicos. Em razão disso, há uma tese geral bem difundida na literatura
especializada de que os interesses locais, representados no parlamento
federal, tendem a distorcer as decisões do governo federal. Senadores e
deputados brasileiros têm historicamente apresentado forte
comprometimento político-eleitoral com seus estados e municípios de
origem e, assim, buscado atrair recursos federais para suas bases. A
própria Constituição foi redigida em um momento de desequilíbrio de
poder, com o Poder Executivo Federal fragilizado, o que resultou em
forte descentralização financeira mediante ampliação das transferências
federais aos estados e municípios.
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Contudo, entendemos pertinente a preocupação manifestada
na Emenda nº 4-PLEN, que, de resto, guarda consonância com a Proposta
de Emenda à Constituição nº 84, de 2015, aprovada pelo Plenário desta
Casa em 26 de agosto de 2015, que prevê que “a lei não imporá nem
transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de
serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a
União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de
fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem
a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros
necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas
espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação
do salário mínimo, na forma do inciso IV do art. 7º.” Nesse sentido,
considerando-se que a referida Proposta de Emenda à Constituição nº 84,
que abrange quaisquer situações, inclusive as que são objeto da Emenda
nº 4-PLEN, já foi aprovada e remetida à Câmara dos Deputados, parecenos
restar prejudicada essa Emenda, em virtude da anterior deliberação
desta Casa. Todavia, entendemos pertinente incorporar ao art. 23 da
Carta Magna, nos termos de novo parágrafo 2º, a delimitação da
competência dos Municípios quanto à segurança pública, de modo a
evitar a proliferação de forças policiais com funções superpostas e
conflitantes. Aos municípios, cujas guardas municipais já se acham
previstas no § 8º do art. 144, exercerão as competências já previstas para
essas guardas, devendo, ainda, prestar a informações que lhes forem
requisitadas, na forma da Lei.
Em atenção à necessidade de uniformização normativa, e
harmonização com a implementação de um sistema nacional de registro
de identidade civil, ora em debate no Congresso Nacional na forma do
Projeto de Lei nº 1.775, de 2015, entendemos cabível a preocupação
externada na Emenda nº 7-PLEN, pertinente a inclusão, entre as matérias
de competência legislativa da União, a “identificação civil”. Como
sabido, a identificação civil tem conexão direta com a atuação dos órgãos
de segurança pública, e em muitos entes da federação compete aos
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Institutos de Identificação a emissão desses documentos e manutenção
dos registros pertinentes. A definição de uma legislação de caráter
nacional, sem dúvida, poderia permitir uma melhor organização dessa
matéria e a adequação dessa competência executiva compartilhada às
diretrizes relativas não apenas ao exercício de direitos sociais, mas
também no que se refere à segurança pública. Contudo, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal já considera que a natureza jurídica da
cédula de identidade seria de registro público e sua disciplina legislativa
competiria privativamente à União (CF, art. 22, XXV). Assim, os Estadosmembros,
o Distrito Federal e os Municípios já estariam obrigados à
observância do quanto disciplinado pela União sobre a matéria,
conforme decidido na ADI nº 4007/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber.
Deixamos de acatar, por não ser essencial, assim, a Emenda nº 7-PLEN.
No que toca à Emenda nº 6-PLEN, opinamos pela sua
aprovação parcial. O autor da emenda, em sua justificação, assevera que
a PEC “abre espaço para que uma instituição possa atuar de forma
supletiva com relação às demais”. Essa afirmativa nos parece exagerada,
como já colocamos aqui. As competências estão bem definidas no art. 144
da CF. Contudo, parece-nos procedente a preocupação com a adequada
delimitação das competências legislativas da União, que deve guardar
harmonia com o art. 144 da Constituição. Já no que toca à alteração ao
inciso XIII do “caput” do art. 23, remetendo-se o foco da ação da União
em políticas pedagógicas – conforme defende a emenda – e não na
segurança em si seria desviar a proposta de seu curso. Outrossim, propõe
a Emenda que a definição da política, os princípios e as diretrizes sejam
definidos concorrentemente, com a União estabelecendo as normas
gerais. Novamente a União é aqui pressionada para ser o centro
nevrálgico da segurança pública. É precisamente isso o que a PEC nº 33,
de 2014, não almeja. Cada estado, em concerto com seus municípios, deve
pensar a segurança pública com base em suas realidades locais. Mas, em
nosso entendimento, deve ser assegurado à União o papel de formulação
de uma política nacional, seus princípios e diretrizes, a serem detalhadas
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pelos Estados e pelo DF, com vistas a sua adequação ao contexto
específico. A Subemenda Substitutiva, já citada, reflete a nossa posição
sobre redação que atenda a essa premissa, dentro de suas competências.
As Emendas nºs 8, 11 e 12-PLEN propõem acrescentar novos
dispositivos além daqueles oferecidos pela proposta original.
A Emenda nº 8 contempla no art. 24 a formação, atuação e
controle interno e externo das policias e órgãos de administração
penitenciária. Entendemos que já se trata de tema contemplado no
âmbito da Legislação concorrente, nos termos do art. 24, XVI da
Constituição, que prevê caber à União e aos Estados legislador
concorrentemente sobre a organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis. Já o que se refere às administrações penitenciárias, deve ser
objeto de proposição específica, visto não serem essas parte da segurança
pública, conforme definido no art. 144 da Constituição.
A Emenda nº 11 quer que as políticas de segurança pública
sejam especialmente focadas na redução da violência e no enfrentamento
de organizações criminosas. Novamente, essa priorização, a nosso sentir,
vai contra o espírito da proposta, que é descentralizar a política de
segurança pública. Cabe aos entes federativos pensar suas políticas e
definir suas prioridades. No entanto, entendemos adequada a sua
incorporação, na forma da nova redação oferecida ao inciso XIII do art.
23, de modo a explicitar que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir a segurança
pública, especialmente por meio de ações voltadas à redução da violência
e ao enfrentamento de organizações criminosas. Essa explicitação, porém,
não afasta ou reduz a relevância das demais ações e políticas a serem
adotadas para o cumprimento do disposto no art. 144 da Constituição.
Já a Emenda nº 12-PLEN quer propor uma metodologia:
criação de sistema nacional de dados e informações criminais, a
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promoção de programas de cooperação federativa destinados à
preservação da ordem pública e à gestão do sistema penitenciário.
Embora possa parecer desnecessário detalhar o tema na Constituição,
consideramos que a sua explicitação dará maior guarida à União para
implementar e tornar efetivos esses sistemas, assim como a sua obrigação
de firmar programas de cooperação, como função permanente. Assim,
acatamos a Emenda nº 12, na forma da Subemenda Substitutiva. A
Emenda nº 10-PLEN, que propõe incluir na competência da Justiça
Federal o julgamento de crimes praticados por grupos de extermínio e
organizações criminosas, amplia, de fato, as competências de órgãos
federais em situações fáticas onde a capacidade de persecução criminal e
julgamento dos órgãos estaduais é, muitas vezes, prejudicada, não
somente pelo alegado envolvimento de agentes públicos, mas pela
natureza territorial de sua atuação, que transcende a fronteira dos
Estados, requerendo, assim, repressão uniforme. Já estando essa hipótese
prevista no art. 144, § 1º, I da Constituição, entendemos pertinente a
harmonização do texto constitucional com a adequação do art. 109, XII,
na forma da Subemenda Substitutiva.
III – VOTO
Diante do exposto, votamos pela rejeição das Emendas nºs 4,
5, 7, 8, 9 e 13-PLEN, e pela aprovação parcial das Emendas nº 3, 6, 10, 11 e
12, oferecidas em face da Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de
2014, na forma da Subemenda Substitutiva a seguir.
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA
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Dê-se, ao art. 1º da PEC nº 33, de 2014, a seguinte redação:
Art. 1º Os art. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 .................................................................
.............................................................................
XXVI – instituir sistema nacional de dados e informações criminais de
segurança pública, penitenciárias e sobre drogas, com transferência
obrigatória de dados entre os entes federados, nos termos da lei;
XXVII - promover programas de cooperação federativa destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, nos termos da lei.” (NR)
“Art. 23 .................................................................
................................................................................
XIII – garantir a segurança pública, especialmente por meio de ações
voltadas à redução da violência e ao enfrentamento de organizações
criminosas.
..................................................................................
§ 1º Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
§ 2º. A competência dos Municípios nas políticas de segurança pública
restringir-se–á ao disposto no § 8º do art. 144 e à prestação de
informações que lhes forem requisitadas na forma da lei.”(NR)
“Art. 24 ................................................................................
.................................................................
XVII –segurança pública.
..................................................................
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§ 5º. A competência da União no âmbito da legislação concorrente sobre
políticas de segurança pública observará o disposto nos §§ 4º a 8º do art.
144 e disporá sobre política nacional, princípios, diretrizes.”(NR)
“Art. 109. .......................................................
........................................................................
XII – os crimes praticados por organizações criminosas que tenham por
finalidade a prática reiterada de homicídios;
......................................................................”(NR)
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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