Notícias STF
Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve
tem repercussão geral
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da
efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas
consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias
parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à
correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição
Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em
inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos
civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada
de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as
categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em
razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas
categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”,
afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à
greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram
mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o
desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado.
Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios
do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Processos relacionados
AI 853275 - RIO DE JANEIRORE 654.432 - GOIÁS
sobre Repercussão Geral
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.275 RIO DE
JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O
DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A
MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA
NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão:
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não
se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934390.
Supremo Tribunal Federal
DJe 27/04/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12
Decisão sobre Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934390.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão
Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº
853.275/RJ
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO
DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO
GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO
ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA FAETEC interpõe
agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado na alínea a do
permissivo constitucional.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ART. 37, VII CRFB. EXISTÊNCIA DE'
"MORA" LEGISLATIVA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE. ILEGALIDADE NO
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS.
CONCESSÃO. DA ORDEM. Objetiva a reforma da sentença
que, nos autos do mandado de segurança, julgou
improcedente o pedido, denegando a segurança, no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934388.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
sentido de que a impetrada se abstivesse de proceder
ao desconto em folha de pagamento dos impetrantes, em
decorrência de sua ausência ao trabalho, em de greve
no período compreendido entre 14/03/06 a 09/05/06 ou,
caso a folha de pagamento já tenha sido lançada, para
determinar a expedição de folha de pagamento
suplementar dos valores descontados. Princípio da
legalidade. A Administração só pode fazer o que a lei
determina. Greve. Poder Público em "mora" com a edição
de lei de greve, específica para o setor público. Não
se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de
salários dos servidores. Falta de amparo no
ordenamento jurídico legal. Não há norma legal
autorizando o desconto efetuado pela apelada na folha
de pagamento dos impetrantes. Não se pode proceder ao
desconto dos servidores públicos sem a observância do
devido processo legal.
O desconto do salário do trabalhador grevista
representa a negação do direito de greve. Retira do
servidor seus meios de subsistência, aniquilando o
próprio direito. Ponderação entre a ausência de norma
regulamentadora e os princípios do devido processo
legal e da dignidade da pessoa humana, devendo
prevalecer estes últimos. Provimento do recurso.
Concessão da segurança.
No recurso extraordinário, a recorrente sustenta a
repercussão geral da matéria versada no feito, dada a
importante discussão que aqui se trava, concernente à
efetiva disciplina do direito de greve dos servidores
públicos e ao eventual desconto dos dias parados,
matéria essa passível de repetir-se em inúmeras
demandas que cuidem do mesmo tema, de interesse de
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934388.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
funcionários públicos de todo o país.
Asseverou que o direito de greve dos servidores
públicos não é absoluto e que nem toda paralisação de
dada categoria pode ser caracterizada como adesão a um
movimento paredista, ressaltando que o exercício desse
direito não prescinde da edição de lei que venha a
regulamentar as greves dos servidores públicos civis e
que, enquanto isso não vier a ocorrer, mostra-se
legítimo o desconto dos dias parados .
A matéria suscitada no recurso extraordinário, acerca
da efetiva implementação do direito de greve no
serviço público, com suas consequências para a
continuidade da prestação do serviço e o desconto dos
dias parados, é de índole eminentemente
constitucional, pois diz respeito à correta exegese da
norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição
Federal.
A questão posta apresenta densidade constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo
relevante para todas as categorias de servidores
públicos civis existentes no país, notadamente em
razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente
ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente
dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais.
Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial
de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente,
por conseguinte, aos interesses de milhares de
servidores públicos civis e à própria Administração
Pública, a recomendar uma tomada de posição definitiva
desta Suprema Corte sobre o tema.
Assim, manifesto-me pela existência da repercussão
geral.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012.
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934388.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934388.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
R
EPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.275 RIO DE
J
ANEIRO
PRONUNCIAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO –
REPERCUSSÃO GERAL –
INADEQUAÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Agravo de Instrumento
nº 853.275/RJ, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, inserido no
sistema eletrônico da repercussão geral às 18 horas e 20 minutos
do dia 24 de fevereiro de 2012.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, ao prover a Apelação Cível nº 70277/06, assentou
a ilegalidade do desconto em folha de pagamento de valores
referentes aos dias não trabalhados pelos agravados, servidores
públicos estaduais, em decorrência de adesão a greve. Entendeu
que a inexistência de lei específica regulando o direito de greve
dos servidores públicos não excluiria tal prerrogativa, devendose
aplicar, por analogia e no que couber, a Lei nº 7.783/89.
Concluiu ser inadmissível a supressão de pagamento de
remuneração de servidores públicos pela Administração
Pública, por não haver norma autorizadora de tal medida. Além
disso, pelo princípio da legalidade, a agravante apenas poderia
efetuar os descontos legalmente previstos. O devido processo
legal não teria sido observado, pois os agravados sofreram o
corte remuneratório por meio de ato unilateral de vontade da
agravante.
Os embargos de declaração interpostos foram
desprovidos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1823574.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea
“a” do permissivo constitucional, a agravante argui
transgressão ao artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Sustenta que a paralisação realizada pelos agravados não
poderia ser caracterizada como greve, porquanto objetivaria
apenas a majoração remuneratória. Além disso, um número
bastante reduzido de servidores teria aderido ao movimento.
Diz da ilegalidade do exercício de greve por servidores públicos
até que seja editada lei regulamentadora da matéria. Ressalta
ser o artigo 37, inciso VII, da Lei Maior norma de eficácia
limitada, exigindo a edição de lei específica para o gozo do
direito nele previsto, conforme entendimento do Supremo.
Salienta ter a interrupção das aulas ministradas pelos
agravados gerado graves prejuízos às atividades educacionais
da rede estadual de ensino, implicando afronta a direito
subjetivo dos estudantes de assistirem às citadas aulas e
violando o princípio da continuidade do serviço público.
Sob o ângulo da repercussão geral, anota estar em jogo
questão relevante do ponto de vista social, que ultrapassa o
interesse subjetivo das partes por atingir um grande número de
cidadãos que sofrem com a paralisação de serviços públicos
essenciais, por atuação ilegal de servidores que deveriam
prestá-los. A importância jurídica estaria no fato de a matéria
ser controvertida em diversos Tribunais de Justiça em todo o
país.
Os agravados, intimados, não apresentaram as
contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem.
Eis o pronunciamento do relator, Ministro Dias Toffoli:
DIREITO ADMINISTRATIVO E
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1823574.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE
DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS,
EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO
ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA
DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA
FAETEC interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado na
alínea a do permissivo constitucional.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da
Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
GREVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 37,
VII CRFB. EXISTÊNCIA DE' "MORA"
LEGISLATIVA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE
GREVE. ILEGALIDADE NO DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO DOS DIAS
PARALISADOS. CONCESSÃO. DA ORDEM.
Objetiva a reforma da sentença que, nos autos do
mandado de segurança, julgou improcedente o
pedido, denegando a segurança, no sentido de que a
impetrada se abstivesse de proceder ao desconto em
folha de pagamento dos impetrantes, em decorrência
de sua ausência ao trabalho, em de greve no período
compreendido entre 14/03/06 a 09/05/06 ou, caso a
folha de pagamento já tenha sido lançada, para
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1823574.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
determinar a expedição de folha de pagamento
suplementar dos valores descontados. Princípio da
legalidade. A Administração só pode fazer o que a lei
determina. Greve. Poder Público em "mora" com a
edição de lei de greve, específica para o setor
público. Não se pode falar em corte ou suspensão de
pagamento de salários dos servidores. Falta de
amparo no ordenamento jurídico legal. Não há
norma legal autorizando o desconto efetuado pela
apelada na folha de pagamento dos impetrantes.
Não se pode proceder ao desconto dos servidores
públicos sem a observância do devido processo legal.
O desconto do salário do trabalhador grevista
representa a negação do direito de greve. Retira do
servidor seus meios de subsistência, aniquilando o
próprio direito. Ponderação entre a ausência de
norma regulamentadora e os princípios do devido
processo legal e da dignidade da pessoa humana,
devendo prevalecer estes últimos. Provimento do
recurso. Concessão da segurança.
No recurso extraordinário, a recorrente sustenta a
repercussão geral da matéria versada no feito, dada a
importante discussão que aqui se trava, concernente à
efetiva disciplina do direito de greve dos servidores
públicos e ao eventual desconto dos dias parados, matéria
essa passível de repetir-se em inúmeras demandas que
cuidem do mesmo tema, de interesse de funcionários
públicos de todo o país.
Asseverou que o direito de greve dos servidores
públicos não é absoluto e que nem toda paralisação de
dada categoria pode ser caracterizada como adesão a um
movimento paredista, ressaltando que o exercício desse
direito não prescinde da edição de lei que venha a
regulamentar as greves dos servidores públicos civis e
que, enquanto isso não vier a ocorrer, mostra-se legítimo o
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1823574.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
desconto dos dias parados.
A matéria suscitada no recurso extraordinário, acerca
da efetiva implementação do direito de greve no serviço
público, com suas consequências para a continuidade da
prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é de
índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à
correta exegese da norma do artigo 37, inciso VII, da
Constituição Federal.
A questão posta apresenta densidade constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo
relevante para todas as categorias de servidores públicos
civis existentes no país, notadamente em razão dos
inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem
no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo
ao ajuizamento de ações judiciais.
Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial
de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por
conseguinte, aos interesses de milhares de servidores
públicos civis e à própria Administração Pública, a
recomendar uma tomada de posição definitiva desta
Suprema Corte sobre o tema.
Assim, manifesto-me pela existência da repercussão
geral.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
Informo não ter o relator provido, até a presente data, o
agravo, consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do
Supremo.
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente
do instrumental. O instituto da repercussão geral concerne a recurso
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1823574.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12
Manifestação sobre a Repercussão Geral
AI 853.275 RG / RJ
extraordinário que veicule matéria constitucional. Até aqui, o que há é
agravo de instrumento visando imprimir trânsito a extraordinário
trancado na origem. Descabe flexibilizar o instituto da repercussão geral,
sob pena de ocorrer o descrédito.
3. Manifesto-me no sentido da inadequação da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar o incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 11 de março de 2012, às 12h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1823574.
sobre Repercussão Geral
19/04/2012 P
LENÁRIO
R
EPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
654.432 G
OIÁS
R
ELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R
ECTE.(S) :
ESTADO DE GOIÁS
P
ROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
R
ECDO.(A/S) :
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE GOIÁS NA
R
IDE - SINPOL
A
DV.(A/S) :
LYNDON JONHSON S FIGUEIREDO
E
MENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão:
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar
Peluso, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1980699.
DJe 11/05/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
Manifestação sobre a Repercussão Geral
R
EPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
654.432 G
OIÁS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto de acórdão que entendeu legítimo o exercício
do direito de greve pelos policiais civis do Estado de Goiás.
No RE, fundado no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa ao art. 142, § 3º, IV, da mesma Carta.
Sustentou-se que o Supremo Tribunal Federal, apesar de garantir o
direito de greve a determinados servidores públicos, entende não ser
possível a sua extensão aos integrantes das carreiras de Estado.
Aduziu-se, ademais, que, para esta Corte,
“
(...) o embate entre o interesse paredista do Sindicato de
Policiais Civis e o interesse público atinente à manutenção plena das
atividades desenvolvidas pelos servidores dessa carreira é resolvido em
favor deste último
” (fl. 255).
Com relação à repercussão geral, em preliminar formal, alegou-se
que o direito ilimitado de greve dos policiais civis causaria prejuízos de
ordens diversas, com reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos,
que ultrapassariam os interesses subjetivos da causa.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento
do recurso (fls. 286-290).
Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dou
provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e passo a
examinar o requisito da repercussão geral, o qual entendo satisfeito no
caso.
Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de
greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1875834.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
Manifestação sobre a Repercussão Geral
ARE 654.432 RG / GO
Contudo, diante da ausência de norma regulamentadora da matéria,
sobretudo no que se refere à atividade policial, fica demonstrada a
relevância política e jurídica do tema.
Além disso, a hipótese descrita nos autos possui evidente relevância
social, tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção
da ordem pública.
Ressalto, ainda, que a questão foi abordada por alguns Ministros no
julgamento da Rcl 6.568/SP, Rel. Min. Eros Grau, mas não restou decidida,
uma vez que o objeto daquela ação era a definição da competência para
julgamento de “dissídio coletivo” de greve de policiais civis.
Assim, com base nos motivos acima expostos, verifico que a matéria
constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes
que atuam neste feito, recomendando sua análise por esta Corte.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º,
do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1875834.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
Manifestação sobre a Repercussão Geral
R
EPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
654.432 G
OIÁS
PRONUNCIAMENTO
GREVE – POLICIAIS CIVIS –
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 654.432/GO, da relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, inserido no sistema eletrônico da repercussão
geral às 18 horas e 10 minutos do dia 30 de março de 2012.
A Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a legitimidade
do exercício do direito de greve por policiais civis estaduais.
Entendeu inaplicável à hipótese a decisão do Plenário do
Supremo no julgamento da Reclamação nº 6.568/SP, da relatoria
do Ministro Eros Grau, haja vista, naquela oportunidade,
somente ter sido debatida a questão referente à competência
para a apreciação do dissídio coletivo de greve dos policiais
civis do Estado de São Paulo, inexistindo precedente quanto à
legalidade de movimento grevista pela citada categoria de
servidores públicos. Concluiu que a vedação ao exercício do
direito de greve pelos policiais militares, constitucionalmente
prevista, não alcançaria os policiais civis do Estado.
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea
“a” do permissivo constitucional, o Estado de Goiás argui
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930137.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
Manifestação sobre a Repercussão Geral
ARE 654.432 RG / GO
transgressão ao artigo 142, § 3º, inciso IV, da Carta Federal.
Salienta ter a decisão impugnada implicado desrespeito ao
entendimento do Supremo firmado no julgamento da
mencionada reclamação, no sentido de que as denominadas
carreiras de estado, incluída a de policial civil, não possuiriam
legitimidade para participar de movimento grevista. Ressalta
que a proibição ao exercício do direito de greve por policiais
militares, prevista no artigo 142, § 3º, inciso IV, da Lei Maior,
seria extensível ao caso ante a similitude de atribuições presente
entre as categorias de servidores.
Sob o ângulo da repercussão geral, anota a importância
social do tema, por faltar legislação específica que defina os
limites e regulamentos de movimento grevista por policiais
civis estaduais.
O recorrido, intimado, não apresentou as contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem.
O Estado de Goiás interpôs agravo. Reiterou os
argumentos constantes do extraordinário.
O recorrido não protocolou contraminuta.
A Procuradoria Geral da República, em parecer, opinou
pelo provimento do extraordinário, porquanto o Supremo já
teria firmado posicionamento acerca da exclusão do direito de
greve à categoria de policiais civis.
Informo ter o relator provido o agravo, consoante
manifestação a seguir.
Eis o pronunciamento do relator, Ministro Ricardo
Lewandowski:
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930137.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
Manifestação sobre a Repercussão Geral
ARE 654.432 RG / GO
Trata-se de agravo contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão
que entendeu legítimo o exercício do direito de greve
pelos policiais civis do Estado de Goiás.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 142, § 3º, IV, da
mesma Carta.
Sustentou-se que o Supremo Tribunal Federal, apesar
de garantir o direito de greve a determinados servidores
públicos, entende não ser possível a sua extensão aos
integrantes das carreiras de Estado.
Aduziu-se, ademais, que, para esta Corte,
(...) o embate entre o interesse paredista do Sindicato
de Policiais Civis e o interesse público atinente à
manutenção plena das atividades desenvolvidas pelos
servidores dessa carreira é resolvido em favor deste
último (fl. 255).
Com relação à repercussão geral, em preliminar
formal, alegou-se que o direito ilimitado de greve dos
policiais civis causaria prejuízos de ordens diversas, com
reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos, que
ultrapassariam os interesses subjetivos da causa.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo provimento do recurso (fls. 286-290).
Inicialmente, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, dou provimento ao agravo para admitir o
recurso extraordinário e passo a examinar o requisito da
repercussão geral, o qual entendo satisfeito no caso.
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930137.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
Manifestação sobre a Repercussão Geral
ARE 654.432 RG / GO
Com efeito, a Constituição Federal garante o
exercício do direito de greve dos servidores públicos,
observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante
da ausência de norma regulamentadora da matéria,
sobretudo no que se refere à atividade policial, fica
demonstrada a relevância política e jurídica do tema.
Além disso, a hipótese descrita nos autos possui
evidente relevância social, tendo em vista que a atividade
policial é essencial à manutenção da ordem pública.
Ressalto, ainda, que a questão foi abordada por
alguns Ministros no julgamento da Rcl 6.568/SP, Rel. Min.
Eros Grau, mas não restou decidida, uma vez que o objeto
daquela ação era a definição da competência para
julgamento de dissídio coletivo de greve de policiais civis.
Assim, com base nos motivos acima expostos,
verifico que a matéria constitucional trazida aos autos
ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam
neste feito, recomendando sua análise por esta Corte.
Isso posto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da matéria versada no recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do
RISTF.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
2. O tema, considerada a repercussão ímpar na sociedade, está a
exigir o crivo do Supremo, definindo-se a possibilidade de haver greve
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930137.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
Manifestação sobre a Repercussão Geral
ARE 654.432 RG / GO
em segmento essencial à segurança pública.
3. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
4. Admito configurada a repercussão geral.
5. Publiquem.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930137.
Nenhum comentário:
Postar um comentário