segunda-feira, 22 de outubro de 2012

NOTÍCIAS DO STF - DIREITO DE GREVE SERVIDOR PÚBLICO


Notícias STF 
Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral

 O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

 O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
VP/AD

Processos relacionados
AI 853275 - RIO DE JANEIRO
RE 654.432 - GOIÁS


sobre Repercussão Geral




 
 

REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.275 RIO DE
JANEIRO

 

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA
 
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO


DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE.

ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O

DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A

MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA

NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A

REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE

PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.


Decisão:



O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da


questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não

se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim

Barbosa.


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934390.


Supremo Tribunal Federal


DJe 27/04/2012

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12


Decisão sobre Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

2


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934390.


Supremo Tribunal Federal


 


Manifestação sobre a Repercussão



Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº


853.275/RJ

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE

SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE.

ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO

DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO

GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO

ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A

REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE

PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA FAETEC interpõe

agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário assentado na alínea a do

permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima

Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR

PÚBLICO ESTADUAL. ART. 37, VII CRFB. EXISTÊNCIA DE'

"MORA" LEGISLATIVA.

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE. ILEGALIDADE NO

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS.

CONCESSÃO. DA ORDEM. Objetiva a reforma da sentença

que, nos autos do mandado de segurança, julgou

improcedente o pedido, denegando a segurança, no


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Supremo Tribunal Federal


Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12


Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


sentido de que a impetrada se abstivesse de proceder

ao desconto em folha de pagamento dos impetrantes, em

decorrência de sua ausência ao trabalho, em de greve

no período compreendido entre 14/03/06 a 09/05/06 ou,

caso a folha de pagamento já tenha sido lançada, para

determinar a expedição de folha de pagamento

suplementar dos valores descontados. Princípio da

legalidade. A Administração só pode fazer o que a lei

determina. Greve. Poder Público em "mora" com a edição

de lei de greve, específica para o setor público. Não

se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de

salários dos servidores. Falta de amparo no

ordenamento jurídico legal. Não há norma legal

autorizando o desconto efetuado pela apelada na folha

de pagamento dos impetrantes. Não se pode proceder ao

desconto dos servidores públicos sem a observância do

devido processo legal.

O desconto do salário do trabalhador grevista

representa a negação do direito de greve. Retira do

servidor seus meios de subsistência, aniquilando o

próprio direito. Ponderação entre a ausência de norma

regulamentadora e os princípios do devido processo

legal e da dignidade da pessoa humana, devendo

prevalecer estes últimos. Provimento do recurso.

Concessão da segurança.

No recurso extraordinário, a recorrente sustenta a

repercussão geral da matéria versada no feito, dada a

importante discussão que aqui se trava, concernente à

efetiva disciplina do direito de greve dos servidores

públicos e ao eventual desconto dos dias parados,

matéria essa passível de repetir-se em inúmeras

demandas que cuidem do mesmo tema, de interesse de


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Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


funcionários públicos de todo o país.

Asseverou que o direito de greve dos servidores

públicos não é absoluto e que nem toda paralisação de

dada categoria pode ser caracterizada como adesão a um

movimento paredista, ressaltando que o exercício desse

direito não prescinde da edição de lei que venha a

regulamentar as greves dos servidores públicos civis e

que, enquanto isso não vier a ocorrer, mostra-se

legítimo o desconto dos dias parados .

A matéria suscitada no recurso extraordinário, acerca

da efetiva implementação do direito de greve no

serviço público, com suas consequências para a

continuidade da prestação do serviço e o desconto dos

dias parados, é de índole eminentemente

constitucional, pois diz respeito à correta exegese da

norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição

Federal.

A questão posta apresenta densidade constitucional e

extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo

relevante para todas as categorias de servidores

públicos civis existentes no país, notadamente em

razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente

ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente

dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais.

Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial

de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente,

por conseguinte, aos interesses de milhares de

servidores públicos civis e à própria Administração

Pública, a recomendar uma tomada de posição definitiva

desta Suprema Corte sobre o tema.

Assim, manifesto-me pela existência da repercussão

geral.

Brasília, 24 de fevereiro de 2012.


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Supremo Tribunal Federal


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Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


4


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Supremo Tribunal Federal


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Manifestação sobre a Repercussão Geral


R

EPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.275 RIO DE

J

ANEIRO


PRONUNCIAMENTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO –

REPERCUSSÃO GERAL –

INADEQUAÇÃO.


1. A Assessoria prestou as seguintes informações:


Eis a síntese do que discutido no Agravo de Instrumento

nº 853.275/RJ, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, inserido no

sistema eletrônico da repercussão geral às 18 horas e 20 minutos

do dia 24 de fevereiro de 2012.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, ao prover a Apelação Cível nº 70277/06, assentou

a ilegalidade do desconto em folha de pagamento de valores

referentes aos dias não trabalhados pelos agravados, servidores

públicos estaduais, em decorrência de adesão a greve. Entendeu

que a inexistência de lei específica regulando o direito de greve

dos servidores públicos não excluiria tal prerrogativa, devendose

aplicar, por analogia e no que couber, a Lei nº 7.783/89.

Concluiu ser inadmissível a supressão de pagamento de

remuneração de servidores públicos pela Administração

Pública, por não haver norma autorizadora de tal medida. Além

disso, pelo princípio da legalidade, a agravante apenas poderia

efetuar os descontos legalmente previstos. O devido processo

legal não teria sido observado, pois os agravados sofreram o

corte remuneratório por meio de ato unilateral de vontade da

agravante.

Os embargos de declaração interpostos foram

desprovidos.


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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1823574.


Supremo Tribunal Federal


Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12


Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


No extraordinário protocolado com alegada base na alínea

“a” do permissivo constitucional, a agravante argui

transgressão ao artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

Sustenta que a paralisação realizada pelos agravados não

poderia ser caracterizada como greve, porquanto objetivaria

apenas a majoração remuneratória. Além disso, um número

bastante reduzido de servidores teria aderido ao movimento.

Diz da ilegalidade do exercício de greve por servidores públicos

até que seja editada lei regulamentadora da matéria. Ressalta

ser o artigo 37, inciso VII, da Lei Maior norma de eficácia

limitada, exigindo a edição de lei específica para o gozo do

direito nele previsto, conforme entendimento do Supremo.

Salienta ter a interrupção das aulas ministradas pelos

agravados gerado graves prejuízos às atividades educacionais

da rede estadual de ensino, implicando afronta a direito

subjetivo dos estudantes de assistirem às citadas aulas e

violando o princípio da continuidade do serviço público.

Sob o ângulo da repercussão geral, anota estar em jogo

questão relevante do ponto de vista social, que ultrapassa o

interesse subjetivo das partes por atingir um grande número de

cidadãos que sofrem com a paralisação de serviços públicos

essenciais, por atuação ilegal de servidores que deveriam

prestá-los. A importância jurídica estaria no fato de a matéria

ser controvertida em diversos Tribunais de Justiça em todo o

país.

Os agravados, intimados, não apresentaram as

contrarrazões.

O extraordinário não foi admitido na origem.

Eis o pronunciamento do relator, Ministro Dias Toffoli:

DIREITO ADMINISTRATIVO E


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Supremo Tribunal Federal


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Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE.

ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE

DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS,

EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA.

DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO

ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM

INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA

DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS.

PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA

FAETEC interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado na

alínea a do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da

Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE

GREVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 37,

VII CRFB. EXISTÊNCIA DE' "MORA"

LEGISLATIVA.

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE

GREVE. ILEGALIDADE NO DESCONTO EM

FOLHA DE PAGAMENTO DOS DIAS

PARALISADOS. CONCESSÃO. DA ORDEM.

Objetiva a reforma da sentença que, nos autos do

mandado de segurança, julgou improcedente o

pedido, denegando a segurança, no sentido de que a

impetrada se abstivesse de proceder ao desconto em

folha de pagamento dos impetrantes, em decorrência

de sua ausência ao trabalho, em de greve no período

compreendido entre 14/03/06 a 09/05/06 ou, caso a

folha de pagamento já tenha sido lançada, para


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Supremo Tribunal Federal


Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12


Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


determinar a expedição de folha de pagamento

suplementar dos valores descontados. Princípio da

legalidade. A Administração só pode fazer o que a lei

determina. Greve. Poder Público em "mora" com a

edição de lei de greve, específica para o setor

público. Não se pode falar em corte ou suspensão de

pagamento de salários dos servidores. Falta de

amparo no ordenamento jurídico legal. Não há

norma legal autorizando o desconto efetuado pela

apelada na folha de pagamento dos impetrantes.

Não se pode proceder ao desconto dos servidores

públicos sem a observância do devido processo legal.

O desconto do salário do trabalhador grevista

representa a negação do direito de greve. Retira do

servidor seus meios de subsistência, aniquilando o

próprio direito. Ponderação entre a ausência de

norma regulamentadora e os princípios do devido

processo legal e da dignidade da pessoa humana,

devendo prevalecer estes últimos. Provimento do

recurso. Concessão da segurança.

No recurso extraordinário, a recorrente sustenta a

repercussão geral da matéria versada no feito, dada a

importante discussão que aqui se trava, concernente à

efetiva disciplina do direito de greve dos servidores

públicos e ao eventual desconto dos dias parados, matéria

essa passível de repetir-se em inúmeras demandas que

cuidem do mesmo tema, de interesse de funcionários

públicos de todo o país.

Asseverou que o direito de greve dos servidores

públicos não é absoluto e que nem toda paralisação de

dada categoria pode ser caracterizada como adesão a um

movimento paredista, ressaltando que o exercício desse

direito não prescinde da edição de lei que venha a

regulamentar as greves dos servidores públicos civis e

que, enquanto isso não vier a ocorrer, mostra-se legítimo o


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Supremo Tribunal Federal


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Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


desconto dos dias parados.

A matéria suscitada no recurso extraordinário, acerca

da efetiva implementação do direito de greve no serviço

público, com suas consequências para a continuidade da

prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é de

índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à

correta exegese da norma do artigo 37, inciso VII, da

Constituição Federal.

A questão posta apresenta densidade constitucional e

extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo

relevante para todas as categorias de servidores públicos

civis existentes no país, notadamente em razão dos

inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem

no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo

ao ajuizamento de ações judiciais.

Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial

de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por

conseguinte, aos interesses de milhares de servidores

públicos civis e à própria Administração Pública, a

recomendar uma tomada de posição definitiva desta

Suprema Corte sobre o tema.

Assim, manifesto-me pela existência da repercussão

geral.

Brasília, 24 de fevereiro de 2012.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

Informo não ter o relator provido, até a presente data, o

agravo, consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do

Supremo.


2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente

do instrumental. O instituto da repercussão geral concerne a recurso

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Supremo Tribunal Federal


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Manifestação sobre a Repercussão Geral


AI 853.275 RG / RJ


extraordinário que veicule matéria constitucional. Até aqui, o que há é

agravo de instrumento visando imprimir trânsito a extraordinário

trancado na origem. Descabe flexibilizar o instituto da repercussão geral,

sob pena de ocorrer o descrédito.

3. Manifesto-me no sentido da inadequação da repercussão geral.

4. À Assessoria, para acompanhar o incidente.

5. Publiquem.

Brasília – residência –, 11 de março de 2012, às 12h30.

Ministro MARCO AURÉLIO

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sobre Repercussão Geral

19/04/2012 P

LENÁRIO

R

EPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

654.432 G

OIÁS

R

ELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

R

ECTE.(S) :
ESTADO DE GOIÁS

P

ROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

R

ECDO.(A/S) :
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE GOIÁS NA

R

IDE - SINPOL

A

DV.(A/S) :
LYNDON JONHSON S FIGUEIREDO

E

MENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. EXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão:


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da

questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar

Peluso, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

Supremo Tribunal Federal

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DJe 11/05/2012

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Manifestação sobre a Repercussão Geral

R

EPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

654.432 G

OIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso

extraordinário interposto de acórdão que entendeu legítimo o exercício

do direito de greve pelos policiais civis do Estado de Goiás.

No RE, fundado no art. 102, III,

a, da Constituição Federal, alegou-se,

em suma, ofensa ao art. 142, § 3º, IV, da mesma Carta.

Sustentou-se que o Supremo Tribunal Federal, apesar de garantir o

direito de greve a determinados servidores públicos, entende não ser

possível a sua extensão aos integrantes das carreiras de Estado.

Aduziu-se, ademais, que, para esta Corte,

(...) o embate entre o interesse paredista do Sindicato de

Policiais Civis e o interesse público atinente à manutenção plena das

atividades desenvolvidas pelos servidores dessa carreira é resolvido em

favor deste último

” (fl. 255).

Com relação à repercussão geral, em preliminar formal, alegou-se

que o direito ilimitado de greve dos policiais civis causaria prejuízos de

ordens diversas, com reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos,

que ultrapassariam os interesses subjetivos da causa.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento

do recurso (fls. 286-290).

Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dou

provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e passo a

examinar o requisito da repercussão geral, o qual entendo satisfeito no

caso.

Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de

greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei.

Supremo Tribunal Federal

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8

Manifestação sobre a Repercussão Geral

ARE 654.432 RG / GO

Contudo, diante da ausência de norma regulamentadora da matéria,

sobretudo no que se refere à atividade policial, fica demonstrada a

relevância política e jurídica do tema.

Além disso, a hipótese descrita nos autos possui evidente relevância

social, tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção

da ordem pública.

Ressalto, ainda, que a questão foi abordada por alguns Ministros no

julgamento da Rcl 6.568/SP, Rel. Min. Eros Grau, mas não restou decidida,

uma vez que o objeto daquela ação era a definição da competência para

julgamento de “dissídio coletivo” de greve de policiais civis.

Assim, com base nos motivos acima expostos, verifico que a matéria

constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes

que atuam neste feito, recomendando sua análise por esta Corte.

Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da

matéria versada no recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º,

do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF.

Brasília, 29 de março de 2012.

Ministro

RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

2

Supremo Tribunal Federal

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8

Manifestação sobre a Repercussão Geral

R

EPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

654.432 G

OIÁS

PRONUNCIAMENTO

GREVE – POLICIAIS CIVIS –

ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO –

REPERCUSSÃO GERAL

CONFIGURADA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário

com Agravo nº 654.432/GO, da relatoria do Ministro Ricardo

Lewandowski, inserido no sistema eletrônico da repercussão

geral às 18 horas e 10 minutos do dia 30 de março de 2012.

A Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a legitimidade

do exercício do direito de greve por policiais civis estaduais.

Entendeu inaplicável à hipótese a decisão do Plenário do

Supremo no julgamento da Reclamação nº 6.568/SP, da relatoria

do Ministro Eros Grau, haja vista, naquela oportunidade,

somente ter sido debatida a questão referente à competência

para a apreciação do dissídio coletivo de greve dos policiais

civis do Estado de São Paulo, inexistindo precedente quanto à

legalidade de movimento grevista pela citada categoria de

servidores públicos. Concluiu que a vedação ao exercício do

direito de greve pelos policiais militares, constitucionalmente

prevista, não alcançaria os policiais civis do Estado.

No extraordinário protocolado com alegada base na alínea

“a” do permissivo constitucional, o Estado de Goiás argui

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transgressão ao artigo 142, § 3º, inciso IV, da Carta Federal.

Salienta ter a decisão impugnada implicado desrespeito ao

entendimento do Supremo firmado no julgamento da

mencionada reclamação, no sentido de que as denominadas

carreiras de estado, incluída a de policial civil, não possuiriam

legitimidade para participar de movimento grevista. Ressalta

que a proibição ao exercício do direito de greve por policiais

militares, prevista no artigo 142, § 3º, inciso IV, da Lei Maior,

seria extensível ao caso ante a similitude de atribuições presente

entre as categorias de servidores.

Sob o ângulo da repercussão geral, anota a importância

social do tema, por faltar legislação específica que defina os

limites e regulamentos de movimento grevista por policiais

civis estaduais.

O recorrido, intimado, não apresentou as contrarrazões.

O extraordinário não foi admitido na origem.

O Estado de Goiás interpôs agravo. Reiterou os

argumentos constantes do extraordinário.

O recorrido não protocolou contraminuta.

A Procuradoria Geral da República, em parecer, opinou

pelo provimento do extraordinário, porquanto o Supremo já

teria firmado posicionamento acerca da exclusão do direito de

greve à categoria de policiais civis.

Informo ter o relator provido o agravo, consoante

manifestação a seguir.

Eis o pronunciamento do relator, Ministro Ricardo

Lewandowski:

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Trata-se de agravo contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão

que entendeu legítimo o exercício do direito de greve

pelos policiais civis do Estado de Goiás.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição

Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 142, § 3º, IV, da

mesma Carta.

Sustentou-se que o Supremo Tribunal Federal, apesar

de garantir o direito de greve a determinados servidores

públicos, entende não ser possível a sua extensão aos

integrantes das carreiras de Estado.

Aduziu-se, ademais, que, para esta Corte,

(...) o embate entre o interesse paredista do Sindicato

de Policiais Civis e o interesse público atinente à

manutenção plena das atividades desenvolvidas pelos

servidores dessa carreira é resolvido em favor deste

último (fl. 255).

Com relação à repercussão geral, em preliminar

formal, alegou-se que o direito ilimitado de greve dos

policiais civis causaria prejuízos de ordens diversas, com

reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos, que

ultrapassariam os interesses subjetivos da causa.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se

pelo provimento do recurso (fls. 286-290).

Inicialmente, preenchidos os pressupostos de

admissibilidade, dou provimento ao agravo para admitir o

recurso extraordinário e passo a examinar o requisito da

repercussão geral, o qual entendo satisfeito no caso.

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Com efeito, a Constituição Federal garante o

exercício do direito de greve dos servidores públicos,

observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante

da ausência de norma regulamentadora da matéria,

sobretudo no que se refere à atividade policial, fica

demonstrada a relevância política e jurídica do tema.

Além disso, a hipótese descrita nos autos possui

evidente relevância social, tendo em vista que a atividade

policial é essencial à manutenção da ordem pública.

Ressalto, ainda, que a questão foi abordada por

alguns Ministros no julgamento da Rcl 6.568/SP, Rel. Min.

Eros Grau, mas não restou decidida, uma vez que o objeto

daquela ação era a definição da competência para

julgamento de dissídio coletivo de greve de policiais civis.

Assim, com base nos motivos acima expostos,

verifico que a matéria constitucional trazida aos autos

ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam

neste feito, recomendando sua análise por esta Corte.

Isso posto, manifesto-me pela existência de

repercussão geral da matéria versada no recurso

extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código

de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do

RISTF.

Brasília, 29 de março de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

2. O tema, considerada a repercussão ímpar na sociedade, está a

exigir o crivo do Supremo, definindo-se a possibilidade de haver greve

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em segmento essencial à segurança pública.

3. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.

4. Admito configurada a repercussão geral.

5. Publiquem.

Brasília, 18 de abril de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIO

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