domingo, 14 de novembro de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 554/2010 - APOSENTADORIA ESPECIAL

Companheiros e Companheiras,

No final desta  legislatura precisamos fazer um grande esforço para que possamos pressionar os deputados que compõe a Comissão de Segurança Pública, da Câmara do Deputados no sentido de termos pelo menos aprovado um substitutivo ao PLP 554/2010, tendo em vista que o referido projeto retorna para a mesa da Câmara para ser votado em plenário.
Existe uma grande preocupação de todos se não tivermos força nem apoio para a provar um substutivo que assegure no mínimo os direitos que temos hoje em relação a aposentadoria especial.
Esta será a última oportunidade que teremos neste ano, para o aprovar o substitutivo, que será apresentado pelo relator Deputado Marcelo Itagiba, contando ainda com o apoio do Deputado Laerte Bessa que preside a Comissão.
No VI CONFEIPOL, realizado em Palmas-TO, foi o referido projeto foi debatido, sainda das discussões uma proposta de minuta de substitutivo que foi apresentada a comissão ao presidente da Comissão.
Depois de publicada esta matéria, a mesma será encaminhada juntamente com a minuta do substitutivo a todos os membros da Comissão de Segurança.
Conclamamos a todos os companheiros e companheiras que tenham acesso aos deputadas da comissão que entrem em contato e pressione para a devida aprovação da matéria dentro das nossas necessidades.

Ernani Lucena
061 - 99891505


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR



Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2º será aposentado:
I – voluntariamente, após trinta anos de contribuição para homem e vinte e cinco anos para mulher, independente de idade, sendo vinte anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º, ou;
II – Compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.
Art. 4º Fará jus também o servidor que preencher os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei, com proventos integrais no ato da aposentadoria, sendo revistos na mesma data e proporção, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
V - deslocamento para nova sede;
VI – exercício de mandato eletivo em entidade de classe; e
VII – exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que guarde afinidade com atividade de risco.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,

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