terça-feira, 6 de dezembro de 2016

A REFORMA DA MALDADE

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167,
195, 201 e 203 da Constituição,
para dispor sobre a seguridade
social, estabelece regras de
transição e dá outras providências.
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. ...........................................................................................
...........................................................................................................
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta
condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo
de origem.” (NR)
“Art. 40. ............................................................................................
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou
III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e
cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao
limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o
regime geral de previdência social.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
corresponderão:
I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento)
da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados
como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1
(um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na
concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam

este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201, até o limite de 100% (cem por
cento) da média; e
II - para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro,
multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado
o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.
§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de
acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média
das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201.
§ 4º ...................................................................................................
I - com deficiência;
............................................................................................................
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo
exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será
de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco
anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e
reajustamento estabelecidas neste artigo.
...........................................................................................................
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em lei:
I - de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de
previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição;
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que tratam os art.
42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de
previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os
regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito
de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro
benefício.

§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento),
acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o
estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas
sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão
calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito
caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo,
respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social;
III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias
para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos
para o regime geral de previdência social;
IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de
dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de
cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o
regime geral de previdência social.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes,
em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o
regime geral de previdência social.
............................................................................................................
§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego
público aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e
oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.
............................................................................................................

§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do §
1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de
previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma
unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos
os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual,
equitativamente, pelo seu financiamento.
............................................................................................................
§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano
inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos
os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta
Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas
em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e
funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e
estabelecerá:
I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária,
modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios,
fiscalização pela União e controle externo e social; e
II - requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo
de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição
de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos,
situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos
servidores do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 42. ...........................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40 e do art. 142, §§
2º e 3º, cabendo a lei estadual dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.” (NR)
“Art. 109. ..........................................................................................
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;

...........................................................................................................
§ 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser
processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for
sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.
................................................................................................” (NR)
“Art. 149. ..........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições
previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes
sobre a folha de salários” (NR)
“Art. 167. ..........................................................................................
...........................................................................................................
XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que
trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no
art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo
vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao
seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e
XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas
suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização
e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de
cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.
............................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que
tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso
II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do
ente com o regime de previdência de que trata o art. 40.
................................................................................................” (NR)
“Art. 195. ..........................................................................................
I - .......................................................................................................
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de
natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício;
............................................................................................................
II - do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;

............................................................................................................
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma
individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente
sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de
previdência social, nos termos e prazos definidos em lei.
................................................................................................” (NR)
“Art. 201.
....................................................................................................
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou
permanente para o trabalho, morte e idade avançada;
............................................................................................................
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e aos dependentes.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os
casos de segurados:
I - com deficiência; e
II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
§ 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a
redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será
de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco
anos para o tempo de contribuição.
............................................................................................................
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e
vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por
incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o
cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do
segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos
regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de
previdência social.
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta
e um por cento) da média dos salários de contribuição e das

remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos
regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142,
acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição
considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem
por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do
regime geral de previdência social, nos termos da lei.
§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do
trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de
contribuição e das remunerações utilizadas como base para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os
art. 40, art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de
contribuição do regime geral de previdência social, apurada na forma da
lei.
...........................................................................................................
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o §
12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdência social.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para
efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem
recíproca.
§ 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos
os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta
Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em
números inteiros.
§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento),
acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no
§ 2º deste artigo e será observado o seguinte:
I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de
dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de
cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.
§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em lei:

I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
de que trata este artigo;
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo
ou entre este regime e os regimes de previdência de que tratam os art. 40,
art. 42 e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos benefícios,
ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de
previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de
previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado o
direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento
do outro benefício.” (NR)
“Art. 203. .........................................................................................
............................................................................................................
V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de
transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta
anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per
capita inferior ao valor previsto em lei.
§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá
ainda sobre:
I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção;
II - a definição do grupo familiar; e
III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao
benefício e do seu valor.
§ 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita
prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do
grupo familiar.
§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de
revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que
tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se
mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os
limites previstos no inciso II deste artigo.
§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo
até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o
inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o
tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.
§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os
incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no
§ 1º, para:
I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício
em cargo de natureza estritamente policial.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da
Constituição; e
II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais
esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do
início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço
público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos §
14 e § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou
II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se
concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º
deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de
que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste
previsto no inciso II do § 4º deste artigo.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o
servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência

equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a
idade para aposentadoria compulsória.
Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade
inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do
art. 40 da Constituição.
Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente
será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente
à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que
ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição.
Art. 4º O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do
servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de
que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16
do mesmo artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento),
acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda
o seguinte:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a
totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão
calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e
§ 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a esse limite;
III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o
enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência
social;
IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de
dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação
das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.
Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao
servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido,
que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
Art. 6º As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição,
aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados
após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados
anteriormente à data de promulgação desta Emenda.
Art. 7º As alterações estabelecidas no art. 42, parágrafo único da
Constituição aplicam-se de imediato aos militares que ingressarem após a publicação
desta Emenda, cabendo a leis dos Estados e do Distrito Federal dispor sobre as regras de
transição para os militares cujo ingresso ocorreu anteriormente.
Parágrafo único. As regras de transição de que trata o caput deverão
prever que a transferência para a inatividade decorrente de reforma ou reserva
remunerada por idade dos militares que ingressaram até a data de promulgação desta
emenda tenha como requisito idade mínima, a qual não poderá ser inferior a cinquenta e
cinco anos, ressalvada a opção pelas regras do servidor civil.
Art. 8º O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a
data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se
homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as
seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda,
faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de
contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de
promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição
exigido.
Parágrafo único. Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador
avulso rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador
rural, os requisitos de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos.
Art. 9º Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição que, na data de
promulgação desta Emenda, exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se na data da

promulgação da Emenda contarem com idade igual ou superior a cinquenta anos, se
homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,
se mulher, e cento e oitenta meses de tempo de atividade rural; e
II - um período adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do
art. 195 da Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data
da promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido
no inciso I.
§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o
segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta
Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de
um salário mínimo.
Art. 10. A lei a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição deverá
ser editada em até doze meses a contar da data de promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Até a instituição da contribuição de que trata o § 8º do
art. 195 da Constituição, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O tempo de atividade rural exercido até a data de promulgação
desta Emenda, independentemente da idade do trabalhador rural referido no § 8º do art.
195 da Constituição, será comprovado na forma da legislação vigente na época do
exercício da atividade e somente poderá ser computado mediante a manutenção da
qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor
da Lei a que se refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das condições
necessárias para a obtenção do benefício.
§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o
segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta
Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para
concessão da aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de
um salário mínimo.
Art. 12. O professor filiado ao regime geral de previdência social até a
data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se
homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando,
cumulativamente, atender às seguintes condições:

I - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher; e
II - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o
respectivo tempo de contribuição.
Art. 13. O valor das aposentadorias concedidas de acordo com os art. 8º
e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do disposto no § 7º-B do art. 201 da
Constituição.
Art. 14. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao
segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição
na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a
condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de
promulgação desta Emenda.
Art. 15. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência
social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os
requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então
vigente.
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao
disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da
data de promulgação desta Emenda.
Art. 17. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da
Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 18. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o art.
201, § 1º, inciso II da Constituição, permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19. O disposto no § 7º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da
Constituição será aplicado às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de
entrada em vigor desta Emenda.
Art. 20. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para
acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá
incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos.
§ 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no
caput será revista na forma do § 3º do art. 203.
§ 2º A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério
etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data
de promulgação desta Emenda.

Art. 21. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 203, caput, inciso
V, e § 1º, da Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido
de acordo com as regras vigentes na data de promulgação desta Emenda.
Art. 22. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art.
201 da Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de
1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.
Art. 23. As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, §
15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a
promulgação desta Emenda.
Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Constituição:
a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40;
b) o § 2º do art. 42; e
c) § 8º do art. 201;
II - da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º; e
b) o art. 15;
III - da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º; e
c) o art. 6º-A; e
IV - da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: o art. 3º.
Art. 25. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
PEC- PREVIDÊNCIA SOCIAL (L1)

EMI nº 140/2016 MF
Brasília, 5 de dezembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Emenda Constitucional
que altera os arts. 37, 40, 42, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal,
estabelece regras de transição e dá outras providências, com o intuito de fortalecer a
sustentabilidade do sistema de seguridade social, por meio do aperfeiçoamento de suas
regras, notadamente no que se refere aos benefícios previdenciários e assistenciais. A
realização de tais alterações se mostra indispensável e urgente, para que possam ser
implantadas de forma gradual e garantam o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema para
as presentes e futuras gerações.
Introdução e questões demográficas.
2. O sistema de previdência social brasileiro está estruturado em três pilares: o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS; os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS,
organizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e o Regime de
Previdência Complementar, organizado em entidades abertas, de livre acesso, e fechadas,
destinado aos segurados já filiados ao RGPS e aos RPPS.
3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as mudanças demográficas impõem um
grande desafio para o futuro da sociedade e, de modo particular, para a previdência social.
Nosso país vem passando por um processo acelerado de envelhecimento populacional,
em função da queda da taxa de fecundidade e do aumento da expectativa de sobrevida
que ocorreu, principalmente, por conta das melhorias nas condições de vida da população.
4. Em perspectiva, é importante registrar que a expectativa de sobrevida da população com
65 anos, que era de 12 anos em 1980, aumentou para 18,4 anos em 2015. Nesse sentido, a
idade mínima de aposentadoria no Brasil já deveria ter sido atualizada.
Expectativa de sobrevida por faixa de idade (em anos)
126789,0124567892 012345689,a0124505nos
Fonte: IBGE / Projeção da população de 2013. (*) Entre 1981 (1992) e 1990 (1997), as esperanças de vida ao nascer
foram extraídas das tábuas de mortalidade interpoladas a partir das tábuas construídas para os anos de 1980 (1991) e
1991 (1998).
5. As projeções populacionais realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, mostram que em 2060 o Brasil terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa –

compreendida entre 15 e 64 anos de idade – representando uma população menor do que
os atuais 140,9 milhões de pessoas nesta faixa etária.
Pirâmides Etárias: 1990 / 2010 / 2030 / 2060
12000 10000 8000 6000 4000 2000 0 2000 4000 6000 8000 10000
0-4
5-9
10-14
15-19
20-24
25-29
30-34
35-39
40-44
45-49
50-54
55-59
60-64
65-69
70-74
75-79
> 80
Milhares
Homens 1990 Mulheres
10000 8000 6000 4000 2000 0 2000 4000 6000 8000 10000
0-4
5-9
10-14
15-19
20-24
25-29
30-34
35-39
40-44
45-49
50-54
55-59
60-64
65-69
70-74
75-79
> 80
Milhares
Homens 2010 Mulheres
10000 8000 6000 4000 2000 0 2000 4000 6000 8000 10000
0-4
5-9
10-14
15-19
20-24
25-29
30-34
35-39
40-44
45-49
50-54
55-59
60-64
65-69
70-74
75-79
> 80
Milhares
Homens 2030 Mulheres
10000 8000 6000 4000 2000 0 2000 4000 6000 8000 10000
0-4
5-9
10-14
15-19
20-24
25-29
30-34
35-39
40-44
45-49
50-54
55-59
60-64
65-69
70-74
75-79
> 80
Milhares
Homens Mulheres
10000 8000 6000 4000 2000 0 2000 4000 6000 8000 10000
0-4
5-9
10-14
15-19
20-24
25-29
30-34
35-39
40-44
45-49
50-54
55-59
60-64
65-69
70-74
75-79
> 80
Milhares
Homens 2050 Mulheres
10000 8000 6000 4000 2000 0 2000 4000 6000 8000 10000
0-4
5-9
10-14
15-19
20-24
25-29
30-34
35-39
40-44
45-49
50-54
55-59
60-64
65-69
70-74
75-79
> 80
Homens Mulheres
Fonte: IBGE. Elaboração SPPS/MTPS.
6. Nesse mesmo período, estima-se que o número de idosos com 65 anos ou mais de idade
crescerá 262,7%, alcançando 58,4 milhões em 2060. Ou seja, a evolução demográfica
aponta para uma maior quantidade de beneficiários do sistema, recebendo benefícios por
maior período de tempo, em contraponto com menor quantidade de pessoas em idade
contributiva, tornando imprescindível a readequação do sistema de Previdência Social
para garantir seu equilíbrio e, consequentemente, a sua sustentabilidade no médio e longo
prazo.
7. Além da mudança demográfica, algumas distorções e inconsistências do atual modelo
devem ser enfrentadas, as quais se destacam: regras para concessão e financiamento dos
benefícios rurais; readequação dos benefícios assistenciais; a persistência de regimes
específicos para algumas categorias; e a disparidade das regras que regem o RGPS e o
RPPS.
8. Todas essas propostas de alteração, e suas justificativas, serão apresentadas a seguir.
Contudo, antes disso, é importante reforçar que a presente proposta de Emenda tem como
um dos seus alicerces a proteção dos direitos adquiridos (seja daqueles segurados que já
se encontram em gozo de benefício, seja daqueles que já reuniram os requisitos para a
eles fazer jus), bem como a criação de regras transitórias claras, de sorte a resguardar, o
máximo possível, expectativas de direitos e situações mais próximas da consolidação.
Da preservação do direito adquirido e das regras de transição.
9. A proposta de Emenda não afeta os benefícios já concedidos e os segurados que, mesmo
não estando em gozo de benefícios previdenciários, já preencheram os requisitos com
base nas regras atuais e anteriores, podendo requerê-los a qualquer momento, inclusive
após a publicação da presente Emenda.
10. No mesmo sentido, estão previstas amplas e protetivas normas de transição, as quais
serão aplicáveis sempre para homens que tenham 50 anos ou mais, e mulheres que
tenham 45 anos ou mais, na data da promulgação da emenda, em todos os casos. Assim,
as expectativas dos segurados com idades mais avanças são consideradas na proposta da

Emenda. Observado esse primeiro requisito, estão previstas as seguintes regras
transitórias:
10.1. Estão mantidos direitos às aposentadorias por idade (para RGPS e RPPS) e tempo
de contribuição (para o RGPS) com base nas regras anteriores, com o recolhimento
de tempo adicional de contribuição de 50% (“pedágio”), calculado sobre o tempo
que faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário na data da promulgação
da Emenda.
10.2. Para os servidores públicos ingressados até 16/12/1998, a Emenda prevê a redução
da idade mínima de 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres, em 1 dia para
cada dia de contribuição que exceder ao tempo necessário (35 anos para homens, e
30 para mulheres).
10.3. Para os policiais, fica garantida a aposentadoria com idade mínima de 55 anos
para homens e 50 para mulheres, comprovando 30 e 25 anos de contribuição,
respectivamente, e 20 anos de atividade de natureza estritamente policial, e
cumprido o pedágio.
10.4. Fica, por meio da proposta de Emenda, mantida a integralidade para a
aposentadoria do servidor ingressado até 31/12/2003. Para o servidor que ingressou
a partir de 01/01/2004 e antes da criação do respectivo fundo de previdência
complementar, se for o caso, para fins de cálculo considerar-se-á a média das
contribuições, sem limitação ao teto do RGPS. Finalmente, para os ingressados
após criação do fundo de previdência complementar, considerar-se-á para fins de
cálculo a média das contribuições, limitadas ao teto do RGPS.
10.5. No que se refere à pensão por morte para os dependentes dos servidores
ingressados antes da instituição do fundo de previdência complementar de cada
Ente Federativo, mantém-se a base de cálculo considerando a totalidade dos
proventos recebidos na data do óbito, até o limite máximo do RGPS, acrescido de
70% da parcela que ultrapassar esse limite.
10.6. Para os titulares de mandatos eletivos, com relação à transição, lei própria de cada
Ente Federativo regulará as regras de transição para os diplomados até a data de
promulgação da Emenda.
10.7. Em relação aos professores, tanto vinculados ao RGPS, quanto aos RPPS, restou
garantida a aposentadoria com idade mínima de 55 anos para homens e 50 para
mulheres, comprovando 30 e 25 anos, respectivamente, de atividade de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e cumprido o pedágio.
10.8. Aos empregados, contribuintes individuais e avulsos rurais que tenham
contribuído exclusivamente como trabalhadores rurais, fica mantida, para a
aposentadoria por idade, a idade mínima reduzida em 5 anos (60 anos para
homens, e 55 anos para mulheres), observados os demais requisitos e cumprido o
pedágio.
10.9. Aos segurados especiais que exerçam, na data da promulgação da Emenda,
atividade em regime de economia familiar, fica mantida a aposentadoria por idade
no valor do salário mínimo, com idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos
para mulheres, desde que comprovem 180 meses de atividade rural e recolham um
período adicional de efetivas contribuições, equivalente a 50% do tempo que
faltaria, na data da emenda, para atingir o tempo de atividade rural exigido.
10. 10. Por fim, fica mantido direito à conversão de tempo exercido em condições
especiais anteriormente à data da promulgação da Emenda em tempo comum,
observadas as regras até então vigentes.
11. A proposta prevê ainda o reconhecimento, com base na legislação vigente na época do
exercício da atividade, do tempo atividade rural do segurado especial, exercido no
período anterior a data da promulgação da Emenda.
Das propostas de alteração
Do estabelecimento de uma idade mínima de aposentadoria.
12. O primeiro grande objetivo da reforma é o estabelecimento de uma idade mínima
obrigatória para aposentadoria voluntária de homens e mulheres, aplicável tanto ao RGPS
como aos RPPS.
13. Além da necessidade de adequação dos requisitos para a aposentadoria por força da
mudança das características demográficas do Brasil, já detalhadas acima, esta elevação
também tem como objetivo a convergência dos critérios previdenciários brasileiros para
os padrões internacionais, sobretudo, em comparação com países que já experimentaram
a transição demográfica em sua plenitude.
14. É relevante destacar que a legislação previdenciária brasileira previa idade mínima de 55
anos para a aposentadoria por tempo de serviço, até sua supressão pela Lei 4.130/62.
Nesse período – início da década de 1960, a expectativa de vida do brasileiro estimada
pelo IBGE era de aproximadamente 48 anos, 27,5 anos inferior a atual expectativa de
vida.
15. Considerando a experiência internacional, o Brasil se enquadra entre os países que
possuem as mais baixas idades médias de aposentadoria. A título de ilustração,
atualmente a idade média de aposentadoria para homens no Brasil é de 59,4 anos
enquanto a média nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE é de 64,6 anos. Em países com o envelhecimento populacional em
estágio mais avançado que o nosso, a média já supera os 65 anos.
Idade mínima de aposentadoria nos Países da OCDE
567602345675,6
Fonte: OCDE (2012)
16. A legislação do RGPS prevê ainda hoje a aposentadoria exclusivamente por tempo de
contribuição, sem exigência de idade mínima. Segundo dados da Associação
Internacional de Seguridade Social (AISS), existem apenas outros 12 países (Equador,
Iraque, Irã, Síria, Arábia Saudita, Iêmen, Argélia, Itália, Egito, Bahrein, Hungria e Sérvia)
que possuem ou possuíram benefício similar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta aposentadoria contribui para que a idade média de aposentadoria no Brasil seja baixa
quando comparada ao padrão internacional. Em 2015, enquanto a média de idade das
aposentadorias por idade foi de 60,8, a das aposentadorias por tempo de contribuição foi
de 54,7.
Idades médias na concessão de aposentadorias por idade e
por tempo de contribuição – 1995 a 2015
I12456Td01234689ea,019m0123456789d0123456789epo de Contribuição
Fonte: DATAPREV, SINTESE.
17. Um dos argumentos para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição é o
de que alguns trabalhadores ingressam no mercado de trabalho muito jovens e que,
portanto, contribuem por mais tempo, expostos a maior desgaste pela atividade laboral,
devendo ser compensados por isso.
18. Esse argumento, contudo, deve ser relativizado, pois a experiência brasileira vem
demonstrando que os trabalhadores que conseguem atingir 35 anos de contribuição mais
cedo são justamente aqueles que são mais qualificados e ocupam posições com maior
remuneração e melhores condições de trabalho, possuindo maior estabilidade ao longo de
sua vida laboral. Os trabalhadores menos favorecidos tendem a entrar mais cedo no
mercado de trabalho, mas submetidos a um nível maior de informalidade, além de
sofrerem mais com a sua instabilidade. Assim, os trabalhadores de menor renda acabam
se aposentando por idade, benefício que requer menos tempo de contribuição.
19. Paralelamente, o tempo de contribuição é um fator relevante, não como critério exclusivo
de aquisição do direito à aposentadoria, mas para fins de cálculo do benefício,
estimulando-se o maior tempo de contribuição para recebimento de um benefício de
maior valor. Assim, sem prejuízo de fixar uma idade mínima para concessão do benefício,
a proposta de Emenda mantém o tempo de contribuição como relevante critério para
apuração do valor do mesmo.
Do aperfeiçoamento dos regimes próprios de previdência social: convergência das
regras previdenciárias e aumento do controle.
20. No que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cabe destacar que a
preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial levou a melhoria na sua organização,
regulação e supervisão, a partir das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de
2003.
21. No entanto, desequilíbrios históricos dos RPPS, oriundos de períodos anteriores, e a
manutenção de regras que demandam aperfeiçoamento, de sorte a proporcionar oferta de
proteção previdenciária aos servidores públicos que não onerem excessivamente o
conjunto da sociedade, indicam a necessidade de nova revisão desses sistemas.
22. Na União, nos Estados e no Distrito Federal, a relação entre o número de servidores
ativos e os aposentados e pensionistas está próxima de 1, demonstrando grande
desequilíbrio entre as receitas de contribuições e as despesas com o pagamento de
benefícios de seus respectivos RPPS. Em 2015, os RPPS da União e dos Estados/DF
registraram deficit de R$ 72,5 bilhões e R$ 60,9 bilhões, respectivamente.
23. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998 iniciou um processo de alteração constitucional
com o objetivo de promover gradualmente a convergência das principais regras do RGPS
com as dos RPPS. Nesse sentido, foi inserida no próprio texto constitucional a aplicação
subsidiária aos servidores das regras do RGPS (§ 12 do art. 40 da Constituição Federal).
Além disso, desde então, o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial são
princípios constitucionais tanto dos RPPS, quanto do RGPS.
24. A Emenda nº 41, de 2003 acabou com a integralidade entre servidores ativos e inativos e
estabeleceu a regra geral de cálculo de proventos dos servidores com base na média de
contribuições, semelhante à aplicável aos segurados do RGPS. Foi também autorizada a
criação de fundos de previdência complementar pelos Entes Federativos, permitindo,
nesse caso, a limitação do valor dos benefícios ao limite máximo do RGPS.
25. A presente proposta iguala os critérios de idade mínima, tempo mínimo de contribuição e
critérios de cálculo das aposentadorias e pensões para o RGPS e RPPS, incluindo os
militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios.
26. Além de modificações nas regras relativas aos benefícios previdenciários devidos pelos
RPPS, a proposta de Emenda busca fortalecer o modelo de regulação e supervisão dos
RPPS instituído pela Lei nº 9.717, de 1998. A gestão da Previdência Social depende de
planejamento de longo prazo, como política pública de Estado de interesse nacional, cuja
formulação e execução perpassam por diferentes governos e que não pode ter sua
sustentabilidade ameaçada por problemas conjunturais e locais, que afetam a estabilidade
de toda a seguridade social.
27. Nesse sentido, a proposta prevê a edição de uma lei que estabelecerá regras gerais de
organização e funcionamento dos RPPS em âmbito nacional, voltadas a garantir a
responsabilidade na gestão previdenciária, criando mecanismos de proteção dos recursos
vinculados aos fundos previdenciários.
28. Outro ponto a ser destacado é a recente instituição, pela União e por alguns poucos
Estados, da previdência complementar para os servidores públicos, autorizada pela
Emenda Constitucional nº 41/03. Trata-se de uma das mais eficientes medidas para
garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, razão pela qual é necessário
promover alterações que conduzam os demais entes federativos a instituírem a
previdência complementar, e a consequente limitação do valor máximo dos benefícios.
Das alterações nas aposentadorias especiais do RGPS e RPPS.
29. A reforma proposta ainda extingue as aposentadorias especiais para servidores sujeitos à
atividade de risco, como os policiais e bombeiros, bem como para professores de ensino
infantil, fundamental e médio. Essas categorias hoje têm direito à aposentadoria após 30
anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição, para mulheres, sem idade
mínima.
30. Em relação aos servidores da carreira de magistério, é relevante destacar que a
aposentadoria antecipada dos professores afeta de forma mais significativa os RPPS dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos quais a carreira do magistério representa, em
média, entre 20% e 30% do quadro de pessoal total, dos quais entre 80% e 90% são
mulheres.
31. Em relação às aposentadorias especiais, a flexibilização das regras gerou situações de
desigualdade entre os trabalhadores, além da diminuição de receitas (menor período
contributivo) e aumento de despesas (antecipação e maior período de pagamento de
benefícios). Cabe mencionar que em muitos Estados e Municípios a aposentadoria
especial (magistério, policiais e outras) já é a regra, e não mais a exceção. Desse modo,
medidas que elevem o tempo de contribuição para estes servidores públicos se fazem
necessárias para dar sustentabilidade aos planos previdenciários e, ao mesmo tempo,
garantir a execução de outras políticas públicas de responsabilidade dos Estados e
Municípios.
32. Também será extinta a aposentadoria especial do professor vinculado ao RGPS, proposta
coerente com a mencionada aproximação dos regimes.
33. A proposta de Emenda, por outro lado, mantém duas modalidades de aposentadoria
especial, tanto para o RGPS como para os RPPS: a dos segurados com deficiência
(instituída recentemente pela Lei Complementar nº 142, de 2013) e a dos segurados cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Porém, é
estabelecido que a redução na idade e no tempo de contribuição para essas aposentadorias
especiais estará limitada a, no máximo 10 e 5 anos, respectivamente, conforme
estabelecido em lei complementar.
34. Nesse sentido, é importante lembrar que a aposentadoria especial por exercício de
atividades “insalubres” originalmente exigia idade mínima de 50 anos (art. 31 da Lei n°
3.807, de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a qual foi suprimida pela
Lei nº 5.440-A/1968. Passados cerca de 50 anos, além do expressivo aumento da
expectativa de sobrevida da população brasileira, também ocorreu melhoria nas condições
do ambiente de trabalho, o que justifica a reintrodução de um referencial de idade mínima
para essas aposentadorias.
Da igualdade de gênero.
35. Outro ponto central da reforma é igualar os requisitos de idade e tempo de contribuição
para homens e mulheres. Cabe destacar que, atualmente, a expectativa de vida ao nascer
das mulheres é cerca de 7 anos superior à dos homens, e as mesmas ainda têm o direito de
se aposentar com cinco anos a menos, tanto na aposentadoria por idade, quanto na por
tempo de contribuição, combinação essa que resulta na maior duração dos seus
benefícios.
36. A justificativa de tal diferenciação no passado era a concentração da responsabilidade
pelos afazeres domésticos nas mulheres (“dupla jornada”), e ainda a maior
responsabilidade com os cuidados da família, de modo particular, em relação aos filhos.
37. Ocorre que, ao longo dos anos, a mulher vem conquistando espaço importante na
sociedade, ocupando postos de trabalho antes destinados apenas aos homens. Hoje, a
inserção da mulher no mercado de trabalho, ainda que permaneça desigual, é expressiva e
com forte tendência de estar no mesmo patamar do homem em um futuro próximo.
Segundo a PNAD 2014, 40,6% do contingente de ocupados que contribuem para a
Previdência Social são mulheres. Os novos rearranjos familiares, com poucos filhos ou
sem filhos, estão permitindo que a mulher se dedique mais ao mercado de trabalho,
melhorando a sua estrutura salarial.
Proporção de contribuintes e mulheres no total de contribuintes para a
Previdência Social – 2001 a 2014
0123456789HM,01236789o0u,01ml0123456789h,1234567890emr
Fonte: PNAD/IBGE. Vários anos. Elaboração: CGEPR/DRGPS/SPPS/MTPS
38. Ainda de acordo com a PNAD, o rendimento da mulher, que chegou a representar apenas
66% do rendimento dos homens em 1995, aumentou ao longo dos anos, alcançando 81%
do rendimento dos homens em 2014. Ao olhar essa questão de uma forma prospectiva, é
possível perceber que a tendência é que essa diferença remanescente se reduza ainda
mais. Em outros termos, a razão de rendimento entre as mulheres de 14 a 23 anos em
relação aos homens é de 99%, indicando que, no futuro, a diferença de rendimento entre
os gêneros deverá continuar sendo reduzida substancialmente.
Razão do Rendimento por Hora de Todos os Trabalhos entre Mulheres e Homens
65,9%
72,7%
71,1%
72,8%
74,2%
75,8%
76,3%
75,8%
75,4%
78,0%
78,0%
77,9%
78,1%
80,6%
79,1%
80,6%
81,0%
81,4%
60%
65%
70%
75%
80%
85%
1995
1996
1997
1998
1999
2000*
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010*
2011
2012
2013
2014
Fonte: PNAD/IBGE. * A PNAD não foi coletada em 2000 e 2010, devido à realização do Censo do IBGE.
39. Embora ainda se identifique diferença de tratamento da mulher no mercado de trabalho
brasileiro, é importante considerar a mudança acelerada e gradativa dessa realidade. Em
relação aos afazeres domésticos, por exemplo, existe evidência de que a melhora da oferta
educacional na primeira infância contribuiu para a redução do número de mulheres que
apenas cuidam das tarefas domésticas. Com efeito, segundo dados da PNAD, o
contingente de mulheres que se dedicam aos afazeres domésticos de 15 a 29 anos de
idade caiu de 88,2% para 84,6% entre 2004 e 2014. Mais do que isso, o número médio de
horas semanais dedicadas a essas atividades diminuiu de 23,0 para 20,5 horas no mesmo
período.
40. Outra justificativa para o diferencial de idade em favor das mulheres era a baixa proteção
social de seus vínculos trabalhistas. Observa-se, porém, que a cobertura previdenciária
das mulheres entre 16 e 59 anos aumentou substancialmente nas últimas décadas,
saltando de 60,8% em 1995 - quando para os homens era de 67,0%, - para 72,6% em
2014, igualando-se, pela primeira vez na série histórica, aos homens.
41. Cabe esclarecer que o padrão internacional atual é de igualar ou aproximar bastante o
tratamento de gênero nos sistemas previdenciários. A diferença de 5 anos de idade ou
contribuição, critério adotado pelo Brasil, coloca o país entre aqueles que possuem maior
diferença de idade de aposentadoria por gênero.
Homens Mulheres Diferença
IDADES IGUAIS
Coreia –
Canadá; Dinamarca; Finlândia; França; Japão; México;
Holanda; Nova Zelândia; Portugal; Espanha; Suécia

Alemanha –
Estados Unidos –
Noruega –
IDADES DIFERENTES
Bolívia 55,0 50,0 5,0
El Salvador; Panamá; Venezuela 60,0 55,0 5,0
Colômbia 62,0 57,0 5,0
República Checa 62,5 61,3 1,2
Brasil; Chile; Argentina; Honduras 65,0 60,0 5,0
Reino Unido 65,0 61,2 3,8
Suíça 65,0 64,0 1,0
Grécia 65,0 63,5 1,5
Austrália 65,0 64,5 0,5
Itália 66,0 62,0 4,0
65,1 para ambos
67 para ambos
60 anos para ambos
65 anos para ambos
66 para ambos
Fonte: OECD (dados 2012); MTPS; e OISS (2012): La situación de los adultos mayores en la Comunidad
Iberoamericana
42. Desse modo, mostra-se necessário realinhar a política previdenciária de forma a equiparar
as regras de acesso para homens e mulheres, observando-se uma regra de transição mais
gradual para as mulheres, como já exposto acima.
Das regras previdenciárias do trabalhador rural.
43. No que concerne à aposentadoria rural, cumpre mencionar que a regra atual prevê as
idades mínimas de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, uma redução de 5 anos
de idade em relação à aposentadoria do trabalhador urbano. Tal discriminação se
justificava, à época, pelas adversas condições de vida e trabalho desse grupo, que exerce
atividade tipicamente braçal, exposto às intempéries e, no passado, com grande
dificuldade de acesso a serviços públicos básicos.
44. Outra razão importante é a predominância do trabalho informal, que reduz o rendimento
médio do trabalhador rural, quando comparado à média dos trabalhadores urbanos. A
solução encontrada foi a criação, para os trabalhadores rurais que exercem sua atividade
em regime de economia familiar, de um sistema contributivo diferenciado para
possibilitar o acesso à rede de proteção social, definido na própria Constituição Federal.
45. Importante destacar que as regras protetivas do trabalhador rural anteriores à Constituição
Federal de 1988 estabeleciam o teto das aposentadorias em meio salário mínimo para o
público beneficiário do FUNRURAL e o valor das pensões era limitado a 30% do salário
mínimo de maior valor no País, o que diminuía o déficit específico do trabalho rural,
mesmo com arrecadação reduzida. Ademais, o benefício era concedido apenas para o
indivíduo considerado chefe da família.
46. O atual modelo de contribuição do trabalhador rural gera apenas 2% da arrecadação
previdenciária total, tornando a relação entre as contribuições e despesas com os
benefícios rurais altamente deficitária.
Resultado da Previdência Social Urbana e Rural
-0123456789TRU124680,012345679oru13467001,tb0123456789r00123456789aallna (Em R$ bilhões nominais)
Fonte: Fluxo de Caixa do INSS
47. Outrossim, pelas regras atuais, o segurado especial não precisa comprovar recolhimentos
previdenciários caso não comercialize sua produção: basta provar que trabalhou 15 anos
em atividade rural, por meio de início de prova material (notas de produtor rural,
declaração de sindicato, documentos pessoais dos quais conste a ocupação rurícola,
dentre outros), corroborada por prova testemunhal.
48. A desnecessidade de efetivas contribuições, e esta forma de comprovação do trabalho
rural, têm resultado em um número muito elevado de concessões de aposentadorias
rurais, bem como o reconhecimento de tempo de trabalho rural sem contribuições para
outros benefícios urbanos.
49. Finalmente, a forma de comprovação da atividade rural e sua extensão para todos os
membros do grupo familiar, entre outras causas, dificulta o reconhecimento do direito do
segurado pelo INSS, promovendo uma excessiva e crescente judicialização dessa
modalidade de benefício. Em 2015, 30,2% das aposentadorias rurais foram concedidas
por força de decisões judiciais, o que reforça a necessidade de aperfeiçoamento da
legislação previdenciária no que se refere ao trabalho rural, sobretudo em relação ao
segurado especial.
Participação percentual da quantidade de benefícios rurais concedidos por via judicial
sobre o total da concessão rural, segundo os principais grupos de espécies – 2005 a 2015
0123456789PA,0123456789epu0245689n,01ox0123456789s0123456789ísõleienos t dapdoooernr miçaa oproter itednmavdapleoid deze contribuição
Fonte: SPPS / Sinteseweb
50. Portanto, a melhoria das condições de vida e trabalho nas áreas rurais, o aumento da
expectativa de vida de homens e mulheres, e o desequilíbrio entre arrecadação e despesas
com benefícios rurais, justificam a alteração das regras para esses trabalhadores,
especialmente o aumento da idade mínima e a forma de contribuição, com a substituição
da contribuição atual sobre a comercialização.
51. A proposta é igualar a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como
instituir uma cobrança individual mínima e periódica para o segurado especial,
substituindo o modelo de recolhimento previdenciário sobre o resultado da
comercialização da produção. Propõe-se a adoção de uma alíquota favorecida sobre o
salário mínimo, adequada à realidade econômica e social do trabalhador rural.
52. A modificação na forma de contribuição busca não apenas reduzir parcialmente o
desequilíbrio entre as receitas e as despesas da previdência rural, mas também
racionalizar e facilitar a comprovação do trabalho rural, evitando a judicialização
excessiva desse benefício, como já exposto. Cada segurado especial, individualmente,
terá que comprovar o recolhimento previdenciário mínimo como exigência para o
reconhecimento do exercício de atividade rural, de forma semelhante aos demais
segurados do RGPS, não sendo suficiente apenas comprovar o exercício do trabalho rural.
53. Importante destacar que essa alteração de sistemática de contribuição do segurado
especial se dará gradualmente, por meio de uma transição do modelo contributivo, sem
afetar o reconhecimento do período de atividade rural anterior à data de promulgação da
Emenda, com base na legislação então vigente.
Da pensão por morte.
54. No que tange às pensões por morte, cumpre destacar que essa é a terceira modalidade de
benefício mais dispendiosa no RGPS, representando 24,2% do total das despesas em
2015. Esta considerável participação decorre da falta de dispositivos legais limitando a
concessão desses benefícios, parcialmente mitigada pela entrada em vigor da Lei 13.135,
de 2015, como ocorre na maior parte dos outros países, em relação aos requisitos de
tempo mínimo de contribuição (carência), duração dos benefícios, taxa de reposição
(proporção entre o que se recebe na atividade, com o que será pago na inatividade) e
acumulação com outros benefícios previdenciários.
55. Em relação ao cálculo das pensões por morte, em grande parte dos regimes
previdenciários o valor do benefício é dividido em cotas, considerando o número de
dependentes, as quais muito frequentemente não são reversíveis ou, mesmo quando o são,
não necessariamente garantem o valor integral a que teria direito o beneficiário falecido
quando em vida. Essa sistemática é adotada por 82% de um total de 132 países
analisados, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
56. Destaca-se também a ausência de regras no Brasil que vedem à cumulação da pensão por
morte com outros benefícios. Em 2014, 2,4 milhões de beneficiários acumulavam
aposentadoria e pensão, sendo que 70,6% desses situam-se nos três décimos de maior
rendimento domiciliar per capita brasileira, denotando a falta de progressividade desse
benefício. O percentual de pensionistas que acumulavam pensão e aposentadoria cresceu
de 9,9%, em 1992, para 32,4%, em 2014.
Quantidade de beneficiários que acumulam aposentadoria e pensão,
segundo a faixa etária – 2014 – Em milhares
3,8 7,0
30,6
115,9
293,4
374,7
479,4
421,1
669,5
0,0
100,0
200,0
300,0
400,0
500,0
600,0
700,0
800,0
Menor ou igual a
44 anos
45 a 49 anos 50 a 54 anos 55 a 59 anos 60 a 64 anos 65 a 69 anos 70 a 74 anos 75 a 79 80 ou mais
Fonte: PNAD 2014. Elaboração DRGPS/SPPS/MTPS.
57. Desse modo, para melhor estruturar a pensão por morte no sistema de previdência
brasileiro é necessário atualizar conceitualmente os princípios que norteiam o
reconhecimento do direito ao benefício, de forma a compatibilizá-lo com a realidade da
sociedade brasileira e com as melhores práticas internacionais. A proposta inclui a revisão
das regras de cálculo de seu valor, a extinção da reversibilidade das cotas e vedação de
acúmulo de pensão com aposentadoria, em complemento às alterações iniciadas pela Lei
nº 13.135, de 2015, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014.
Do benefício assistencial de prestação continuada.
58. Na busca da racionalidade do sistema de seguridade social brasileiro, as mudanças na
previdência social ora propostas demandam também a revisão do benefício assistencial de
prestação continuada (BPC) de forma a não gerar incentivos inadequados, com a
consequente migração do sistema previdenciário, que exige contribuição, para o
assistencial, desequilibrando a seguridade social.
59. Atualmente o BPC é um benefício assistencial mensal no valor de um salário mínimo,
oferecido a pessoas que tenham renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário
mínimo e que sejam deficientes ou tenham mais de 65 anos de idade.
60. Cabe destacar que a idade mínima para os benefícios assistenciais tem diminuído ao
longo do tempo, apesar do aumento de expectativa de sobrevida dos idosos. Em 1974, a
expectativa de sobrevida para quem tinha 70 anos (idade de elegibilidade ao benefício de
renda mensal vitalícia) era de 8,5 anos de vida. Em 2011, a expectativa de sobrevida para
quem tinha 65 anos era de 17,8 anos, e atualmente já chega a 18,4 anos de vida, segundo
dados do IBGE.
61. Além disso, a idade mínima requerida para o BPC, para ambos os sexos, está igual à
requerida para a aposentadoria por idade, no caso de homens, distorção que, conforme
dito anteriormente, resulta em desincentivo para que determinada camada da população
contribua para o sistema de previdência social. A proposta de Emenda aumenta a idade
mínima do beneficiário do BPC de 65 anos para 70 anos de idade.
62. Outra medida indispensável é a diferenciação entre o piso dos benefícios previdenciários
e assistenciais. Na maioria dos países da OCDE o valor do benefício assistencial não é
vinculado ao respectivo salário mínimo, representando, em média, 45% do seu valor.
63. Um argumento a favor da vinculação do salário mínimo no Brasil é que seu valor é baixo
em relação aos países da OCDE, tornando esse tipo de comparação desproporcional.
Cabe destacar, porém, que o valor do benefício pago deve levar em conta a renda média
da população de cada país. Dessa forma, uma comparação mais adequada é calcular o
valor pecuniário do benefício assistencial em relação ao PIB per capita de cada país.
Nesse sentido, o valor do BPC em relação ao PIB per capita brasileiro é 33% enquanto
que a média da OCDE é 19,2%, demonstrando que o Brasil se destaca por pagar valores
mais elevados. Sendo assim, o valor pago pelo BPC deve ter alguma diferenciação do
piso previdenciário, sobretudo quando o salário mínimo se encontra no pico da sua série
histórica.
Outras questões relevantes e considerações finais.
64. A proposta também sugere a adoção de uma fórmula que automaticamente adequará as
regras de benefícios previdenciários e assistenciais às mudanças demográficas futuras,
garantindo perenidade à reforma proposta, de forma transparente e objetiva. Aumentando
a expectativa de vida da população, será feito um ajuste automático nas idades mínimas
necessárias para o recebimento de aposentadorias e benefícios assistenciais.
65. Ressalta-se mais uma vez que as mudanças ora propostas respeitam os direitos adquiridos
e terão impactos graduais e crescentes sobre a previdência e a economia. Ademais, ainda
que a reforma ora proposta tenha efeitos plenos apenas no longo prazo, espera-se que a
melhora no cenário econômico decorrente da aprovação da mesma se dê no curto prazo,
com efeito positivo na política fiscal, possibilitando a queda das taxas de juros de longo
prazo e estimulando o investimento e a geração de emprego.
66. É proposta ainda a transferência da competência para processar e julgar as causas
previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho da Justiça Estadual para a Justiça
Federal. Assim, a Justiça Federal se torna competente para conhecer de todas as
demandas de natureza previdenciária.
67. Também é transferida para a lei ordinária a previsão das hipóteses em que a Justiça
Estadual pode julgar demandas em comarcas que não são sede da Vara Federal. A
previsão da competência delegada à Justiça Estadual se justificava em um período em que
existiam poucas varas federais, cenário que sofreu profunda alteração nas últimas
décadas. De 1966 a 2014 foram criadas 970 varas federais, 5 Tribunais Regionais
Federal, os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais e
Nacional de Unificação. Portanto, considerando a mudança e a expansão da Justiça
Federal nas últimas décadas, lei ordinária poderá alterar, no futuro, as regras atuais que
regem a matéria, previstas na Lei 5.010 de 1966.
68. Em suma, as linhas mestras da proposição estão descritas a seguir:
a) Preservação do direito adquirido e proteção da expectativa de direito com regras
claras de transição para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45
anos;
b) Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria
voluntária, com elevação da idade mínima;
c) Extinção das aposentadorias especiais das atividades de risco e dos professores;
d) Aplicação obrigatória, aos RPPS, do teto de benefícios do RGPS;
e) Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadorias
e das pensões em todos os regimes;
f) Previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme número de dependentes;
g) Irreversibilidade de cotas individuais de pensão a todos os regimes;
h) Vedação de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer
beneficiário ou de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou
companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário;
i) Harmonização do rol de dependentes de todos os regimes de previdência social; e
j) Vedação do cômputo de tempo ficto para concessão de aposentadoria também no
âmbito do RGPS.
69. Essas são, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração da
Proposta de Emenda Constitucional que ora submeto à Vossa elevada apreciação.
Respeitosamente,
Assinado por: Henrique de Campos Meirelles

Nenhum comentário:

Postar um comentário