Companheiros e Companheiras,
3ª
VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
Processo
nº 0000205-02.2012.5.10.0003
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 17 dias do mês de agosto de 2012, na sala de audiência da 3ª
Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho
Substituta, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência
referente ao processo nº 0000205-02.2012.5.10.0003, entre as partes abaixo
indicadas.
Às 17:00 horas, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza
do Trabalho, apregoadas as partes, ausentes.
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
SINDETIPOL/MG - Sindicato dos Detetives de Polícia do Estado de
Minas Gerais, qualificado à fl. 02 dos autos, propõe perante a Justiça Federal
ação em desfavor da União e COBRAPOL - Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis. Relata a entidade autora, em síntese, que
União, em violação ao art. 535, “caput”, da CLT e ao art. 20, “caput”,
parágrafos 2º, 3º e 4º da Portaria nº. 186/2008, que estabelecem a exigência
de, no mínimo três federações, para formação de uma confederação, concedeu
registro sindical à segunda demandada. Requer a antecipação dos efeitos da
tutela para suspensão da concessão do registro sindical e do código sindical à
COBRAPOL, para requerer, em sede final, o cancelamento definitivo do registro
sindical e do código sindical da segunda demandada. Requer, ainda, que seja
determinado ao Estado de Minas Gerais que os percentuais das contribuições
sindicais destinados às Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam
repassados à FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores
das Polícias Civis. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta aos autos os documentos de fls. 17/126.
Declinada a competência para a Justiça do Trabalho (fls. 128/129).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 135/136).
Regularmente citada, a primeira demandada comparece em Juízo e
apresenta contestação escrita (fls. 158/162), por meio da qual suscita a
preliminar de ausência de interesse de agir e sustenta a legalidade da atuação
do Ministério do Trabalho e Emprego. Junta aos autos os documentos de fls.
163/181.
A segunda ré, também devidamente notificada, comparece à audiência
designada e apresenta defesa escrita (fls. 229/246), acompanhada dos documentos
de fls. 247/258.
Manifestação a respeito das defesas e documentos às fls. 259/269,
acompanhada dos documentos de fls. 270/274.
Requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 182/189), que traz os documentos de
fls. 190/228.
Manifestação da segunda demandada às fls. 290/301.
Deferida, em audiência, a juntada de documento pela segunda ré, a
respeito do qual o autor produziu manifestação oral (fl. 302).
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
DA
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Suscita a primeira demandada a preliminar de falta de interesse de
agir, ao argumento de que já publicada a suspensão do registro sindical da
segunda ré.
Não obstante a publicação da suspensão do registro, observa-se
que, posteriormente, este restou restabelecido por força de decisão judicial.
Em face desse contexto, rejeita-se a prefacial.
DA
ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Formula o Sindicato Autor pedido de que seja determinado ao Estado
de Minas Gerais que os percentuais das contribuições sindicais destinados às
Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam repassados à FEIPOL - Federação
Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores das Polícias Civis, por ser a
única entidade de grau superior representativa dos Policiais Civis.
Humberto Theodoro Júnior, citando lição de Amaral Santos, afirma
que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares
dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do direito
afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou
resiste à pretensão”.
No presente caso, o demandante pleiteia, sem autorização legal, em
nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º), faltando-lhe, portanto,
legitimidade.
Extingue-se, assim, o processo sem resolução do mérito, com base
no art. 267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao pleito sob referência.
DO
MÉRITO
DA
SUSPENSÃO DO REGISTRO SINDICAL CONCEDIDO À SEGUNDA
DEMANDADA
Relata a entidade autora, em síntese, que União, em violação ao
art. 535, “caput”, da CLT e ao art. 20, “caput”, parágrafos 2º, 3º e 4º da
Portaria nº. 186/2008, que estabelecem a exigência de, no mínimo três
federações, para formação de uma confederação, concedeu registro sindical à
segunda demandada. Requer o cancelamento definitivo do registro sindical e do
código sindical da segunda demandada.
A União, em sua peça de defesa (fl. 159), reconhece a
irregularidade apontada pela parta autora, esclarecendo que “conforme
comprova a Nota Técnica nº 050/2012/AIP/SRT/MTE (doc. anexo), o Ministério do
Trabalho e Emprego já constatou a irregularidade da Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol, tendo determinado a suspensão do
registro sindical da referida entidade, com a consequente suspensão dos efeitos
da certidão de registro sindical e cancelamento do código sindical”.
De fato, o MTE chegou a publicar, em 12/03/12, a suspensão do
registro sindical da segunda ré (fl. 190), mas o ato restou suspenso por
decisão liminar proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília nos
autos do processo nº 000433-2012-011-10-00-6 (fls. 195/197), que, no julgamento
do referido mandado de segurança, determinou a suspensão do ato até o trânsito
em julgado da decisão a ser proferida na presente ação.
A segunda reclamada resiste à pretensão, alegando que existe
ilegalidade no ato de suspensão de seu registro sindical por parte do
Ministério do Trabalho, em face da ausência de observância aos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, seja
pela violação ao princípio da segurança jurídica, em face da decadência,
invocando o art. 54 da Lei nº 9784/99.
Com efeito, dispõe o art. 535, “caput, da CLT:
“As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e
terão sede na Capital da República”.
O art. 20 da Portaria nº. 186/2008, com base no dispositivo legal
acima transcrito, disciplina:
“Para pleitear registro no CNES, as federações deverão organizar-se
na forma dos arts. 534 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de mao de 1943 e das leis específicas.
§ 1º. (...)
§ 2º. A confederação
deverá comprovar, para fins do registro sindical ou de alteração estatutária,
ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.
§ 3º. O requisito do
número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior
previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4º. A inobservância do §
3º deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau
superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida
pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contados da intimação
realizara para essa finalidade”.
Pois bem. Estabelecidos os contornos legais, observa-se que a
segunda ré, Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, não se
manifestou, em sua peça de defesa, a respeito da alegação autoral de que não é
organizada por, no mínimo, três federações, atraindo, assim, a aplicação do
art. 302 do CPC.
A União, por sua vez, reconhece a ausência do requisito legal para
formação de Confederação, tanto assim que chegou a promover a suspensão do
registro da referida entidade, conforme já exposto acima. Acrescente-se que as
Notas Técnicas juntadas aos autos confirmam o fato em questão.
A segunda demandada baseia sua tese de defesa na existência de
decadência do direito da União em declarar a nulidade do ato de concessão do
registro, invocando o art. 54 da Lei 9784/99.
Não lhe assiste razão.
O dispositivo legal apontado não se mostra aplicável à situação
ora apreciada. Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de suspensão
de registro sindical, hipótese totalmente diversa, por ausência de subsistência
de requisito previsto em lei, qual seja, o art. 353 da CLT.
Assim, incontroversa a ausência de constituição da segunda
reclamada pela formação de pelo menos três federações, defere-se o pedido de
suspensão de seu registro sindical e dos efeitos de sua certidão de registro
sindical, bem como de cancelamento do seu código sindical, até que seja
preenchida a exigência legal.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando o
cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão.
DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pela entidade autora, uma vez que este não se estende às
Pessoas Jurídicas.
III-DISPOSITIVO
Pelo
exposto, rejeita-se a preliminar suscitada; extingue-se o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao pleito
formulado no último parágrafo de fl. 14, e julgam-se PARCIALMENTE
PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para determinar à primeira ré que
promova a suspensão do registro sindical da segunda demandada e dos efeitos
de sua certidão de registro sindical até que seja preenchida a exigência legal,
determinando-se, ainda, o cancelamento do seu código sindical, tudo nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando o
cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão.
Custas
pela segunda ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre a condenação, ora
arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isenta a primeira demandada do pagamento de custas.
Intimem-se
as partes, sendo a União pessoalmente.
Nada
mais.
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
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