Lei
Geral das Polícias Civis
Companheiros,
Nesta data (20/06), reuniram-se no Ministério da Justiça, a SENASP com as entidades nacionais que representam os Delegados (ADEPOL BRASIL), Papiloscopistas (FENAPPI), Peritos Criminais (ABC), Policiais Civis (COBRAPOL e FEIPOL), Peritos Médicos-Legistas (ABML), presentes as entidades locais (Adepol DF, Sindepo DF, Sinpol DF, ASBRAP e ABRML).
Foram intensamente debatidos vários ajustes no texto original da Lei Geral das Polícias Civis, resultando no texto de consenso abaixo.
Para melhor
entendimento:
a) As palavras tracejadas são aquelas que
foram acordadas a supressão;
b) As palavras em cor mais clara e com realce
ao fundo, são aquelas que foram inseridas por acordo.
c) Ao final, seguem as assinaturas das
entidades nacionais presentes.
TEXTO após reunião com a SENASP PL Nº
1.949, DE 2007 – 20/06/2012
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Polícia Civil, órgão permanente dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dirigida por delegados de
polícia de carreira, essencial à segurança pública, à justiça e à
defesa das instituições democráticas, fundada d na
promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias
fundamentais, tem por finalidade a preservação das pessoas, do patrimônio e da
administração pública.
Parágrafo único. As polícias
civis e federal são polícias judiciárias dos Estados, do Distrito Federal e da
União
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios institucionais da Polícia
Civil:
I – proteção dos direitos humanos;
II – participação e interação comunitária;
III – resolução pacífica de conflitos;
IV – uso proporcional da força;
V – eficiência na repressão das infrações penais e
no exercício das funções de polícia judiciária;
VI – atuação isenta e imparcial na condução da
atividade investigativa e de polícia judiciária;
VII – hierarquia e disciplina funcionais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A atuação da Polícia Civil, atividade de
risco permanente e exclusiva de Estado, deverá atender às seguintes
diretrizes:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração com outros órgãos do sistema de
segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;
IV - distribuição proporcional do efetivo policial;
V - interdisciplinaridade da ação investigativa;
VI - cooperação técnico-científica na investigação
policial;
VII - uniformidade de procedimentos;
VIII - prevalência da competência territorial na
atuação policial;
IX - complementaridade da atuação policial
especializada;
X
- cooperação e compartilhamento das experiências entre as polícias judiciárias;
XI
- utilização de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais,
observado o sigilo constitucional;
XII
– capacitação com ênfase em direitos humanos.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à Polícia Civil:
I - exercer, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as
militares;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar as
ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem
na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de
investigação previstos em lei;
III - cumprir mandados de prisão e de busca
domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária
competente, no âmbito de suas atribuições;
IV – garantir a preservação de preservar locais, apreender instrumentos, materiais e
produtos de infração penal, bem como determinar, se for o caso, a realização de
perícia e exames complementares;
V - organizar e executar, quando couber,
os serviços de identificação civil e criminal;
VI - organizar e realizar ações de inteligência,
destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de
infrações penais, na esfera de sua competência;
VII – realizar inspeções, correições e demais atos
de controle interno, em caráter permanente ou extraordinário;
VIII - organizar e realizar pesquisas jurídicas,
técnicas ou científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com
a apuração das infrações penais;
IX - elaborar estudos e promover a organização e
tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
X - estimular e participar do processo de
integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público, mediante
convênio; e
XI - manter, na apuração das infrações penais, o
sigilo profissional necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da sociedade, nos termos da lei.
Art. 6º As competências da Polícia Civil
Judiciária serão desempenhadas privativamente por ocupantes de cargos efetivos integrantes das
respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica
com outros órgãos e entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 7º A investigação policial, que se inicia com
o conhecimento da infração penal, e se encerra com o exaurimento das
possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
I - articulação ordenada dos atos notariais
alusivos à formalização de elementos de convicção relativos à infração penal.
II - pesquisas técnicas ou
científicas e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal.
Parágrafo único. No relatório final do inquérito
policial, o Delegado de Polícia fará constar, mediante análise técnico-jurídica
do fato, a autoria, materialidade, e suas circunstâncias, fundamentando as
razões quando do
indiciamento, se for o caso.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS
Art. 8º A Polícia Civil tem a seguinte estrutura
organizacional básica:
I – Delegacia-Geral de Polícia;
II – Conselho Superior de Polícia Civil;
III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
IV – Academia de Polícia Civil; e
V - Unidades de Execução; e
VI – Unidades Científicas.
Seção I
Da Delegacia Geral de Polícia
Art. 9º A Polícia Civil tem por chefe o Delegado
Geral de Polícia, nomeado pelo chefe do Poder Executivo preferencialmente entre os delegados de polícia da classe mais
elevada da respectiva carreira, observados reputação e conhecimento
técnico e jurídico inerentes ao cargo.
Art. 10 São atribuições do Delegado Geral de
Polícia:
I - exercer a direção geral, o planejamento
institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação,
controle e fiscalização das funções dae
Polícia Civil Judiciária;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
III - prover, mediante delegação, os cargos em
comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em
vigor;
IV - promover a movimentação de policiais civis,
observadas as disposições legais;
V - autorizar o policial civil a afastar-se da
respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VI - avocar, excepcional e fundamentadamente,
inquéritos policiais e outros procedimentos previstos em lei para
redistribuição;
VII - suspender porte de arma de policial civil por
recomendação médica;
VIII - decidir, em grau de recurso, sobre
instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais previstos
em lei;
IX - editar atos normativos para consecução das
funções de competência da Polícia Civil Judiciária;
e
X - praticar os demais atos necessários à
administração da Polícia Civil Judiciária.
Seção II
Do Conselho Superior da Polícia Civil
Art. 11 O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão
essencial da instituição, será presidido pelo Delegado Geral de Polícia,
assegurada a representação de todaos
os cargos as
carreiras policiais.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia
Civil tem por finalidade propor e opinar sobre matérias relacionadas com a
administração da instituição, bem como:
I - opinar sobre o planejamento estratégico e
institucional da Polícia Civil;
II - propor medidas de aprimoramento técnico,
visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
III - pronunciar sobre matéria relevante,
concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do
policial civil;
IV - pronunciar sobre as propostas para o orçamento
anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho
previstos para cada exercício financeiro;
V - opinar sobre planos, programas e projetos
atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à
lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VI - opinar sobre projetos de criação, instalação e
desativação de unidades logísticas;
VII - propor a regulamentação necessária para
cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza
policial civil;
VIII – deliberar sobre matéria que lhe for
submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.
Seção III
Da Corregedoria Geral de Polícia Civil
Art. 12
A Corregedoria Geral da Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem
por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e
avaliação do serviço policial para a correta execução das etapas da
investigação criminal, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações
disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
I - implementar, supervisionar e executar a
política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da
polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções;
II – orientar e fiscalizar a atuação dos policiais
civis no desempenho de suas atividades;
III – zelar pelo cumprimento das normas de
segurança do trabalho policial.
Parágrafo único. Lei disciplinará as funções da
Corregedoria de Polícia Civil Estadual para a apuração de transgressões
disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a
organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que
assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
Art. 13
O Corregedor Geral da Polícia, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, será
indicado pelo Delegado Geral da Polícia, preferencialmente
entre os delegados de polícia da classe mais elevada.
Seção IV
Da Academia de Polícia Civil
Art. 14 À Academia de Polícia Civil, órgão de
recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável
pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
I - promover o recrutamento, seleção e formação
técnicoa,
científica e profissional dos servidores da instituição, admitida a celebração de
convênios;
II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e
especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;
III - desenvolver unidade de produção doutrinária e
uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
IV - manter o intercâmbio com as congêneres
federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e
pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério
das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos
pedagógicos utilizados;
V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de
interesse policial;
VI - observar as exigências e diretrizes
educacionais estabelecidas na legislação pertinente para que funcione como
instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior;
VII - executar estratégias permanentes de
capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e
propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
Seção V
Das Unidades de Execução
Art. 15 Constituem unidades de execução da Polícia Civil,
sem prejuízo de outras definidas em lei:
I – as unidades circunscricionais;
II – as unidades especializadas;
III – as unidades de inteligência policial;
IV – as unidades de administração e apoio
logístico.
Art. 16 As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão
fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:
I - índice analítico de criminalidade e de
violência; e
II - população, extensão territorial e densidade
demográfica.
Seção VI
Das Unidades
Científicas
Art. 17. Constituem unidades
Científicas da Polícia Civil, sem prejuízo de outras definidas em lei:
I- Instituto de Identificação;
II- Instituto de Criminalística; e
III- Instituto de Medicina-Legal
§ 1º. Os institutos de
identificação, de criminalística e de medicina-legal são dirigidos pelos
ocupantes do cargo de perito de polícia da respectiva área.
§ 2º. A unidade que congrega os
institutos de que trata o caput, é dirigida por perito de polícia.
§ 3º. Na constituição da
estrutura básica, fica ressalvada a competência legislativa do ente federativo.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Quadro Policial
Art. 18
O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos
seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
I - delegado de polícia;
II - investigador de polícia;
III – escrivão de polícia;
IV – perito de polícia.
§ 2º. Na constituição do quadro
básico de pessoal, fica ressalvada a competência legislativa do ente
federativo.
Seção II
Da Investidura, do Exercício da
Atividade e da Remoção
Art. 19 A investidura nos cargos das carreiras policiais
civis de que trata esta
Lei, de nível superior, depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1º São requisitos básicos para a investidura nas
carreiras policiais:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, vinte e um anos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e
militares; e
IV - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a
conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de
delegado de polícia;
b) curso de graduação superior, para os cargos de
investigador e escrivão de polícia;
c) curso de graduação superior
específica, na forma do regulamento, para os cargos de perito de polícia.
§ 2º A comprovação de conclusão dos cursos que
trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido
por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no órgão
competente.
§ 3º Para a investidura no cargo de Delegado de
Polícia é exigido concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame e, no mínimo, três
anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse no
respectivo concurso.
Art. 20 O policial civil poderá ser removido, no interesse
do serviço e nos termos da legislação específica:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - de ofício, fundamentadamente.
Seção III
Das Garantias, Direitos e Deveres
Art. 21 O policial civil possui os seguintes direitos e
garantias, dentre outros estabelecidos em lei estadual
do respectivo ente
federativo:
I - documento de identidade funcional com validade
em todo território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e
expedido pela própria instituição;
II – porte de arma com validade em todo território
nacional;
III - ingresso e trânsito livre, em qualquer
recinto público ou privado, no exercício da função, respeitada a garantia
constitucional da inviolabilidade de domicílio;
IV - ser recolhido em unidade prisional especial,
preferencialmente da própria instituição, até o trânsito em julgado de sentença
condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
V - prioridade nos serviços de transporte e
comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter
emergencial;
VI – ter a sua prisão imediatamente comunicada ao
seu chefe imediato;
VII – direito à licença remunerada para o desempenho
de mandato classista de no mínimo um
dirigente de presidente
em confederação, federação, sindicato ou e
associação representativa dos servidores da instituição, sem prejuízo de
qualquer direito, vantagem, contagem de tempo diferenciado para aposentação, prerrogativa ou benefício do cargo efetivo,
enquanto perdurar a licença;
VIII – traslado de corpo, quando vítima fatal de
acidente em serviço, promovido pela instituição;
IX – indenização por invalidez e morte em serviço,
na forma da Lei;
X - atendimento prioritário e imediato pelos
membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, quando em serviço;
XI - precedência em audiências
judiciais quando na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;
XII – indenização pelo exercício
simultâneo em mais de uma unidade policial.
§ 1º. O delegado de polícia, autoridade policial,
presidirá a investigação criminal com isenção, imparcialidade, tendo assegurado
seu livre convencimento técnico e jurídico.
§ 2º. O indiciamento, privativo
do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
§ 3º O delegado de polícia somente poderá ser afastado
da investigação que preside por ato fundamentado que demonstre interesse
público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em
regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.
§ 4º.
O delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, poderá requisitar
às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais
relativos à qualificação pessoal, filiação e endereço da pessoa investigada,
observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
§ 5º. Ao delegado de polícia será observado o mesmo
tratamento dispensado aos advogados, magistrados e membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público.
§ 6º. É assegurado aos servidores policiais, no âmbito
de suas atribuições, o livre convencimento técnico e jurídico na elaboração de
relatórios, certidões e outros atos decorrentes das diligências de
investigação.
§ 7º. É assegurado ao perito de
polícia, no âmbito de suas atribuições, o livre convencimento
técnico-científico na elaboração de laudos.
§ 8º. Aos policiais civis é
assegurado tratamento de carreira típica e essencial ao Estado.
§ 9º Aos policiais civis em inatividade são asseguradas
os direitos previstos nos incisos I, II e IV.
Art. 22
São deveres do policial civil, fundados na hierarquia e disciplina:
I – ser leal à respectiva instituição;
II – obedecer prontamente às ordens legais do
superior hierárquico;
III – exercer com zelo e dedicação suas
atribuições;
IV – observar as normas legais e regulamentares,
além do modo de organização dos trabalhos policiais;
V – respeitar e atender com presteza aos demais
servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
VII – ser proativo
e colaborar para a eficiência da Polícia Civil Judiciária;
VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional;
IX – zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. A hierarquia e a disciplina são
preceitos de integração e otimização das competências organizacionais
pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade
institucional.
Art. 23 O policial civil, ainda que fora do seu horário de
serviço, dispondo de meios e
recursos adequados, deverá
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, mediante o uso dos meios e recursos adequados, primando
pela
preservação da própria vida incolumidade física e a da vida de
terceiros.
Art. 24 É vedado ao policial:
I – participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério e
demais hipóteses de acumulação prevista na Constituição Federal e observada a
compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA da Polícia Civil de cada ente federado.
Parágrafo único. Lei poderá estabelecer normas
sobre assistência médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, assistência
jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal
do policial civil.
Art. 26. Fica assegurada a
utilização da denominação Polícia Judiciária para as polícias civis.
Art. 27. Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber, à
Polícia Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 28 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
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