Sinpol
23/fev/2012
Texto: Mayara Oliveira (estagiária)
O juiz da comarca de Valparaíso de Goiás, Rodrigo Rodrigues Prudente, determinou o cancelamento do registro do Sindicado dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sindipoci-GO) e determinou que o único representante da categoria seja o Sinpol-GO que possui a mesma denominação. O magistrado pontua que a única exceção são para os delegados de polícia por serem “aptos a exercerem todos os atos inerentes à representatividade sindical”.
Segundo os autos, o Sindipoci entrou com a ação com o objetivo de ser o único representante da categoria profissional dos policiais civis do Estado de Goiás. O sindicato alegou que o Sinpol foi criado posteriormente com a mesma denominação e base territorial. O autor da ação pediu na Justiça o recebimento dos valores das contribuições sindicais arrecadadas desde 2008 pelo Sinpol.
O Sinpol contestou a ação e alegou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) negou o pedido de registro sindical do Sindipoci. Segundo o órgão, isso aconteceu porque o autor da ação não preencheu os requisitos legais e utilizou indevidamente o nome da União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci).
O magistrado explicou que o registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria. “Para a existência jurídica do sindicato é necessário o registro no Ministério do Trabalho, sem o qual a associação de pessoas – apesar de registrada em cartório de pessoas jurídicas e detentora de CNPJ/MF – não passa de mera entidade quase-sindical, sem o condão pretendido pelo autor nesta ação declaratória”, afirmou.
Para Rodrigo, embora o Sindipoci estivesse capacitado no plano civil, na condição de pessoa jurídica de direito privado, ele teve seu pedido administrativo de registro sindical arquivado pelo MTE. “Portanto, da confluência do examinado, o Sindipoci não pode atuar como entidade sindical, mas apenas como agremiação associativa de pessoas sem representação da classe profissional que ostenta seus membros”, assegurou o magistrado.
O juiz esclareceu ainda que a concessão do registro sindical ao Sinpol aconteceu por meio de ato administrativo vinculado ao Ministério do Trabalho atendendo “aos requisitos legais de regularidade, autenticidade e representação constitutiva, à míngua de qualquer mácula ou medida ajuizada pelo Sindipoci diretamente contra o próprio Ministério do Trbalho”.
Fonte: TJGO
23/fev/2012
Texto: Mayara Oliveira (estagiária)
O juiz da comarca de Valparaíso de Goiás, Rodrigo Rodrigues Prudente, determinou o cancelamento do registro do Sindicado dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sindipoci-GO) e determinou que o único representante da categoria seja o Sinpol-GO que possui a mesma denominação. O magistrado pontua que a única exceção são para os delegados de polícia por serem “aptos a exercerem todos os atos inerentes à representatividade sindical”.
Segundo os autos, o Sindipoci entrou com a ação com o objetivo de ser o único representante da categoria profissional dos policiais civis do Estado de Goiás. O sindicato alegou que o Sinpol foi criado posteriormente com a mesma denominação e base territorial. O autor da ação pediu na Justiça o recebimento dos valores das contribuições sindicais arrecadadas desde 2008 pelo Sinpol.
O Sinpol contestou a ação e alegou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) negou o pedido de registro sindical do Sindipoci. Segundo o órgão, isso aconteceu porque o autor da ação não preencheu os requisitos legais e utilizou indevidamente o nome da União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci).
O magistrado explicou que o registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria. “Para a existência jurídica do sindicato é necessário o registro no Ministério do Trabalho, sem o qual a associação de pessoas – apesar de registrada em cartório de pessoas jurídicas e detentora de CNPJ/MF – não passa de mera entidade quase-sindical, sem o condão pretendido pelo autor nesta ação declaratória”, afirmou.
Para Rodrigo, embora o Sindipoci estivesse capacitado no plano civil, na condição de pessoa jurídica de direito privado, ele teve seu pedido administrativo de registro sindical arquivado pelo MTE. “Portanto, da confluência do examinado, o Sindipoci não pode atuar como entidade sindical, mas apenas como agremiação associativa de pessoas sem representação da classe profissional que ostenta seus membros”, assegurou o magistrado.
O juiz esclareceu ainda que a concessão do registro sindical ao Sinpol aconteceu por meio de ato administrativo vinculado ao Ministério do Trabalho atendendo “aos requisitos legais de regularidade, autenticidade e representação constitutiva, à míngua de qualquer mácula ou medida ajuizada pelo Sindipoci diretamente contra o próprio Ministério do Trbalho”.
Fonte: TJGO
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