quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

TSE devolve mandato do deputado distrital Wellington Luiz (PSC-DF)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na noite desta quinta-feira (1), por unanimidade, manter o mandato do deputado distrital Wellington Luiz de Souza Silva (PSC-DF) que havia sido cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), por captação ilícita de recursos na campanha eleitoral de 2010.
O tribunal regional acatou ação proposta pelo Ministério Público em razão de irregularidades insanáveis detectadas no processo de prestação de contas do deputado, que foram rejeitadas em dezembro de 2010.
Foi detectada, na prestação de contas do parlamentar, despesas com combustíveis sem registro de locações ou cessões de veículos ou bens móveis semelhantes, que justificassem a existência de gastos com bens desta natureza. No total essas despesas chegaram a cerca de R$ 12 mil, equivalente a 20% do valor gasto na campanha do candidato.
Essas doações de bens estimáveis em dinheiro não foram registradas no sistema de prestação de contas retificadora e nem a emissão dos recibos eleitorais para essas doações no período eleitoral, tornando ilegítima a arrecadação desses recursos, fazendo com que a prestação de contas apresentasse irregularidades insanáveis.
Decisão
O voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro, foi seguido pelos demais ministros. Segundo o relator, o vício de natureza insanável que foi, no caso, a rejeição das contas de campanha, não deve, necessariamente, acarretar na perda do diploma do candidato. Disse que para a incidência da cassação “é necessária a prova da proporcionalidade e relevância jurídica do ilícito praticado”.
O ministro ressaltou não desconsiderar o fato de que a omissão de recibos impossibilita o controle, pela Justiça Eleitoral, da arrecadação e gastos de recursos, o que determina a desaprovação das contas. “Entretanto, tal irregularidade, especialmente, no caso, não deve gerar automaticamente a cassação do diploma, devendo ser consideradas as nuances do caso”, afirmou.
Salientou que, nos autos do processo, não há indício da ausência de contabilização das doações estimáveis em dinheiro com a finalidade de burlar a legislação eleitoral, o chamado caixa 2, situação que a legislação eleitoral combate.
Ressaltou ainda que não houve a ocorrência de recebimento de recursos de fonte vedada, e que o candidato “se empenhou em tentar corrigir a irregularidade”. Ao finalizar, o ministro Marcelo Ribeiro sustentou que a falha “considerada a circunstância dos autos não revela dimensão proporcional para a pena de cassação do diploma, o que não significa respaldar a irregularidade da prestação de contas”.
BB/LF
Processo relacionado: RO 444344

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