sábado, 28 de setembro de 2013

A COBRAPOL CONTINUA SANGRANDO

Processo: 00205-2012-003-10-00-1-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. A fundamentação é elemento legitimador da decisão judicial possibilitando não só a compreensão do julgado como também a sua aceitação racional. Constatada a existência de omissões que geraram obscuridades elas devem ser sanadas para propiciar ampla prestação jurisdicional bem como o prequestionamento da matéria. Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo.
Relatório
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissões, contradição e obscuridade. Pede sejam sanados os vícios com concessão de efeito modificativo. A multa do art. 557, § 2º, do CPC, foi recolhida à fl. 569 e verso. I - ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e a representação é regular (fl. 142). A multa do art. 557, § 2º, do CPC foi devidamente recolhida à fl. 569 e verso. Presentes os pressupostos legais conheço dos embargos. II - MÉRITO 1. OMISSÃO A embargante alega omissão na decisão quanto à matéria arguida na alínea “c” do seu recurso. Pede seja suprida a omissão. Sobre a natureza jurídica da presente ação a decisão foi expressa em assentar que: “A recorrente afirma, ainda, que a presente ação é um dissídio coletivo, e que, por isso, não se aplica ao caso a questão da alçada recursal prevista no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70. Contudo, essa tese não prospera. O fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade do registro entes sindicais (sindicato e confederação), por si só, não trasmuda a natureza jurídica da ação individual para ação coletiva. A presente ação é um dissídio individual e, portanto, sujeita à alçada do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.” (fl. 551, §§ 2º e 3º). Como se vê, a decisão foi expressa em afirmar que a presente ação ostenta natureza jurídica de Dissídio Individual, e não de Dissídio Coletivo, pelo que restou afastada a argumentação de inaplicabilidade do referido dispositivo. Analisando a decisão embargada verifico que, efetivamente, há omissão quanto à violação de princípios constitucionais. Passo a saná-la. Em seu recurso a embargante sustentou que o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 não tem aplicabilidade, em face de se tratar de dissídio coletivo e porque viola princípios constitucionais. Afirmou, ainda, que o dispositivo legal referido contraria aos princípios constitucionais do direito ao duplo grau de jurisdição, efetiva prestação de tutela jurisdicional, ampla defesa e contraditório, porque não se coaduna com o princípio de acesso ao Poder Judiciário. A Constituição da República garante o devido processo legal (art. 5.º, LIV). O princípio do contraditório é decorrência do devido processo legal e contém a ampla defesa, conforme se verifica do art. 5º, LV, da CR, mas isso não é garantia de anarquia processual. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso à Justiça, constitucionalmente assegurados, devem ser exercidos com a observância das regras processuais. O Duplo Grau de Jurisdição não é reconhecido pela doutrina pátria como princípio constitucional, mas apenas de natureza infraconstitucional. De toda sorte, o direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto, nem está previsto na Constituição. A forma de organização do Poder Judiciário deixa implícita a existência de mais de um grau de jurisdição, mas não há na Constituição nenhum dispositivo que garanta o acesso ao segundo grau de jurisdição de forma absoluta, assim sendo, não se verifica “violação do princípio do duplo grau de jurisdição”. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 356, do TST, logo, não autoriza a pretensão do embargante de ver conhecido o recurso em dissídio individual em causas de alçada. O art. 5.º, LV, da CR, prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, ou seja, constitucionalizou o princípio do contraditório, no qual está contido o direito à ampla defesa, não podendo ser interpretado como revogar de todas as regras processuais (anarquia processual). As garantias constitucionais processuais devem ser exercidas com obediência às regras processuais vigentes. No caso do processo de alçada, não se mostra cabível a interposição de recurso ordinário, quando a matéria objeto da insurgência recursal não tem natureza constitucional. No caso destes autos, restou consignado na decisão embargada que a matéria de fundo não apresenta natureza constitucional, porque se discute a suspensão do registro sindical, nos moldes do artigo 535 da CLT. A decisão registrou, ainda, que o debate acerca do rateio de contribuição sindical, bem como a formação de registro dos entes sindicais, são temas previstos em legislação infraconstitucional. Ora, tratando-se os autos de Dissídio Individual com discussão de matéria não constitucional não há, de fato, possibilidade de dar seguimento a recurso ordinário. Cuida-se na hipótese de cabimento apenas e tão somente de recurso extraordinário, de competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal. O art. 8º, 2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cuida do princípio da presunção de inocência, referente à acusação de delito em seu sentido criminal e garante o direito de recorrer ao Juiz ou Tribunal superior, contudo, em nenhum momento afirma que esse recurso independe de prazos ou de requisitos. Desta forma, o direito de recorrer aqui referido, além de se aplicar no caso de delito, hipótese estranha ao debate dos autos, não é absoluto, mas continua a exigência de cumprimento das regras processuais de cada país. As normas gerais da Convenção Americana de Direitos Humanos não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, que é lei especial. A duração razoável do processo não se relaciona com as normas sobre alçada, portanto, a invocação nesse sentido é mera protelação. A afirmação de que os princípios constitucionais garantem sempre a análise do mérito recursal não se sustenta. Os recursos só serão admitidos quando estiverem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos. Em face disso rejeita-se, de forma expressa, a alegação de que a nossa Carta Magna assegura apreciação meritória de todo e qualquer recurso. O costume de afirmar que o valor está sendo estabelecido apenas para efeitos fiscais, não constitui instrumento jurídico de revogação da lei (art. 2º da LINDB1), portanto, estão em vigor os artigos 258 a 261 que estabelecem as regras para a fixação do valor da causa. O valor dado à causa foi de R$1.000,00, logo, esse deve ser considerado para estabelecer a alçada. A alegada dificuldade de a embargante estabelecer concretamente o valor da causa não autoriza o conhecimento do seu recurso, porque não é argumento juridicamente apto para isso. A exigência da observância dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal não quer significar violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e do contraditório. Assim também não se verifica impedimento do livre acesso ao Poder Judiciário. Não há, ainda, de se falar em “abrandamento e/ou afastamento do entendimento consolidado pela Súmula nº 356 do TST, assim como das barreiras institucionalizadas nas demandas de mera alçada” (fl. 522, último parágrafo). Conforme explicitado, referido verbete não tem pertinência com a violação de princípios constitucionais. A repetição enfadonha sobre violação de princípios constitucionais e a pretensão de tratamento exceptivo não encontra sustentação no ordenamento jurídico, portanto, inapta ao acolhimento da pretensão. Não há como se acolher a alegação de “paridade de armas” feita pela embargante, quando sua pretensão é, justamente, de obter tratamento diferenciado e exceptivo. O recurso não foi conhecido em razão da inexistência de alçada, hipótese legal, razão pela qual não há violação do art. 5º, II, da CR. A decisão preenche todos os requisitos legais e está devidamente fundamentada, logo, não houve nenhum subterfúgio na denegação do recurso. Imperioso destacar que o Dicionário Eletrônico Houaiss conceitua subterfúgio como “manobra ou pretexto para evitar dificuldades; pretexto, evasiva” ou “ardil para se conseguir algo, estratagema”. Não se verifica nenhuma manobra, pretexto, evasiva, ardil ou estratagema no não conhecimento do recurso, a qual se limitou a aplicar a lei que rege à espécie. É lamentável que a falta de argumentos jurídicos sólidos leve a embargante a atacar a magistrada prolatora da decisão, buscando justificar o injustificável (ausência de impugnação ao valor da causa no momento oportuno). O comportamento da parte não constitui óbice ao cumprimento da missão constitucional de julgar, por isso todas as alegações estão sendo respondidas e supridas as omissões efetivamente constatadas, como sói acontecer em todos os processos de responsabilidade dessa Juíza Convocada. A omissão alegada está sendo parcialmente reconhecida, exatamente para que se obtenha ampla prestação jurisdicional. Em síntese, a responsabilidade pelo valor dado à causa é do autor, a responsabilidade pela impugnação ao valor incorreto é do réu e o valor da causa não impugnado prevalece para aferição da alçada, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, lei especial que não se revoga por disposições genéricas da Convenção Americana de Direitos Humanos, mormente porque o art. 8º, 2, “h”, não se refere às ações trabalhistas, nem garante o duplo grau de jurisdição de forma absoluta. O devido processo legal foi e continua sendo observado, as partes foram intimadas e se manifestaram em todos os atos processuais, os recursos foram analisados, não havendo violação de contraditório, ampla defesa, acesso ao Judiciário e duplo grau de jurisdição. A análise do recurso é feita e pode resultar ou não no conhecimento. Uma vez conhecido, passa-se ao mérito, mas não há garantia de conhecimento do recurso sem pressupostos legais, assim como não há garantia de que o recurso conhecido será acolhido. A incompreensão da embargante sobre os sistema recursal brasileiro não autoriza a conclusão de que foi feita “tábula rasa” do duplo grau de jurisdição, portanto, fica expressamente rejeitada a alegação de que “as garantias constitucionais foram mitigadas”. O tratamento dado às partes foi equitativo, logo, não se verifica violação do princípio da isonomia. A embargante poderia ter impugnado o valor da causa e não o fez, logo, concordou com o valor apontado, sendo a única responsável pelo não conhecimento do seu recurso. O fato de a decisão desagradar a embargante não autoriza o entendimento de que a denegação do recurso está incorreta, logo, não é apto para a reforma pretendida. Assim sendo, sano a omissão para reafirmar a ausência de omissão, de debate constitucional na ação em curso e de violação dos princípios constitucionais, negando provimento ao agravo. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão parcial constatada, mas sem atribuir o efeito modificativo pretendido pela parte, conclusão que não resulta em violação dos arts. 5º II, XXXV. LIV, LV, 93, IX da CR, 832, da CLT, 458 e 535, do CPC, 897-A, da CLT e artigo 8º, 2, “h”, do Decreto 678/1992, que aprovou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 2. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O embargante afirma que “No voto da D. Juíza Relatora Convocada no acórdão embargado, ela afirma que ‘o recurso é tempestivo e regular’ e, mesmo assim, aplica a multa como se o recurso fosse inadmissível, infundado e protelatório, medida que s.m.j., trata-se de claro error in judicando, isto é, interpretação equivocada da lei.” Postula o saneamento da omissão, contradição e obscuridade do acórdão, quanto à aplicação da referida multa. Ocorre a omissão quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria relevante arguida pela parte ou sobre a qual deve manifestar de ofício. Assim sendo, a parte que alega omissão deve indicar, objetivamente, qual a omissão ocorrida. Aqui também se constata a omissão porque a decisão não indicou os fundamentos pelos quais estava aplicando a multa. Em decorrência da omissão, há obscuridade, porque a ausência de fundamentos prejudicou a compreensão da decisão pela parte. Contudo, não há contradição, porque a fundamentação e a conclusão aplicam a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC. Constatada a omissão quanto aos fundamentos da imposição da multa do art. 557, § 2º, do CPC, passo a saná-la. De início é necessária uma pequena explicação sobre a distinção entre admissibilidade e mérito recursal. Com efeito, na admissibilidade são analisados os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Se estiverem presentes todos esses requisitos o recurso será conhecido. Como se vê, na admissibilidade são verificados requisitos processuais do recurso. No mérito recursal é verificada a plausibilidade da tese defendida em recurso. No presente caso a decisão reconheceu a presença dos pressupostos da tempestividade, da regularidade de forma e da representação. Assim sendo, ao dizer que o recurso é regular, o magistrado não está dizendo que o recorrente tem razão, ou que vai prover o recurso, mas está se referindo á regularidade de forma que permite o seu conhecimento. O agravo inominado do art. 557, § 1º, do CPC foi admitido (conhecido). Uma vez que o recurso foi expressamente conhecido, por exclusão, a multa foi aplicada em face de ser infundado, conclusão que se extrai por exclusão e cujos fundamentos estão sendo agora explicitados, porque ficou faltando a fundamentação. O recurso ordinário teve denegado o seu seguimento por se tratar de processo de alçada, decorrente de disposição expressa da Lei 5.584/1970 e o agravo inominado aviado contra disposição expressa de lei é infundado e também protelatório. Por esse motivo ele não foi provido e atraiu a aplicação do art. 557, § 2º, do CPC. Não há contradição, apenas incompreensão da embargante quanto ao sistema recursal, sendo evidente em sua peça a dificuldade de distinguir admissibilidade do mérito recursal. Não existe error in judicando ou interpretação incorreta da lei. Toda vez que o mérito recursal defender tese contra texto expresso de lei, o resultado é a ausência de fundamento. Se o recurso não tem fundamento, sua utilização visa, única e exclusivamente a procrastinação. Não se trata, ainda, de faculdade do Tribunal aplicar referida multa. A norma é clara em dispor que o Tribunal condenará o agravante ao pagamento da multa. Com efeito, o legislador pretendeu impedir que os litigantes utilizassem os recursos como forma de protelar o desenvolvimento regular dos processos. Ainda que ciente desta exigência legal, o embargante insiste em buscar tutela jurisdicional com ausência de fundamento, como se verificou nas razões do recurso de agravo. Não constatada nenhuma violação legal e reafirmando que o agravo foi infundado e protelatório, não há como afastar a multa aplicada, esclarecendo ao embargante que o inconformismo deve ser aviado em recurso próprio. Embargos providos para sanar omissão e obscuridade, sem concessão de efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanar as omissões e obscuridades, sem atribuir efeito modificativo. É o meu voto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.
Certidão (ões)
Órgão Julgador:
3ª Turma
30ª Sessão Ordinária do dia 18/09/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR
Presente
CONVOCADO

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para sanar omissões e obscuridades sem lhes imprimir efeito modificativo. Ementa aprovada.


Órgão Julgador:
3ª Turma
23ª Sessão Ordinária do dia 31/07/2013
Presidente: 
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator:
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Composição:
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Presente
NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Presente
NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Presente
CONVOCADO
Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
Ausente
FERIAS

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar à agravante multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão. Tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.

domingo, 15 de setembro de 2013

MAIS UM RECURSO DESFAVORÁVEL A COBRAPOL


Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Processo: 00205-2012-003-10-00-1-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Ementa: REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DE REGISTRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. O sistema sindical brasileiro encontra substrato na Constituição da República, que, em seu art. 8.º, estabelece a vedação legal de intervenção do Poder Público nas organizações sindicais. Contudo, a matéria de fundo trazida nas razões do recurso ordinário discutiu acerca da suspensão do registro sindical conferido à segunda reclamada, instituto que tem previsão em norma infraconstitucional. Ademais, o fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade entes sindicais de primeiro e terceiro graus (sindicato e confederação) não trasmuda a natureza jurídica da ação de individual para coletiva. Agravo conhecido e não provido.

Adiamento aprofundou ainda mais minha convicção

‘Adiamento aprofundou ainda mais minha convicção’, diz Celso de Mello

Ministro, que na quarta-feira dará no Supremo o voto decisivo sobre a possibilidade de um novo julgamento para 12 condenados do mensalão, nega se sentir pressionado por colegas da Corte.


Mariângela Gallucci

O decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, afirmou neste sábado, 14, em entrevista ao Estado, que não se sente pressionado pela circunstância de ser o responsável pelo desempate da votação que poderá garantir o direito a um novo julgamento a 12 dos 25 condenados no processo do mensalão.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

EMPOSSADA NOVA DIRETORIA DO SINPOCI-CE

A partir de hoje, SINPOCI tem nova Diretoria Executiva

Data: 01.09.2013

A partir de hoje, SINPOCI tem nova Diretoria Executiva
Tomou posse ontem (31), na sede do Sindicato dos Bancários do Ceará, a nova Diretoria Executiva do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará (SINPOCI). A cerimônia foi acompanhada por filiados, amigos, representantes de entidades sindicais do Distrito Federal, Bahia, Espírito Santo e Sergipe e, também, do deputado federal, Chico Lopes, e do vereador Márcio Cruz.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

REGINA MIKI - UMA REUNIÃO HISTÓRICA EM APOIO AO POLICIAIS CIVIS DO RN

Por Ivenio Hermes e Cezar Alves

Com as palavras acima a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Maria Filomena De Luca Miki encerrou seu discurso no evento “Explanações sobre o Brasil Mais Seguro” realizado na OAB na noite de 29 de agosto de 2013. A emoção de ver alguém demonstrar do Governo Federal demonstrar tal preocupação com a segurança pública do Rio Grande do Norte levou os presentes a aplaudirem de pé a Secretária Nacional.

REGINA MIKI - SECRETÁRIA DA SENASP/MJ PARTICIPA DE REUNIÃO NO RN

Secretária Nacional é fundamental para avanço de diálogo

Apesar da participação fundamental da secretária nacional de Segurança, Regina Miki, nesta quinta-feira (29), na reunião entre Governo do Estado, deputados e representantes dos policiais civis e servidores do Itep, a greve das categorias continua. E isso ocorre porque o governo não apresentou cronograma de atendimento de pauta, como prometeu (alegando falta de tempo hábil para fazer os levantamentos necessários), garantindo mais uma vez que faria isso na próxima reunião agendada para terça-feira (03), novamente na Governadoria.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

FEIPOL VAI A SENASP/MJ APRESENTAR OS RESULTADOS DO ENCONTRO NO ESPÍRITO SANTO

Vice-presidente da FEIPOL vai à SENASP/MJ levar demanda da categoria policial civil brasileira

Publicado em: 28 ago 2013 por Gabriela Chermon | 2 Visita(s)
Conforme deliberado no VIII Encontro Nacional das Entidades de Classe dos Policiais Civis, o vice-presidente da Feipol Centro-Oeste e Norte, Ernani Lucena juntamente com os diretores da Feipol e vice-presidentes do SINPOL/DF Luciano Marinho e André Rizzo, se reuniram na manhã desta quarta-feira (28) com a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki e o chefe de gabinete Marcello Barros, no Ministério da Justiça.
095100A reunião teve como objetivo informar à Secretária acerca das discussões e deliberações ocorridas durante o VIII Encontro Nacional das Entidades de Classe dos Policiais Civis, que ocorreu nos dias 21 a 23 de agosto deste ano, no estado do Espírito Santo, que teve como tema A Modernização da Polícia Civil Brasileira e o Projeto de Lei 1949/07, que trata da Lei Geral das Polícias Civis, além, de solicitar que seja marcada uma data onde será realizado um ato solene de entrega oficial das propostas de melhoria do texto do PL 1949/07, com a presença dos representantes dos policiais civis dos estados, para que só então ele possa sofrer seus trâmites regulares no Congresso Nacional.
008110O vice-presidente da Feipol Ernani Lucena espera que o VIII Encontro possa representar um avanço nas negociações junto aos órgãos governamentais, principalmente pela presença maciça das entidades representativas das policias civis. “Não podemos deixar de destacar o apoio da Senasp/MJ, fazendo-se representar pelo chefe de gabinete, Dr. Marcelo Barros, policial civil do estado do Rio de Janeiro”
“É importante destacar que  defendemos o PL 1949/07, conforme foram discutidas as propostas pelas entidades de classe, porque ele traz significativos avanços para as polícias civis brasileiras no que diz respeito às suas organizações e prerrogativas de todos os cargos que compõem suas estruturas”, salientou Luciano Marinho.
093
Um ponto marcante do Projeto de Lei, é que na proposta oferecida pelas entidades e defendida pela Feipol há previsão de reconhecimento das atividades policiais civis como sendo de nível superior, delegando a cada estado a sua regulamentação.
106Para a Feipol, cabe agora as entidades de classe do Brasil se unir e fazer esforço conjunto para que a partir da Lei Geral das Polícias, cada estado possa fazer sua Lei Orgânica adequando suas realidades estaduais ou melhorar aquelas que já possuem uma legislação específica de Polícia Judiciária.Ao final, a Secretária Regina Miki afirmou que está favorável ao encaminhamento do projeto e na primeira semana de setembro deverá agendar uma data para que os representantes de classe de todo o Brasil possam participar da reunião que certamente marcará uma nova fase para as Polícias Civis Brasileiras com encaminhamento de um projeto de lei para apreciação e consequente votação no Congresso Nacional.

0 8º ENCONTRO NACIONAL DAS ENTIDADES DE CLASSE DOS POLICIAS CIVIS - UMA VITÓRIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS

VIII Encontro finaliza proposta dos policiais civis referente ao PL 1949/07
 Publicado em: 25 ago 2013
 por Gabriela Chermon                   
O VIII  Encontro Nacional das Entidades de Classe dos Policiais Civis ocorreu no período de 21 a 23 de agosto, com o tema “A modernização da polícia civil brasileira”. O evento que aconteceu no auditório do hotel Quality, localizado  em Vitória/ES, teve como pontos marcantes a discussão e o consenso do PL 1949/07, o qual trata da Lei Geral das Polícias Civis. No local estiveram reunidos  representantes de entidades de classe da polícia civil de 23 estados.
O presidente do Sinpol/ES Júnior Fialho abriu o Encontro com a formação da mesa de honra, composta pelo presidente da FEIPOL Centro-oeste e Norte Divinato da Consolação; representando a secretária da SENASP Regina Miki, o chefe de gabinete Marcelos Barros; pelo presidente da FEIPOL Sul André Gutierrez;  vice-presidente da FEIPOL Sudeste Fernando Bandeira; representando o presidente da NCST José Calixto, o secretário da NCST e vice-presidente da FEIPOL Centro-oeste e Norte Ernani Lucena; representando as mulheres policiais, a presidente do SINPOL/TO Nadir Nunes;  Deputado estadual Gilson Lopes, presidente da Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa; pelo presidente da NCST/ES Lauro Queiroz e pelo presidente da APPES Antônio Tadeu Nicoletti.
Após a abertura, houve uma explanação do tramite do Projeto de Lei 1949/2007, pelo representante  da Senasp Marcelo Barros, onde afirmou que o Governo tem interesse que o PL seja aprovado, desde que haja consenso entre os representantes, os quais devem  apresentar propostas de melhorias ao Projeto. Ao final da cerimônia de abertura, o professor Erledes Elias proferiu a palestra sobre o Estado social democrático de direito.
O segundo dia do Encontro foi marcado por amplo e acalourado debate, entre os participantes, que teve como mediadores o presidente da FEIPOL Divinato da Consolação; o presidente do SINPOL/ES Júnior Fialho; o consultor da FEIPOL Jorge Quadros, o presidente do SINPOL/DF Ciro de Freitas e o vice Luciano Marinho. Em seguida a Lei Geral foi discutida, em sua totalidade, por todos os participantes, sendo oportunizado, a cada um, que fizessem suas observações e alterações do conteúdo apresentado, resultando em uma revisão geral da Lei das policias que culminou no acordo sobre os diversos temas que envolvem o Projeto. No tocante a Carreira Única, os participantes optaram a tratar desse tema de forma apartada do PL 1949/07.
Durante o Encontro, foram aprovadas e redigidas propostas de moção de apoio aos policiais civis dos estados do Rio Grande do Norte, de Goiás e de São Paulo, que se encontram em greve, e dos estados de Santa Catarina e Tocantins que estão em indicativo de greve.
Ao  final, foi deliberado pelos participantes que o texto discutido e reformulado, durante o VIII Encontro, deverá ser entregue em ato simbólico ao Ministro da Justiça e ao Deputado Federal João Campos, com data a ser divulgada.
Ainda para este ano, ficaram previstas ações estratégicas de acompanhamento do processo de encaminhamento da proposta do PL. E para o ano de 2014, foi deliberado que o IX Encontro Nacional deverá ser realizado no  mês de fevereiro, no estado do Mato Grosso do SUL.
Para o presidente da FEIPOL Centro-oeste e Norte Divinato da Consolação, o que deve ser valorizado do Encontro é que mesmo em meio a tantas divergências, se pode chegar a um consenso que certamente viabilizará o PL.
“O Encontro foi positivo, pelo resultado dos trabalhos, e por gerar nos participantes uma expectativa de melhoria na polícia civil brasileira”, explanou o presidente do SINPOL/ES Júnior Fialho.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

SUSPENSÃO DE REGISTRO E CÓDIGO SINDICAL

ÚLTIMO RESULTADO DA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE REGISTRO E CÓDIGO SINDICAL DA COBRAPOL – Confederação Brasileira dos Policiais Civis

PROCESSO :       000205-2012-003-10-00-1 - ARO
 RELATORA:        CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
REVISOR:            RIBAMAR LIMA JUNIOR
 Embargante:                    Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
Advogado:         Fabricio Correia de Aquino
Embargado:       Sindicato dos Detetives de Policia do Estado de Minas Gerais.
Advogado:         Simone Elisabete Ribeio da Silva
 E M E N T A :
 REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DE REGISTRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. O sistema sindical brasileiro encontra substrato na Constituição da República, que, em seu art. 8.º, estabelece a vedação legal de intervenção do Poder Público nas organizações sindicais. Contudo, a matéria de fundo trazida nas razões do recurso ordinário discutiu acerca da suspensão do registro sindical conferido à segunda reclamada, instituto que tem previsão em norma infraconstitucional. Ademais, o fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade entes sindicais de primeiro e terceiro graus (sindicato e confederação) não trasmuda a natureza jurídica da ação de individual para coletiva. Agravo conhecido e não provido.
R E L A T O R I O :
 Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557 do CPC, contra decisão desta Relatora que negou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, c/c o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
Sustenta a agravante que há no presente caso matéria de natureza constitucional, porquanto se trata do Sistema Confederativo Brasileiro, à luz do art. 8.º da CR.
A decisão foi mantida, conforme se observa à fl. 544.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno, haja vista as partes envolvidas na lide e a matéria debatida (art. 83 da Lei Complementar n.º 75/93).

V O T O :

I - ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e regular, e a parte está regularmente representada (à fl. 142).

II - MÉRITO

O objetivo da agravante é a reforma da decisão que denegou seguimento ao recuso ordinário, sustentando a existência de matéria constitucional.  Entende, ainda, tratar-se de dissídio coletivo, pelo que não se aplica o disposto no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
O sistema sindical brasileiro encontra substrato na Constituição da República, que, em seu art. 8.º, estabelece a vedação legal de interferência e intervenção do Poder Público nas organizações sindicais.
Contudo, essa não foi a matéria de fundo trazida nas razões do recurso ordinário. O que se discutiu naquela oportunidade foi a suspensão do registro sindical conferido à segunda reclamada, ocasião em que se alegou o não cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 535 da CLT. Discutiu-se, ainda, acerca do rateio do valor da contribuição sindical a que têm direito os entes sindicais, à luz do art. 589 da CLT, e da formação de registro das entidades sindicais de grau superior, de que tratam os arts. 20 e seguintes da Portaria n.º 186 do MTE. Com efeito, trata-se de institutos previstos em norma infraconstitucional.
A recorrente afirma, ainda, que a presente ação é um dissídio coletivo, e que, por isso, não se aplica ao caso a questão da alçada recursal prevista no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70. Contudo, essa tese não prospera.
O fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade do registro entes sindicais (sindicato e confederação), por si só, não trasmuda a natureza jurídica da ação individual para ação coletiva. A presente ação é um dissídio individual e, portanto, sujeita à alçada do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
Inexistindo debate constitucional, não há como processar o recurso.
Agravo não provido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento. Aplico à agravante a multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão.
É o meu voto.
A C O R D Ã O :
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar à agravante multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão, tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.

Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Juíza Relatora
(Convocada)
Acórdão publicado em: 09/08/2013


FONTE: TRT

domingo, 11 de agosto de 2013

DESMILITARIZAR A POLÍCIA

No video abaixo se pode assistir ao excelente debate entre Ernani Lucena, vice-presidente Federação dos Policiais Civis e Alexandre Ciconello, advogado especialista em direitos humanos, sobre a desmilitarização das policias, onde Ernani Lucena apresenta uma ótima abordagem do policial e a democracia.

http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=4859:desmilitarizar-a-
pol%C3%ADcia

Agradeço a Rede Democrática por me proporcionar a oportunidade da divulgação do pensamento majoritário dos meus companheiros da PM e da Sociedade Civil, quanto a necessidade imediata de mudança nas nossas polícias, tanto Militar como Civil.

Ernani Lucena

061- 9989-1505




quarta-feira, 7 de agosto de 2013

INSCRIÇÃO 8º ENCONTRO NACIONAL DAS ENTIDADES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS


































Entre os dias 6 e 17 de agosto o SINPOL recebe  inscrições dos Policiais Civis que desejarem participar do  8º ENCONTRO NACIONAL DAS ENTIDADES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS que será realizado no auditório Congonhas do Quality Hotel Aeroporto, em Vitória (ES), nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 2013. O tema do encontro será a  Modernização da Polícia Civil Brasileira .

Serão oferecidas 80 vagas para os policiais capixabas que serão disponibilizadas de acordo com a ordem de chegada das inscrições.  Para se inscrever basta acessar o site http://assinpol.com.br/formulario/index.php, preencher o formulário e enviar para o endereço indicado.

sábado, 3 de agosto de 2013

SEGURANÇA PÚBLICA - CARTA DE CUIABÁ


Carta de Cuiabá - 17 de julho de 2013
 Fórum Brasileiro de Segurança Pública

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública dedica-se há sete anos a promover a cooperação entre policiais, acadêmicos, gestores públicos e atores da sociedade civil de todo o país em favor do aprimoramento e da democratização das nossas instituições e políticas públicas para a garantia do direito à segurança e de resposta efetiva ao crime e à violência.


Tendo desde então avançado com seus associados e parceiros no debate de alternativas para a adoção de reformas estruturais no sistema de segurança pública, o Fórum vem por ocasião do seu 7o Encontro Anual, realizado em Cuiabá, renovar o chamado por elas. Para isso, propõe a mobilização de esforços - nos governos federal, estaduais e municipais, no Congresso Nacional, nas demais organizações associativas de policiais e profissionais do setor, nas universidades e na sociedade civil - para a elaboração e adoção de um projeto de reforma que passe pelos seguintes princípios norteadores:

Reforma do modelo atual de organização policial, com a gradativa adoção de instituições policiais de ciclo completo nos estados, a desmilitarização da natureza e da organização policial no país, a garantia de autonomia funcional e operacional para os órgãos periciais e a consolidação legal das atribuições das guardas municipais como parte do sistema, atuando na manutenção da segurança urbana, na mediação de conflitos e no suporte ao policiamento de proximidade e comunitário.

Implantação de um efetivo Sistema Único de Segurança Pública no país, com o fortalecimento das capacidades do Governo Federal para promover a coordenação e integração de políticas e a difusão de boas práticas no plano nacional, a afirmação das secretarias estaduais de segurança pública e defesa social como condutoras do planejamento estratégico e da coordenação das políticas e instituições policiais nos seus estados de atuação, e a ampliação das responsabilidades dos municípios na adoção de políticas locais de prevenção do crime e da violência, na mediação de conflitos e na promoção da participação social no setor, por meio de órgãos gestores próprios e das guardas municipais.

Criação e consolidação de instâncias permanentes e efetivas de promoção da gestão federativa compartilhada e da integração interinstitucional no sistema, por meio da criação de uma Câmara de Gestão e Articulação nacional do setor, de Gabinetes de Gestão Integrada nos estados e municípios e de outras instâncias gestoras similar.

Aprimoramento dos mecanismos de financiamento do setor, com a adoção de sistemas de transferência de recursos fundo a fundo entre os entes federados e de um piso salarial nacional para as instituições policiais e guardas municipais.

Consolidação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança Pública, Prisionais e Sobre Drogas (SINESP), reunindo informações criminais e institucionais providas por requisito legal por todos os entes federados e órgãos integrantes do sistema, conforme já previsto pela lei no 12.681/2012.

Criação de regulamentação nacional do uso da força pelas instituições policiais e de justiça criminal e atribuição à Câmara Gestora ou a outra instância adequada do Sistema Único a ser legalmente criada da responsabilidade por regular e autorizar a aquisição de armamentos letais e não letais pelos órgãos do sistema e por estabelecer protocolos de procedimentos nas relações das polícias com os cidadãos que sejam publicamente conhecidos.

Aprimoramento da matriz curricular nacional de segurança pública, de modo a torná-la mais orientada à formação para as funções práticas do cotidiano policial, ao desenvolvimento de habilidades de gestão proativa e orientada a resultados e à incorporação de práticas efetivas de cooperação interinstitucional no âmbito do sistema e com outros setores da administração pública e da sociedade, bem como para a compreensão das funções de polícia e o exercício das mesmas em uma sociedade democrática, plural e complexa.

Fortalecimento das instâncias de controle externo da atividade policial e de justiça criminal, com o cumprimento efetivo das atribuições neste sentido por parte do Ministério Público e a ampliação da autonomia e dos meios de ação das corregedorias e ouvidorias em todos os níveis do sistema.

Consolidação de mecanismos permanentes de participação, transparência e controle social como partes integrantes do sistema, por meio da criação de Conselhos de Segurança Pública nos três níveis de governo, com ampla participação da sociedade e mandatos definidos no acompanhamento, proposição e fiscalização das políticas e ações públicas no setor.

O Fórum continuará assim trabalhando de maneira contínua na direção desses objetivos, defendendo-os e cooperando por sua implantação junto às instâncias governamentais e legislativas pertinentes, e promovendo a mobilização social em favor deles nos foros diversos de que participa, mantendo sempre em primeiro plano a premência da construção de uma nova realidade de segurança pública democrática e efetiva no país.



FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

VETO TOTAL AO PROJETO DOS PAPILOSCOPISTAS

Meus companheiros e companheiras,

Não preciso escrever nada, basta reproduzir o que escreveu o companheiro Narley Jorge Alfaro, Papiloscopista Policial da PCDF.

Parabéns, Presidente Dilma!!!! Os bandidos do país agradecem sua generosidade em acabar com a perícia papiloscópica no Brasil. Mais uma vez a população é relegada, ignorada, menosprezada!!!! Rogo a Deus que, a partir de hoje, os juízes coloquem em liberdade todos os bandidos que colocamos atrás das grades, graças aos nossos Laudos Papiloscópicos. Que os juízes também anulem todos os atestados de óbito das vítimas do acidente da Gol, em Mato Grosso, que identificamos em tempo recorde, num trabalho exaustivo. Que as seguradoras também peçam ressarcimento das indenizações pagas aos familiares das vítimas, visto nossos laudos foram fundamentais para os referidos pagamentos. Quero ver o que será da Polícia Judiciária. Quem fará os laudos papiloscópicos? Outra categoria não pode ser, pois, nós, papiloscopistas, somos os únicos capacitados a fazê-los, MAIS NINGUÉM!!!!!!!.
Obrigado, Excelência, pelo grande desserviço à nação. Argumentar que o projeto é inconstitucional, sendo que o mesmo passou pela CCJ da Câmara e do Senado, é no mínimo brincadeira de mau gosto.

O veto total foi publicado no DOU - 02/08/2013,  seção 1,  páginas 07 e 08.

Ernani Lucena

terça-feira, 30 de julho de 2013

CONVITE ENCONTRO EM VITÓRIA-ES

VAMOS NOS ENCONTRAR NO ESPÍRITO SANTO E DECIDIR O QUE QUEREMOS DO FUTURO COMO POLICIAIS CIVIS: 8º ENCONTRO DAS ENTIDADES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS

EVOLUÇÃO DO IDH NO BRASIL



Acompanhe a grande queda no número de municípios brasileiros que apresentavam um índice MUITO BAIXO de desenvolvimento humano.
Em 1991, 4.774 municípios apresentavam índice MUITO BAIXO de desenvolvimento humano. 
Em 2000, 3.895 municípios apresentavam índice MUITO BAIXO de desenvolvimento humano. 
Já em 2010, apenas 32 municípios apresentavam índice MUITO BAIXO de desenvolvimento humano.


sábado, 27 de julho de 2013

DESMILITARIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DEBATE AO VIVO

Na última quinta-feira 25/07 foi realizado na TV BRASIL, dentro jornal Repórter Brasil, o debate sobre desmilitarização e unificação das polícias civil e militar, onde estive presente juntamente com o advogado Alexandre, a chamada para o debate aconteceu depois da revelação de que um manifestante teria sido preso injustamente na última segunda-feira, o governo do RJ admitiu que a polícia precisa ser mais bem preparada. Assista ao debate entre Ernani Lucena, vice-presidente Federação dos Policiais Civis, Alexandre Ciconello, advogado especialista em direitos humanos.
Veja o debate na íntegra, neste link abaixo:

http://tvbrasil.ebc.com.br/reporterbrasil/bloco/reporter-brasil-debate-desmilitarizacao-das-policias

Ernani Lucena