ÚLTIMO RESULTADO DA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE REGISTRO E CÓDIGO SINDICAL
DA COBRAPOL – Confederação Brasileira dos Policiais Civis
PROCESSO : 000205-2012-003-10-00-1
- ARO
RELATORA: CILENE
FERREIRA AMARO SANTOS
REVISOR: RIBAMAR LIMA JUNIOR
Embargante: Confed
Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
Advogado: Fabricio Correia de Aquino
Embargado: Sindicato dos Detetives de Policia do Estado
de Minas Gerais.
Advogado: Simone Elisabete Ribeio da Silva
E M E N T A :
REGISTRO SINDICAL.
SUSPENSÃO DE REGISTRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. O sistema sindical
brasileiro encontra substrato na Constituição da República, que, em seu art.
8.º, estabelece a vedação legal de intervenção do Poder Público nas
organizações sindicais. Contudo, a matéria de fundo trazida nas razões do
recurso ordinário discutiu acerca da suspensão do registro sindical conferido à
segunda reclamada, instituto que tem previsão em norma infraconstitucional.
Ademais, o fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade entes
sindicais de primeiro e terceiro graus (sindicato e confederação) não trasmuda
a natureza jurídica da ação de individual para coletiva. Agravo conhecido e não
provido.
R E L A T O R I O :
Trata-se de agravo
inominado, previsto no art. 557 do CPC, contra decisão desta Relatora que negou
seguimento ao recurso ordinário da reclamada, na forma do art. 557, § 1.º, do
CPC, c/c o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
Sustenta a agravante que há no presente caso matéria de
natureza constitucional, porquanto se trata do Sistema Confederativo
Brasileiro, à luz do art. 8.º da CR.
A decisão foi mantida, conforme se observa à fl. 544.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do
Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno, haja vista as partes
envolvidas na lide e a matéria debatida (art. 83 da Lei Complementar n.º
75/93).
V O T O :
I - ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e regular, e a parte está
regularmente representada (à fl. 142).
II - MÉRITO
O objetivo da agravante é a reforma da decisão que denegou
seguimento ao recuso ordinário, sustentando a existência de matéria
constitucional. Entende, ainda,
tratar-se de dissídio coletivo, pelo que não se aplica o disposto no art. 2.º,
§ 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
O sistema sindical brasileiro encontra substrato na
Constituição da República, que, em seu art. 8.º, estabelece a vedação legal de
interferência e intervenção do Poder Público nas organizações sindicais.
Contudo, essa não foi a matéria de fundo trazida nas razões
do recurso ordinário. O que se discutiu naquela oportunidade foi a suspensão do
registro sindical conferido à segunda reclamada, ocasião em que se alegou o não
cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 535 da CLT. Discutiu-se,
ainda, acerca do rateio do valor da contribuição sindical a que têm direito os
entes sindicais, à luz do art. 589 da CLT, e da formação de registro das
entidades sindicais de grau superior, de que tratam os arts. 20 e seguintes da
Portaria n.º 186 do MTE. Com efeito, trata-se de institutos previstos em norma
infraconstitucional.
A recorrente afirma, ainda, que a presente ação é um
dissídio coletivo, e que, por isso, não se aplica ao caso a questão da alçada
recursal prevista no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70. Contudo, essa tese
não prospera.
O fato de figurarem nos polos da ação declaratória de
nulidade do registro entes sindicais (sindicato e confederação), por si só, não
trasmuda a natureza jurídica da ação individual para ação coletiva. A presente
ação é um dissídio individual e, portanto, sujeita à alçada do art. 2.º, § 4.º,
da Lei n.º 5.584/70.
Inexistindo debate constitucional, não há como processar o
recurso.
Agravo não provido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe
provimento. Aplico à agravante a multa de 10% sobre o valor da causa corrigido,
conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em
R$100,00 a multa em questão.
É o meu voto.
A C O R D Ã O :
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do
contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar à
agravante multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em
liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em
questão, tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.
Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v.
certidão referida).
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Juíza Relatora
(Convocada)
Acórdão publicado em: 09/08/2013
FONTE: TRT
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