CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Antes da lei
13.467/2017, a Contribuição Sindical era obrigatória, mas com a reforma
trabalhista, esta mesma contribuição
tornou-se por força dos 578 e 579 opcional, conforme podemos perceber:
“Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
Como podemos perceber a obrigatoriedade da contribuição passou a ser opcional com a devida autorização prévia e expressa da categoria econômica ou Profissional, isto posto, quando nos referimos aos trabalhadores da iniciativa privada.
Mas, quando nos referimos aos trabalhadores do serviço público a situação muda completamente, tendo em vista que existem três níveis de governo, federal, estaduais e municipais, para os servidores federais não há o desconto da contribuição, nos planos estaduais nem todos os estados descontam e nos municípios os descontos alcançam praticantes a totalidade dos servidores, por se tratarem de maioria de servidores regidos pela CLT.
A lei 13.467/2017 inseriu a possibilidade opcional do desconto da contribuição sindical dos integrantes das categorias profissionais, obrigando ainda, que os entes federal, estaduais e municipais, que resistiam o cumprimento da lei de forma compulsória possam vir a efetuar o desconto da contribuição sindical na forma da referida lei, desde que autorizada prévia e expressa pela referida categoria.
Não podemos nos omitir no que diz respeito a sustentabilidade financeira do sistema sindical confederativo, que ficam exclusivamente sob a responsabilidade dos trabalhadores da iniciativa privada e dos trabalhadores dos serviços públicos em todos os níveis.
Com base nestas premissas, enquanto o STF não se pronunciar a respeito da inconstitucionalidade ou não, no tocante a mudança do desconto da contribuição sindical de forma compulsória, as entidades de segundo e terceiro grau do sistema confederativo precisam sobreviver, e o único meio é a autorizações através das assembléias gerais específica, autorizando o desconto da referida contribuição de cada categoria profissional.
Outro ponto ponderável, é a destinação dos valores que entram nos caixas dos sindicatos oriundos da contribuição sindical, que estão sujeitos a contabilização separada da outras fontes de custeio da entidade, destinando-se os referidos valores para execução de determinadas atividades, tais como:
II - Sindicatos de empregados:
Vejam como a contribuição
sindical compulsória ou opcional é de grande importância para o sistema
confederativo, incluindo ainda, as centrais sindicais, de conformidade com a
lei 11.648/2008, que trata dos percentuais a serem distribuídos para as
entidades e para conta específica do MTE.
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central
sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a
federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato
respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial
Emprego e Salário;
A defesa
que as entidades sindicais fazem através de seus dirigentes da continuidade dos
descontos da contribuição sindical, não se trata apenas de um valor a ser descontado
do salário do trabalhador, é mais do isto, pois trata-se de receitas que serão
revertidas em benefícios dos mesmos de diversas formas.
A luta
travada hoje nos tribunais sem a devida pacificação das decisões nas mais
diversas varas e nos tribunais regionais
do trabalho não nos garante nada, a saída será, portanto, que as decisões nos
tribunais superiores considere inconstitucional
parte ou a totalidade da lei da reforma trabalhista, ou ainda, a mudança
na legislação através do Congresso Nacional.
No mais,
fica a expectativa dos trabalhadores do serviço público nas esferas federal,
estaduais e municipais, bem como, dos trabalhadores da iniciativa privada, quanto
a manutenção de uma receita vital que será usada em defesa da luta, direitos e
conquistas de todos os trabalhadores.
Ernani
Lucena
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