FEIPOLCON EM AÇÃO
FEIPOL/CON cobra
novamente que Secretaria de Segurança devolva os Agentes Policiais de Custódia
para a PCDF
(Entenda o caso)
Em
janeiro/2016 a FEIPOLCON enviou ofício ao Diretor Geral da PCDF, ao Secretário de
Segurança e a Corregedoria Geral da União, para que os policiais civis cedidos
para a SESIPE/SSP-DF, retornassem as suas lotações na PCDF. O entendimento é
que mesmo com a decisão liminar (precária) no Processo - 2015.01.1.089140-8 da Segunda
Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que obrigou
os AGEPOCS a retornar para a SESIPE/SSP-DF, a Secretaria de Segurança teria que
devolver ao Fundo Constitucional do Distrito federal os valores dispensados
para cobrir a folha de pagamentos dos policiais civis cedidos, sob pena dos
policiais não receberem seus vencimentos e os gestores respondessem por
improbidade administrativa.
Numa tentativa
desesperada de não atender aos ditames legais, foi arregimentada uma portaria
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o GDF não ter que
custear esta despesa. A Portaria normativa nº 01 de 11 de janeiro de 2016 da
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do
Ministério do Planejamento trazia em seu bojo:
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Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece orientações acerca
do reembolso da remuneração e dos respectivos encargos sociais definidos em lei
custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF,
instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, nas hipóteses de
cessão e requisição:
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Art. 4º No âmbito do Distrito Federal, deverá haver reembolso
ao FCDF nos casos de cessões, requisições ou exercício em órgãos ou entidades
não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar do
Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às cessões,
requisições ou exercício nas áreas de:
III - custódia penitenciária, no caso de delegado de
polícia e de agente policial de custódia; (...)
A FEIPOLCON sempre entendeu que essa portaria excedia os
preceituados na lei e portanto era letra morta. O Tribunal de Contas da União,
em decisão do dia 16 de agosto de 2017 confirma aquilo que dissemos e
transforma em letra morta o preceituado pela portaria retornando a situação de
ilegalidade da cessão de servidores policiais civis para outros órgãos sem o
devido ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
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23 No tocante à Portaria Normativa n° 1, de
11/1/2016, do MPDG (peça 53), cabe, primeiramente, transcrever os seus termos.
Estão negritados os dispositivos contrários ao entendimento pretérito desta
unidade técnica, conforme pronunciamento à peça 45, bem como ao atual parecer
técnico:
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26. Assim, fica patente que, ao tratar dessa
temática, deve-se considerar que não tem qualquer ato do Poder Executivo, sem a
devida chancela do Legislativo, o condão de alterar aquilo que foi definido
pelo legislador. Dessa forma, rejeita-se a possibilidade de o MPDG, por meio de
portaria, dar destinação diversa àquela prevista em lei para os recursos do
FCDF, conforme argumentos apresentados pela PGDF (peça 49.Cabe ressaltar que a Lei
Distrital 3.669/2005 criou o cargo de técnico penitenciário no âmbito do DF,
posteriormente designado agente de atividades penitenciárias pela Lei Distrital
4.508/2010, carreira que não deve ser confundida com a de agente policial de
custódia da PCDF, regida por lei federal. Assim, em que pese a necessidade de
lotar pessoal no setor penitenciário distrital, há carreira local específica
apta a desempenhar esse papel.
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50.Sobre
o ponto, relevante registrar que há no Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (TJDFT) processo relativo à lotação dos agentes policiais de
custódia (processo 2015.01.1.089140-8), no qual o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios solicita que os agentes policiais de custódia
sejam lotados na Sesipe devido à falta de pessoal de que padeceria o setor
penitenciário do DF.
51.Reconhecendo-se o princípio da independência de
instâncias, ao qual se subordinam os processos desta Corte de Contas, julga-se
que o citado processo judicial trata de controvérsia diversa daquela abordada
na presente etapa processual, que versa sobre a imposição de ressarcimento ao
FCDF nos casos de profissionais lotados e/ou em exercício fora da estrutura
orgânica das unidades delimitadas pela lei que institui o FCDF e pela CF.
Com esta
decisão assentada é necessário que os servidões policiais civis se resguardem
das ilegalidades praticadas por gestores públicos. Então a FEIPOL orienta a
todos os colegas policiais civis que não tenham processo de cessão e que a
SSP/DF não esteja fazendo o reembolso ao FCDF dos valores do seu salário que
entrem com requisição para garantir que os erros da administração não tenham
consequência na sua vida profissional.
SENTENÇA AGEPOCS MÉRITO
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1/8 Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2015.01.1.089140-8 Vara : 112 -
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Autor: Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios - MPDFT Réu: Distrito Federal e outros Autos
n.º: 89.140-8/15 SENTENÇA 1. Relatório Vistos, etc. O Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios maneja ação civil pública, com pedido de
liminar, em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos
autos do processo em epígrafe. Alega, em síntese, a ocorrência de gravíssimas
consequências do êxodo dos agentes penitenciários/policiais de custódia,
expostas e reconhecidas na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.063074-4, que apenas
se intensificaram com o fim do prazo previsto na Lei nº 13.064/2014, norma que
o autor reputa ser inconstitucional sob diversas óticas. Tece arrazoado fático
e jurídico acerca da inconstitucionalidade da norma suso mencionada, podendo
ser citada alegação de que a lei atacada importa comprovadamente em desvio de
função de servidores públicos, bem como que esta acarreta o colapso do sistema
prisional, ferindo sua segurança e todo o processo de ressocialização do preso.
Requereu ao final a imposição de obrigação de fazer ao Distrito Federal,
consistente na determinação de retorno de todos os agentes
penitenciários/policiais de custódia ao sistema prisional ou em desempenho de
atribuições inerentes a este. Com a inicial vieram os documentos de fls.
56/444. Decisão de fl. 451 recebeu a inicial, bem como resguardou-se quanto à
apreciação do requerimento emergencial após a oitiva do réu. Na mesma
assentada, facultou-se ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal -
SINPOL/DF, bem como ao Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do
Distrito Federal - SINDPEN/DF a manifestação a respeito do tema, promovendo-se
necessários requerimentos de habilitação para atuarem na qualidade de amicus
curiae. Por meio de petição de fls. 455/457, o SINPOL/DF requereu habilitação
no processo como litisconsorte passivo do Distrito Federal. Acostou documentos
de fls. 458/491. O pedido em tela foi reafirmado por meio da petição acostada
às fls. 501/526. Por sua vez, a Associação dos Agentes Policiais de Custódia do
Distrito Federal requereu, por meio de petição de fls. 527/536, habilitação no
processo como assistente ao Distrito Federal. O Distrito Federal manifestou-se
sobre o pedido de antecipação de tutela (fls. 558/564), pugnando pelo
indeferimento do requerimento liminar. Às fls. 566/570, o SINDPEN/DF requereu
habilitação no processo como litisconsorte passivo do Distrito Federal. Acostou
documentos de fls. 571/591. Ministério Público acostou novos documentos às fls.
592/606. Decisão de fls. 608/615: I- Acolheu os requerimentos de fls. 501/526 e
566/567, para deferir habilitação do SINPOL/DF e do SINDPEN/DF como assistentes
litisconsorciais do réu. II- Acolheu o requerimento de fls. 527/536 para
deferir habilitação da Associação dos Agentes Policiais de Custódia do Distrito
Federal como assitente litisconsorcial do réu; e III- Determinou a realização
de audiência de Justificação, antes de deliberar a respeito da liminar
requerida pelo autor civil. Audiência de Justificação realizada conforme
relatam os Termos de Audiência acostados às fls. 653/656; 24/08/2017 TJDFT -
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2/8 685/687. Devidamente citado (fl. 500), o Distrito Federal apresentou
Contestação às fls. 691/703, asseverando a incompatibilidade da alegação,
incidenter tantum, questão concernente à inconstitucionalidade de lei, sendo a
Ação Civil Pública via inadequada para se concretizar a pretensão formulada na
inicial. Teceu arrazoado sobre a constitucionalidade da Lei nº 13.064/2014.
Aduziu acerca da aplicação dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e
Continuidade do Serviço Público, por ser a medida pleiteada extremamente
gravosa. Narrou acerca da necessidade dos agentes policiais de custódia no
âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal. Alegou, por fim, a não ocorrência
de desvio de cargos, tal como alegado na exordial. O Distrito Federal
apresentou proposta de autocomposição parcial (fls. 685/686), tendo sobre esta
se manifestado o Diretor Geral Adjunto da Polícia Civil (mídia de fl. 688), o
SINDPEN (fl. 672 e mídia de fl. 688), o SINPOL (mídia de fl. 688), a Associação
dos Agentes Policiais de Custódia (mídia de fl. 688), o Coordenador-Geral da
SESIPE (mídia de fl. 688) e o Ministério Público (mídia de fl. 688). Decisão
proferida às fls. 705/711 acolheu a proposta de autocomposição parcial,
formulada pelo réu, que se propôs a destinar 115 (cento e quinze) Agentes de
Polícia de Custódia à SESIPE, para que atuem no exercício de suas funções no
Sistema Penitenciário, a critério do Subsecretário do Sistema Penitenciário.
Irresignados, a Associação dos Agentes Penitenciários da Polícia Civil do
Distrito Federal e o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal -
SINPOL/DF interpuseram agravo de instrumento, conforme noticiado às fls. 736 e
828. Às fls. 921/933 o Ministério Público reiterou pedido de provimento liminar
aduzindo q ue novas mortes teriam ocorrido no Sistema Prisional (inclusive com
indícios de ausência de atendimento médico por falta de escolta), aduzindo
tratar-se de situação emergencial e requerendo a lotação de todos os Agentes
Penitenciários/Policiais de Custódia nas unidades do Sistema Prisional, ou,
alternativamente, o retorno de 275 (duzentos e setenta e cinco), ou,
alternativamente, o retorno de 198 (cento e noventa e oito) agentes. Acostou
documentos às fls. 934/1048. Analisando a petição suso mencionada, sobreveio
decisão, acostada às fls. 1051/1054, analisando o pedido liminar e determinando
"ao Distrito Federal que promova o imediato retorno dos Agentes
Penitenciários/Agentes Policiais de Custódia às unidades do Sistema Prisional,
no prazo de 15 dias". Da decisão que decidiu medida liminar sobrevieram os
recursos de agravo de instrumento do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito
Federal - SINPOL/DF (fl. 1073), da Associação dos Agentes Policiais de Custódia
do Distrito Federal (fl. 1093), do Distrito Federal (fls. 1149/1150) e de
Divino dos Santos Rabelo (fl. 1207). Vieram aos autos Ofício comunicando
decisão de lavra do Excelentíssimo Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator
do Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.005588-0, com o seguinte teor: "Pelo
exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a
antecipação da tutela recursal, determinar que a decisão de 1ª instância seja
excetuada em relação: i) aos agentes que ocupam função de confiança e/ou cargos
comissionados; ii) aos agentes que atuam na Divisão de Capturas e Polícia Interestaduais
(DCPI), conforme relatório de fls. 187/197; iii) aos agentes que atuam na
Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), conforme relatório de fls.
187/197 (fls. 1170/1171v)." O Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios apresentou réplica às fls. 1449/1469. Instadas a se manifestar
sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 1471), o SINDPEN/DF, a Associação
dos Agentes Policiais de Custódia do Distrito Federal, o Distrito Federal (fl.
1578) e o Ministério Público (fls. 1621) manifestaram-se no sentido de não ter
novas provas a produzir, requerendo, pois, o julgamento antecipado da lide. É o
suscinto relato do necessário. Passo a decidir de forma fundamentada, nos
termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 111 do
Código de Processo Civil. . 2. Fundamentação O feito comporta julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
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3/8 Civil. A ação versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental
suficiente para resolução da questão vergastada. Prefacialmente, saliento que a
presente ação versa acerca de tema de fundamental importância ao Estado
reimpersecutório, eis que busca solucionar a sensível questão da segurança
pública dentro e fora do Sistema Penitenciário. O autor da ação, em apertada
síntese, defende a inconstitucionalidade da Lei nº 13.064/14, de autoria do
Poder Executivo, a qual, dentre outras providências, transformou os Agentes
Penitenciários em Agentes Policiais de Custódia, determinando que os servidores
que estivessem vinculados ao Sistema Penitenciário retornassem aos quadros da
Polícia Civil. Aduz o Parquet, para tanto, que a norma em testilha contraria o
Artigo 37, inciso II da Constituição Federal, na medida em que a lei
infraconstitucional atacada teria majorado as gravíssimas consequências da
perda de servidores em um Sistema Prisional cujo déficit representa colapso em
atividades essenciais à ressocialização dos presos, bem como vulnerações graves
à administração da justiça e à segurança de suas unidades. Ainda em defesa da
tese de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.064/2014, o autor teceu
arrazoado acerca do conceito de cargo público e da impossibilidade de
descaracterização das funções, ainda que por intermédio de lei. Estriba-se em
sua tese nos preceitos dos artigos 37, inciso II, e 48, inciso X da Constituição
Federal, cujo teor transcrevo: Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 48. Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o
art. 84, VI, b; Forte nas razões suso me ncionadas, o autor requereu a lotação
de todos os Agentes Penitenciários/Agentes de Custódia nas unidades do Sistema
Prisional, proibindo os Técnicos Penitenciários/Agentes de Atividades
Penitenciárias de realizarem escolta de presos sob pena de configuração de ato
de improbidade de todas as autoridades envolvidas e multa por descumprimento.
Pois bem. Verifico que o cerne da questão ora posta em análise cinge-se em
saber se a Lei Federal nº 13.064/14 goza dos vícios de inconstitucionalidades
apontados na exordial, bem como se é razoável/proporcional sob o aspecto de
garantir a higidez do Sistema Penitenciário e a ressocialização dos presos.
Observo, por imperiosa necessidade, que a análise do tema vergastado não pode
passar ao largo da realidade do Sistema Penitenciário existente no Distrito
Federal. Nesse especial aspecto, observo que desde 2005 a realidade dá-se no
sentido de retirar a gestão do Sistema Prisional do Distrito Federal do âmbito
da Polícia Civil do Distrito Federal, nos exatos termos do que determina o
Artigo 144, §4º da Constituição Federal, in verbis: Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária
federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares. 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de
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4/8 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares. Da leitura do dispositivo
constitucional suso transcrito verifica-se que a função dos policiais civis
(carreira a qual pertencem os Agentes Policiais de Custódia) é atuar como
Polícia Judiciária. Ocorre que, no âmbito da própria Polícia Civil, há
atividades de imperiosa importância para o sistema reimpersecutório estatal
relacionadas a pessoas presas, que ainda não foram apenadas pelo Poder
Judiciário. Destaco, à guisa de exemplo, as seguintes funções: a atuação nas
delegacias e em outras unidades da polícia civil que mantém presos temporários,
presos em flagrante, presos preventivamente, presos recapturados, presos em
oitiva, buscas de presos em outras unidades da Federação, recambiamento de
presos, escoltas hospitalares e a importante atuação destes servidores na
realização das Audiências de Custódia. Nesta senda de ideias, ao contrário da
acoimada inconstitucionalidade entendo que a lei combatida veio dar efetividade
e cumprimento às normas constitucionais que garantem os direitos e as garantias
a todo aquele que tem a liberdade cerceada em razão de fato supostamente
criminoso. A lei, sob este viés, representa um reforço ao axioma do devido
processo legal. O Estado Democrático de Direito lastreia-se sobre um
procedimentalismo formal e material, vale dizer, a conformação dos direitos e
garantias fundamentais depende não só da observância do devido processo legal
formal, sendo certo que atuação estatal observe também a proporcionalidade e a
razoabilidade que decorrem do devido processo legal substantivo, inscrito no
artigo 5º, LIV, da CF/88. A importância dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade como baliza à atuação estatal é tamanha que o Supremo Tribunal
Federal, dentre muitos, no julgamento do RE 200844 AgR, Relator (a): Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16/08/2002- RTJ VOL -
00195-02 PP - 00635, afirmou que: "O postulado da proporcionalidade
qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material
dos atos estatais." Assim sendo, conforme os profícuos ensinamentos de
Robert Alexy, o postulado da proporcionalidade se desenvolve a partir de três
máximas independentes, mas obrigatoriamente observadas em sequência: (1)
adequação, (2) necessidade, (3) proporcionalidade em sentido estrito. Segundo o
autor, tal procedimento teórico conduziria a decisões dotadas sempre de
racionalidade. Nesse prisma, para Alexy a racioalidade de uma decisão estatal
dá-se a partir de uma perspectiva formal. Vejamos a lei vergastada sobre a lógica
alexyana: A adequação da lei mostra-se presente, na medida em que garante a
continuidade dos serviços públicos, principalmente das imperiosas atividades
exercidas pelos Agentes de Custódia no âmbito da Polícia Civil, atividades
estas mencionadas em linhas volvidasa. Ora, a lei em testilha representa
decisão política estatal que garante, em uma só assentada: i) o funcionamento e
a higidez das atividades de acautelamento do réu preso (antes que este tenha
recebido qualquer decreto condenatório definitivo); e também ii) a observância
dos direitos e garantias fundamentais relacionados aos acusados do cometimento
de crimes, tais como: direito de ser ouvido, direito de presença ao
contraditório, direito de ser apresentado ao juiz apó s sua prisão em flagrante,
entre outros relacionados ao contraditório e à ampla defesa. A necessidade da
lei, igualmente, mostra-se presente, porquanto a mantença dos Agentes de
Custódia no âmbito da Polícia Civil representa decisão política estatal que
consagra menor gravidade à atividade reimpersecutória do Estado. Indene de
dúvidas que o retorno de todos esses agentes para as penitenciárias geraria a
paralização de serviços essenciais, como a não realização das Audiências de
Custódia. Ademais, a segurança pública deve ser analisada como um todo, de modo
que não há como prescindir dos elementos que configuram a realidade fática dos
demais órgãos envolvidos. Por outro lado, o atendimento do pedido autoral
traria graves consequências para as atividades afetas à segurança, implicando
de sobremodo o necessário reajuste de realocação de servidores, em evidente
prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais como os que são
realizados pelos Agentes de Custódia, no âmbito da Polícia Civil. 24/08/2017
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5/8 E por fim, a proporcionalidade em sentido estrito revela-se em razão dos
benefícios à sociedade que são alcançados com a lei atacada. Hodiernamente,
importantes atividades afetas à segurança pública vêm sendo exercidas pelos
Agentes de Custódia. Cito, novamente, apenas a guisa de exemplo, a atuação nas
delegacias e em outras unidades da polícia civil que mantém presos temporários,
presos em flagrante, presos preventivamente, presos recapturados, presos em
oitiva, buscas de presos em outras unidades da Federação, recambiamento de
presos, escoltas hospitalares e a importante atuação destes servidores na
realização das Audiências de Custódia, que foi exemplarmente implementada neste
Tribunal de Justiça, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos,
feriados e recessos forenses, de modo a cumprir de forma fidedigna com o que
restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347. Ademais, necessário
trazer a baila importante questão fática consistente na não realização de
concurso público para preenchimento de cargos de Agentes de Custódia ao longo
dos últimos tempos. O que se observa é que os certames da Polícia Civil são
dirigidos para o provimento de cargos de Delegados de Polícia, Papiloscopistas,
Peritos ou Agentes de Polícia Civil. Ou seja, há muito não se provê ou se repõe
os cargos afetos à carreira de Agentes de Custódia. Trata-se, sem sombra de
dúvidas, de decisão política que não cabe a este provimento decisório se
emiscuir, eis que causa estranha à lide, mas que merece destaque na medida em
que demonstra uma progressiva escassez de mão-de-obra para o exercício de
importantes atividades atualmente exercidas pelos Agentes de Custódia. Nesta
toada, o custo benefício que a lei atacada traz às atividades relacionadas à
segurança pública fica evidenciado diante da mantença dos agentes que fomentam
a implementação do devido processo judicial. Mas não é só. A Lei nº 13.064/14
também se revela constitucional sob a perspectiva da razoabilidade. A esse
respeito, em que pese parcela da doutrina constitucionalista afirmar não existir
distinção entre os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, perfilho
da corrente defendida por autores como Virgílio Afonso da Silva e Luíz Roberto
Barroso , no sentido de não ser possível a confusão entre os termos. Humberto
Ávila, em seu livro Teoria dos Princípios, p. 94-111, 2012, defende que: "
Portanto, o postulado da razoabilidade (diferentemente do postulado da
proporcionalidade) seria utilizado como um dever de equidade ou de congruência
ou mesmo de equivalência. Barroso , por sua vez, afirma que a razoabilidade
consiste na relação de contabilidade entre o meio empregado pelo legislador e
os fins visados - razoabilidade interna -, bem como a aferição da legitimidade
dos fins - razoabilidade externa. No caso, observo que a lei tornou possível a
implementação, no âmbito do Distrito Federal, das Audiências de Custódia, que
viabilizam o comparecimento do preso perante autoridade judiciária em ate 24
(vinte e quatro) horas, contadas do momento da prisão, nos termos do emanado na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentao nº 347, assente às
exigências das Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Logo, assente a
legitimidade dos fins da norma, mormente porque atende aos comandos
internacionais de direitos humanos, ao entendimento sufragado pela Suprema
Corte e à efetivação, no plano fático, do direitos fundamentais da pessoa
presa, como é o direito à presença do Estado-juiz em caso de prisão em
flagrante. É, portanto, nesse espeque de vetores e valores que a Lei nº
13.064/2014 apresenta-se constitucional sob todos os aspectos pelos quais é
analisada, razão bastante para que continue a produzie seus efeitos válidos
perante o mundo jurídico. Fundamental, entretanto, deixar registrado que não se
desconhece ou se descortina a imperiosa nece ssidade de aumento do efetivo de
servidores nas atividades do Sistema Penitenciário, hoje exercidas, por força
da medida liminar oroferida no bojo do _ tanto por Agentes de Atividades
Penitenciárias como por Agentes Policias de Custódia. A ressoacialização de
presos e a garantia da incolumidade física e da segurança dos presídios
distritais imprescidem da força de trabalho de servidores em quantitativo
razoável, capacitados e treinados para esse mister. Escorreita, neste aspecto,
a fundamentação trazida pelo órgão ministerial em sua petição inicial, a qual
24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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6/8 transcrevo: "É possível assegurar que não só a segurança das unidades
prisionais, como todo o processo de ressocialização do preso e a administração
da justiça resta comprometida pela carência de agentes públicos no Sistema
Prisional [...]. No intuito de evidenciar que efetivamente tais problemas não
sensibilizam os gestores públicos, registre-se que em abril de 2009 havia 8.107
presos, aproximadamente (DOCUMENTO 37), afigurando-se necessário 1.800
servidores na visão do Subsecretário (DOCUMENTO 38), média de 4,50 presos por
servidor. Mantendo-se a proporcionalidade, como hoje existem 14.646 presos,
segundo informação obtida no SIAPEN em 30/07/2015 (DOCUMENTO 39), seriam
necessários 3.251 servidores ou, caso adotada a média de 1 servidor a cada 5
presos, como estabelece o art. 1º, da Resolução 1, de 09 de março de 2009, do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (DOCUMENTO 39-A) o
quantitativo adequado seria 2.929 servidores, sendo que o quantitativo total de
Técnicos Penitenciários/Agentes de Atividades Penitenciárias seria de 1.312
servidores, incluindo-se afastamentos, seções, etc. (DOCUMENTO 39-B)."
Páginas 35/38 deste processo. Logo, o provimento de cargos de Agentes de
Atividades Penitenciárias já existentes, eis que previstos em lei, é medida
salutar a ser adotada pelo Governador do Distrito Federal, mormente
considerando a importância deste serviço público. Não é por outra razão que se
faz aqui um apelo político para que os todos os cargos de Agente Penitenciário
atualmente vagos sejam ocupados por meio da nomeação de candidatos aprovados no
último certame, o qual encontra-se em fase final. Porém, o fundamento da
imperiosa necessidade de resolver a carência dos servidores do Sistema
Penitenciário não pode servir de argumento para descontinuar, ou tornar
inviável, os serviços atualmente exercidos pelos Agentes de Custódia no âmbito
da Polícia Civil, mormente considerando que há muitos anos não é feito nenhum
certame para provimento deste cargos, certamente crendo-se que todas as
atividades afetas à pessoas presas são realizadas pelos Agentes Penitenciários.
Mas não é assim! Conforme já mencionado, há funções, como das Audiências de
Custódia e do recambiamento de presos, que são exercidas apenas pela carreiras
dos agentes que encontram-se lotados na Polícia Civil. Isto posto, conquanto a
norma atacada alcance o fim de cumprir o artigo 144, 4º da Constituição
Federal, mas não só, mostre-se plenamente proporcional e razoàvel numa análise
exauriente de sua aplicação à realidade do sistema reimpersecutório estatal, o
reconhecimento da sua constitucionalidade é de rigor. Todavia, o magistrado,
côncio de seu dever de respeito à Constituição Federal e às leis, não deve
esquivarse da realidade social que se apresenta no caso em que se debruça para
percuciente análise. Tanto é assim que Dworkin defende a construção, pelo
aplicador do direito, de um esquema coerente de princípios e regras que estão
inscritos em nossa prática social, denominando-se de integridade uma concepção
do direito que se destaca por tentar agir assim. "Para explicar melhor,
então, a dinâmica de aplicação do direito à luz da integridade, Dworkin
desenvolve uma metáfora a qual denomina de "romance em cadeia". Aqui,
cada juiz deve assumir o papel de um romancista que está escrevendo um capítulo
para uma obra coletiva. Ele tem de ler tudo o que os demais fizeram para se
inteirar da narrativa e procurar construir uma história que preserve a linha de
raciocínio já estabelecida pelos romancistas anteriores. Logo, não lhe é
autorizado ignorar o que passou, nem transformar o livro coletivo em uma obra
de contos desconexos. Ao contrário, seu capítulo tem de ter uma ligação com o
passado e, ao mesmo tempo, permitir uma abertura para o futuro, de modo que a
história possa evoluir e não apenas ser repetida pelos futuros participantes
dessa prática." E o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes vai
além ao afirmar que " cada decisão judicial preenche um momento de nossa
história institucional, tentando revelar a melhor leitura que nossa sociedade faz
de suas práticas sociais." Quer-se com isso dizer que a declaração
incidental de constitucionalidade da norma (Lei nº 13.064/2014) não pode
implicar, de nenhuma forma, o imediato retorno de todos os Agentes de Custódia
que hoje estão lotados em atividades do Sistema Penitenciário para os quadros
da Polícia Civil, pois tal decisão certamente implicaria em colapso no já
combalido déficit de servidores que atuam diretamente no sistema penitenciário.
Vale dizer, o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 13.064/2014 não
pode significar a saída abrupta dos Agentes Policiais de Custódia para
instituição de origem, a Polícia Civil do Distrito Federal. É preciso que a
correção da norma, a que se refere Dworkin implique na resposta correta para o
caso concreto específico. 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios
http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN…
7/8 Nessa toada, é preciso novamente debruça-se sobre postulados para a
resolução do fattispecie em julgamento. A esse respeito, observo a decisão do
Excelentíssimo Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Agravo de
Instrumento nº 2016.00.2.005588-0, antecipou em parte a tutela recursal para
que a decisão judicial em primeira instância excepcione: i) os agentes que
ocupam função de confiança e/ou cargos comissionados; ii) os agentes que atuam
na Divisão de Capturas e Polícia Interestaduais (DCPI), conforme relatório de
fls. 187/197; iii) aos agentes que atuam na Divisão de Controle e Custódia de
Presos (DCCP), conforme relatório de fls. 187/197 (fls. 1170/1171v). Portanto,
a realidade fática que hoje se descortina no âmbito deste processo é que um
valor aproximado de 490 Agentes Policiais de Custódia encontram-se no âmbito do
Sistema Penitenciário. Assim sendo, é preciso conjugar os interesses
envolvidos, ainda que entenda-se que a lei atacada é plenamente válida. Nesse
mesmo sentido, trago a baila as percuncientes ponderações do Excelentíssimo
Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento nº
2016.00.2.005588-0: "Além disso, segundo o Distrito Federal, na própria
estrutura da Polícia Civil do DF existem setores específicos onde os agentes
policiais de custódia exercem a atribuição específica do cargo. Portanto, por
um juízo primário de cognição, os interesses de ambas as partes devem
preservados, na medida do possível, de forma que o sistema prisional do
Distrito Federal não seja ainda mais prejudicado. Por outro lado, é preciso,
também, preservar os setores específicos da Polícia Civil onde atuam agentes
policiais de custódia no exercício de suas atribuições." [sem destaques no
original] Com efeito, entendo que a decisão proferida no Agravo de Instrumento
nº 2016.00.2.005588-0 trouxe uma estabilização fática para a presente lide,
pacificando a questão social ora vergastada, de forma técnica, justa e
equilibrada. Logo, não é possível que este provimento de mérito desconstitua a
atual situação já devidamente consolidada através da brilhante decisão
proferida em sede de agravo. Assim sendo, é preciso que a presente resposta
jurisdicional parta (ponto inicial de partida) da realidade consolidada por
meio da decisão do desembargador J. J. Costa Carvalho e, mais do que isso, forte
nas razões aduzidas por este eminente desembargador, busque conciliar "os
interesses de ambas as partes, na medida do possível, de forma que o sistema
prisional do Distrito Federal não seja ainda mais prejudicado. Por outro lado,
é preciso também preservar os setores específicos da Polícia Civil onde atuam
Agentes Policiais de Custódia no exercício de suas atribuições.".
Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento nº
2016.00.2.005588-0, sem destaques no original. Neste sentir, o retorno dos
Agentes Policiais de Custódia para o órgão de origem deve ocorrer a medida que
os cargos de Agentes Penitenciários atualmente vagos sejam providos em
decorrência da nomeação de candidatos aprovados no certame para esta carreira.
Vale dizer, é preciso fixar um parâmetro seguro de retorno dos Agentes
Policiais de Custódia para os quadros da Polícia Civil progressivamente à
ocupação dos cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias. O número
aproximado de cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias atualmente vagos é
380. Considerando que um quantitativo bem maior do que este foi aprovado para o
último certame público, entendo razoável fixar, inicialmente, como parâmetro
objetivo de retorno dos Agentes Policiais de Custódia o percentil de 20% (vinte
por cento) do número total de nomeados para Agentes de Atividades
Penitenciárias. O percentil ora fixado considera, sobretudo, o período de
adaptação dos novos servidores empossados, bem como a premente necessidade de
mão-de-obra no sistema penitenciário distrital. Considera, de outro lado, a
necessidade de retorno dos servidores que exerçam o cargo de Agentes de
Custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, mormente para
tornar possível a realização das Audiências de Custódia e o recambiamento de
presos. É preciso, ademais, solucionar a importante atividade afeta à escolta
hospitalar de presos em flagrante sob a responsabilidade da Polícia Civil do
Distrito Federal. Hoje, o efetivo de servidores lotados no âmbito da Polícia
Civil é insuficiente para o atendimento desta demanda, mormente considerand o
que já o é para a realização das demais atividades desempenhadas pelos Agentes
Policiais de Custódia. É preciso, pois, que haja um imediato retorno de agentes
para os quadros da Polícia Civil, para a realização da escolta hospitalar de
presos em flagrante. 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios
http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN…
8/8 3. Dispositivo: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos feitos na
inicial e DETERMINO: 1) A manutenção do número total dos Agentes Policiais de
Custódia atualmente lotados na Divisão de Capturas e Polícia Interestadual
(DCPI) e na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), além daqueles
ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do
Distrito Federal; 2) O imediato retorno de 9 (nove) Agentes Policiais de
Custódia, a serem lotados na DCCP, para fazer frente à escolta hospitalar de
presos em flagrante sob responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal,
ressalvada a possibilidade de serem disponibilizados outros servidores da
Polícia Civil do Distrito Federal, para atendimento de questões excepcionais,
de comum acordo entre o Diretor da Policia Civil e o Subsecretário do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal, com comunicação a este Juízo; e 3) O retorno
progressivo dos Agentes Policiais de Custódia para os quadros da Polícia Civil
do Distrito Federal, observando-se, para tanto, os parâmetros que ora fixo: (1)
20% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados
pelo Distrito Federal, valendo o percentil de 20% até que se atinja o
quantitativo de 308 (trezentos e oito) servidores empossados no cargo de Agente
de Atividade Penitenciária; (2) 30% do número total de Agentes de Atividades
Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo este percentil
a partir do 309º candidato nomeado para o cargo de Agente de Atividade
Penitenciária até o 420º candidato nomeado para o cargo; (3) 40% do número
total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito
Federal, valendo este percentil a partir do 421º candidato nomeado para o cargo
de Agente de Atividade Penitenciária até o 620º candidato nomeado para o cargo;
(4) 50% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem
nomeados pelo Distrito Federal, valendo este percentil a partir do 621º
candidato nomeado para o cargo de Agente de Atividade Penitenciária até o 720º
candidato nomeado para o cargo; (5) 60% do número total de Agentes de
Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo
este percentil a partir do 721º candidato nomeado para o cargo de Agente de
Atividade Penitenciária até o 820º candidato nomeado para o cargo; (6) 100% do
número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo
Distrito Federal, valendo este percentil a partir do 921º candidato nomeado
para o cargo de Agente de Atividade Penitenciária, quando então ter-se-á
observado integralmente o disposto no artigo 3-A da Lei Federal nº 13.064/2014.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas
processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho
de 2017. Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO
SERVIÇO PÚBLICO PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 Estabelece
orientações quanto ao reembolso nos casos de cessão e de requisição de
policiais, civis e militares, e bombeiros militares vinculados às Instituições
de que trata o art. 1º da Lei n° 10.633, de 27 de dezembro de 2002, mantidas
com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, e dá outras
providências. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO
SERVIÇO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
art. 36 do Anexo I do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e
considerando o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal de
1988, na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, no art. 6º e parágrafo único
do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1º Esta Portaria
Normativa estabelece orientações acerca do reembolso da remuneração e dos
respectivos encargos sociais definidos em lei custeados com recursos do Fundo
Constitucional do Distrito Federal - FCDF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27
de dezembro de 2002, nas hipóteses de cessão e requisição: I - de militares do
Distrito Federal; e II - de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. Parágrafo único. O
disposto nesta Portaria Normativa aplica-se também aos casos de exercício em
órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias
Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, mesmo quando não houver ato de cessão ou requisição. Art. 2º As
cessões e as requisições para os Estados e Municípios exigirão, em todos os
casos, o reembolso ao FCDF pelos órgãos e entidades cessionários. Art. 3º Não
haverá reembolso ao FCDF nas cessões e requisições para a União, suas
autarquias e fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia
mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total
ou parcial da sua folha de pagamento. Art. 4º No âmbito do Distrito Federal,
deverá haver reembolso ao FCDF nos casos de cessões, requisições ou exercício
em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias
Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal. § 1º O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou
exercício nas áreas de: I - segurança pública e segurança institucional da
governadoria e vicegovernadoria; II - defesa civil, no caso de
bombeiro-militar; III - custódia penitenciária, no caso de delegado de polícia
e de agente policial de custódia; e IV - ordem pública, no caso de policial
militar. § 2º Não se incluem entre as atividades de segurança pública, para fins
desta Portaria Normativa, aquelas exercidas no âmbito dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito do Distrito Federal. Art. 5º Os recursos do FCDF,
relacionados à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, somente poderão ser
utilizados para custeio de remuneração de cargos criados por lei federal. Art.
6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO
EDUARDO ARBULU MENDONÇA Este texto não substitui o publicado no DOU de
13/01/2016, seção I, pág. 56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 1 GRUPO I –
CLASSE IV – Plenário. TC 043.927/2012-2. Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. Responsáveis:
Marcelo Piancastelli de Siqueira (125.350.606-04); Paulo Santos de Carvalho
(244.666.971-91); Valdir Moysés Simão (021.728.738-70). Representação legal:
Hudson Onofre de Oliveira e outros, representando Fundo Constitucional do
Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal. SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF. CESSÃO DE SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR, DA
POLÍCIA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A OUTROS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES ORGANIZADAS E MANTIDAS
COM RECURSOS DO FCDF. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS RECURSOS DESSE FUNDO PARA
OUTROS FINS QUE NÃO AQUELES DELINEADOS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI QUE O
INSTITUIU. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DE TODOS OS SERVIDORES CEDIDOS.
ESCLARECIMENTOS. CIÊNCIA. RELATÓRIO Cuidam os autos de prestação de contas
apresentada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Referidas
contas foram consideradas regulares com ressalva, nos termos do Acórdão
1.047/2014-TCU-1ª Câmara. 2. Na presente etapa processual, avalia-se expediente
encaminhado pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) suscitando dúvidas
sobre a necessidade de ressarcimento, aos cofres do FCDF, da remuneração de
servidores cedidos a outros órgãos e instituições da Administração Pública. 3.
Em sua primeira manifestação, a Secretaria de Controle Externo da Defesa
Nacional e da Segurança Pública elaborou a seguinte instrução (peça 45): “1.A
presente etapa processual versa sobre expediente remetido ao Tribunal de Contas
da União pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) – Ofício 1.376-AT/DGP,
de 28/8/2015, peça 40 –, recepcionado com amparo no art. 48, parágrafo único,
da Resolução TCU 259/2014, por meio do qual a corporação militar suscita
dúvidas acerca da aplicabilidade e da extensão dos efeitos do Acórdão 1047/2014
– TCU – 1ª Câmara, de 27/3/2014, peça 16, a determinados órgãos e entidades públicos:
‘(...) 1.9 determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF)
e à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que informem, no próximo
Relatório de Gestão, se há servidores cedidos sem o ressarcimento, por parte do
cessionário, da remuneração correspondente aos cofres do Fundo Constitucional
do Distrito Federal, bem como as medidas adotadas e os resultados alcançados
para solucionar a questão, se for o caso; (grifos acrescidos) (...)’ Para
verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o
código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 2 2. No
documento, a PMDF afirma estar envidando esforços para interpretar a
deliberação do Tribunal no tocante à exigência de ressarcimento ao Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF) das verbas salariais percebidas por
policiais militares cedidos a várias unidades da Administração Pública. 3.
Nesse intuito, menciona e discorre acerca de diversos mandamentos legais e
infralegais, bem como apresenta o parecer intitulado Informação nº
082/2015-ATJ/DGP/PMDF, peça 40, p. 3-18, emitido pelo Departamento de Gestão de
Pessoal da PM, que, em síntese, defende as seguintes linhas: ‘1. O Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF) é mecanismo constitucional de reserva
de valores com destinação específica. 2. A atuação militar do Distrito Federal
em órgão estranho à Corporação é situação indicativa de desvio das finalidades
institucionais do FCDF, caso não haja o correspondente ressarcimento. 3.
Necessidade de condicionar a permanência de militares cedidos ao pagamento, por
parte do órgão cessionário, dos valores despendidos a título de remuneração e
indenização oriundos do FCDF. 4. No entanto, há situação específica que indica
a possibilidade de não haver o ressarcimento ao FCDF. 5. O ressarcimento ao
FCDF em razão de militar que se encontra em órgão da União pode ensejar dupla
oneração daquele ente federado. 6. O mesmo entendimento pode ser aurido no caso
de militares agregados que atuam perante o TJDFT e MPDFT em razão de esses
órgãos serem da estrutura da União. 7. Militares que se encontram na Casa
Militar, no Gabinete Militar e no Gabinete de Segurança Institucional, além de
exercerem função de natureza militar, exercem atividades contíguas àquelas
desempenhadas pela PMDF. 8. Militares que se encontram no desempenho de função
de natureza militar a que alude o §1º do art. 21 [do R-200], salvo os itens 7 a
8, exercem função na área de Segurança Pública, circunstância que atende às
finalidades do FCDF [vide parágrafo 17 deste pronunciamento].’ 4. Referido
parecer encerra-se na forma de quesitos, apresentando ao Tribunal as indagações
seguintes: ‘1. Os órgãos cessionários devem ressarcir ao FCDF os valores das
remunerações dos policiais militares cedidos? 1.1 Para fins de restituição,
deve ser feita a diferenciação entre as funções de natureza civil e as funções
de natureza/interesse policial militar, previstas no Decreto n° 88.777 (R-200),
de 30 de setembro de 1983 e alterações? 1.2 Os órgãos do Poder Executivo
Federal, como a Presidência da República e Ministérios, devem restituir a
remuneração dos Policiais Militares ao FCDF, considerando que a fonte pagadora
também é a União? 1.3 Os órgãos do Poder Judiciário Federal, como STF e
Tribunais Superiores, devem restituir a remuneração dos Policiais Militares ao
FCDF? 1.4 Os órgãos do Poder Legislativo Federal, como Senado Federal e Câmara
dos Deputados, devem restituir a remuneração dos Policiais Militares ao FCDF,
considerando que a fonte pagadora também é a União? 1.5 Os órgãos federais com
atuação no âmbito do Distrito Federal, como Auditoria Militar do TJDFT e o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, devem restituir a
remuneração dos Policiais Militares ao FCDF, considerando que a fonte pagadora
também é a União? 2. Os órgãos cessionários do Distrito Federal, previstos nos
números 1 a 9 do parágrafo 1° do art. 21 do R-200, devem realizar a restituição
da remuneração dos policiais militares cedidos ao FCDF? Para verificar as
assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 3 2.1 A Casa Militar do DF e a
Assessoria Militar da Vice-Governadoria do DF devem restituir ao FCDF a
remuneração dos policiais militares cedidos? 2.2 A Secretaria de Segurança
Pública do DF deve restituir ao FCDF a remuneração dos policiais militares
cedidos? 2.3 A Câmara Legislativa do DF (CLDF) deve restituir ao FCDF a
remuneração dos policiais militares cedidos? 3. Faz-se necessária a edição de
ato normativo pela PMDF para operacionalizar a restituição ao FCDF dos
militares cedidos? 4. Existe alguma outra situação que possa excepcionar a
regra de ressarcimento ao FCDF?’ 5. Antes de avançar sobre as questões
levantadas pela PMDF, vale tecer algumas considerações importantes e essenciais
ao correto entendimento dos fundamentos da pretérita decisão do Tribunal,
iniciando pela gênese do Fundo Constitucional. 6. O FCDF foi instituído pela
Lei Federal 10.633/2002, em atenção ao comando do art. 21, inciso XIV, da Constituição
Federal (CF) – trechos de ambos os regramentos encontram-se reproduzidos na
sequência – e tem por finalidade expressa prover recursos necessários à
organização e à manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para a
execução de serviços públicos de saúde e educação. Lei 10.633/2002 ‘Art. 1º
Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza
contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e
manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços
públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da
Constituição Federal.’ Constituição Federal ‘Art. 21 Compete à União: (...) XIV
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
(...)’ 7. Portanto, o Fundo Constitucional do DF é afetado a uma finalidade
específica, ou seja, tem propósito particular e suas transações sujeitam-se a
restrições legais e constitucionais especiais. 8. O Fundo foi concebido com o
objetivo de compensar o ônus financeiro excedente derivado da situação peculiar
do Distrito Federal, unidade federativa que abriga em seu território a cidade
de Brasília, sede do Governo Federal, bem como de embaixadas, organismos e
representações nacionais e internacionais, entre tantas outras organizações
hospedadas na Capital da República. 9. Tal singularidade requer acentuada
mobilização de forças policiais a fim de assegurar a ordem pública e de
garantir a proteção de pessoas e de bens públicos e particulares, o que demanda
aprimoramento do nível de prestação de serviços de segurança pública e,
consequentemente, apoio financeiro federal ao ente distrital, o que se
materializou por meio de fundo próprio. 10. Como se sabe, o Fundo
Constitucional custeia a folha de pagamento da Polícia Civil, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – além de parte
significativa daquela referente aos profissionais da área de educação e saúde
do DF –, sendo assim irregular qualquer cessão dessa força de trabalho para o
exercício de atividades administrativas ou ligadas a interesses de instituições
públicas, no que tange à proteção de seus recursos humanos e materiais
(segurança Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade,
informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 4
corporativa), sem assunção dos correspondentes estipêndios pelos cessionários.
Pensar diferentemente é aprovar o reforço indireto do caixa dessas unidades
governamentais pelo FCDF. 11. Cabe ponderar também, pelo caráter elucidativo,
que o desempenho de atribuições e obrigações inerentes ao cargo de policial
militar independe da alocação e da permanência desses profissionais no corpo
laboral de organizações públicas sob a chefia e direção destas. 12. Não
obstante a imprevisão jurídica, policiais militares do Distrito Federal
encontram-se cedidos a expensas do Fundo Constitucional, em contrariedade à
Constituição Federal e à lei instituidora do Fundo Constitucional, peça 40, p.
15-16. Tal prática, por vincular-se o FCDF a objetivos certos e delimitados,
comina em ato diverso daquele explicitamente previsto na regra de competência e
caracteriza desvio de finalidade. 13. Segundo documento apresentado pela PMDF à
peça 44, as cessões mais expressivas localizamse no Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na Secretaria de Segurança Pública
do DF e na Casa Militar do DF, com 90, 187 e 189 agentes, respectivamente, de
um total informado de 710 policiais militares à disposição de outros órgãos.
14. Em relação aos órgãos federais, em oposição ao entendimento tutelado pela
PMDF, não é possível acolher a tese de que, sendo o Fundo provido por dotações
orçamentárias da União, haveria contradição se essa mesma União devesse
reembolsá-lo ao figurar na posição de cessionária, pois, apesar de se tratar de
recursos federais, são constitucionalmente reservados a uma finalidade
específica. 15. Sob essa ótica, entre as instituições federais arroladas nos
quesitos formulados pela PMDF, sujeitam-se a restituir o FCDF os órgãos do
Poder Executivo Federal, como Presidência da República e Ministérios; os órgãos
do Poder Judiciário, como Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; os
órgãos do Poder Legislativo Federal, como Senado Federal e Câmara dos
Deputados; e os órgãos federais com atuação no âmbito do Distrito Federal, como
Auditoria Militar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (quesitos 1.2 a 1.5). 16.
Na órbita distrital, igualmente, reclama-se a reparação em face de militares
cedidos à Casa Militar, à Assessoria Militar da Vice-Governadoria, à Secretaria
de Segurança Pública e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, mesmo quando
no exercício de atividades de natureza militar ou de interesse militar
(quesitos 2.1 a 2.3). 17. Em relação a tais atividades, em especial, a PMDF
traz a lume o Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros
Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal 88.777/1983, peça 40, p. 7-8,
declarando dúvidas quanto à necessidade de recomposição de valores ao FCDF
motivada pela cessão de pessoal aos órgãos indicados nos números de 1 a 9 a
seguir reproduzidos (quesito 1.1): ‘Art. 21 São considerados no exercício de
função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar ou de
bombeiro militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem
cargo ou função nos seguintes órgãos: (...) §1º São ainda considerados no
exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de
interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e
bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete
Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão
equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do
Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal, ou órgão equivalente; Para verificar as assinaturas, acesse
www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 5 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do
Distrito Federal; 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito
Federal, ou órgão equivalente; 6) órgãos policiais de segurança parlamentar da
Câmara Legislativa do Distrito Federal; 7) Administrador Regional e Secretário
de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza
Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações
Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do
Distrito Federal; 8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em
ato do Governador do Distrito Federal; e 9) a Secretaria de Estado de Ordem
Pública e Social do Distrito Federal.’ (grifos acrescidos) 18. Veja que a
extensa lista, por si só, é explicativa. Admitir que policiais militares ou
outros agentes mantidos pelo FCDF transitem por todas aquelas unidades
públicas, inclusive por governos estaduais e municipais, é autorizar o absoluto
desvirtuamento do FCDF e fazer da CF letra morta. 19. Demais disso, conforme
demonstra o art. 24 do regulamento, a classificação contida no referido art. 21
objetiva estabelecer critérios para promoção e inatividade: ‘Art. 24 Os
policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos arts.
20 e 21 deste Regulamento são considerados no exercício de função de natureza
civil. Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o
policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser
promovido por antiguidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-offício,
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.’ 20. É
relevante também trazer à memória que o detalhamento constitucional e legal das
instituições mantidas e organizadas pelo Fundo não albergou nem mesmo a
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, que é
exatamente o órgão central do Sistema de Segurança Pública do DF, conforme art.
2º, parágrafo único, do Regimento Interno daquela Secretaria. 21. O tema,
inclusive, foi avaliado pelo Tribunal de Contas de União nos autos do TC
019.033/2010-9, processo de tomada de contas especial instaurada para apurar
fatos relacionados ao repasse de recursos do FCDF para custeio de despesas da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social DF e da Fundação do Amparo ao
Trabalhador Preso do DF, nos exercícios de 2004 a 2007, sem amparo
constitucional e/ou legal. 22. Em uma primeira deliberação, o Tribunal rejeitou
as alegações de defesa do Governo do Distrito Federal e concedeu novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Posteriormente, em sede
recursal, julgou regulares com ressalva as contas do Distrito Federal,
dando-lhe quitação, sem, contudo, afastar a irregularidade. 23. Vale mencionar,
ainda, que o Decreto Distrital 28.763/2008, que dispõe sobre a cessão de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança civil e militar do DF,
desde 2008 já proíbe a cessão de servidores de todas as carreiras da área de
Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal para órgãos do Poder Executivo,
Judiciário e Legislativo nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, bem assim
para os órgãos do Poder Legislativo e Executivo do Distrito Federal (art. 1º).
24. Permite o referido decreto, no entanto, segundo condições que especifica,
renovações de cessões até então efetivadas para a Presidência da República, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal e os demais órgãos dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário da União (sem ônus para o cessionário, art.
2º, §1º), bem como para os órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, a
Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do DF (com ônus para o cessionário
quando se tratar de servidor cedido da área de segurança, art. 2º, §2º). Para
verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o
código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 6 25. Estipula o
art. 3º, em complemento, que os servidores cedidos em descompasso com as
condicionantes estatuídas no art. 2º deveriam apresentar-se aos seus órgãos de
origem até 29/2/2008, sob pena da suspensão do pagamento dos vencimentos. 26.
Logo, novas cessões são proibidas e renovações em benefício de órgãos
distritais sem reembolso das importâncias remuneratórias, na forma hoje
difundida, descumpre a CF, a Lei 10.633/2002 e o próprio decreto distrital. No
mesmo passo, a renovação não onerosa para órgãos federais, inadvertidamente
admitidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), violam as aludidas lei e
Carta Magna. 27. É pertinente sublinhar, neste ponto, que, em atenção ao
princípio federativo e à autonomia de cada ente, o GDF pode dispor livremente
sobre a cessão de seu pessoal, mas sendo servidores remunerados pelo Fundo,
necessário se faz o ressarcimento, inclusive aquele decorrente do passivo
acumulado. Medida nesse sentido, inclusive, vem sendo requerida nos autos do TC
032.061/2008- 1, relativamente à Polícia Civil do DF (Acórdão 3.194/2014 – TCU
– Plenário). 28. Uma exceção à regra geral foi veiculada no Acórdão 4.586/2015
– TCU – 1ª Câmara, peça 29, quando o colegiado do Tribunal, por força da lei
específica 13.020/2014 (art. 2º, §3º), bem como do Decreto 4.050/2001, art. 6º,
parágrafo único – este em menor grau e subsidiariamente, já que antecede a lei
de criação do Fundo –, decidiu pela não empregabilidade do Acórdão 1.047/2014 –
TCU – 1ª Câmara à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos
do Ministério da Justiça (Sesge), desobrigando a União de qualquer pagamento
(quesito 4). 29. Ao erário federal também não se impõe o dever de reparar o
Fundo em razão de policiais e bombeiros distritais mobilizados no âmbito da
Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), pois se trata de cooperação
federativa, instituto diverso de cessão de pessoal, conforme Lei Federal
11.473/2007, razão pela qual a Força não será mencionada na proposição desta
subunidade técnica. 30. No que tange ao pedido de esclarecimento quanto à
necessidade ou não de edição de ato normativo para fins de operacionalização da
restituição das importâncias devidas em virtude de militares cedidos, é
apropriado que o Tribunal pronuncie-se informando à PMDF que a matéria exorbita
a competência deste órgão de controle externo (quesito 3). 31. Por fim, convém
assinalar que o Ministério Público da União (MPU), na posição de cessionário de
policiais militares do DF, também solicitou ao Tribunal manifestação sobre o
assunto presentemente em discussão, nos termos do Ofício MPU 5.188, de
9/10/2015, peça 43. 32. Em vista dos fundamentos expostos, e com base no art.
48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, submeto os autos à consideração
superior, propondo ao Tribunal de Contas da União a adoção das seguintes
medidas: 32.1. esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal que, excetuando-se
a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da
Justiça (Sesge/MJ), o Acórdão 1047/2014 – TCU – 1ª Câmara aplica-se nos casos
de cessão ou renovação de cessão de servidores a quaisquer órgãos e entidades
dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como ao Ministério Público da União e dos Estados, sob pena de caracterizar-se
desvio de finalidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal; 32.2.
informar à Polícia Militar do Distrito Federal que a decisão pela edição ou não
de ato normativo para operacionalizar a restituição de recursos devidos ao
Fundo Constitucional do Distrito Federal em face dos militares cedidos
extrapola a competência desta Corte de Contas; e 32.3. encaminhar cópia do
acórdão, relatório e voto à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia
Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, ao Governador do
Distrito Federal e ao Ministério Público da União (referência Ofício MPU 5.188,
de 9/10/2015).” 4. Encaminhados os autos a meu gabinete, o Ministério Público
da União colacionou novos elementos tratando das condições em que se deram as
cessões de Policiais Militares do Distrito Federal àquele órgão. Além disso,
foi trazida informação no sentido da constituição de um grupo de trabalho Para
verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o
código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 7 no âmbito da
então Controladoria-Geral da União, atual Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), com o intuito de discutir a
questão envolvendo a cessão de servidores remunerados à custa do Fundo
Constitucional do Distrito Federal. Nesse cenário, entendi adequado o retorno
dos autos à secretaria especializada para apuração desses apontamentos, a fim
de proporcionar a plena formação de convicção por parte deste relator. 5.
Remetidos os autos à Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da
Segurança Pública, foram encaminhados novos esclarecimentos por parte da
Secretaria Federal de Controle Interno/CGU e da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, que foram objeto da seguinte análise pela unidade instrutora (peça 66):
“Resposta da CGU à diligência realizada (peça 62) 11.Em resposta à diligência
realizada pela SecexDefesa, a CGU informou, no que se considerou pertinente a
esta instrução, o que segue: 11.1 devido à emissão do Parecer PROPES-PGDF n°
1938/2010 (não enviado a esta Corte de Contas), reconhecendo a necessidade de
ressarcimento de despesas realizadas com a remuneração de servidores cedidos
pela PCDF, diversos órgãos e entidades distritais têm efetuado o ressarcimento
das remunerações custeadas pelo FCDF mensalmente. Há órgãos pendentes, cabendo
a maior parte das pendências à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que não
efetuou o ressarcimento; 11.2 recomendou-se, neste contexto, proceder à
inscrição das cessionárias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin), referente à ausência de reembolso relativo ao
ressarcimento de remunerações dos servidores da PCDF, cedidos a órgãos do
Governo do Distrito Federal (GDF). Tal posicionamento estaria em consonância
com a determinação 1.7 do Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara (peça 62, p. 3);
11.3 por meio do Oficio n° 39/2015/AECI/GMF-MF-DF, de 2/6/2015, o Assessor
Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda noticiou que o Secretário
de Fazenda do Governo do DF concordou com a devolução parcelada após a revisão
de algumas questões pela CGU. Contudo, não teria havido encaminhamento de
pedido formal à CGU solicitando manifestação sobre o assunto (peça 62, p.3);
11.4 não houve constituição formal de grupo de trabalho para tratar deste tema
no âmbito da CGU, dado que reuniões e tratativas entre representantes dos
governos federal e distrital sobre o assunto culminaram na publicação da
Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do então Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (agora nomeado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão – MPDG), que estabelece orientações quanto ao reembolso nos casos de
cessão e de requisição de policiais, civis e militares, e bombeiros militares
vinculados às instituições de que trata o art. 1° da Lei 10.633, de 27/12/2002
(peça 62, p. 4); e 11.5 a Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do DF
(Sejus/DF), por meio do Oficio n° 196/2015-Gabinete, de 15/2/2015, consultou a
CGU acerca da necessidade de reembolso referente a policiais civis ocupantes do
cargo de agente policial de custódia em exercício na Subsecretaria do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal (Sesipe/Sejus/DF) (peça 62, p. 3). A pedido
da CGU, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se sobre o tema por meio do
Parecer n. 00757/2015/PFF/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 29/6/2015 (peça 62, p.
13-14), informando que o FCDF deve permanecer remunerando os policiais em
atuação na Sesipe, mesmo após a transferência desse órgão da Secretaria de
Estado de Segurança Pública para a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania,
pois, apesar de lotados em secretaria diferente, os ocupantes dos cargos de
agente policial de custódia continuariam integrando carreira da PCDF.
Considerações da Secretaria-Geral do Ministério Público da União (peça 51) 12.
Por meio do Ofício 6153, de 30 de novembro de 2015, a Secretaria-Geral do
Ministério Público da União (SGMPU) informou haver quinze policiais militares
do DF cedidos àquela instituição, o que representaria um número irrisório, e
que estes estariam no efetivo exercício de função de Para verificar as
assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 8 natureza policial-militar ou de
interesse policial-militar, nos estritos termos delineados no Regulamento para
as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, aprovado pelo Decreto
88.777/1983 (R-200). Manteriam tais profissionais, em diversas ocasiões,
contato estreito com autoridades de segurança locais com objetivo de reunir
informações de inteligência necessárias à proteção de autoridades ameaçadas por
ocasião de deslocamento (peça 51, p. 1-3). 13. Repugna também qualquer suspeita
de alocação de policiais em atividades burocráticas, administrativas ou de proteção
pessoal (peça 51, p. 2), além de citar dispositivo do Decreto 4.050/2001 que
estabelece que o ônus da cessão, no caso de servidores do Distrito Federal
custeados pela União, será do órgão cedente (peça 51, p. 3). Considerações do
Governo do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
(peças 60 e 63) 14.A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) cientificou
o Tribunal de Contas da União sobre a publicação, pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), da Portaria Normativa nº 1, de
11/1/2016, que estabelece orientações quanto ao reembolso nos casos de cessão e
de requisição de policiais civis e militares e bombeiros militares mantidos com
recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (peça 60, p. 2). 15.No
expediente, requer-se que o Tribunal de Contas da União reconheça a validade e
a eficácia da mencionada portaria, cujas hipóteses de cessão sem ressarcimento
seriam mais amplas do que as apontadas na manifestação desta unidade técnica
(peça 60, p. 2-3). 16.Afirma que o legislador ordinário (art. 1º, §1º, e art.
3º da Lei 10.633/2002) autorizou a utilização de recursos do Fundo para custeio
da segurança pública distrital, devendo seus recursos serem utilizados da forma
menos restrita possível, desde que sempre vinculados à segurança pública local,
conforme hipóteses ‘adequada e cautelosamente’ previstas pela aludida portaria
(peça 60, p. 4). O Governo do Distrito Federal (GDF), em sua manifestação,
registra (peça 60, p. 5): ‘Assentadas essas premissas, cabe reconhecer que
qualquer atividade desempenhada pelo Policial ou Bombeiro Militar que de alguma
forma esteja relacionada à segurança pública no âmbito do Distrito Federal,
pode e deve ser custeada com recursos do Fundo. Esta consiste na melhor e mais precisa
intepretação que se deve conferir ao complexo normativo que rege a matéria e
aquela que melhor se adapta ao escopo constitucional do FCDF.’ 17.A título
ilustrativo, o GDF aponta como indevidos os ressarcimentos relativos a
policiais ou bombeiros atuantes na segurança do Governador do Distrito Federal
ou alocados em órgãos/entidades federais, pois, neste último caso, credor e
devedor confundir-se-iam em um mesmo ente (peça 60, p. 6). 18.No documento à
peça 63, o GDF faz, ainda, considerações sobre o Acórdão 17/2016 – TCU –
Plenário, TC 032.061/2008-1, que determinou a quantificação dos valores devidos
ao FCDF referente aos profissionais da segurança pública cedidos a diversos
órgãos entidades/públicos sem o correspondente reembolso ao FCDF. Segundo alegou
o ente distrital, o desfecho dos presentes autos teria repercussões nos
cálculos determinados naquela deliberação. Entendendo viável a preocupação do
GDF, o relator, mediante despacho, determinou o sobrestamento do TC
032.061/2008-1 até que a matéria seja examinada no âmbito deste processo,
conforme peça 53 daqueles autos. EXAME TÉCNICO ANÁLISE 19.Segundo o art. 21,
inciso XIV, da CF, compete à União ‘organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio’. A atual redação desse inciso foi dada
pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 1998. Antes de ter sido objeto de EC,
o citado inciso informava que competia à União ‘organizar e manter a polícia
federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e
dos Territórios’. Assim, no que interessa a esta Para verificar as assinaturas,
acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 9 análise, as alterações promovidas pela EC
nº 19 são a menção à criação de um fundo próprio para financiar os mencionados
órgãos distritais e a inclusão da assistência financeira para a execução de
serviços públicos no Distrito Federal. 20.A Lei 10.633/2002, que, em obediência
à previsão constitucional, cria o FCDF, deixa clara, em seu art. 1º, a finalidade
do fundo: ‘prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia
civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal’.
21.Em 11/10/1979, foi aprovado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública
do Distrito Federal (SSP/DF), por meio do Decreto Distrital nº 4.852. Como se
percebe, apesar de existir antes da elaboração da CF de 1988, a mencionada
SSP/DF não foi citada pelo constituinte originário no inciso XIV do art. 21. Da
mesma forma, o poder constituinte derivado, ao promover alterações no texto
constitucional, por meio da EC nº 19, manteve referências diretas à PMDF, à
PCDF e ao CBMDF. A Lei 10.633/2002, igualmente, cita expressamente a PCDF, a
PMDF e o CBMDF. Tal fato reforça a tese de que o desejo do legislador ao
instituir o fundo, assim como o do constituinte ao prever a sua criação, era
atingir especificamente os citados órgãos. 22.A gestão dos fundos especiais,
caso do FCDF, é regulamentada pela Lei 4.320/1964. Informa a citada norma, em
seu art. 71, que os recursos dos fundos se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por
sua vez, em seu art. 8º, parágrafo único, determina que ‘os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação’. No mesmo sentido, cabe mencionar que o Decreto
93.872/1986, em seu art. 77, informa que: ‘não será permitida a utilização de
recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados’. 23.No
tocante à Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do MPDG (peça 53), cabe,
primeiramente, transcrever os seus termos. Estão negritados os dispositivos
contrários ao entendimento pretérito desta unidade técnica, conforme
pronunciamento à peça 45, bem como ao atual parecer técnico: ‘Art. 1º Esta
Portaria Normativa estabelece orientações acerca do reembolso da remuneração e
dos respectivos encargos sociais definidos em lei custeados com recursos do
Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, instituído pela Lei nº 10.633,
de 27 de dezembro de 2002, nas hipóteses de cessão e requisição: I - de
militares do Distrito Federal; e II - de servidores das Carreiras de Delegado
de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se também aos casos
de exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional
das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, mesmo quando não houver ato de cessão ou
requisição. Art. 2º As cessões e as requisições para os Estados e Municípios
exigirão, em todos os casos, o reembolso ao FCDF pelos órgãos e entidades
cessionários. Art. 3º Não haverá reembolso ao FCDF nas cessões e requisições
para a União, suas autarquias e fundações, bem como empresas públicas e
sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro
Nacional para o custeio total ou parcial da s ua folha de pagamento. Art. 4º No
âmbito do Distrito Federal, deverá haver reembolso ao FCDF nos casos de
cessões, requisições ou exercício em órgãos ou entidades não integrantes da
estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 1º O disposto no caput não se
aplica às cessões, requisições ou exercício nas áreas de: I - segurança pública
e segurança institucional da governadoria e vice -governadoria; II - defesa
civil, no caso de bombeiro-militar; Para verificar as assinaturas, acesse
www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 10 III - custódia penitenciária, no caso de delegado
de polícia e de agente policial de custódia; e IV - ordem pública, no caso de
policial militar. § 2º Não se incluem entre as atividades de segurança pública,
para fins desta Portaria Normativa, aquelas exercidas no âmbito dos órgãos ou
entidades executivos de trânsito do Distrito Federal. Art. 5º Os recursos do
FCDF, relacionados à organização e manutenção da polícia civil, da polícia
militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, somente poderão
ser utilizados para custeio de remuneração de cargos criados por lei federal.’
24.Importa iniciar a análise dessa portaria normativa mencionando que a CF, em
seu art. 84, IV, ao listar as competências do Presidente da República, inclui
‘sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução’ (grifo nosso). O art. 37 da CF, por seu
turno, em seu caput, subordina a Administração Pública ao princípio da
legalidade. 25.Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar da edição de decretos
e regulamentos pelo chefe do Poder Executivo, informa que o regulamento, além
de inferior e subordinado, é ato dependente de lei. O autor, ademais, ensina
que se o regulamento ‘faz exemplificativo o que é taxativo’, é
inconstitucional. As portarias ministeriais, segundo o mesmo autor, estão em
nível inferior aos regulamentos, se aplicando a elas a mesma limitação (MELLO,
‘Curso de Direito Administrativo’, 27ª Ed., p. 347, 354-355, 369-370).
26.Assim, fica patente que, ao tratar dessa temática, deve-se considerar que
não tem qualquer ato do Poder Executivo, sem a devida chancela do Legislativo,
o condão de alterar aquilo que foi definido pelo legislador. Dessa forma,
rejeita-se a possibilidade de o MPDG, por meio de portaria, dar destinação
diversa àquela prevista em lei para os recursos do FCDF, conforme argumentos
apresentados pela PGDF (peça 60, p. 2-3). O mesmo pode ser dito em relação aos
decretos emanados do Poder Executivo, como o Decreto 4.050/2001, que não pode
ser aplicado em oposição aos textos legal e constitucional. Admitir a
comunicabilidade dos recursos do FCDF, neste caso, representaria fazer letra
morta o que prescreve a Lei 10.633/2002 e, consequentemente, o texto
constitucional. 27.O Regimento Interno do TCU, art. 1º, inciso XXI, prevê a
competência desta Corte de Contas para assinar prazo para que órgão adote as
providencias necessárias ao exato cumprimento da lei. Essa previsão encontra
respaldo no art. 45 da Lei Orgânica do TCU e no art. 71, inciso IX, da CF.
Dessa forma, pode o TCU assinar prazo para que o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão altere o teor da Portaria Normativa n° 1, de
11/1/2016, art. 3º e art. 4º, §1º, de modo a adequá-la ao texto da norma que
pretende regulamentar, dado que, equivocadamente, os mencionados trechos do
normativo permitem que parcela dos recursos do FCDF seja indiretamente aplicada
em finalidade diversa daquela especificada na lei que cria o Fundo, conforme
pareceres técnicos emitidos por esta Secretaria. 28.Conforme já avaliado no
pronunciamento à peça 45, o Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de
Bombeiros Militares (R-200), doravante denominado R-200, aprovado pelo Decreto
Federal 88.777/1983, traz, em seu art. 21 (peça 40, p. 7-8), o seguinte
dispositivo: ‘Art. 21 São considerados no exercício de função de natureza
policial-militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, os
militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa,
colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos
seguintes órgãos: I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; II -
Ministério ou órgão equivalente ; III - Secretaria Nacional de Segurança
Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho
Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; IV - Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; Para
verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o
código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 11 V - Supremo
Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; VI -
Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; §1º São
ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou
bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os
policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional,
ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o
Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e
do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 4) órgãos da Justiça Militar
Estadual e do Distrito Federal; 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e
do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 6) órgãos policiais de segurança
parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 7) Administrador
Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente,
e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas
Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública,
definidos em ato do Governador do Distrito Federal; 8) Diretor de unidade da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da
segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal; e 9) a
Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. (grifos acrescidos)’
29.Em relação ao artigo acima transcrito, a SGMPU sustenta que as atividades
desempenhadas pelos policiais militares cedidos ao MPU são de natureza
policial, o que respaldaria o não ressarcimento ao FCDF (peça 43, p. 2).
Todavia, cumpre explicar que esta classificação objetiva, entre outras
finalidades, estabelecer critérios para promoção e inatividade, nos termos do
art. 24 da mesma norma: ‘Art. 24 Os policiais-militares, no exercício de função
ou cargo não catalogados nos arts. 20 e 21 deste Regulamento são considerados
no exercício de função de natureza civil. Parágrafo único - Enquanto permanecer
no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, constando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e
esta se dará, ex-offício, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
na forma da lei.’ 30.Assim, não é relevante para o tema tratado neste processo
a natureza da atividade desempenhada pelos policiais cedidos. Neste sentido,
convém salientar que as normas que regem a criação e o funcionamento do FCDF
não se referem à manutenção de atividades de natureza policial militar ou de
interesse policial militar ou de bombeiro militar em sentido amplo, e sim à
manutenção da PMDF, da PCDF e do CBMDF. 31.Caso as previsões constantes no
R-200 fossem utilizadas como critério para definir a regularidade da destinação
dos recursos do FCDF, seria possível, por exemplo, que este arcasse com a
remuneração de policiais e bombeiros militares distritais cedidos a qualquer
ministério ou órgão equivalente do Governo Federal ou a qualquer estado da
federação (ver art. 21, inciso II e §1º, itens 1, 3, 4 e 5, negritados no item
28 desta instrução), o que desvirtuaria a finalidade legal e constitucional do
Fundo. 32.Quanto ao art. 21 do R-200, é ainda importante destacar que esse
artigo foi editado quase vinte vezes desde 2002, ano em que foi criado o FCDF,
após quase duas décadas sem qualquer alteração, conforme demonstrado à peça 65,
o que traz fortes indícios de inclusões casuísticas. O desvirtuamento desse
artigo torna-se patente ao verificar que, de um rol limitado de órgãos em 1983,
passou-se, com a alteração promovida pelo recente Decreto 8.806/2016, a
considerar a Para verificar as assinaturas, acesse
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DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 12 nomeação para cargo ou função em qualquer
ministério ou órgão equivalente como sendo de natureza policial militar ou de
interesse policial militar ou de bombeiro militar (ver inciso II). 33.Vale
lembrar que, segundo dispõe o art. 6º da Lei 7289/1984 (Estatuto da PMDF), são
equivalentes as expressões ‘na ativa’, ‘da ativa’, ‘em serviço ativo’, ‘em
serviço na ativa’, ‘em serviço’, ‘em atividade’, e ‘em atividade
policial-militar’, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo,
comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função
policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros
órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou
regulamento. 34.Os efeitos combinados do art. 6º acima referido e da expansão
desregrada do art. 21 do regulamento aprovado pelo Decreto 88.777/1983, bem
como ao preceituado no art. 24, repercutem na remuneração do policial militar
do Distrito Federal e no sistema previdenciário. 35.Vê-se, portanto, que, ao
ampliar o rol sem critérios objetivos, se concedem condições diferenciadas de
passagem para a inatividade a policiais militares que não necessariamente foram
submetidos às condições de periculosidade inerentes à atividade policial
militar, além de possibilitar o esvaziamento dos quadros da PMDF, prejudicando
o órgão na realização de suas atividades. 36.Diante do exposto, considerando
que o conceito jurídico dos termos ‘natureza policial militar’ e ‘de interesse
policial militar ou de bombeiro militar’ é vago e indeterminado, dando margem a
interpretações diversas e subjetivas, e o impacto financeiro do art. 21 do
R-200 sobre os cofres do FCDF, mostra-se pertinente aprofundar a matéria em
processo distinto, por meio de representação. 37.Sobre o tema, cumpre registrar
que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.882/2015 – TCU – Plenário, determinou ao
Ministério da Justiça e Cidadania a edição de normativo que delimite as
atividades/atribuições que devem ser enquadradas como ‘estritamente policiais’
para fins de aplicação da Lei Complementar 51/1985. 38. O argumento apresentado
pela PGDF de que a Lei 10.633/2002, ao mencionar o termo ‘segurança pública’ em
seus arts. 1º, §1º, e 3º, estaria ampliando as possibilidades de aplicação dos
recursos do FCDF (peça 60, p. 3-5) não procede. Ora, no caput do art. 1º dessa
lei (abaixo reproduzido) há lista taxativa de órgãos ligados à segurança
pública que serão custeados pelo fundo e, dessa forma, não é possível
considerar adequada interpretação do parágrafo primeiro que amplie os termos
precisos com que o legislador se manifestou no caput. Caso o §1º do mencionado
artigo tratasse de uma exceção à regra prevista no caput, o faria de forma
explícita. ‘Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal
– FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos
necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência
financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme
disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. §1º As dotações do
FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a
execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades
específicas.’ (grifo nosso) 39.No mesmo sentido, seria incoerente interpretar o
art. 3º (abaixo reproduzido) de forma que torne exemplificativa a lista
taxativa apresentada no caput do art. 1º. Ao se referir à forma como serão
computadas as dotações orçamentárias destinadas à segurança pública, no art.
3º, trata o legislador de diferenciar as rubricas destinadas à PMDF, à PCDF e
ao CBMDF das demais, destinadas à saúde e à educação, pois o caput do art. 1º
já é suficientemente específico. ‘Art. 3º Para os efeitos do aporte de recursos
ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança
pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas
à unidade orçamentária ‘73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda’.’ 40.Quanto ao argumento de que o Acórdão
4.586/2015 – TCU – 1ª Câmara eximiria o MPU do ressarcimento, com base no art.
6°, parágrafo único, do Decreto n° 4.050/2001 (peça 43, p. 2-3), Para verificar
as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código
57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 13 cumpre relembrar que
o mencionado entendimento prolatado por esta Corte de Contas não considerou o
citado decreto isoladamente, mas em conjunto com a Lei 13.020/2014, que cria as
FCGE, que são temporárias e não existem fora do âmbito do Ministério da Justiça
e Cidadania. Assim, o MPU não poderia ser incluído naquela expressa, temporária
(Sesge/MJ será extinta em 31/7/2017, segundo o art. 5º, §2º, do Decreto
7.538/2011) e única exceção. 41.Argumenta a PGDF que seria inaceitável o
ressarcimento pela União de fundo por ela mesma custeado (peça 60, p. 6). Erra
a PGDF neste argumento, pois não se trata de dotações orçamentárias comuns. São
fundos especiais, que, conforme citado anteriormente, vinculam-se à realização
de determinados objetivos ou serviços. No caso do FCDF, não é possível conceber
a destinação desses recursos ao custeio de atividades diversas daquelas
previstas na lei de criação do fundo, que segue o texto constitucional, quais
sejam: custear a PCDF, a PMDF, o CBMDF, a saúde e a educação. Análise a esse
respeito foi empreendida nos parágrafos 6-14 do pronunciamento à peça 45. 42.A
ponderação referente ao baixo quantitativo de policiais cedidos ao Ministério
Público Federal (peça 51, p. 1-2) também não pode ser considerada justificativa
razoável para que não haja ressarcimento ao FCDF, dado que o cumprimento da
destinação específica a que se presta o referido fundo não está sujeito à
quantificação do desvio. Além disso, uma vez que o MPU possui dotações
orçamentárias próprias, ao direcionar-lhe, mesmo que indiretamente, recursos do
FCDF, está-se minando a capacidade informativa da lei orçamentária anual e
dificultando o controle sobre a eficiente alocação de recursos no âmbito da
Administração Pública. 43.Diante de controvérsia sobre a aplicação
relativamente irrestrita na área de segurança pública dos recursos destinados
ao FCDF, julga-se ainda oportuno reproduzir o teor do voto do Ministro Benjamim
Zymler, condutor do Acórdão 2.433/2013-TCU-Plenário. Cumpre informar que o
referido acórdão foi alterado pelo Acórdão 3.379/2013-TCU-Plenário, não por ter
sido derrotado o entendimento abaixo registrado, mas por reconhecer-se que era
plausível a interpretação jurídica adotada antes de ter sido prolatado o
Acórdão 2.433/2013-TCU-Plenário, mudando-se o julgamento pela irregularidade
das contas pela regularidade com ressalva. ‘3. Segundo estabelece o art. 21,
inciso XIV, da Constituição Federal, ‘compete à União organizar e manter a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio’. 4. Ainda sobre o
tema, cumpre destacar o art. 167, inciso IX, da CF, que veda ‘a instituição de
fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa’, e o art. 165,
§ 9º, inciso II, também da Constituição, que dispõe que ‘cabe à lei
complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos’. 5. A partir dos dispositivos acima mencionados,
deduz-se que o legislador constituinte delegou ao legislador
infraconstitucional a função de, por meio de norma legal, dispor sobre o
funcionamento e a organização de fundos, bem como de estabelecer os limites
para a utilização de seus respectivos recursos. Em outras palavras, a
Constituição Federal não dispôs acerca dos fundos, mas traçou as diretrizes
para que a lei, em concreto, estabelecesse como deveria ser o funcionamento
desses fundos e como se daria a aplicação de seus recursos. 6. Trata-se,
portanto, de hipótese de reserva legal qualificada, uma vez que a norma
constitucional, além de exigir que a regulamentação desta matéria específica se
dê, necessariamente, por meio de lei, também estabeleceu os fins a serem
necessariamente perseguidos ou os meios a serem compulsoriamente adotados pelo
legislador. 7. A referida delimitação do conteúdo, no caso vertente, foi feita
pela Lei 10.633/2002, que, para atender ao disposto no inciso XIV do art. 21 da
Constituição Federal, instituiu o FCDF, nos termos abaixo: ‘Art. 1º Fica
instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza
contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e
manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, bem como assistência Para verificar as assinaturas, acesse
www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 14 financeira para execução de serviços públicos de
saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição
Federal. § 1º As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a
assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser
discriminadas por atividades específicas. § 2º VETADO § 3º As folhas de
pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser
processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo
Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da
publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos
financeiros correspondentes.’ 8. Logo, restam claros, a meu ver, os limites
impostos pela lei para a aplicação dos recursos pertencentes ao FCDF: (i)
organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal; e (ii) assistência financeira para
execução de serviços públicos de saúde e educação. 9. A dedução de que o texto
constitucional, ao atribuir à União competência para prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio, quis dar ao legislador liberdade para aportar recursos do
FCDF no custeio de despesas relacionadas a outras áreas da segurança pública
que não aquelas expressamente previstas refoge ao que foi estabelecido na lei.
E não há falar em qualquer inconstitucionalidade da lei em questão. Cabe tão
somente à lei dispor sobre este ou aquele serviço público e os limites
quantitativos e qualitativos de sua aplicação.’ (grifos no original). 44.
Conforme exposto à peça 45, o Decreto Distrital 28.763/2008 proíbe, em seu art.
1º, a cessão de servidores de todas as carreiras da área de educação, saúde e
segurança do DF para órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo nos
âmbitos federal, estadual e municipal, bem assim para os órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo do DF. O art. 2º do referido decreto permite a
renovação de algumas cessões até então efetivadas, sob condições específicas. O
art. 3º, por fim, informa que os servidores cedidos em descompasso com o
previsto no art. 2º deveriam apresentarse aos seus órgãos de origem. Dessa
forma, apesar de não ser objeto do controle realizado por esta Corte de Contas,
vale ressaltar que servidores cedidos após a edição do mencionado decreto
distrital encontram-se em situação que descumpre as normas editadas por aquele
ente da federação, motivo pelo qual será feita proposta de envio do acórdão
proferido neste processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. 45.Quanto à
questão suscitada no subitem 11.5 desta instrução, que dispõe sobre a
remuneração dos agentes policiais de custódia lotados desde 1/1/2015 na Sesipe/Sejus/DF,
enquanto a PCDF integra a estrutura da SSP/DF, discorda-se da conclusão
apresentada pela AGU (peça 62, p. 13-14), cujos pareceres não têm natureza
vinculante para esta Corte de Contas. 46.A Lei 9.264/1996, em seu art. 3º,
inclui o cargo de agente policial de custódia entre os integrantes da carreira
policial civil do DF. O art. 3º-A da mesma norma informa que os servidores
ocupantes dos cargos de agente policial de custódia terão lotação e exercício
nas unidades que compõem a estrutura orgânica da PCDF, determinando prazo para
que aqueles em exercício fora dessa estrutura se apresentem à diretoria do
órgão. Dessa forma, em que pese a autonomia administrativa de que dispõe o GDF,
ao lotar tais servidores em local diverso daquele previsto na lei federal,
desrespeita o governo distrital a competência constitucional da União de
organizar a PCDF. 47.Importa observar, ademais, que a Portaria Normativa n° 1,
de 11/1/2016, do MPDG, ao prever em seu art. 4º, §1º, inciso III, a cessão de
agentes policiais de custódia contraria o citado art. 3º-A, o que reforça a
necessidade de determinação ao MPDG para a sua adequação ao arcabouço legal que
cerca a matéria. 48.A lei que cria o FCDF, em consonância com o previsto pelo
constituinte, conforme destacado anteriormente, não se referiu ao custeio das
carreiras da PCDF, onde quer que se encontrem seus Para verificar as
assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 15 profissionais, e sim ao órgão
(PCDF). Aceitar que os agentes policiais de custódia sejam remunerados pelo
FCDF, mesmo estando lotados fora da PCDF, vai de encontro ao exposto nesta
instrução. Se tal modo de pensar fosse seguido, seria possível argumentar, por
exemplo, que delegados de polícia cedidos a outros órgãos da administração
distrital também continuariam integrando carreira da PCDF, desvirtuando os
objetivos legais e constitucionais do FCDF. 49.Cabe ressaltar que a Lei
Distrital 3.669/2005 criou o cargo de técnico penitenciário no âmbito do DF,
posteriormente designado agente de atividades penitenciárias pela Lei Distrital
4.508/2010, carreira que não deve ser confundida com a de agente policial de
custódia da PCDF, regida por lei federal. Assim, em que pese a necessidade de
lotar pessoal no setor penitenciário distrital, há carreira local específica
apta a desempenhar esse papel. 50.Sobre o ponto, relevante registrar que há no
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) processo relativo
à lotação dos agentes policiais de custódia (processo 2015.01.1.089140- 8), no
qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicita que os
agentes policiais de custódia sejam lotados na Sesipe devido à falta de pessoal
de que padeceria o setor penitenciário do DF. 51.Reconhecendo-se o princípio da
independência de instâncias, ao qual se subordinam os processos desta Corte de
Contas, julga-se que o citado processo judicial trata de controvérsia diversa
daquela abordada na presente etapa processual, que versa sobre a imposição de
ressarcimento ao FCDF nos casos de profissionais lotados e/ou em exercício fora
da estrutura orgânica das unidades delimitadas pela lei que institui o FCDF e
pela CF. 52.Registra-se, por fim, que o GDF, peça 50, requereu a produção de sustentação
oral, nos termos do art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União. CONCLUSÃO 53.Diante de todo o exposto, conclui-se, ratificando a
proposta de encaminhamento à peça 45, não obstante alguns acréscimos, e em
consonância com o entendimento prolatado por esta Corte de Contas nos Acórdãos
1.047/2014 e 4.586/2015, ambos da 1ª Câmara, que devem o gestor do Fundo
Constitucional do Distrito Federal, a PCDF, a PMDF e o CBMDF adotar medidas
visando ao ressarcimento aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal
da remuneração paga a servidores das citadas corporações que não estejam
lotados e em exercício na estrutura orgânica (organograma) dos três mencionados
órgãos distritais, com a única exceção daqueles cedidos à Secretaria Extraordinária
de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Cidadania para
ocuparem funções comissionadas de grandes eventos, de caráter provisório, que
serão extintas em 31/7/2017, conforme art. 7º da Lei 13.020/2014. Caso não
logrem êxito, as medidas determinadas no Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara
devem ser imediatamente implementadas (inscrição dos cessionários no Cadin e
suspensão do pagamento da remuneração dos servidores cedidos, e já notificados,
sem que haja o reembolso mensal da remuneração pelo órgão cessionário).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 54. Em vista dos fundamentos expostos, e com base no
art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, submetem-se os autos à
consideração superior, propondo ao Tribunal de Contas da União a adoção das
seguintes medidas: 54.1 esclarecer à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, excetuando-se a Secretaria
Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e
Cidadania (Sesge/MJ), o Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara aplica-se
indistintamente nos casos de cessão ou renovação de cessão de servidores a
quaisquer órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como aos demais órgãos não pertencentes às
estruturas dos respectivos Poderes, sob pena de caracterizarse desvio de
finalidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal; Para verificar as
assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 16 54.2 informar à Polícia
Militar do Distrito Federal que a decisão pela edição ou não de ato normativo
para operacionalizar a restituição de recursos devidos ao Fundo Constitucional
do Distrito Federal em face dos militares cedidos extrapola a competência desta
Corte de Contas; 54.3 alertar à Polícia Civil do Distrito Federal que o Acórdão
1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara também abrange os agentes policiais de custódia
lotados e/ou em exercício em órgãos não integrantes da estrutura orgânica da
corporação; 54.4 com base no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão que, no prazo de quinze dias, anule o caput do art. 3º e o §1º do art.
4º da Portaria Normativa nº 1 de 11/1/2016, tendo em vista que, em seu formato
atual, contrariam dispositivos da Lei 10.633/2002 e da Constituição Federal;
54.5 determinar à Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da
Segurança Pública que autue processo de representação para avaliar o impacto do
art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares (Decreto 88.777/1983) sobre os cofres do Fundo Constitucional do
Distrito Federal; 54.6 encaminhar cópia do acórdão, relatório e voto que serão
proferidos à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito
Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Gestor do Fundo
Constitucional do Distrito Federal, ao Governador do Distrito Federal, ao Tribunal
de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público da União (referência
Ofício MPU 5.188, de 9/10/2015), ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controle e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” 6. O
Ministério Público de Contas, representado nos autos pelo douto Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a essência do
encaminhamento formulado pela secretaria especializada, nos termos do seguinte
parecer (peça 70): “À vista dos elementos existentes nos autos, manifestamos,
no essencial, nossa concordância com a proposta técnica formulada à peça 66,
sem prejuízo de divergirmos do item 54.4, por avaliarmos que o Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão é carecedor de competência para editar
regras de uso do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), porquanto a
gestão de referido fundo é de competência exclusiva do Distrito Federal (DF),
cabendo à União tão somente fiscalizar se os recursos estão sendo gastos nas
atividades relacionadas no inciso XIV do Art. 21 da Carta Política e da Lei
10.633/2002. A propósito, argumentou-se no curso do processo que a União,
incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista a ela vinculada, não precisaria ressarcir o fundo pelas remunerações e
soldos pagos às pessoas cedidas, sob o argumento de que tudo integra os
recursos da União, ou seja, seria a União pagando para a União. Ocorre que os
valores depositados no FCDF saem da esfera federal e ingressam nos cofres do
Governo do Distrito Federal no momento que são alocados por imposição de regra
constitucional que obriga o Governo Federal a repassar valores para auxiliar em
despesas da área de segurança pública, educação e saúde do DF. Consideramos que
apenas a cessão de quadros para auxiliar em ações nacionais ou internacionais,
como a Força de Segurança Nacional e a Força de Paz da ONU, podem excetuar a
aplicação do Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara, visto serem ações que envolvem
todos os entes da federação, descabendo falar em compensação financeira entre
os envolvidos. Outra hipótese que consideramos razoável é não se exigir o
ressarcimento da Casa Militar do Distrito Federal e da segurança pessoal do
governador, por serem funções historicamente desempenhadas por militares de
carreira do DF. Por fim, registramos a relevância da informação contida no
quadro constante na peça 44 noticiando que, apenas na Polícia Militar do
Distrito Federal, 710 servidores estão cedidos a outros órgãos ou entidades.
Isso representa uma redução significativa de pessoal à disposição da vigilância
ostensiva do DF, o que pode ser compensado se o FCDF for ressarcido, de forma a
permitir que o gestor implemente ações que minimizem os impactos das cessões.”
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando
o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 17 É o
relatório. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade,
informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 1
VOTO Conforme visto no relatório precedente, cuidam os autos de prestação de
contas encaminhada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal. Referidas
contas foram apreciadas pela regularidade com ressalva, nos termos do Acórdão
1.047/2014-TCU-1ª Câmara. 2. Na presente etapa processual, avalia-se expediente
encaminhado pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) suscitando dúvidas
sobre a necessidade de ressarcimento, aos cofres do FCDF, da remuneração de
servidores cedidos a outros órgãos e instituições da Administração Pública. 3.
Sobre essa questão, a secretaria especializada, em suas duas manifestações nos
autos, posiciona-se no sentido de que o gestor do Fundo Constitucional do
Distrito Federal deve adotar medidas visando o ressarcimento, aos cofres do
Fundo Constitucional do Distrito Federal, da remuneração paga a servidores da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal que não estejam lotados e em exercício na estrutura orgânica desses
três órgãos, excetuados apenas os servidores que foram cedidos à Secretaria
Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e
Cidadania para ocuparem funções comissionadas de grandes eventos (FCGE), de
caráter provisório, e que foram extintas em 31/7/2017, conforme art. 7º da Lei
13.020/2014. 4. Passo ao exame de mérito. 5. O Fundo Constitucional do Distrito
Federal encontra-se previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC 19/1998. Segundo esse dispositivo, compete à União
“organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”.
O FCDF foi legalmente instituído nos termos da Lei 10.633/2002, cujo art. 1º
estabelece que se cuida, ali, de um fundo “de natureza contábil, com a
finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da
polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de
saúde e educação”. 6. Com efeito, o TCU já se pronunciou sobre a natureza e a
destinação dos recursos do FCDF em outras oportunidades, a exemplo do Acórdão
2.433/2013-Plenário, ocasião em que o nobre Ministro Benjamin Zymler se
manifestou nos seguintes termos: “8. Logo, restam claros, a meu ver, os limites
impostos pela lei para a aplicação dos recursos pertencentes ao FCDF: (i)
organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal; e (ii) assistência financeira para
execução de serviços públicos de saúde e educação. 9. A dedução de que o texto
constitucional, ao atribuir à União competência para prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio, quis dar ao legislador liberdade para aportar recursos do
FCDF no custeio de despesas relacionadas a outras áreas da segurança pública
que não aquelas expressamente previstas refoge ao que foi estabelecido na lei.
E não há falar em qualquer inconstitucionalidade da lei em questão. Cabe tão
somente à lei dispor sobre este ou aquele serviço público e os limites quantitativos
e qualitativos de sua aplicação.” 7. De fato, é imperativo reconhecer que os
recursos do FCDF encontram-se afetos a uma finalidade específica, qual seja,
custear e manter os três órgãos de segurança pública elencados na Lei
10.633/2002 (PMDF, PCDF e CBMDF), bem assim assistir financeiramente os
serviços públicos de saúde e educação dessa unidade federativa. Logo, não se
afigura adequado permitir que os servidores ligados à PMDF, à PCDF ou ao CBMDF,
cujas remunerações são custeadas pelo FCDF, sejam cedidos Para verificar as
assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916705.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 2 a outros órgãos e instituições
da administração pública e permaneçam sendo remunerados a expensas do FCDF,
ainda que sua função no âmbito do cessionário seja considerada de natureza
policial. A natureza da atividade exercida pelo servidor cedido não é relevante
para essa questão. 8. Ademais, a unidade instrutora foi precisa ao rememorar
que a gestão dos fundos especiais, como o é o FCDF, é regulamentada pela Lei
4.320/1964, cujo art. 71 esclarece que os recursos desses fundos se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços. De igual modo, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 8º, parágrafo único, impõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação”. Na mesma linha é o
Decreto 93.872/1986, que em seu art. 77 estatui que “não será permitida a utilização
de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados”. 9.
Por aí se vê que o pagamento da remuneração de servidores da PMDF, da PCDF ou
do CBMDF com recursos do FCDF somente se justifica na medida em que esses
servidores estejam efetivamente contribuindo para a organização e manutenção
dos serviços dessas entidades, o que não é o caso de servidores que estejam
cedidos. Daí a determinação contida no item 1.7 do Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª
Câmara, no seguinte sentido: “1.7. determinar ao Gestor do Fundo Constitucional
do Distrito Federal que informe, no próximo Relatório de Gestão, as medidas
adotadas e os resultados alcançados para resolver a situação dos servidores
cedidos a outros órgãos e entidades públicos, inclusive ao Governo do Distrito
Federal, sem o ressarcimento da remuneração respectiva aos cofres do Fundo
Constitucional do Distrito Federal, tais como a inscrição dos cessionários no
Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e
a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores policiais civis cedidos,
e já notificados, sem que haja o reembolso mensal da remuneração pelo órgão
cessionário;” 10. Foram excetuadas do sobredito regramento apenas as cessões de
servidores para a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos
do Ministério da Justiça e Cidadania para ocuparem funções comissionadas de
grandes eventos (FCGE), de caráter provisório, que foram extintas em 31/7/2017,
conforme art. 7º da Lei 13.020/2014. Isso porque o art. 2º, § 3º, daquela
norma, estipulou que “o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor
público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da
Justiça somente o pagamento da FCGE”. Referida exceção foi reconhecida pelo TCU
nos termos do Acórdão 4.586/2015-TCU-1ª Câmara. 11. No entanto, passados três
anos, a realidade demonstrou que a determinação veiculada no Acórdão
1.047/2014-TCU-1ª Câmara não foi efetiva. Mais do que isso, conforme explicita
a análise apresentada pelo Ministério Público de Contas, a ferramenta do
ressarcimento mostra-se insuficiente para a solução das questões envolvendo o
uso dos recursos do FCDF, senão vejamos. 12. Conforme bem destacou o MP/TCU, em
meados de 2015, apenas na Polícia Militar do Distrito Federal, havia 710
servidores cedidos a outros órgãos ou entidades, cenário que exige maior
atenção no exame do tema. Uma redução de tal magnitude no número de servidores
à disposição daquele órgão ocasiona sério impacto nas ações de segurança
pública adotadas no Distrito Federal, sendo inequívoco que, quando se discute
segurança pública, as ações encontram-se intrinsecamente dependentes do efetivo
total à disposição das corporações mantidas pelo FCDF (PMDF, PCDF e CBMDF). 13.
Além disso, não é demais frisar que, não por acaso, o DF foi contemplado
constitucionalmente com um fundo especificamente destinado a compensar as
extraordinárias demandas financeiras nas áreas de segurança pública, saúde e
educação, porquanto abriga a sede do Governo Federal, bem assim embaixadas e
organismos nacionais e internacionais, o que só fortalece a Para verificar as
assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916705.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 3 importância de que os recursos
do FCDF sejam integralmente alocados dentro do escopo que lhe foi legalmente
delineado. 14. Colocado o tema nessa dicção, fica evidente que o mero
ressarcimento, aos cofres do FCDF, da remuneração dos servidores cedidos seria
insuficiente para reparar os efeitos deletérios da cessão indiscriminada a
outros órgãos e entidades públicas. Não há dúvida de que o esvaziamento dos
quadros da PMDF, da PCDF e do CBMDF tem ocasionado dificuldades no planejamento
e execução de políticas de segurança no âmbito do DF, obstáculos que somente
podem ser superados mediante integral disponibilização dos quadros de
servidores dessas corporações. Quero dizer com isso que, isoladamente, o
ressarcimento da remuneração dos cedidos não é medida que se preste a reparar
os impactos negativos ocasionados pela significativa redução do número
servidores, o que, em última instância, representa severo desvirtuamento da
natureza legalmente atribuída ao FCDF e impede que o fundo cumpra seu
desiderato constitucional. 15. Nessas condições, entendo que as cessões de
servidores da PMDF, da PCDF e do CBMDF estão em desacordo com os contornos
impostos pela CF e pela Lei 10.633/2002, circunstância que atrai a competência
desta Corte de Contas para assinar prazo para adoção de providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da
CF, e do art. 45 da Lei 8.443/1992. 16. Passados mais de três anos da edição do
Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara, que não solucionou o problema, e diante das
considerações que ora submeto ao descortino de meus pares, creio que o TCU deva
impor medida diversa a fim de equacionar a questão de forma definitiva. Para
tanto, proponho determinação à PMDF, à PCDF e ao CBMDF para que providenciem o
imediato retorno de todos os servidores de seus quadros funcionais que estejam
cedidos a quaisquer órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos demais órgãos ou entidades não
pertencentes às estruturas dos respectivos Poderes. 17. Quanto ao ressarcimento
da remuneração já paga aos servidores que se encontravam cedidos, permanece a
obrigatoriedade de recolhimento desses valores aos cofres do FCDF, devendo o
gestor desse fundo informar, no próximo Relatório de Gestão, as medidas
adotadas e os resultados alcançados para obter o retorno dessas quantias, tais
como a inscrição dos cessionários no Cadastro Informativo de Crédito não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 18. Por fim, no que se refere às
ponderações exaradas pelo Parquet de Contas, concordo com o entendimento de que
a competência para edição de normativo sobre o uso dos recursos do FCDF pertence
ao Distrito Federal, e não ao Ministério do Planejamento, sem prejuízo de
ressaltar que qualquer normativo sobre o tema não poderá exceder os limites
impostos pela lei instituidora daquele fundo. Acerca das demais hipóteses de
cessão, registro que, conforme essencialmente exposto nesta oportunidade, a
impossibilidade de cessão decorre da própria natureza do FCDF, fixada nos
termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, e da Lei 10.633/2002.
Portanto, excepcionalidades legalmente estatuídas deverão ser avaliadas caso a
caso, a exemplo da Lei 13.020/2014, relativa ao exercício de funções
comissionadas de grandes eventos. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote
a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões
Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2017. Ministro
BRUNO DANTAS Relator Para verificar as assinaturas, acesse
www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916705. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 1 ACÓRDÃO Nº 1774/2017 – TCU – Plenário 1. Processo
nº TC 043.927/2012-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto IV – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Marcelo Piancastelli de Siqueira (125.350.606-04); Paulo
Santos de Carvalho (244.666.971-91); Valdir Moysés Simão (021.728.738-70). 4.
Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. 5. Relator: Ministro
Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da
Defesa Nacional e da Segurança Pública. 8. Representação legal: Hudson Onofre
de Oliveira e outros, representando Fundo Constitucional do Distrito Federal e
Polícia Militar do Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de prestação de contas encaminhada pelo Fundo Constitucional do
Distrito Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com
fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei
8.443/1992, determinar à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil
do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, no
que se refere aos servidores de seus quadros funcionais que estejam cedidos a
quaisquer órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como aos demais órgãos ou entidades não
pertencentes às estruturas dos respectivos Poderes: 9.1.1. no prazo de quinze
dias, providenciem o retorno dos servidores que estejam desempenhando funções
que não guardem estrita pertinência com as atividades de segurança pública do
Distrito Federal; 9.1.2. no prazo de trinta dias, providenciem o retorno dos
servidores que estejam desempenhando funções que guardem estrita pertinência
com as atividades de segurança pública do Distrito Federal; 9.2. informar à
Polícia Civil do Distrito Federal que a determinação supra também abrange os
agentes policiais de custódia lotados e/ou em exercício em órgãos não integrantes
da estrutura orgânica da corporação; 9.3. facultar ao Distrito Federal, no
prazo de trinta dias, demonstrar cabalmente a este Tribunal quais são as
funções que, indubitável e excepcionalmente, não podem ser desempenhadas sem a
cessão dos servidores em questão; 9.4. informar ao Distrito Federal que o
retorno do servidor, nos termos do item anterior, não implica cessação das
atividades policiais exercidas, na hipótese de elas serem consideradas
necessárias pelo governo daquele ente distrital e puderem ser executadas sem a
cessão; 9.5. determinar a autuação de processo para apurar, no prazo de 180
dias, os valores a serem ressarcidos pelos cessionários ao FCDF, bem como as
razões pelas quais tais ressarcimentos não foram realizados, promovendo-se, se
for o caso, a devida responsabilização pela mora; 9.6. determinar à Secretaria
de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública que autue
processo de representação para avaliar o impacto do art. 21 do Regulamento para
as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto 88.777/1983)
sobre os cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal; 9.7. encaminhar
cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Gestor do Fundo
Constitucional do Distrito Federal, ao Governador do Para verificar as
assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916710.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 2 Distrito Federal, ao Tribunal
de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público da União (referência
Ofício MPU 5.188, de 9/10/2015), ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controle e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 10. Ata n°
31/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 16/8/2017 – Ordinária. 12. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1774-31/17-P. 13.
Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro
(Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José
Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2.
Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado
Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS
Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício Para verificar as assinaturas, acesse
www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916710.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para
Assuntos Jurídicos LEI N o 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Mensagem de veto
Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o
disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1 o Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal –
FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários
à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para
execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso
XIV do art. 21 da Constituição Federal. § 1 o As dotações do FCDF para a
manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de
serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas. § 2 o
(VETADO) § 3 o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do
Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração
de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata
da liberação dos recursos financeiros correspondentes. Art. 2 o A partir de
2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF
será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais),
corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo,
será considerada a razão entre a RCL realizada: I – no período de doze meses
encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de
recursos; e II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício
anterior ao referido no inciso I. § 2 o O cálculo da RCL para efeito da
correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão
entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a
receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001. Art. 3 o Para
os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações
referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para
execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105
– Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda". Art. 4 o Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao
GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de
duodécimos. Art. 5 o (VETADO) Art. 6 o (VETADO) Art. 7 o (VETADO) Art. 8 o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2002;
181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de
Tarso Ramos Ribeiro 24/08/2017 L10633 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10633.htm
2/2 Pedro Malan Guilherme Gomes Dias José Bonifácio Borges de Andrada Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002
REQUERIMENTO
Sr.
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social
Eu,
Nome do policial, Matrícula xxxxx, Agente
Policial de Custódia/ PCDF, lotado na SESIPE/SSP-DF, venho a Vossa Excelência
requerer que haja vista a decisão pelo Tribunal de Contas da União, no TC
043.927/2012-2, invalidando o a Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do MPOG,
que o Processo que tramita na Segunda Vara da Fazenda Pública do DF não trata
do assunto e para resguardar meus direitos de servidor contra atos ilegais de
qualquer natureza, venho a Vossa Excelência solicitar que esta secretaria
reembolse o Fundo Constitucional do Distrito Federal dos valores dos meus
vencimento de acordo com as determinações do Ministério da Transparência e Corregedoria
Geral da União, e caso não seja possível, o meu imediato retorno a Polícia
Civil do Distrito Federal.
Nestes
termos peço deferimento.
Brasília, de agosto de 2017.
Nome do policial
Agente Policial de Custódia/PCDF
Matrícula xxxxxxx
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