sábado, 11 de dezembro de 2010

OS PROJETOS 330/2006 e 554/2010 SERÃO ANALISADOS NA CTASP DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Companheiros e Companheiras,

Como podemos perceber mais uma vez, vão tentar modificar o substituto aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, que talvez, não seja o melhor mais  nos atende no que diz respeito ao cumprimento das diversas decisões nos Tribunais Superiores, garantindo a nossa aposentadoria diferenciada, como também, atendendo uma reivindicação antiga das nossas companheiras policiais civis, contemplando a sua aposentadoria aos 25 anos de contribuição, além do mais, quando nos garante nossos direitos legais, também, atende quando os policiais civis falecem, o benefício da pensão integral e com paridade.

Por isso, devemos defender este substitutivo na próxima comissão que o analisará.

Ernani Lucena
061 - 9989.1505

DECISÃO DE INCLUSÃO DA CTASP

PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.


- 10/12/2010 Deferido o REQ 7542/10 conforme despacho do seguinte teor: "Defiro. Revejo o despacho exarado no PLP nº 330/2006, para o fim de incluir a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP. Tendo em vista que as demais Comissões já se pronunciaram, a CTASP será a última a apresentar parecer. A Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, no entanto, permanece com a preferência para os fins do disposto no art. 191, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Publique-se. Oficie-se. [NOVO DESPACHO DO PLP Nº 330/2006: CTASP, CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: prioridade.]"

- 10/12/2010 [NOVO DESPACHO DO PLP Nº 330/2006: CTASP, CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: prioridade.]

- 10/12/2010 À CTASP o Ofício n.º 1845/10/SGM/P, de 10/12/2010, comunicando a inclusão da CTASP para apreciação do PLP n.º 330/06.

- 10/12/2010 Recebimento pela CTASP, com a proposição PLP-554/2010 apensada.

PARECER, VOTO E SUBSTITUTIVO

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME

ORGANIZADO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006

(Apenso: Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010)

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor

público policial, nos termos do artigo 40, §4º,

inciso III, da Constituição Federal, conforme

redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05

de julho de 2005.

Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator: Deputado MARCELO ITAGIBA

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO, “dispõe sobre a aposentadoria do

servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III (sic), da

Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de

05 de julho de 2005”.

O autor, em sua justificação, argumenta que sua iniciativa visa à

criação das condições para a aplicação da disposição constitucional referida

que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem

atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade

física.

O projeto apresentado no início de 2006 foi distribuído pela Mesa em

09 de fevereiro daquele ano para as Comissões de Seguridade Social e

Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeito à apreciação do

Plenário sob regime de prioridade na sua tramitação.

Na Comissão de Seguridade Social, a proposta foi aprovada à

unanimidade, no dia 12.07.2006, com complementação de voto e substitutivo,

com base nos argumentos do então Relator, o DD. Deputado Arnaldo Faria de

Sá.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia

23.08.2007, apesar do voto em separado do Deputado Luiz Couto pela rejeição

da proposta, aprovou o projeto acompanhando o Parecer do Relator, o DD.

Deputado Roberto Magalhães.

Neste ano, todavia, no dia 22.02.2010, o Poder Executivo

encaminhou a MSC 63/2010 com vistas a submeter à apreciação do

Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, que

"regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a

concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam

atividade de risco" que, no dia 04.03.2010, foi apensado ao primeiro.

No dia 10.03.2010, por meio do Requerimento nº 6.423, foi

requerida, pelo Deputado Laerte Bessa, a revisão do despacho de distribuição

do PLP nº 330/06 e do PLP 554/10, apensado, para que a Comissão de

Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pudesse apreciar os

projetos, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara, mantendo o substitutivo

da Comissão de Seguridade Social e Família como preferencial na fase de Plenário.

Recebida a proposta na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em 06.04.2010, fui designado para relatar a matéria, somente no dia 24.06.2010.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dosDeputados (art. 32, XVI, “d” e “g”), é da

alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à segurança pública interna, políticas de

segurança pública e seus órgãos institucionais.

Trata-se, a matéria sob análise, de questão crucial ao bom

funcionamento dos órgãos de segurança pública compostos por homens que

arriscam as suas vidas em prol de toda a sociedade. Assim é que, em síntese,

passo a discorrer sobre cada um dos projetos apresentados.

De acordo com o PLP nº330, de 2006, dentre outros direitos, fica

garantido que “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com

proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo

menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”,

nos termos que especifica.

Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo

aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que

ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata

especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de

1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua

propositura até a presente data.

Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se

relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à

aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas

sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física,

conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II

do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce

atividades de risco.

Já de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 554, de

2010, do Poder Executivo, dentre outras disposições, verifica-se que, tal qual

proposto:

• Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo,

a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação

da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio

público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144

da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou

penitenciário e na escolta de preso (art. 2º);

• O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao

completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de risco,

cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, trinta anos

de tempo de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade, se

homem, e cinqüenta anos, se mulher;

• Será considerado como tempo efetivo de atividade de risco,

além do previsto no art. 2º: férias; licença por motivo de acidente em

serviço ou doença profissional; licença gestante, adotante e

paternidade; ausência por motivo de doação de sangue, alistamento

como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa

da família; e deslocamento para nova sede;

• Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob

condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício

de atividades integrantes das atribuições do cargo;

• São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em

vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de

20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação,

desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas

constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985;

• As aposentadorias já concedidas e as pensões decorrentes

terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das

normas constitucionais vigentes quando da concessão;

Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem

diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à

jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem

colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de

segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta

Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.

É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de

aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos

dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos

previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os

mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do

Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em

afronta à própria Carta Magna.

Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF,

necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do

mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem

previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos

critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo.

Ora, se este silogismo é necessário, os cálculos do § 17, do art. 40,

da CF (previstos em lei ordinária), não podem se referir às hipóteses de que

trata o § 4º (previstos em lei complementar), do art. 40, da CF, razão pela qual

é inadmissível, sob o ponto de vista da constitucionalidade, e no mérito, a

previsão do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo,

no sentido de que se aplica à espécie “o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40

da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta

Lei Complementar”.

Isto porque, a título de estar regulamentando a matéria por lei

complementar, conforme determina o §4º do artigo 40 da Constituição, estaria

o Poder Executivo, por via transversa, anulando o comando constitucional para

que o legislador complementar discipline a adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que

exerçam atividades de risco, submetendo-os ao mesmo regime (§§ 3º, 8º e 17

do art. 40 da Constituição) a que estão submetidos os servidores que não

correm risco de vida no desempenho de sua atividade profissional.

Neste diapasão, também não há como não estranhar a falta de

referência expressa e clara às guardas municipais, cujas atividades dispensam

qualquer argumento, no que se refere à submissão de suas respectivas

atividades ao risco de suas vidas.

De outro lado, se “são válidas as aposentadorias já concedidas” (art.

6º), é de se reconhecer, outrossim, tratarem-se de atos jurídicos perfeitos; se

constituem ato jurídico perfeito, fazendo os proventos e pensões integrarem

validamente o patrimônio de cada aposentado ou pensionista que já os

recebem, referidos valores constituem-se também como direito adquirido

dessas pessoas. Quanto a isso, registro a sempre atual lição de Leopoldo

Braga1, no sentido de que “3. Hoje, e tradicionalmente, é princípio manso e

pacífico, na ordenação jurídica brasileira, posto que amplamente reconhecido e

proclamado em doutrina e jurisprudência, o de que o status, vale dizer, a

situação jurídica do funcionário público aposentado, se rege sempre – em

caráter permanente e definitivo -, pela lei vigorante ao tempo da

aposentadoria; situação que “definitivamente constituída”, se torna, por isto

mesmo, intangível, inalterável, sejam quais forem as modificações legais

pertinentes ao assunto, acaso posteriormente advindas. Essa lei

contemporânea do fato da aposentação é que disciplina as CONDIÇÕES

da aposentadoria e fixa os DIREITOS E VANTAGENS do aposentado.

1 in “As Garantias do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, na Aposentadoria

Funcional, Rio de Janiro.

Consumado o fato sob o regime dessa lei, configura-se, objetivamente, o

“ato jurídico perfeito”, dele originando, desde logo, em favor do aposentado

e sua garantia ad futurum, uma situação subjetiva individual, de caráter

evidentemente patrimonial, ou, no dizer de PONTES DE MIRANDA, um

“direito público subjetivo”, a que a tecnologia jurídica sói denominar “direito

adquirido”.

“... Observa, por sua vez, NOGUEIRA ITAGIBA que, em nosso direito,

“reverdeceu o velho princípio de que a lei que regula a aposentadoria

é a vigorante ao tempo de sua concessão (O Pensamento Jurídico

Universal e a Constituição Brasileira, nº 215, pág. 441).

No mesmo sentido, guardada a diferenciação daqueles já mencionados

critérios, é a opinião generalizada entre nossos mais autorizados

constitucionalistas e administrativistas, tais como PONTES DE MIRANDA,

THEMISTOCLES CAVALCANTI, CAIO TÁCITO, SEABRA FAGUNDES,

CRETELLA JÚNIOR, HELY LOPES MEIRELLES, GUIMARÃES

MENEGALE, MÁRIO MASAGÃO, BARROS JÚNIOR, ALCIDES CRUZ,

etc...”

Ora, a previsão de revisão de valores incorporados ao patrimônio

particular de servidores aposentados ou de pensionistas revelam-se, portanto,

como regras que ferem direito adquirido, em afronta direta ao que dispõe o

inciso XXXVI do art. 5º da Carta Maior, razão pela qual não podem permanecer

como disposições aceitáveis aquelas contidas no art. 6º proposto, nem no

caput, nem em seus parágrafos.

Há uma outra questão que causa espécie, no texto proposto pelo

Poder Executivo e que diz respeito ao direito constitucional à livre

representação política. Ao arrolar as hipóteses em que a interrupção da

atividade de risco pode ser contada como tempo de serviço contabilizável para

fins de aposentadoria, não arrola as hipóteses constitucionais do art. 38 da

Carta Magna.

É que, de acordo com este dispositivo constitucional, ao servidor

público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de

mandato eletivo, em qualquer caso que exija afastamento, é garantido que seu

tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (exceto para

promoção por merecimento), sendo que, para efeito de benefício

previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse

(incisos e caput do art. 38, CF).

O legislador não pode afastar, em razão desta disposição da nossa

Lei Fundamental, também os mandatos classistas, por conta, outrossim, da

garantia constitucional à plena liberdade de associação. Além de o mandato

classista ser uma espécie do gênero mandato eletivo, a Constituição assegura,

na espécie, a plena liberdade de associação. Daí, aliás, a melhor doutrina e

nossos tribunais23 garantirem a não intervenção estatal na organização e

funcionamento sindical: “A liberdade sindical é uma forma específica de

liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo. Canotilho e Vital Moreira definem a abrangência da liberdade sindical afirmando que “é hoje mais que uma simples

liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento

tônico coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e

perante o patronato, o que implica, ... o direito de não ser prejudicado

pelo exercício de direitos sindicais (...)” (Alexandre de Moraes in

Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Atlas, São

Paulo, 2002, p. 261).

Com isso, a prevalecer o entendimento esposado no projeto do

Poder Executivo, de que o exercício de mandato classista retira do

representante de sua categoria profissional direito tão sagrado como o de

aposentar-se no prazo assinado para todos os demais pares de sua instituição,

estaríamos admitindo, por via transversa, o direito do Estado intervir no direito

coletivo de integrantes de determinada classe livremente associarem-se, na

luta pela consolidação de seus direitos.

Por todas essas razões, e pelas sugestões que me foram

apresentadas, como as sugeridas pela Associação Nacional das Mulheres

Policiais do Brasil – AMPOL, dentre outras articuladas por representações de

classes, proponho um texto alternativo em que procuro alcançar o equilíbrio

entre os interesses dos profissionais da segurança pública e os da sociedade

brasileira, sem descurar do necessário respeito aos preceitos constitucionais

que regem a matéria.

2 “Não podem prevalecer restrições legais face à Constituição Federal de 1988 (...) As

associações são dotadas de autonomia de organização e funcionamento” (STJ – MS nº

1.291-0/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Garcia Vieira – Ementário STJ, nº 6/280).

3 “A liberdade de associação e sindical está erigida como significativa realidade

constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais” (MS nº 916-0/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – Ementário STJ nº 5/269).

Isto posto, votamos, no mérito, pela aprovação do PLP nº 330, de

2006; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP nº

330, de 2006, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

e de Cidadania e do Substitutivo da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da

Comissão de Seguridade Social e Família, e do Projeto de Lei Complementar

nº 554, de 2010, do Poder Executivo, na forma do texto alternativo que ora

submeto aos membros desta Comissão de Segurança Pública e Combate ao

Crime Organizado.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA

Relator

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330,

DE 2006

(APENSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº554, DE 2010)

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria

a servidores públicos que exerçam atividade

de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do §

4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade

de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se

atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a

IV do art. 144 da Constituição Federal;

II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional,

carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;

III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos

referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição,

com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo

em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos

de exercício de atividade de risco;

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de

contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou

subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo

menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III – por invalidez permanente, com proventos integrais e

paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a

aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional,

ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras

especificadas em lei; ou

IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao

tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última

remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se

decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que

não tenha relação com o serviço.

§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na

data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou

subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão

revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou

vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos

os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se

deu a aposentadoria.

§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem

por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que

teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,

observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.

§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei

terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de

risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças

e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista

e eletivo e o tempo de atividade militar.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica

afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a

entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº

51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA

Relator

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