Companheiros e Companheiras,
Como podemos perceber mais uma vez, vão tentar modificar o substituto aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, que talvez, não seja o melhor mais nos atende no que diz respeito ao cumprimento das diversas decisões nos Tribunais Superiores, garantindo a nossa aposentadoria diferenciada, como também, atendendo uma reivindicação antiga das nossas companheiras policiais civis, contemplando a sua aposentadoria aos 25 anos de contribuição, além do mais, quando nos garante nossos direitos legais, também, atende quando os policiais civis falecem, o benefício da pensão integral e com paridade.
Por isso, devemos defender este substitutivo na próxima comissão que o analisará.
Ernani Lucena
061 - 9989.1505
DECISÃO DE INCLUSÃO DA CTASP
PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
- 10/12/2010 Deferido o REQ 7542/10 conforme despacho do seguinte teor: "Defiro. Revejo o despacho exarado no PLP nº 330/2006, para o fim de incluir a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP. Tendo em vista que as demais Comissões já se pronunciaram, a CTASP será a última a apresentar parecer. A Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, no entanto, permanece com a preferência para os fins do disposto no art. 191, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Publique-se. Oficie-se. [NOVO DESPACHO DO PLP Nº 330/2006: CTASP, CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: prioridade.]"
- 10/12/2010 [NOVO DESPACHO DO PLP Nº 330/2006: CTASP, CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: prioridade.]
- 10/12/2010 À CTASP o Ofício n.º 1845/10/SGM/P, de 10/12/2010, comunicando a inclusão da CTASP para apreciação do PLP n.º 330/06.
- 10/12/2010 Recebimento pela CTASP, com a proposição PLP-554/2010 apensada.
PARECER, VOTO E SUBSTITUTIVO
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
(Apenso: Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010)
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do artigo 40, §4º,
inciso III, da Constituição Federal, conforme
redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05
de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado MARCELO ITAGIBA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO, “dispõe sobre a aposentadoria do
servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III (sic), da
Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de
05 de julho de 2005”.
O autor, em sua justificação, argumenta que sua iniciativa visa à
criação das condições para a aplicação da disposição constitucional referida
que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem
atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade
física.
O projeto apresentado no início de 2006 foi distribuído pela Mesa em
09 de fevereiro daquele ano para as Comissões de Seguridade Social e
Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeito à apreciação do
Plenário sob regime de prioridade na sua tramitação.
Na Comissão de Seguridade Social, a proposta foi aprovada à
unanimidade, no dia 12.07.2006, com complementação de voto e substitutivo,
com base nos argumentos do então Relator, o DD. Deputado Arnaldo Faria de
Sá.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia
23.08.2007, apesar do voto em separado do Deputado Luiz Couto pela rejeição
da proposta, aprovou o projeto acompanhando o Parecer do Relator, o DD.
Deputado Roberto Magalhães.
Neste ano, todavia, no dia 22.02.2010, o Poder Executivo
encaminhou a MSC 63/2010 com vistas a submeter à apreciação do
Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, que
"regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam
atividade de risco" que, no dia 04.03.2010, foi apensado ao primeiro.
No dia 10.03.2010, por meio do Requerimento nº 6.423, foi
requerida, pelo Deputado Laerte Bessa, a revisão do despacho de distribuição
do PLP nº 330/06 e do PLP 554/10, apensado, para que a Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pudesse apreciar os
projetos, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara, mantendo o substitutivo
da Comissão de Seguridade Social e Família como preferencial na fase de Plenário.
Recebida a proposta na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em 06.04.2010, fui designado para relatar a matéria, somente no dia 24.06.2010.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dosDeputados (art. 32, XVI, “d” e “g”), é da
alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à segurança pública interna, políticas de
segurança pública e seus órgãos institucionais.
Trata-se, a matéria sob análise, de questão crucial ao bom
funcionamento dos órgãos de segurança pública compostos por homens que
arriscam as suas vidas em prol de toda a sociedade. Assim é que, em síntese,
passo a discorrer sobre cada um dos projetos apresentados.
De acordo com o PLP nº330, de 2006, dentre outros direitos, fica
garantido que “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com
proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”,
nos termos que especifica.
Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo
aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que
ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata
especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de
1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua
propositura até a presente data.
Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se
relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à
aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas
sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física,
conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II
do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce
atividades de risco.
Já de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 554, de
2010, do Poder Executivo, dentre outras disposições, verifica-se que, tal qual
proposto:
• Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo,
a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação
da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144
da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou
penitenciário e na escolta de preso (art. 2º);
• O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao
completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de risco,
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, trinta anos
de tempo de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
homem, e cinqüenta anos, se mulher;
• Será considerado como tempo efetivo de atividade de risco,
além do previsto no art. 2º: férias; licença por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional; licença gestante, adotante e
paternidade; ausência por motivo de doação de sangue, alistamento
como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa
da família; e deslocamento para nova sede;
• Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício
de atividades integrantes das atribuições do cargo;
• São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em
vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de
20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação,
desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985;
• As aposentadorias já concedidas e as pensões decorrentes
terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das
normas constitucionais vigentes quando da concessão;
Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem
diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à
jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem
colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de
segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta
Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.
É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de
aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos
dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos
previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os
mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do
Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em
afronta à própria Carta Magna.
Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF,
necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do
mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem
previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos
critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo.
Ora, se este silogismo é necessário, os cálculos do § 17, do art. 40,
da CF (previstos em lei ordinária), não podem se referir às hipóteses de que
trata o § 4º (previstos em lei complementar), do art. 40, da CF, razão pela qual
é inadmissível, sob o ponto de vista da constitucionalidade, e no mérito, a
previsão do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo,
no sentido de que se aplica à espécie “o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40
da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta
Lei Complementar”.
Isto porque, a título de estar regulamentando a matéria por lei
complementar, conforme determina o §4º do artigo 40 da Constituição, estaria
o Poder Executivo, por via transversa, anulando o comando constitucional para
que o legislador complementar discipline a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que
exerçam atividades de risco, submetendo-os ao mesmo regime (§§ 3º, 8º e 17
do art. 40 da Constituição) a que estão submetidos os servidores que não
correm risco de vida no desempenho de sua atividade profissional.
Neste diapasão, também não há como não estranhar a falta de
referência expressa e clara às guardas municipais, cujas atividades dispensam
qualquer argumento, no que se refere à submissão de suas respectivas
atividades ao risco de suas vidas.
De outro lado, se “são válidas as aposentadorias já concedidas” (art.
6º), é de se reconhecer, outrossim, tratarem-se de atos jurídicos perfeitos; se
constituem ato jurídico perfeito, fazendo os proventos e pensões integrarem
validamente o patrimônio de cada aposentado ou pensionista que já os
recebem, referidos valores constituem-se também como direito adquirido
dessas pessoas. Quanto a isso, registro a sempre atual lição de Leopoldo
Braga1, no sentido de que “3. Hoje, e tradicionalmente, é princípio manso e
pacífico, na ordenação jurídica brasileira, posto que amplamente reconhecido e
proclamado em doutrina e jurisprudência, o de que o status, vale dizer, a
situação jurídica do funcionário público aposentado, se rege sempre – em
caráter permanente e definitivo -, pela lei vigorante ao tempo da
aposentadoria; situação que “definitivamente constituída”, se torna, por isto
mesmo, intangível, inalterável, sejam quais forem as modificações legais
pertinentes ao assunto, acaso posteriormente advindas. Essa lei
contemporânea do fato da aposentação é que disciplina as CONDIÇÕES
da aposentadoria e fixa os DIREITOS E VANTAGENS do aposentado.
1 in “As Garantias do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, na Aposentadoria
Funcional, Rio de Janiro.
Consumado o fato sob o regime dessa lei, configura-se, objetivamente, o
“ato jurídico perfeito”, dele originando, desde logo, em favor do aposentado
e sua garantia ad futurum, uma situação subjetiva individual, de caráter
evidentemente patrimonial, ou, no dizer de PONTES DE MIRANDA, um
“direito público subjetivo”, a que a tecnologia jurídica sói denominar “direito
adquirido”.
“... Observa, por sua vez, NOGUEIRA ITAGIBA que, em nosso direito,
“reverdeceu o velho princípio de que a lei que regula a aposentadoria
é a vigorante ao tempo de sua concessão (O Pensamento Jurídico
Universal e a Constituição Brasileira, nº 215, pág. 441).
No mesmo sentido, guardada a diferenciação daqueles já mencionados
critérios, é a opinião generalizada entre nossos mais autorizados
constitucionalistas e administrativistas, tais como PONTES DE MIRANDA,
THEMISTOCLES CAVALCANTI, CAIO TÁCITO, SEABRA FAGUNDES,
CRETELLA JÚNIOR, HELY LOPES MEIRELLES, GUIMARÃES
MENEGALE, MÁRIO MASAGÃO, BARROS JÚNIOR, ALCIDES CRUZ,
etc...”
Ora, a previsão de revisão de valores incorporados ao patrimônio
particular de servidores aposentados ou de pensionistas revelam-se, portanto,
como regras que ferem direito adquirido, em afronta direta ao que dispõe o
inciso XXXVI do art. 5º da Carta Maior, razão pela qual não podem permanecer
como disposições aceitáveis aquelas contidas no art. 6º proposto, nem no
caput, nem em seus parágrafos.
Há uma outra questão que causa espécie, no texto proposto pelo
Poder Executivo e que diz respeito ao direito constitucional à livre
representação política. Ao arrolar as hipóteses em que a interrupção da
atividade de risco pode ser contada como tempo de serviço contabilizável para
fins de aposentadoria, não arrola as hipóteses constitucionais do art. 38 da
Carta Magna.
É que, de acordo com este dispositivo constitucional, ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, em qualquer caso que exija afastamento, é garantido que seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (exceto para
promoção por merecimento), sendo que, para efeito de benefício
previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse
(incisos e caput do art. 38, CF).
O legislador não pode afastar, em razão desta disposição da nossa
Lei Fundamental, também os mandatos classistas, por conta, outrossim, da
garantia constitucional à plena liberdade de associação. Além de o mandato
classista ser uma espécie do gênero mandato eletivo, a Constituição assegura,
na espécie, a plena liberdade de associação. Daí, aliás, a melhor doutrina e
nossos tribunais23 garantirem a não intervenção estatal na organização e
funcionamento sindical: “A liberdade sindical é uma forma específica de
liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo. Canotilho e Vital Moreira definem a abrangência da liberdade sindical afirmando que “é hoje mais que uma simples
liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento
tônico coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e
perante o patronato, o que implica, ... o direito de não ser prejudicado
pelo exercício de direitos sindicais (...)” (Alexandre de Moraes in
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Atlas, São
Paulo, 2002, p. 261).
Com isso, a prevalecer o entendimento esposado no projeto do
Poder Executivo, de que o exercício de mandato classista retira do
representante de sua categoria profissional direito tão sagrado como o de
aposentar-se no prazo assinado para todos os demais pares de sua instituição,
estaríamos admitindo, por via transversa, o direito do Estado intervir no direito
coletivo de integrantes de determinada classe livremente associarem-se, na
luta pela consolidação de seus direitos.
Por todas essas razões, e pelas sugestões que me foram
apresentadas, como as sugeridas pela Associação Nacional das Mulheres
Policiais do Brasil – AMPOL, dentre outras articuladas por representações de
classes, proponho um texto alternativo em que procuro alcançar o equilíbrio
entre os interesses dos profissionais da segurança pública e os da sociedade
brasileira, sem descurar do necessário respeito aos preceitos constitucionais
que regem a matéria.
2 “Não podem prevalecer restrições legais face à Constituição Federal de 1988 (...) As
associações são dotadas de autonomia de organização e funcionamento” (STJ – MS nº
1.291-0/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Garcia Vieira – Ementário STJ, nº 6/280).
3 “A liberdade de associação e sindical está erigida como significativa realidade
constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais” (MS nº 916-0/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – Ementário STJ nº 5/269).
Isto posto, votamos, no mérito, pela aprovação do PLP nº 330, de
2006; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP nº
330, de 2006, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania e do Substitutivo da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da
Comissão de Seguridade Social e Família, e do Projeto de Lei Complementar
nº 554, de 2010, do Poder Executivo, na forma do texto alternativo que ora
submeto aos membros desta Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330,
DE 2006
(APENSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº554, DE 2010)
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria
a servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do §
4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade
de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se
atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a
IV do art. 144 da Constituição Federal;
II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional,
carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;
III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos
referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:
I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição,
com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo
em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos
de exercício de atividade de risco;
II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo
menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III – por invalidez permanente, com proventos integrais e
paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a
aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional,
ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras
especificadas em lei; ou
IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última
remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se
decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que
não tenha relação com o serviço.
§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na
data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.
§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos
os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se
deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem
por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei
terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.
§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de
risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças
e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista
e eletivo e o tempo de atividade militar.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica
afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a
entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº
51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
Como podemos perceber mais uma vez, vão tentar modificar o substituto aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, que talvez, não seja o melhor mais nos atende no que diz respeito ao cumprimento das diversas decisões nos Tribunais Superiores, garantindo a nossa aposentadoria diferenciada, como também, atendendo uma reivindicação antiga das nossas companheiras policiais civis, contemplando a sua aposentadoria aos 25 anos de contribuição, além do mais, quando nos garante nossos direitos legais, também, atende quando os policiais civis falecem, o benefício da pensão integral e com paridade.
Por isso, devemos defender este substitutivo na próxima comissão que o analisará.
Ernani Lucena
061 - 9989.1505
DECISÃO DE INCLUSÃO DA CTASP
PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
- 10/12/2010 Deferido o REQ 7542/10 conforme despacho do seguinte teor: "Defiro. Revejo o despacho exarado no PLP nº 330/2006, para o fim de incluir a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP. Tendo em vista que as demais Comissões já se pronunciaram, a CTASP será a última a apresentar parecer. A Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, no entanto, permanece com a preferência para os fins do disposto no art. 191, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Publique-se. Oficie-se. [NOVO DESPACHO DO PLP Nº 330/2006: CTASP, CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: prioridade.]"
- 10/12/2010 [NOVO DESPACHO DO PLP Nº 330/2006: CTASP, CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: prioridade.]
- 10/12/2010 À CTASP o Ofício n.º 1845/10/SGM/P, de 10/12/2010, comunicando a inclusão da CTASP para apreciação do PLP n.º 330/06.
- 10/12/2010 Recebimento pela CTASP, com a proposição PLP-554/2010 apensada.
PARECER, VOTO E SUBSTITUTIVO
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
(Apenso: Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010)
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do artigo 40, §4º,
inciso III, da Constituição Federal, conforme
redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05
de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado MARCELO ITAGIBA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO, “dispõe sobre a aposentadoria do
servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III (sic), da
Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de
05 de julho de 2005”.
O autor, em sua justificação, argumenta que sua iniciativa visa à
criação das condições para a aplicação da disposição constitucional referida
que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem
atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade
física.
O projeto apresentado no início de 2006 foi distribuído pela Mesa em
09 de fevereiro daquele ano para as Comissões de Seguridade Social e
Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeito à apreciação do
Plenário sob regime de prioridade na sua tramitação.
Na Comissão de Seguridade Social, a proposta foi aprovada à
unanimidade, no dia 12.07.2006, com complementação de voto e substitutivo,
com base nos argumentos do então Relator, o DD. Deputado Arnaldo Faria de
Sá.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia
23.08.2007, apesar do voto em separado do Deputado Luiz Couto pela rejeição
da proposta, aprovou o projeto acompanhando o Parecer do Relator, o DD.
Deputado Roberto Magalhães.
Neste ano, todavia, no dia 22.02.2010, o Poder Executivo
encaminhou a MSC 63/2010 com vistas a submeter à apreciação do
Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, que
"regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam
atividade de risco" que, no dia 04.03.2010, foi apensado ao primeiro.
No dia 10.03.2010, por meio do Requerimento nº 6.423, foi
requerida, pelo Deputado Laerte Bessa, a revisão do despacho de distribuição
do PLP nº 330/06 e do PLP 554/10, apensado, para que a Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pudesse apreciar os
projetos, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara, mantendo o substitutivo
da Comissão de Seguridade Social e Família como preferencial na fase de Plenário.
Recebida a proposta na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em 06.04.2010, fui designado para relatar a matéria, somente no dia 24.06.2010.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dosDeputados (art. 32, XVI, “d” e “g”), é da
alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à segurança pública interna, políticas de
segurança pública e seus órgãos institucionais.
Trata-se, a matéria sob análise, de questão crucial ao bom
funcionamento dos órgãos de segurança pública compostos por homens que
arriscam as suas vidas em prol de toda a sociedade. Assim é que, em síntese,
passo a discorrer sobre cada um dos projetos apresentados.
De acordo com o PLP nº330, de 2006, dentre outros direitos, fica
garantido que “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com
proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”,
nos termos que especifica.
Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo
aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que
ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata
especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de
1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua
propositura até a presente data.
Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se
relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à
aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas
sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física,
conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II
do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce
atividades de risco.
Já de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 554, de
2010, do Poder Executivo, dentre outras disposições, verifica-se que, tal qual
proposto:
• Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo,
a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação
da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144
da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou
penitenciário e na escolta de preso (art. 2º);
• O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao
completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de risco,
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, trinta anos
de tempo de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
homem, e cinqüenta anos, se mulher;
• Será considerado como tempo efetivo de atividade de risco,
além do previsto no art. 2º: férias; licença por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional; licença gestante, adotante e
paternidade; ausência por motivo de doação de sangue, alistamento
como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa
da família; e deslocamento para nova sede;
• Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício
de atividades integrantes das atribuições do cargo;
• São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em
vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de
20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação,
desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985;
• As aposentadorias já concedidas e as pensões decorrentes
terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das
normas constitucionais vigentes quando da concessão;
Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem
diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à
jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem
colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de
segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta
Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.
É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de
aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos
dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos
previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os
mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do
Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em
afronta à própria Carta Magna.
Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF,
necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do
mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem
previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos
critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo.
Ora, se este silogismo é necessário, os cálculos do § 17, do art. 40,
da CF (previstos em lei ordinária), não podem se referir às hipóteses de que
trata o § 4º (previstos em lei complementar), do art. 40, da CF, razão pela qual
é inadmissível, sob o ponto de vista da constitucionalidade, e no mérito, a
previsão do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo,
no sentido de que se aplica à espécie “o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40
da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta
Lei Complementar”.
Isto porque, a título de estar regulamentando a matéria por lei
complementar, conforme determina o §4º do artigo 40 da Constituição, estaria
o Poder Executivo, por via transversa, anulando o comando constitucional para
que o legislador complementar discipline a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que
exerçam atividades de risco, submetendo-os ao mesmo regime (§§ 3º, 8º e 17
do art. 40 da Constituição) a que estão submetidos os servidores que não
correm risco de vida no desempenho de sua atividade profissional.
Neste diapasão, também não há como não estranhar a falta de
referência expressa e clara às guardas municipais, cujas atividades dispensam
qualquer argumento, no que se refere à submissão de suas respectivas
atividades ao risco de suas vidas.
De outro lado, se “são válidas as aposentadorias já concedidas” (art.
6º), é de se reconhecer, outrossim, tratarem-se de atos jurídicos perfeitos; se
constituem ato jurídico perfeito, fazendo os proventos e pensões integrarem
validamente o patrimônio de cada aposentado ou pensionista que já os
recebem, referidos valores constituem-se também como direito adquirido
dessas pessoas. Quanto a isso, registro a sempre atual lição de Leopoldo
Braga1, no sentido de que “3. Hoje, e tradicionalmente, é princípio manso e
pacífico, na ordenação jurídica brasileira, posto que amplamente reconhecido e
proclamado em doutrina e jurisprudência, o de que o status, vale dizer, a
situação jurídica do funcionário público aposentado, se rege sempre – em
caráter permanente e definitivo -, pela lei vigorante ao tempo da
aposentadoria; situação que “definitivamente constituída”, se torna, por isto
mesmo, intangível, inalterável, sejam quais forem as modificações legais
pertinentes ao assunto, acaso posteriormente advindas. Essa lei
contemporânea do fato da aposentação é que disciplina as CONDIÇÕES
da aposentadoria e fixa os DIREITOS E VANTAGENS do aposentado.
1 in “As Garantias do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, na Aposentadoria
Funcional, Rio de Janiro.
Consumado o fato sob o regime dessa lei, configura-se, objetivamente, o
“ato jurídico perfeito”, dele originando, desde logo, em favor do aposentado
e sua garantia ad futurum, uma situação subjetiva individual, de caráter
evidentemente patrimonial, ou, no dizer de PONTES DE MIRANDA, um
“direito público subjetivo”, a que a tecnologia jurídica sói denominar “direito
adquirido”.
“... Observa, por sua vez, NOGUEIRA ITAGIBA que, em nosso direito,
“reverdeceu o velho princípio de que a lei que regula a aposentadoria
é a vigorante ao tempo de sua concessão (O Pensamento Jurídico
Universal e a Constituição Brasileira, nº 215, pág. 441).
No mesmo sentido, guardada a diferenciação daqueles já mencionados
critérios, é a opinião generalizada entre nossos mais autorizados
constitucionalistas e administrativistas, tais como PONTES DE MIRANDA,
THEMISTOCLES CAVALCANTI, CAIO TÁCITO, SEABRA FAGUNDES,
CRETELLA JÚNIOR, HELY LOPES MEIRELLES, GUIMARÃES
MENEGALE, MÁRIO MASAGÃO, BARROS JÚNIOR, ALCIDES CRUZ,
etc...”
Ora, a previsão de revisão de valores incorporados ao patrimônio
particular de servidores aposentados ou de pensionistas revelam-se, portanto,
como regras que ferem direito adquirido, em afronta direta ao que dispõe o
inciso XXXVI do art. 5º da Carta Maior, razão pela qual não podem permanecer
como disposições aceitáveis aquelas contidas no art. 6º proposto, nem no
caput, nem em seus parágrafos.
Há uma outra questão que causa espécie, no texto proposto pelo
Poder Executivo e que diz respeito ao direito constitucional à livre
representação política. Ao arrolar as hipóteses em que a interrupção da
atividade de risco pode ser contada como tempo de serviço contabilizável para
fins de aposentadoria, não arrola as hipóteses constitucionais do art. 38 da
Carta Magna.
É que, de acordo com este dispositivo constitucional, ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, em qualquer caso que exija afastamento, é garantido que seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (exceto para
promoção por merecimento), sendo que, para efeito de benefício
previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse
(incisos e caput do art. 38, CF).
O legislador não pode afastar, em razão desta disposição da nossa
Lei Fundamental, também os mandatos classistas, por conta, outrossim, da
garantia constitucional à plena liberdade de associação. Além de o mandato
classista ser uma espécie do gênero mandato eletivo, a Constituição assegura,
na espécie, a plena liberdade de associação. Daí, aliás, a melhor doutrina e
nossos tribunais23 garantirem a não intervenção estatal na organização e
funcionamento sindical: “A liberdade sindical é uma forma específica de
liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo. Canotilho e Vital Moreira definem a abrangência da liberdade sindical afirmando que “é hoje mais que uma simples
liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento
tônico coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e
perante o patronato, o que implica, ... o direito de não ser prejudicado
pelo exercício de direitos sindicais (...)” (Alexandre de Moraes in
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Atlas, São
Paulo, 2002, p. 261).
Com isso, a prevalecer o entendimento esposado no projeto do
Poder Executivo, de que o exercício de mandato classista retira do
representante de sua categoria profissional direito tão sagrado como o de
aposentar-se no prazo assinado para todos os demais pares de sua instituição,
estaríamos admitindo, por via transversa, o direito do Estado intervir no direito
coletivo de integrantes de determinada classe livremente associarem-se, na
luta pela consolidação de seus direitos.
Por todas essas razões, e pelas sugestões que me foram
apresentadas, como as sugeridas pela Associação Nacional das Mulheres
Policiais do Brasil – AMPOL, dentre outras articuladas por representações de
classes, proponho um texto alternativo em que procuro alcançar o equilíbrio
entre os interesses dos profissionais da segurança pública e os da sociedade
brasileira, sem descurar do necessário respeito aos preceitos constitucionais
que regem a matéria.
2 “Não podem prevalecer restrições legais face à Constituição Federal de 1988 (...) As
associações são dotadas de autonomia de organização e funcionamento” (STJ – MS nº
1.291-0/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Garcia Vieira – Ementário STJ, nº 6/280).
3 “A liberdade de associação e sindical está erigida como significativa realidade
constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais” (MS nº 916-0/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – Ementário STJ nº 5/269).
Isto posto, votamos, no mérito, pela aprovação do PLP nº 330, de
2006; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP nº
330, de 2006, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania e do Substitutivo da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da
Comissão de Seguridade Social e Família, e do Projeto de Lei Complementar
nº 554, de 2010, do Poder Executivo, na forma do texto alternativo que ora
submeto aos membros desta Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330,
DE 2006
(APENSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº554, DE 2010)
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria
a servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do §
4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade
de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se
atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a
IV do art. 144 da Constituição Federal;
II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional,
carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;
III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos
referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:
I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição,
com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo
em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos
de exercício de atividade de risco;
II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo
menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III – por invalidez permanente, com proventos integrais e
paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a
aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional,
ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras
especificadas em lei; ou
IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última
remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se
decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que
não tenha relação com o serviço.
§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na
data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.
§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos
os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se
deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem
por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei
terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.
§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de
risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças
e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista
e eletivo e o tempo de atividade militar.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica
afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a
entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº
51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário