Em 6 de fevereiro último, a Procuradora Regional do Trabalho, Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto Furtado, exarou seu parecer no recurso ordinário interposto pela COBRAPOL no processo (ação declaratória) nº 000205-02.2012.5.10.0003, opinando pelo improvimento do recurso ordinário para que seja CANCELADO O REGISTRO SINDICAL da COBRAPOL por não haver a observância das disposições legais que validariam a sua existência. Ou seja, para a procuradora a COBRAPOL não existe.
Em seu parecer, a procuradora afirmou:
“A irregularidade do registro da COBRAPOL por ausência de atendimento às exigências legais para a formação da Confederação é matéria clara e inconteste, notadamente porque o próprio réu (COBRAPOL) não se defende neste ponto.”
Mais adiante, a procuradora disse:
“Inquestionável que as formalidades legais para a formação de Confederação são condições de EXISTÊNCIA da entidade, ficando a questão do reforço da luta sindical por meio da confederação subjugado à condição de validade. Sem atendimento das exigências mínimas de existência da entidade, sequer pode discutir a sua representatividade.”
Importante frisar que na sentença (1º grau) da ação declaratória nº 000205-02.2012.5.10.0003, o magistrado determinou a suspensão do registro sindical da COBRAPOL com consequente cancelamento de seu código sindical. Vejamos trecho da sentença prolatada na citada ação declaratória.
“Assim, incontroversa a ausência de constituição da segunda reclamada pela formação de pelo menos três federações, DEFERE-SE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEU REGISTRO SINDICAL E DOS EFEITOS DE SUA CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL, BEM COMO DE CANCELAMENTO DO SEU CÓDIGO SINDICAL, ATÉ QUE SEJA PREENCHIDA A EXIGÊNCIA LEGAL.”
Destaque-se que o registro apenas se mantém graças a decisão judicial em um outro processo - o Processo nº 0000433-50.2012.5.10.0011 (Mandado de Segurança), que tramitou na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O juiz não decidiu que o registro sindical da COBRAPOL está regular. Ele apenas determinou ao Ministério do Trabalho que não suspenda o registro até decisão final da ação interposta pelo SINDETPOL MG. Vejamos trecho da sentença prolatada no citado mandado de segurança:
“Por tal razão, confirmo a decisão proferida às fls. 225/229, determinando à autoridade coatora que mantenha o registro sindical da impetrante, até que seja proferida decisão final na ação declaratória nº 000205-02.2012.5.10.0003 que tramita perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília.”
Esse é também a entendimento do Ministério Público do Trabalho.
(...), o mandado de segurança que teve a liminar concedida tão só para salvaguardar a prevalência da atuação judicial sobre a administrativa – uma vez sub judice a matéria, e preservação destes autos, encerra sua prestação jurisdicional vinculando sua decisão de manter o registro até prolação de decisão nesta ação. (...).
Para ANTONIO MORAES, presidente do SINPOL Sergipe, "dificilmente, a COBRAPOL não perderá seu registro sindical". E diz mais, “mas isso não significa que a categoria policial civil brasileira deixará de terá sua representação nacional. Assim que as federações regularizem seus registros sindicais, elas poderão, em assembleia, ratificar a fundação da COBRAPOL e eleger uma diretoria que tenha a legitimidade que a legislação brasileira exige para a atuação classista”.
“Estamos perto de termos o sistema confederativo da categoria policial civil em perfeita regularidade. Isso nos fortalecerá para alcançarmos nossas vitórias e unirmos todos os servidores policiais civis brasileiros”, finaliza Moraes.
FONTE: Agencia SINPOL Sergipe
Baixe as decisões e o parecer:
MANDADO DE SEGURANÇA (0000433-50.2012.5.10.0011) - 1º grau – TRT 10ª região (11ª Vara do Trabalho) Sentença (1º grau) / Parecer do MPT (2º grau)
AÇÃO DECLARATÓRIA (000205-02.2012.5.10.0003) - TRT 10ª região (3ª Vara do Trabalho) Sentença (1º grau) transitada em julgado
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