domingo, 18 de julho de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLP 554/2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLP 554/2010
Em 27 de março do presente ano, este Blog se manifestou a respeito do Projeto de Lei Complementar – PLP 554/2010 de iniciativa o Executivo federal, que regulamenta o inciso II, § 4º do artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco continuo:
I – a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos.

Lembrando ainda, que o mesmo foi apensado ao PLP 330/2006 que trata do mesmo assunto, ou seja, aposentadoria especial do servidor público policial, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de junho de 2005.
PLP 555/2010 que trata também da aposentadoria especial do servidor público, foi encaminhado pelo Executivo Federal para o Congresso Nacional regulamentando inciso III, § 4º, do artigo 40º da Constituição Federal, dos servidores que exercem suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de junho de 2005.
Estamos colocando novamente em discussão, pois nos dias 21 e 22/07/2010 na cidade de Palmas -TO, será realizado o 6º CONFEIPOL- Congresso Nacional dos filiados e convidados da FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos dos Policiais Civis da Região Centro Oeste e Norte, onde além de tratarmos de assuntos internos da Federação, faremos um grande debate sobre os seguintes assuntos: aposentadoria especial tendo como foco o PLP 554/2010 e regulamentação do piso nacional tendo em vista a aprovação em primeiro turno na câmara dos Deputados da PEC 446/2009.
O PLP 554/2010 apensado ao 330/206 encontra-se na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, que é presidida pelo Deputado Federal, Laerte Bessa do PSC/DF, segundo o nosso entendimento será uma grande oportunidade de produzir um substitutivo adequado aos nossos anseios e assegurando os nossos direitos garantido pela Constituição Federal.
Mais uma vez, muito obrigado
Ernani Lucena

PLP 554/2010 - COMENTÁRIOS
Companheiros,

Este material postado abaixo, trata-se de toda a movimentação dos Projetos de Leis Complementares de nºs 330/2006 e 554/2010, ambos tratando da aposentadoria especial dos policiais civis de todo o Brasil, com um diferencial o PLP 330/2006 de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho, contém vício de iniciativa por se tratar de matéria de proposição do Legislativo Federal, o que não ocorre com o PLP 554/2010 que tem a proposição ofertada pelo Executivo federal.

Como podemos perceber na movimentação em ambos, precisamente no dia 18/03/2010 foi incluída a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com incumbência de analisar o PLP 554/2010 apensado ao 330/2006, sendo que este último já havia tramitado pelas comissões de Seguridade e Família e pela de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, estando, portanto, aptos a serem votados no plenário da casa.

Com a inclusão da Comissão de Segurança, no rol das Comissões com direito a analisar o mérito da matéria temos novas perspectivas de tornar o PLP 554/2010 menos ruim, ou seja, garantir no mínimo o que temos hoje assegurada pela Lei Complementar nº 51/85, em que pese às dificuldades que a referida lei complementar apresenta, mas nos garante a integralidade com 20 anos de serviço exclusivo sem limitação de idade. O que não ocorre com o PLP 554/2010, que aumenta o tempo exclusivo, retira a integralidade e paridade, cria o requisito de idade mínima, sem contar que manda revisar as aposentadorias concedidas a partir da vigência da EC 41/2003.

No despacho do dia 18/03/2010, além da inclusão da Comissão de Segurança Pública como nova instancia de tramitação, também manda considerar preferencialmente o parecer da Comissão de Seguridade e Família na fase do plenário.

Nesta fase atual, ou seja, a análise pela Comissão de Segurança Pública será a grande oportunidade que temos de aproveitarmos o que existe de bom no substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, para elaborar e submeter aos membros da Comissão um novo substitutivo que atenda aos policiais civis de todo o Brasil.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados é presidida este ano pelo Deputado Federal, Laerte Bessa, (PSC/DF), integrante da categoria que juntamente com os outros Deputados, também integrantes das polícias civis de outros estados estarão juntando forças para vencermos os obstáculos apresentados no momento.

"NOSSA VITÓRIA SERÁ SEMPRE PROPORCIONAL A NOSSA UNIÃO"



um grande abraço,

ERNANI LUCENA
Sec. Geral da FEIPOL
061 - 9989.150
Proposição: PLP-554/2010 Avulso
Autor:
Poder Executivo Data de Apresentação: 22/02/2010 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de tramitação: Prioridade
Apensado(a) ao(a): PLP-330/2006 Situação: PLEN: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
Explicação da Ementa: Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
Indexação: Regulamentação, Constituição Federal, Administração Pública, concessão, aposentadoria especial, servidor público, União Federal, Estados, (DF), Municípios, exercício funcional, atividade policial, Polícia, segurança pública, preservação, ordem pública, patrimônio público, Agente Penitenciário, controle, prisão, escolta, preso, atividade perigosa, risco de morte, riscos, saúde, comprovação, tempo de serviço, revogação, Lei Complementar, normas, aposentadoria, Policial. - PLEN (PLEN ) MSC 63/2010 (Mensagem) - Poder Executivo Legislação Citada
Requerimentos, Recursos e Ofícios - PLEN (PLEN ) REQ 6333/2010 (Requerimento de Apensação) - Arnaldo Faria de Sá REQ 6423/2010 (Requerimento de Redistribuição) - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado REQ 6538/2010 (Requerimento de Redistribuição) - Alexandre Silveira Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
22/2/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação da MSC 63/2010, do Poder Executivo, que submete à apreciação do Congresso Nacional o projeto de lei complementar que "regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco".
22/2/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do PLP 554/2010, do Poder Executivo, que "regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco".
2/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6333/2010, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que "Requer a apensação do PLP N.º 554 de 2010 ao PLP 330 de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público".
4/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apensação desta proposição ao PLP-330/2006.
5/3/2010
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 6/3/2010.
8/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o REQ 6333/10, conforme despacho do seguinte teor: Declaro prejudicado o pedido contido no Requerimento n. 6.333, de 2010, vez que o PLP n. 554, de 2010, foi, em quatro de março de 2010, apensado ao PLP n. 330, de 2006, passando as referidas proposições a tramitarem conjuntamente, conforme o preceituado no inciso I do art. 139 do Regimento Interno. Oficie-se. Publique-se.
10/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6423/2010, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP nº 330/06 e seu apensado, PLP nº 554/10, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".
18/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto às matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se."
24/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento n. 6538/2010, pelo Deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP n. 330/2006 e seu apensado, PLP n. 554/2010, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
Da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,
EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta
de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de risco.
2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer
exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da Emenda Constitucional nº 47, de cinco de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção
impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional. Verifica-se, inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º. (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa
Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que o exponha a risco contínuo.
7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi
atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes penitenciários e guardas carcerários, são de risco. Assim, no art. 2º propõe-se a definição das atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em
condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoria especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à
regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da Constituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em
atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do funcionário policial.
9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de
atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles:
"Art. 40. ................................................................................
...............................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
...................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
...................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
....................................................................................................".
10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de
risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e involuntária.
11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se
aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.
12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso
II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13. Essas são as razões de relevância que envolve a matéria que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva

Proposição: PLP-330/2006
Autor:
Mendes Ribeiro Filho - PMDB /RS Data de Apresentação: 01/02/2006 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de tramitação: Prioridade
Ementa: Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
Explicação da Ementa: Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
Indexação: Regulamentação, Constituição Federal, Administração Pública, aposentadoria especial, Policial, critérios, aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, homem, mulher, tempo de serviço, atividade policial.
Despacho: 18/3/2010 - NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Legislação Citada
Pareceres, Votos e Redação Final - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA) PAR 1 CCJC (Parecer de Comissão) PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Roberto Magalhães VTS 1 CCJC (Voto em Separado) - Luiz Couto - CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA) CVO 1 CSSF (Complementação de Voto) - Arnaldo Faria de Sá PAR 1 CSSF (Parecer de Comissão) PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) - Arnaldo Faria de Sá
Substitutivos - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA) SBT 1 CCJC (Substitutivo) - Roberto Magalhães - CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA) SBT 1 CSSF (Substitutivo) - Arnaldo Faria de Sá - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA) ESB 1 CCJC (Emenda ao Substitutivo) - Roberto Magalhães
Apensados
PLP 554/2010
Requerimentos, Recursos e Ofícios - PLEN (PLEN ) REQ 4263/2006 (Requerimento de Redistribuição) - José Militão REQ 4286/2006 (Requerimento de Retirada de proposição de iniciativa individual) - José Militão REQ 4366/2006 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)) - Ademir Camilo REQ 4443/2006 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)) - Ademir Camilo REQ 2397/2008 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)) - Henrique Eduardo Alves REQ 3110/2008 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 4548/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 5481/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 5881/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 5905/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Fernando Marroni REQ 6145/2010 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá REQ 6333/2010 (Requerimento de Apensação) - Arnaldo Faria de Sá REQ 6431/2010 (Requerimento de Apensação) - Beto Albuquerque
Última Ação:
18/3/2010 -
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
1/2/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do PLP 330/2006, pelo Dep. Mendes Ribeiro Filho, que "dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
9/2/2006
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
14/2/2006
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 15 02 06 PAG 8244 COL 01.
15/2/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Recebimento pela CSSF.
4/4/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
14/6/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela aprovação, com substitutivo.
12/7/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Parecer com Complementação de Voto, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela aprovação, com substitutivo.
12/7/2006
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto
13/7/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Recebimento pela CCJC.
2/8/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 4263/2006, pelo Dep. José Militão, que "requer a revisão do despacho de distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho."
3/8/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Designado Relator, Dep. Roberto Magalhães (PFL-PE)
17/8/2006
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Prejudicado o Requerimento de Redistribuição, REQ 4263/06, conforme despacho exarado do seguinte teor: "Prejudicado, em virtude do deferimento do pedido de retirada do Requerimento n. 4.263/06, conforme despacho aposto no Requerimento n. 4.286/06, do mesmo Autor. Publique-se. Oficie-se." DCD 22 08 06 PAG 40871 COL 02.
17/8/2006
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Deferido o requerimento REQ 4286/2006 => REQ 4263/2006 => PLP 330/2006 , nos termos do artigo 104, caput, do RICD
24/10/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Roberto Magalhães (PFL-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com substitutivo.
7/11/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ. 4366/06, do Deputado Ademir Camilo, que requer urgência para apreciação do PLP 330/06. DCD de 08/11/06 PÁG 49393 COL 01.
22/11/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Roberto Magalhães (PFL-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade, Social e Família, com subemenda substitutiva.
29/11/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Vista ao Deputado Luiz Couto.
29/11/2006
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação da REQ 4443/2006, pelo Dep. Ademir Camilo e outros, que " Requer urgência para apreciação do PLP 330 de 2006."
4/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Prazo de Vista Encerrado
6/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) A votação do requerimento apresentado pelo Deputado Luiz Couto, de adiamento da discussão desta proposição por 3 sessões, foi adiada por falta de "quorum" .
11/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Voto em Separado, VTS 1 CCJC, pelo Dep. Luiz Couto
12/12/2006
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Rejeitado o Requerimento de Adiamento da Discussão. O Deputado Luiz Couto absteve-se de votar.
31/1/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno. DCD de 01 02 07 PÁG 363 COL 01. Suplemento A ao Nº 21.
7/2/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N.º 81, DE 2007, pelo Deputado(a) Perpétua Almeida, que solicita o desarquivamento de proposição.
20/3/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) INDEFIRO a solicitação de desarquivamento desta proposição, conforme despacho exarado no REQ-81/2007. DCD de 21 03 07 PÁG 11098 COL 01.
22/3/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N.º 583, DE 2007, pelo Deputado(a) Leonardo Monteiro, que solicita o desarquivamento de proposição.
28/3/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N.º 629, DE 2007, pelo Deputado(a) Mendes Ribeiro Filho, que solicita o desarquivamento de proposição.
4/5/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-583/2007visto que o Requerente não é o Autor da proposição. DCD 05 05 07 PAG 21144 COL 01.
7/5/2007
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-629/2007. DCD 08 05 07 PAG 21563 COL 01.
22/5/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Retirado de pauta a requerimento do autor.
16/8/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Vista conjunta aos Deputados Marcelo Itagiba, Paulo Teixeira e Regis de Oliveira.
22/8/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Prazo de Vista Encerrado
23/8/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovado por Unanimidade o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Luiz Couto
6/9/2007
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Encaminhamento de Parecer à CCP para publicação.
6/9/2007
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Parecer recebido para publicação.
11/9/2007
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 12/09/07, PÁG 45774 COL 02, Letra A.
11/3/2008
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação da REQ 2397/2008, pelo Dep. Henrique Eduardo Alves e outros, que "requerimento de Urgência para o PLP nº 330/2006"
20/8/2008
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento n. 3110/2008, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá, que solicita nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330, de 2006.
8/4/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento nº 4548/2009,pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que "Requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330 de 2006".
9/9/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento Nº 5481/2009, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que requer, nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330, de 2006, que dispõe sobre aposentadoria do Servidor Público Policial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005.
17/11/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 5881/2009, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que ""Requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330 de 2006"."
18/11/2009
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento nº 5905/2009, pelo Deputado Fernando Marroni (PT-RS), que requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n.º 330 de 2006".
2/2/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6145/2010, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que "requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar nº 330 de 2006".
2/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6333/2010, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que "Requer a apensação do PLP N.º 554 de 2010 ao PLP 330 de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público".
4/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apensação do PLP-554/2010 a esta proposição.
8/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o REQ 6333/10, conforme despacho do seguinte teor: Declaro prejudicado o pedido contido no Requerimento n. 6.333, de 2010, vez que o PLP n. 554, de 2010, foi, em 4 de março de 2010, apensado ao PLP n. 330, de 2006, passando as referidas proposições a tramitarem conjuntamente, conforme o preceituado no inciso I do art. 139 do Regimento Interno. Oficie-se. Publique-se.
10/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6423/2010, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP nº 330/06 e seu apensado, PLP nº 554/10, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".
10/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do REQ 6431/2010, pelo Dep. Beto Albuquerque, que: "Requer a apensação do PLP N.º 372 de 2006 ao PLP 330 de 2006, que dispõe sobre a aposentadoria especial de servidor público".
18/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto as matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se."
18/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade.
23/3/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Indeferido o REQ 6431/10, conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro a apensação do PLP n. 372/2006 ao PLP 330/2006, por não restar comprovada a conexão entre as matérias (art. 142, RICD). Oficie-se. Publique-se."
24/3/2010
PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento n. 6538/2010, pelo Deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), que: "Requer a revisão do despacho de distribuição do PLP n. 330/2006 e seu apensado, PLP n. 554/2010, para incluir a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 330/2006 e do Substitutivo da Comissão de Seguridade, Social e Família, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães. O Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Leonardo Picciani - Presidente, Mendes Ribeiro Filho, Neucimar Fraga e Marcelo Itagiba - Vice-Presidentes, Benedito de Lira, Bruno Araújo, Carlos Bezerra, Ciro Gomes, Colbert Martins, Edmar Moreira, Edson Aparecido, Efraim Filho, Felipe Maia, Flávio Dino, Geraldo Pudim, Gerson Peres, Indio da Costa, João Paulo Cunha, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, José Mentor, Magela, Marcelo Ortiz, Márcio França, Maria Lúcia Cardoso, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Teixeira, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Sérgio Brito, Silvinho Peccioli, Valtenir Pereira, Vilson Covatti, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Ayrton Xerez, Carlos Abicalil, Fernando Coruja, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Iriny Lopes, José Pimentel, Laerte Bessa, Luiz Couto, Mussa Demes, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Bornhausen, Pinto Itamaraty, Ricardo Tripoli, Rubens Otoni, Severiano Alves e William Woo.
Sala da Comissão, em 23 de agosto de 2007.

Deputado LEONARDO PICCIANI Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do
servidor público policial, nos termos do art. 40,
§ 4o, inciso III, da Constituição Federal,
conforme redação da Emenda Constitucional no
47, de 05 de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLP) no 330, de 2006, tem
por objetivo disciplinar a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF 1988), com a
redação dada pelo Emenda Constitucional (EC) no 47, de 5 de julho de 2005.
De acordo com a proposição, o servidor público policial
poderá aposentar-se:
I - voluntariamente, independente da idade, após trinta anos
de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo
de natureza policial, se homem e, após vinte e cinco anos de contribuição, desde
que conte, pelo menos, quinze anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e, aos sessenta anos, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Na inclusa Justificação, o autor sustenta a necessidade de uma lei que crie as condições de aplicação do disposto no inciso III do § 4o do art. 40 da CF 1988, com a redação dada pela EC no 47, de 2005. Argumenta que a EC no 20, de 1998, tornou inconstitucional a Lei Complementar (LC) no 51, de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial nas condições
estabelecidas no art. 103, da Constituição de 1967, e que a EC no 47, de 2005, mesmo fazendo com que os requisitos constantes da LC no 51, de 1985,
voltassem a ser aplicados, não a repristina.
A Comissão de Seguridade Social e Família (CCSF)
aprovou, por unanimidade, o PLP no 330, de 2006, na forma do Substitutivo
apresentado pelo relator na Comissão, nobre deputado Arnaldo Faria de Sá, com
o objetivo de, alterando a LC no 51, de 1985, incluir a aposentadoria por invalidez para o policial, na forma do § 4o do art. 40 da CF 1988, e aspectos inerentes ao processamento das aposentadorias e à concessão de benefícios aos
aposentados, tais como, cálculo dos proventos, prazos, lista de doenças graves,
definição de acidente em serviço, extensão aos inativos dos benefícios concedidos aos servidores em atividade, limite mínimo do valor dos proventos quando estes forem proporcionais, data de pagamento da gratificação natalina, listas das ausências ao serviço consideradas como de efetivo exercício, entre outros. Por fim, acrescentar os servidores públicos do serviço penitenciário e das guardas municipais também como beneficiários da aposentadoria especial.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC) apreciar o PLP no 330, de 2006, e o respectivo Substitutivo aprovado pela
CSSF, sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Verifica-se, inicialmente, que a matéria tratada nas proposições insere-se na competência legislativa da União, nos termos dos art. 37, 39, 40, 42 e
144 da CF 1988.
No que diz respeito à iniciativa das propostas em exame, opto por adotar os mesmos argumentos já apresentados pelo Senado Federal e por esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania ao apreciar o PLP no 275, de 2001 (no Senado, PLS no 149, de 2001 – Compl.), que também altera a LC no 51, de 1985: “...se tratando de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da Constituição, especificamente do princípio de isonomia, não se faz necessária a exigência do contido na alínea ‘c’ do inciso II do § 1o do art. 61 da CF 1988”. O PLP no 275, de 2001, com origem no Senado, já foi aprovado por aquela Casa e por esta Comissão, e hoje, em regime de urgência, encontra-se pronto para a pauta na Câmara dos Deputados.
O autor do PLP no 330, de 2006, considera revogada a LC no 51, de 1985, e propõe uma nova lei complementar para a concessão de aposentadoria ao servidor policial, com base na nova redação do inciso III do § 4º do art. 40 da CF 1988, dada pela EC no 47, de 2005, ao passo que o Substitutivo da CCSF assim não a considera e propõe, apenas, a alteração da LC no 51, de 1985, que já trata especificamente da matéria.
O autor do PLP no 330, de 2006, justifica a necessidade de
nova lei sobre a matéria por julgar que, com o advento da EC no 20, de 1998, a LC no 51, de 1985, deixou de ser recepcionada pela CF 1988, banida, assim, do
nosso ordenamento jurídico. E que esse banimento teria por motivação a nova
redação do § 4o do art. 40 da CF 1988 dada pela EC no 20, que passou a
ressalvar para a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria apenas as “atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar”. (o grifo é nosso)
Assim, entende-se que a expressão “exclusivamente” restringe
a aplicação plena da LC no 51, de 1985, exigindo do servidor público, no caso
policial, 30 anos de exercício exclusivo nessa atividade, sem a flexibilização de 10 anos em serviço de qualquer outra natureza, como prevê a Lei, o que não significa a revogação total da Lei. Tanto é verdade que no meio jurídico e administrativo, a Lei continuou a ser aplicada, agora com o novo sentido, até a promulgação da EC no 47, de 2005, que fez o dispositivo constitucional relativo à aposentadoria especial voltar ao status quo anterior à EC no 20, de 1998.
Após um breve arrazoado, a Consultoria Legislativa do Senado Federal, através de Nota Técnica no 689/06, também conclui que na União, do ponto de vista administrativo, isto é, no âmbito do órgão constitucionalmente incumbido de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão
de aposentadorias, a LC no 51, de 1985, está sendo aplicada normalmente.
Assim, sob o aspecto da técnica legislativa, o PLP no 330, ao propor uma nova lei para tratar de assunto já disciplinado por uma lei em vigor, no caso a LC no 51, de 1985, contraria o disposto no inciso IV do art. 7o da LC no 95, de 1998, alterada pela LC no 107, de 26 de 2001. Ainda sob o aspecto da técnica legislativa, o Substitutivo da CSSF, ao transformar o art. 2o da Lei no 51, de 1985, em parágrafo único do art. 1o, contraria o inciso III do art. 11 da LC no 95, de 1998, alterada pela LC no 107, de 26 de 2001, que determina a restrição do conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio. A transformação, feita sem a necessária revogação do art. 2o, dá lugar a um novo artigo 2o e à renumeração do art 4o, o que também contraria a Lei (alínea “a” inciso III do art 12).
A própria ementa da LC no 51, de 1985, ao fazer referência a dispositivo da Constituição de 1967, carece de nova redação para adequá-la ao atual ordenamento jurídico.
Além disso, o § 4o do art. 40 da CF 1988 remete para a lei complementar apenas a adoção de requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria diferenciada a categorias de servidores como a dos policiais.
Não foi outra a intenção do constituinte. Dispositivos inerentes ao processamento
da concessão das aposentadorias é matéria mais adequada à legislação ordinária,
como já está capitulada na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais, e que alcança, também, o servidor policial e do
serviço penitenciário.
Além da tramitação de uma lei complementar ser mais
complexa, exigindo nesta Casa a votação em dois turnos e quorum qualificado,
normatizar o processamento e outros aspectos relacionados com a concessão de
aposentadoria a servidores públicos estaduais e municipais – intenção do
Substitutivo da CSSF –, significa violação da autonomia dos demais entes da
Federação e caracteriza, assim, flagrante inconstitucionalidade.
Estas as razões pelas quais apresentamos substitutivo ao PLP no 330, de 2006, e Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, anexos a este parecer.
Entendemos que as modificações e supressões àquelas proposições ajustam problemas de má técnica legislativa, injuridicidade e inconstitucionalidade.
Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLP no 330, de 2006; e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP no 330, de 2006, na forma do Substitutivo e da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, anexos.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, para dispor
sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do inciso III
do § 4o do artigo 40 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos
termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem
e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006 Altera a Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, para dispor sobre a aposentadoria do servidor
público policial nos termos do inciso III do § 4o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, conforme redação da Emenda Constitucional no 47, de 05 de
julho de 2005,
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial nos
termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
.............................................................
II - compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal; e
III - por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei; e
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente
ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art 3o A Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 1o-A:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da
Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES

VOTO EM SEPARADO
Do Deputado LUIZ COUTO
O Projeto de Lei Complementar (PLP) no 330, de 2006, tem por objeto a disposição de normas diferenciadas para aposentadoria do servidor policial. Diz o artigo 1°, I do referido PLC 330/2006 que o servidor policial será aposentado voluntariamente, independente de idade, após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos com 20 anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem, após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher. No inciso II, está prevista a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade, sem homem e, aos 60 anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Em 12/07/2006, por meio do relator Deputado Arnaldo Faria de Sá, a Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF apresentou Substitutivo ao PLC 330/2006, tratando agora o texto de alteração na Lei Complementar 51 de 20/12/1985, estabelecendo, em resumo, a aposentadoria compulsória nos termos da CF/1988 e regras de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e proporcionais.
Em 23/10/2006, a Comissão de Constituição e justiça e de Cidadania, por meio do relator Dep. Roberto Magalhães, apresentou novo Substitutivo ao PLC 330/2006, em que o seu texto altera o art. 1° da Lei Complementar n° 51 de 20/12/1985, para a seguinte forma:
PLC 330/2006, Substitutivo CCJC, art. 2°:
Art. 2°. O art. 1° da Lei n° 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - O servidor público policial, do serviço penitenciário e das guardas municipais será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, independente de idade:
a) após 30 anos de serviço, que conte, pelo menos, 20 (vinte)
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
II - Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição Federal."
Compete a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania o exame da matéria quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto.
O Projeto de Lei em análise desatende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade, conforme alegaremos a seguir.
Inicialmente, cumpre dizer que o Projeto de Lei Complementar
n° 330/2006 da Câmara dos Deputados, contém vício de iniciativa legislativa, por
dispor sobre matéria privativa do Presidente da República.
Na forma do art. 61 da Constituição Federal, as matérias de
competência de órgãos do Poder Executivo devem ser objeto de iniciativa daquele Poder, não havendo legitimidade de membro ou comissão do Poder Legislativo para a apresentação de projeto de lei quanto a essas matérias.
O norte da questão encontra-se no dispositivo seguinte da nossa Constituição Federal:
"Art. 61
§ 1 ° - São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que.
................................................................................................
II -Disponham sobre:
....................................................................
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
Com efeito, o § 1° do art. 61 da Lex Legum confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência de iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração, bem como leis que digam respeito a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (inciso H, "a" e "c", do art. 61).
Daqui se infere que a "Carta Cidadã", ao instituir a cláusula de reserva de iniciativa para o Chefe do Poder Executivo, interditou idêntico mister a qualquer membro ou colegiado dos outros dois Poderes; pouco importando a natureza do ato legislativo a ser formalmente iniciado nas instâncias parlamentares. É que
essa prerrogativa outorgada ao Chefe do Poder Executivo, no tocante a essa matéria, faz parte do próprio esquema do Princípio da Separação dos Poderes, de modo a se impor à rigorosa observância das demais pessoas federadas. Daí a firme jurisprudência deste STF, retratada nos seguintes processos: ADI 843, Rel.
Min. Ilmar Gaivão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; ADI 665, Rel. Sydney Sanches, entre outras. Citamos, v.g.,
a ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COORD. DE ANALISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 20.09,2 0 0 2
EMENTARIOS NQ 2 0 8 3- 1
15108/2002 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
250-3 RIO DE JANEIRO
REDATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO ADVOGADO: JOSE EDUARDO SANTOS
NEVES E OUTROS
REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78 DO ATO DAS
DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REGIME JURíDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS.
VÍCIO DE INICIATIVA.
Sendo os dispositivos impugnados relativos ao regime jurídico dos servidores públicos fluminenses, resulta caracterizada a violação à norma da alínea c do inciso II do § 1.° do art. 61 da Constituição Federal, que, sendo corolário do principio da separação de poderes, é de observância obrigatória para os Estados, inclusive no exercício do poder constituinte decorrente.
Ação julgada procedente.
Quanto à juridicidade vale destacar que o referido PLC e seus
Substitutivos pretendem instituir normas diferenciadas de aposentadoria para os
servidores policiais.
Ab initio, deve ser assinalado que a Lei Complementar n°
51/85 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro
de 1998, que, entre outras modificações, alterou a redação do art. 40 da Lei Maior, estabelecendo nova disciplina para o sistema de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos, com destaque para as aposentadorias
especiais. De acordo com o § 4° do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98, é possível adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, desde que as atividades contempladas sejam exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física.
Acontece que a Lei Complementar n° 51/85, ao dispor
que aposentadoria voluntária do funcionário policial ocorre após 30 anos de
serviço, desde que conte pelo menos com 20 anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, não se coaduna com o texto da Carta Magna, a
partir da redação dada pela EC n° 20/98. É que a Lei Complementar n° 51/85
não exige a integralidade do tempo de exercício das atividades de natureza
estritamente policiais, isto é, não exige o exercício exclusivo sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Nesse sentido,
citamos os seguintes trechos da NOTA/CJ/N° 423/2002, em referência ao
Despacho n° 048/2002/CGFAL/DEPSP/SPS/MPAS, in verbis:
"4. Ratificamos o entendimento esposado pelo douto
Coordenador de Acompanhamento Legal. Do Despacho
n°048/2002/CGFAL/DEPSP/SPS/MPAS destacamos os
seguintes trechos:
---
De acordo com § 4° do art. 40 da Constituição da República, é possível a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria caso as
atividades contempladas sejam exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física.
7. A Lei Complementar n ° 38/89, ao permitir que a aposentadoria voluntária do funcionário policial ocorra após 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, apresenta-se inconciliável com o Texto Constitucional a partir da redação dada pela EC nº '20/98, haja vista não exigir a integralidade do tempo de exercício das atividades de natureza estritamente policiais, isto é, não exige o exercício
exclusivo sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física.
8. Assim, considerando a não recepção da Lei Complementar Estadual n ° 38/89, com a redação da 0 pela Lei Complementar n ° 80/96, os beneficios previdenciários a serem concedidos ao Grupo Polícia Civil deverão obedecer às regras aplicáveis aos demais servidores públicos titulares de cargos efetivos,
isto é, o § ]'do art. 40 da Constituição Federal e as regras de transição previstas nos art. 3° e 8° da Emenda Constitucional n ° 20, de 15/12/98, enquanto não for
elaborada e promulgada a Lei Complementar Federal que disporá sobre os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria para as atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais.
---
14. À vista de todo exposto, e ainda ratificando o douto entendimento do Coordenador de Acompanhamento Legal, já citado, opinamos no sentido de que os servidores policiais civis do Estado de Mato Grosso do Sul deverão se
submeter às regras gerais aplicáveis aos demais servidores públicos titulares de cargos efetivos (art. 40, § 1 ° da Constituição Federal) e às regras de transição (art. 30 e 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998), enquanto não for elaborada a lei complementar federal que disporá sobre os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria para as atividades exercidas sob condições
especiais. "
A jurisprudência pátria também já se posicionou pela não
receptividade da Lei Complementar 51/85 em face da Emenda Constitucional
20/1998. Vejamos alguns trechos de algumas decisões:
- TCU - Acórdão 2178/2006
Sumário PESSOAL. APOSENTADORIA. DEZ ATOS
CONFORME A LEGISLAÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E
REGISTRO. NOVE ATOS COM FUNDAMENTO NA LEI
COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS POSTERIORMENTE
À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. A Lei Complementar 51/85 que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998.
2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar 51/85, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998.
3. Na invalidez simples, ou seja, não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, os proventos devem ser calculados proporcionalmente em razão do
tempo de contribuição.
...........
8. A LC n° 51/85 não foi recepcionada pelo § 4° do art. 40 da
Constituição Federal na redação dada pela EC n'20198, na
medida em que, além da obrigatoriedade de contribuições, a nova
ordem constitucional exige o cumprimento de idade mínima para a
aposentadoria voluntária.
.............
12. Cabe destacar, por fim, o que dispõe o parágrafo único do art. 5° da Lei 9.717/98 (parágrafo introduzido pela MP 2060, de 26/09/2000, atual MP 2187-13, de 24/08/2001):
'Art.5° (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria.'
13. Essa mesma orientação consta do inc. II do art. 62 da ON n° 3/2004.
14. Restam, portanto, ilegais as concessões em favor dos interessados que implementaram as condições previstas no art. 1° da LC n° 51/98 somente após a EC n° 20/98.
.....
(Destaques nossos)
- STJ - Quinta Turma do STJ no RMS 13848/MG:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
ESPECIFICAMENTE NAQUELA FUNÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 51/85. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4°da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional n° 20/98), sendo
mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição. Recurso desprovido.”
- O STJ concluiu neste julgado que:
'Cabe observar que a atual norma constitucional que dispõe
sobre aposentadoria especial somente terá execução diante de
lei complementar que defina serviço prejudicial à saúde ou à
integridade física.
Não se pode ter como definida situação especial através de lei
anterior, criada para situação na época existente e com objetivo próprio. '
- STF - MI 444 - QO e do RE 428.511 - AgR:
`Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ' penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou g ,, a norma inscrita no art. 40, § 1 ° (atual § Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria
especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do
exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada.' (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/03/2006).
Extrai-se desses julgados a manifestação de que, a partir da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, foram alterados os critérios gerais para concessão de aposentadoria para o servidor público, passando-se a considerar, daí, a natureza contributiva do beneficio e a aptidão do servidor para
aposentar-se, em razão de requisitos relativos a idade.
Ressalta-se que na interpretação da Corte Maior, o § 4° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/1998, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, deixando
possíveis exceções a cargo da lei complementar, que até o momento não foi criada.
Entendemos, assim, que houve a revogação da Lei Complementar 51/85 pela sua incompatibilidade com as regras do art. 40 da Carta Magna, devendo ser respeitados, naturalmente, os direitos adquiridos antes da publicação da Emenda Constitucional 20.
Deve ser ressaltado que a Emenda Constitucional 47/2005,
que deu nova redação ao § 4° do art. 40 da CF/88, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelos
regimes próprios, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
Ademais, como dissemos, a Lei Complementar n° 51/85 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998.
Por todo exposto, meu voto é meu voto é pela
inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei Complementar no 330, de
2006, embora de boa técnica legislativa.
Sala da Comissão, de dezembro de 2006.
Deputado LUIZ COUTO

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do
artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 12
de julho de 2006, após a leitura do parecer, para esclarecer a qual artigo se
referia, propus a modificação no texto do Substitutivo, inserindo no art. 16º após a frase “passa a denominar-se parágrafo único”, a expressão “do art. 1º”, o que foi imediatamente acatado pelos Parlamentares presentes.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 330/2006, com o novo substitutivo que hora apresentamos.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2006.
Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - CSSF
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do
artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985,
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. ......................................................................................
I - ..............................................................................................
II – Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição Federal.
“Art. 2º. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II – por invalidez permanente, com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação.
§ 3o Entendendo por readaptação a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 4o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 3º. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 4º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses ininterrúptos.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 5º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta lei, aquele que ocorra:
I - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação, antecipação ou extraordinário;
II - no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
III - no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regramento interno ou autorizados por autoridade competente;
IV - no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
V - no deslocamento entre a residência e a repartição em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;
VI – em competição ou instrução de ensino policial.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado para o serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do servidor acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência, devendo ser comprovado em sindicância ou processo administrativo.
§ 3º. Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte, da perda ou redução da capacidade laborativa, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações em atividade.
Art. 7º. O provento da aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 8º. Todos os valores relativos a proventos e destinados a indenização, ressarcimento e outros pagamentos serão devidamente atualizados.
Art. 9º. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o, do art. 2º, passará a perceber provento integral, a partir da publicação do ato que confirmar a doença.
Art. 10. Quando proporcional, o provento não será inferior a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração da atividade.
Art. 11. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 12. É contado para os efeitos desta lei o tempo de serviço público prestado no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, inclusive às Forças Armadas, e de estudo nas Academias de Polícia.
Art. 13. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 14. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, desde
que guarde afinidade direta ou indireta com a atividade policial;
III – exercício de cargo ou função policial de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;

IV - participação em programa de treinamento policial;
V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI - licenças:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) - para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade ou cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - para capacitação;
f) - participação em competição desportiva policial local, nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
g) - afastamento para servir em organismo internacional.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta lei:
I - às Guardas Civis Municipais;
II - aos servidores do serviço penitenciário.
Art. 16. O art. 2º da Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de
1985 passa a denominar-se parágrafo único do Art. 1º.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 330/2006, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá que apresentou complementação de voto.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Simão Sessim - Presidente, Vanderlei Assis, Nazareno Fonteles e Dr. Benedito Dias - Vice-Presidentes, Almerinda de Carvalho, Arnaldo Faria de Sá, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Elimar Máximo Damasceno, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Jorge Gomes, Rafael Guerra, Raimundo Gomes de Matos, Suely Campos, Teté Bezerra, Zelinda Novaes, Ana Alencar, Celcita Pinheiro, Darcísio Perondi, Edir Oliveira, Osmânio Pereira, Selma Schons e Waldemir Moka.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2006.
Deputado SIMÃO SESSIM Presidente

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, de 2006
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
Autor: Deputado Mendes Ribeiro Filho
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 330, de
2006, de autoria do Deputado MENDES RIBEIRO FILHO visa modificar o
texto da Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, que, além
de não ter sido revogada pela EC nº. 20/1988, conforme Parecer Técnico da
Consultoria Legislativa do Senado Federal, é a legislação que vem sendo
aplicada às Polícias Federal e Civil do Distrito Federal, desde a sua
vigência.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas a proposição.
II - VOTO DO RELATOR
Ocorre que a proposição apresentada exibe inconstitucionalidade ao estabelecer como paradigma remuneratório para a aposentadoria voluntária o tempo de contribuição, quando a Constituição Federal determina o “efetivo exercício no serviço público” não mais aplicado o tempo de contribuição no caso de servidor público, por que a Emenda Constitucional nº. 47 fez essa importante e justa alteração pelo simples fato de que o percentual devido mensalmente à previdência tem por referência a remuneração.
Com efeito, a Lei Complementar carece de aperfeiçoamentos para abranger as diversas modalidades de aposentadorias como: por invalidez (permanente e parcial) e por acidente em serviço nas modalidades específicas e peculiares à atividade policial que é por demais estressante, perigosa e submetida a um intenso desgaste.
Ante o exposto, somos pela aprovação da proposição que ora relatamos, na forma do substitutivo em anexo, o qual tem por finalidade corrigir o texto apresentado e estabelecer os diversos modos de aposentadoria policial, na forma correta e determinada pelo comando constitucional (art. 40, § 4º), aglutinando-os em uma única lei complementar as diversas leis ordinárias que regulam essa matéria de
maneira genérica.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. ......................................................................................
I - ..............................................................................................
II – Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal.
“Art. 2º. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II – por invalidez permanente, com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)

§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação.
§ 3o Entendendo por readaptação a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 4o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 3º. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 4º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses ininterrúptos.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 5º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta lei, aquele que ocorra:
I - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação, antecipação ou extraordinário;
II - no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
III - no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regramento interno ou autorizados por autoridade competente;
IV - no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
V - no deslocamento entre a residência e a repartição em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;
VI – em competição ou instrução de ensino policial.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado para o serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do servidor acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência, devendo ser comprovado em sindicância ou processo administrativo.
§ 3º. Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte, da perda ou redução da capacidade laborativa, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações em atividade.
Art. 7º. O provento da aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 8º. Todos os valores relativos a proventos e destinados a indenização, ressarcimento e outros pagamentos serão devidamente atualizados.
Art. 9º. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o, do art. 2º, passará a perceber provento integral, a partir da publicação do ato que confirmar a doença.
Art. 10. Quando proporcional, o provento não será inferior a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração da atividade.
Art. 11. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 12. É contado para os efeitos desta lei o tempo de serviço público prestado no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, inclusive às Forças Armadas, e de estudo nas Academias de Polícia.
Art. 13. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 14. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, desde que guarde afinidade direta ou indireta com a atividade policial;
III – exercício de cargo ou função policial de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;
IV - participação em programa de treinamento policial;
V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI - licenças:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) - para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade ou cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - para capacitação;
f) - participação em competição desportiva policial local, nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
g) - afastamento para servir em organismo internacional.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta lei:
I - às Guardas Civis Municipais;
II - aos servidores do serviço penitenciário.
Art. 16. O art. 2º da Lei Complementar nº. 51, de 20 de
dezembro de 1985 passa a denominar-se parágrafo único.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, para dispor
sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do inciso III
do § 4o do artigo 40 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do
inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR) Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo
de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, de 2006 "Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
Autor: Deputado Mendes Ribeiro Filho
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do Deputado MENDES RIBEIRO FILHO visa modificar o texto da Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, que, além de não ter sido revogada pela EC nº. 20/1988, conforme Parecer Técnico da Consultoria Legislativa do Senado Federal, é a legislação que vem sendo aplicada às Polícias Federal e Civil do Distrito Federal, desde a sua vigência.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas a proposição.
II - VOTO DO RELATOR
Ocorre que a proposição apresentada exibe inconstitucionalidade ao estabelecer como paradigma remuneratório para a aposentadoria voluntária o tempo de contribuição, quando a Constituição Federal determina o “efetivo exercício no serviço público” não mais aplicado o tempo de contribuição no caso de servidor público, por que a Emenda Constitucional nº. 47 fez essa importante e justa alteração pelo simples fato de que o percentual devido mensalmente à previdência tem por referência a remuneração.
Com efeito, a Lei Complementar carece de aperfeiçoamentos para abranger as diversas modalidades de aposentadorias como: por invalidez (permanente e parcial) e por acidente em serviço nas modalidades específicas e peculiares à atividade policial que é por demais estressante, perigosa e submetida a um intenso desgaste.
Ante o exposto, somos pela aprovação da proposição que ora relatamos, na forma do substitutivo em anexo, o qual tem por finalidade corrigir o texto apresentado e estabelecer os diversos modos de aposentadoria policial, na forma correta e determinada pelo comando constitucional (art. 40, § 4º), aglutinando-os em uma única lei complementar as diversas leis ordinárias que regulam essa matéria de
maneira genérica.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006 "Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal,
conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005."
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de
1985, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. ......................................................................................
I - ..............................................................................................
II – Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição
Federal.
“Art. 2º. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II – por invalidez permanente, com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação.
§ 3o Entendendo por readaptação a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 4o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 3º. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 4º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses ininterrúptos.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 5º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta lei, aquele que ocorra:
I - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação, antecipação ou extraordinário;
II - no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
III - no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regramento interno ou autorizados por autoridade competente;
IV - no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
V - no deslocamento entre a residência e a repartição em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;
VI – em competição ou instrução de ensino policial.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado para o serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do servidor acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência, devendo ser comprovado em sindicância ou processo administrativo.
§ 3º. Considera-se acidente em serviço para os fins previstos
em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte, da perda ou redução da capacidade laborativa, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações em atividade.
Art. 7º. O provento da aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 8º. Todos os valores relativos a proventos e destinados a indenização, ressarcimento e outros pagamentos serão devidamente atualizados.
Art. 9º. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o, do art. 2º, passará a perceber provento integral, a partir da publicação do ato que confirmar a doença.
Art. 10. Quando proporcional, o provento não será inferior a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração da atividade.
Art. 11. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 12. É contado para os efeitos desta lei o tempo de serviço público prestado no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, inclusive às Forças Armadas, e de estudo nas Academias de Polícia.
Art. 13. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 14. Além das ausências ao serviço previstas em lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, desde que guarde afinidade direta ou indireta com a atividade policial;
III – exercício de cargo ou função policial de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;
IV - participação em programa de treinamento policial;
V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI - licenças:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) - para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade ou cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - para capacitação;
f) - participação em competição desportiva policial local, nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
g) - afastamento para servir em organismo internacional.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta lei:
I - às Guardas Civis Municipais;
II - aos servidores do serviço penitenciário.
Art. 16. O art. 2º da Lei Complementar nº. 51, de 20 de dezembro de 1985 passa a denominar-se parágrafo único.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 05 de junho de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Vice-Líder do PTB

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, para dispor
sobre a aposentadoria do servidor público policial nos termos do inciso III
do § 4o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, conforme redação da
Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005,
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial nos termos do
inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR) Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
.............................................................
II - compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição Federal; e
III - por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 3o A Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 1o-A:
“Art. 1o-A Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às Guardas Civis Municipais; e
II - aos servidores do serviço penitenciário.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
Postado por BLOG DO ERNANI LUCENA às 11h17min 0 comentários

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