quarta-feira, 30 de agosto de 2017

FEIPOLCON EM AÇÃO

FEIPOLCON EM AÇÃO
FEIPOL/CON cobra novamente que Secretaria de Segurança devolva os Agentes Policiais de Custódia para a PCDF
(Entenda o caso)
                Em janeiro/2016 a FEIPOLCON enviou ofício ao Diretor Geral da PCDF, ao Secretário de Segurança e a Corregedoria Geral da União, para que os policiais civis cedidos para a SESIPE/SSP-DF, retornassem as suas lotações na PCDF. O entendimento é que mesmo com a decisão liminar (precária) no Processo - 2015.01.1.089140-8 da Segunda Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que obrigou os AGEPOCS a retornar para a SESIPE/SSP-DF, a Secretaria de Segurança teria que devolver ao Fundo Constitucional do Distrito federal os valores dispensados para cobrir a folha de pagamentos dos policiais civis cedidos, sob pena dos policiais não receberem seus vencimentos e os gestores respondessem por improbidade administrativa.
Numa tentativa desesperada de não atender aos ditames legais, foi arregimentada uma portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o GDF não ter que custear esta despesa. A Portaria normativa nº 01 de 11 de janeiro de 2016 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento trazia em seu bojo:

SENTENÇA AGEPOCS MÉRITO
 
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece orientações acerca do reembolso da remuneração e dos respectivos encargos sociais definidos em lei custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, nas hipóteses de cessão e requisição:

PORTARIA NORMATIVA Nº 1- 2016 - SEGRT - MPOG
 
Art. 4º No âmbito do Distrito Federal, deverá haver reembolso ao FCDF nos casos de cessões, requisições ou exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou exercício nas áreas de:
III - custódia penitenciária, no caso de delegado de polícia e de agente policial de custódia; (...)
A FEIPOLCON sempre entendeu que essa portaria excedia os preceituados na lei e portanto era letra morta. O Tribunal de Contas da União, em decisão do dia 16 de agosto de 2017 confirma aquilo que dissemos e transforma em letra morta o preceituado pela portaria retornando a situação de ilegalidade da cessão de servidores policiais civis para outros órgãos sem o devido ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Acórdão-TCU-Policiais cedidos 16/08/2017
 
23 No tocante à Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do MPDG (peça 53), cabe, primeiramente, transcrever os seus termos. Estão negritados os dispositivos contrários ao entendimento pretérito desta unidade técnica, conforme pronunciamento à peça 45, bem como ao atual parecer técnico:

Lei federal 10633-02 FCDF
 
26. Assim, fica patente que, ao tratar dessa temática, deve-se considerar que não tem qualquer ato do Poder Executivo, sem a devida chancela do Legislativo, o condão de alterar aquilo que foi definido pelo legislador. Dessa forma, rejeita-se a possibilidade de o MPDG, por meio de portaria, dar destinação diversa àquela prevista em lei para os recursos do FCDF, conforme argumentos apresentados pela PGDF (peça 49.Cabe ressaltar que a Lei Distrital 3.669/2005 criou o cargo de técnico penitenciário no âmbito do DF, posteriormente designado agente de atividades penitenciárias pela Lei Distrital 4.508/2010, carreira que não deve ser confundida com a de agente policial de custódia da PCDF, regida por lei federal. Assim, em que pese a necessidade de lotar pessoal no setor penitenciário distrital, há carreira local específica apta a desempenhar esse papel.

Requerimento
 
50.Sobre o ponto, relevante registrar que há no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) processo relativo à lotação dos agentes policiais de custódia (processo 2015.01.1.089140-8), no qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicita que os agentes policiais de custódia sejam lotados na Sesipe devido à falta de pessoal de que padeceria o setor penitenciário do DF.
51.Reconhecendo-se o princípio da independência de instâncias, ao qual se subordinam os processos desta Corte de Contas, julga-se que o citado processo judicial trata de controvérsia diversa daquela abordada na presente etapa processual, que versa sobre a imposição de ressarcimento ao FCDF nos casos de profissionais lotados e/ou em exercício fora da estrutura orgânica das unidades delimitadas pela lei que institui o FCDF e pela CF.
Com esta decisão assentada é necessário que os servidões policiais civis se resguardem das ilegalidades praticadas por gestores públicos. Então a FEIPOL orienta a todos os colegas policiais civis que não tenham processo de cessão e que a SSP/DF não esteja fazendo o reembolso ao FCDF dos valores do seu salário que entrem com requisição para garantir que os erros da administração não tenham consequência na sua vida profissional.




SENTENÇA AGEPOCS MÉRITO

24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 1/8 Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2015.01.1.089140-8 Vara : 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Autor: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT Réu: Distrito Federal e outros Autos n.º: 89.140-8/15 SENTENÇA 1. Relatório Vistos, etc. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios maneja ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega, em síntese, a ocorrência de gravíssimas consequências do êxodo dos agentes penitenciários/policiais de custódia, expostas e reconhecidas na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.063074-4, que apenas se intensificaram com o fim do prazo previsto na Lei nº 13.064/2014, norma que o autor reputa ser inconstitucional sob diversas óticas. Tece arrazoado fático e jurídico acerca da inconstitucionalidade da norma suso mencionada, podendo ser citada alegação de que a lei atacada importa comprovadamente em desvio de função de servidores públicos, bem como que esta acarreta o colapso do sistema prisional, ferindo sua segurança e todo o processo de ressocialização do preso. Requereu ao final a imposição de obrigação de fazer ao Distrito Federal, consistente na determinação de retorno de todos os agentes penitenciários/policiais de custódia ao sistema prisional ou em desempenho de atribuições inerentes a este. Com a inicial vieram os documentos de fls. 56/444. Decisão de fl. 451 recebeu a inicial, bem como resguardou-se quanto à apreciação do requerimento emergencial após a oitiva do réu. Na mesma assentada, facultou-se ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, bem como ao Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal - SINDPEN/DF a manifestação a respeito do tema, promovendo-se necessários requerimentos de habilitação para atuarem na qualidade de amicus curiae. Por meio de petição de fls. 455/457, o SINPOL/DF requereu habilitação no processo como litisconsorte passivo do Distrito Federal. Acostou documentos de fls. 458/491. O pedido em tela foi reafirmado por meio da petição acostada às fls. 501/526. Por sua vez, a Associação dos Agentes Policiais de Custódia do Distrito Federal requereu, por meio de petição de fls. 527/536, habilitação no processo como assistente ao Distrito Federal. O Distrito Federal manifestou-se sobre o pedido de antecipação de tutela (fls. 558/564), pugnando pelo indeferimento do requerimento liminar. Às fls. 566/570, o SINDPEN/DF requereu habilitação no processo como litisconsorte passivo do Distrito Federal. Acostou documentos de fls. 571/591. Ministério Público acostou novos documentos às fls. 592/606. Decisão de fls. 608/615: I- Acolheu os requerimentos de fls. 501/526 e 566/567, para deferir habilitação do SINPOL/DF e do SINDPEN/DF como assistentes litisconsorciais do réu. II- Acolheu o requerimento de fls. 527/536 para deferir habilitação da Associação dos Agentes Policiais de Custódia do Distrito Federal como assitente litisconsorcial do réu; e III- Determinou a realização de audiência de Justificação, antes de deliberar a respeito da liminar requerida pelo autor civil. Audiência de Justificação realizada conforme relatam os Termos de Audiência acostados às fls. 653/656; 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 2/8 685/687. Devidamente citado (fl. 500), o Distrito Federal apresentou Contestação às fls. 691/703, asseverando a incompatibilidade da alegação, incidenter tantum, questão concernente à inconstitucionalidade de lei, sendo a Ação Civil Pública via inadequada para se concretizar a pretensão formulada na inicial. Teceu arrazoado sobre a constitucionalidade da Lei nº 13.064/2014. Aduziu acerca da aplicação dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Continuidade do Serviço Público, por ser a medida pleiteada extremamente gravosa. Narrou acerca da necessidade dos agentes policiais de custódia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal. Alegou, por fim, a não ocorrência de desvio de cargos, tal como alegado na exordial. O Distrito Federal apresentou proposta de autocomposição parcial (fls. 685/686), tendo sobre esta se manifestado o Diretor Geral Adjunto da Polícia Civil (mídia de fl. 688), o SINDPEN (fl. 672 e mídia de fl. 688), o SINPOL (mídia de fl. 688), a Associação dos Agentes Policiais de Custódia (mídia de fl. 688), o Coordenador-Geral da SESIPE (mídia de fl. 688) e o Ministério Público (mídia de fl. 688). Decisão proferida às fls. 705/711 acolheu a proposta de autocomposição parcial, formulada pelo réu, que se propôs a destinar 115 (cento e quinze) Agentes de Polícia de Custódia à SESIPE, para que atuem no exercício de suas funções no Sistema Penitenciário, a critério do Subsecretário do Sistema Penitenciário. Irresignados, a Associação dos Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal e o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF interpuseram agravo de instrumento, conforme noticiado às fls. 736 e 828. Às fls. 921/933 o Ministério Público reiterou pedido de provimento liminar aduzindo q ue novas mortes teriam ocorrido no Sistema Prisional (inclusive com indícios de ausência de atendimento médico por falta de escolta), aduzindo tratar-se de situação emergencial e requerendo a lotação de todos os Agentes Penitenciários/Policiais de Custódia nas unidades do Sistema Prisional, ou, alternativamente, o retorno de 275 (duzentos e setenta e cinco), ou, alternativamente, o retorno de 198 (cento e noventa e oito) agentes. Acostou documentos às fls. 934/1048. Analisando a petição suso mencionada, sobreveio decisão, acostada às fls. 1051/1054, analisando o pedido liminar e determinando "ao Distrito Federal que promova o imediato retorno dos Agentes Penitenciários/Agentes Policiais de Custódia às unidades do Sistema Prisional, no prazo de 15 dias". Da decisão que decidiu medida liminar sobrevieram os recursos de agravo de instrumento do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF (fl. 1073), da Associação dos Agentes Policiais de Custódia do Distrito Federal (fl. 1093), do Distrito Federal (fls. 1149/1150) e de Divino dos Santos Rabelo (fl. 1207). Vieram aos autos Ofício comunicando decisão de lavra do Excelentíssimo Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.005588-0, com o seguinte teor: "Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar que a decisão de 1ª instância seja excetuada em relação: i) aos agentes que ocupam função de confiança e/ou cargos comissionados; ii) aos agentes que atuam na Divisão de Capturas e Polícia Interestaduais (DCPI), conforme relatório de fls. 187/197; iii) aos agentes que atuam na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), conforme relatório de fls. 187/197 (fls. 1170/1171v)." O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou réplica às fls. 1449/1469. Instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 1471), o SINDPEN/DF, a Associação dos Agentes Policiais de Custódia do Distrito Federal, o Distrito Federal (fl. 1578) e o Ministério Público (fls. 1621) manifestaram-se no sentido de não ter novas provas a produzir, requerendo, pois, o julgamento antecipado da lide. É o suscinto relato do necessário. Passo a decidir de forma fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 111 do Código de Processo Civil. . 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 3/8 Civil. A ação versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para resolução da questão vergastada. Prefacialmente, saliento que a presente ação versa acerca de tema de fundamental importância ao Estado reimpersecutório, eis que busca solucionar a sensível questão da segurança pública dentro e fora do Sistema Penitenciário. O autor da ação, em apertada síntese, defende a inconstitucionalidade da Lei nº 13.064/14, de autoria do Poder Executivo, a qual, dentre outras providências, transformou os Agentes Penitenciários em Agentes Policiais de Custódia, determinando que os servidores que estivessem vinculados ao Sistema Penitenciário retornassem aos quadros da Polícia Civil. Aduz o Parquet, para tanto, que a norma em testilha contraria o Artigo 37, inciso II da Constituição Federal, na medida em que a lei infraconstitucional atacada teria majorado as gravíssimas consequências da perda de servidores em um Sistema Prisional cujo déficit representa colapso em atividades essenciais à ressocialização dos presos, bem como vulnerações graves à administração da justiça e à segurança de suas unidades. Ainda em defesa da tese de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.064/2014, o autor teceu arrazoado acerca do conceito de cargo público e da impossibilidade de descaracterização das funções, ainda que por intermédio de lei. Estriba-se em sua tese nos preceitos dos artigos 37, inciso II, e 48, inciso X da Constituição Federal, cujo teor transcrevo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; Forte nas razões suso me ncionadas, o autor requereu a lotação de todos os Agentes Penitenciários/Agentes de Custódia nas unidades do Sistema Prisional, proibindo os Técnicos Penitenciários/Agentes de Atividades Penitenciárias de realizarem escolta de presos sob pena de configuração de ato de improbidade de todas as autoridades envolvidas e multa por descumprimento. Pois bem. Verifico que o cerne da questão ora posta em análise cinge-se em saber se a Lei Federal nº 13.064/14 goza dos vícios de inconstitucionalidades apontados na exordial, bem como se é razoável/proporcional sob o aspecto de garantir a higidez do Sistema Penitenciário e a ressocialização dos presos. Observo, por imperiosa necessidade, que a análise do tema vergastado não pode passar ao largo da realidade do Sistema Penitenciário existente no Distrito Federal. Nesse especial aspecto, observo que desde 2005 a realidade dá-se no sentido de retirar a gestão do Sistema Prisional do Distrito Federal do âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, nos exatos termos do que determina o Artigo 144, §4º da Constituição Federal, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 4/8 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Da leitura do dispositivo constitucional suso transcrito verifica-se que a função dos policiais civis (carreira a qual pertencem os Agentes Policiais de Custódia) é atuar como Polícia Judiciária. Ocorre que, no âmbito da própria Polícia Civil, há atividades de imperiosa importância para o sistema reimpersecutório estatal relacionadas a pessoas presas, que ainda não foram apenadas pelo Poder Judiciário. Destaco, à guisa de exemplo, as seguintes funções: a atuação nas delegacias e em outras unidades da polícia civil que mantém presos temporários, presos em flagrante, presos preventivamente, presos recapturados, presos em oitiva, buscas de presos em outras unidades da Federação, recambiamento de presos, escoltas hospitalares e a importante atuação destes servidores na realização das Audiências de Custódia. Nesta senda de ideias, ao contrário da acoimada inconstitucionalidade entendo que a lei combatida veio dar efetividade e cumprimento às normas constitucionais que garantem os direitos e as garantias a todo aquele que tem a liberdade cerceada em razão de fato supostamente criminoso. A lei, sob este viés, representa um reforço ao axioma do devido processo legal. O Estado Democrático de Direito lastreia-se sobre um procedimentalismo formal e material, vale dizer, a conformação dos direitos e garantias fundamentais depende não só da observância do devido processo legal formal, sendo certo que atuação estatal observe também a proporcionalidade e a razoabilidade que decorrem do devido processo legal substantivo, inscrito no artigo 5º, LIV, da CF/88. A importância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como baliza à atuação estatal é tamanha que o Supremo Tribunal Federal, dentre muitos, no julgamento do RE 200844 AgR, Relator (a): Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16/08/2002- RTJ VOL - 00195-02 PP - 00635, afirmou que: "O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais." Assim sendo, conforme os profícuos ensinamentos de Robert Alexy, o postulado da proporcionalidade se desenvolve a partir de três máximas independentes, mas obrigatoriamente observadas em sequência: (1) adequação, (2) necessidade, (3) proporcionalidade em sentido estrito. Segundo o autor, tal procedimento teórico conduziria a decisões dotadas sempre de racionalidade. Nesse prisma, para Alexy a racioalidade de uma decisão estatal dá-se a partir de uma perspectiva formal. Vejamos a lei vergastada sobre a lógica alexyana: A adequação da lei mostra-se presente, na medida em que garante a continuidade dos serviços públicos, principalmente das imperiosas atividades exercidas pelos Agentes de Custódia no âmbito da Polícia Civil, atividades estas mencionadas em linhas volvidasa. Ora, a lei em testilha representa decisão política estatal que garante, em uma só assentada: i) o funcionamento e a higidez das atividades de acautelamento do réu preso (antes que este tenha recebido qualquer decreto condenatório definitivo); e também ii) a observância dos direitos e garantias fundamentais relacionados aos acusados do cometimento de crimes, tais como: direito de ser ouvido, direito de presença ao contraditório, direito de ser apresentado ao juiz apó s sua prisão em flagrante, entre outros relacionados ao contraditório e à ampla defesa. A necessidade da lei, igualmente, mostra-se presente, porquanto a mantença dos Agentes de Custódia no âmbito da Polícia Civil representa decisão política estatal que consagra menor gravidade à atividade reimpersecutória do Estado. Indene de dúvidas que o retorno de todos esses agentes para as penitenciárias geraria a paralização de serviços essenciais, como a não realização das Audiências de Custódia. Ademais, a segurança pública deve ser analisada como um todo, de modo que não há como prescindir dos elementos que configuram a realidade fática dos demais órgãos envolvidos. Por outro lado, o atendimento do pedido autoral traria graves consequências para as atividades afetas à segurança, implicando de sobremodo o necessário reajuste de realocação de servidores, em evidente prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais como os que são realizados pelos Agentes de Custódia, no âmbito da Polícia Civil. 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 5/8 E por fim, a proporcionalidade em sentido estrito revela-se em razão dos benefícios à sociedade que são alcançados com a lei atacada. Hodiernamente, importantes atividades afetas à segurança pública vêm sendo exercidas pelos Agentes de Custódia. Cito, novamente, apenas a guisa de exemplo, a atuação nas delegacias e em outras unidades da polícia civil que mantém presos temporários, presos em flagrante, presos preventivamente, presos recapturados, presos em oitiva, buscas de presos em outras unidades da Federação, recambiamento de presos, escoltas hospitalares e a importante atuação destes servidores na realização das Audiências de Custódia, que foi exemplarmente implementada neste Tribunal de Justiça, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos, feriados e recessos forenses, de modo a cumprir de forma fidedigna com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347. Ademais, necessário trazer a baila importante questão fática consistente na não realização de concurso público para preenchimento de cargos de Agentes de Custódia ao longo dos últimos tempos. O que se observa é que os certames da Polícia Civil são dirigidos para o provimento de cargos de Delegados de Polícia, Papiloscopistas, Peritos ou Agentes de Polícia Civil. Ou seja, há muito não se provê ou se repõe os cargos afetos à carreira de Agentes de Custódia. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de decisão política que não cabe a este provimento decisório se emiscuir, eis que causa estranha à lide, mas que merece destaque na medida em que demonstra uma progressiva escassez de mão-de-obra para o exercício de importantes atividades atualmente exercidas pelos Agentes de Custódia. Nesta toada, o custo benefício que a lei atacada traz às atividades relacionadas à segurança pública fica evidenciado diante da mantença dos agentes que fomentam a implementação do devido processo judicial. Mas não é só. A Lei nº 13.064/14 também se revela constitucional sob a perspectiva da razoabilidade. A esse respeito, em que pese parcela da doutrina constitucionalista afirmar não existir distinção entre os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, perfilho da corrente defendida por autores como Virgílio Afonso da Silva e Luíz Roberto Barroso , no sentido de não ser possível a confusão entre os termos. Humberto Ávila, em seu livro Teoria dos Princípios, p. 94-111, 2012, defende que: " Portanto, o postulado da razoabilidade (diferentemente do postulado da proporcionalidade) seria utilizado como um dever de equidade ou de congruência ou mesmo de equivalência. Barroso , por sua vez, afirma que a razoabilidade consiste na relação de contabilidade entre o meio empregado pelo legislador e os fins visados - razoabilidade interna -, bem como a aferição da legitimidade dos fins - razoabilidade externa. No caso, observo que a lei tornou possível a implementação, no âmbito do Distrito Federal, das Audiências de Custódia, que viabilizam o comparecimento do preso perante autoridade judiciária em ate 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da prisão, nos termos do emanado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentao nº 347, assente às exigências das Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Logo, assente a legitimidade dos fins da norma, mormente porque atende aos comandos internacionais de direitos humanos, ao entendimento sufragado pela Suprema Corte e à efetivação, no plano fático, do direitos fundamentais da pessoa presa, como é o direito à presença do Estado-juiz em caso de prisão em flagrante. É, portanto, nesse espeque de vetores e valores que a Lei nº 13.064/2014 apresenta-se constitucional sob todos os aspectos pelos quais é analisada, razão bastante para que continue a produzie seus efeitos válidos perante o mundo jurídico. Fundamental, entretanto, deixar registrado que não se desconhece ou se descortina a imperiosa nece ssidade de aumento do efetivo de servidores nas atividades do Sistema Penitenciário, hoje exercidas, por força da medida liminar oroferida no bojo do _ tanto por Agentes de Atividades Penitenciárias como por Agentes Policias de Custódia. A ressoacialização de presos e a garantia da incolumidade física e da segurança dos presídios distritais imprescidem da força de trabalho de servidores em quantitativo razoável, capacitados e treinados para esse mister. Escorreita, neste aspecto, a fundamentação trazida pelo órgão ministerial em sua petição inicial, a qual 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 6/8 transcrevo: "É possível assegurar que não só a segurança das unidades prisionais, como todo o processo de ressocialização do preso e a administração da justiça resta comprometida pela carência de agentes públicos no Sistema Prisional [...]. No intuito de evidenciar que efetivamente tais problemas não sensibilizam os gestores públicos, registre-se que em abril de 2009 havia 8.107 presos, aproximadamente (DOCUMENTO 37), afigurando-se necessário 1.800 servidores na visão do Subsecretário (DOCUMENTO 38), média de 4,50 presos por servidor. Mantendo-se a proporcionalidade, como hoje existem 14.646 presos, segundo informação obtida no SIAPEN em 30/07/2015 (DOCUMENTO 39), seriam necessários 3.251 servidores ou, caso adotada a média de 1 servidor a cada 5 presos, como estabelece o art. 1º, da Resolução 1, de 09 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (DOCUMENTO 39-A) o quantitativo adequado seria 2.929 servidores, sendo que o quantitativo total de Técnicos Penitenciários/Agentes de Atividades Penitenciárias seria de 1.312 servidores, incluindo-se afastamentos, seções, etc. (DOCUMENTO 39-B)." Páginas 35/38 deste processo. Logo, o provimento de cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias já existentes, eis que previstos em lei, é medida salutar a ser adotada pelo Governador do Distrito Federal, mormente considerando a importância deste serviço público. Não é por outra razão que se faz aqui um apelo político para que os todos os cargos de Agente Penitenciário atualmente vagos sejam ocupados por meio da nomeação de candidatos aprovados no último certame, o qual encontra-se em fase final. Porém, o fundamento da imperiosa necessidade de resolver a carência dos servidores do Sistema Penitenciário não pode servir de argumento para descontinuar, ou tornar inviável, os serviços atualmente exercidos pelos Agentes de Custódia no âmbito da Polícia Civil, mormente considerando que há muitos anos não é feito nenhum certame para provimento deste cargos, certamente crendo-se que todas as atividades afetas à pessoas presas são realizadas pelos Agentes Penitenciários. Mas não é assim! Conforme já mencionado, há funções, como das Audiências de Custódia e do recambiamento de presos, que são exercidas apenas pela carreiras dos agentes que encontram-se lotados na Polícia Civil. Isto posto, conquanto a norma atacada alcance o fim de cumprir o artigo 144, 4º da Constituição Federal, mas não só, mostre-se plenamente proporcional e razoàvel numa análise exauriente de sua aplicação à realidade do sistema reimpersecutório estatal, o reconhecimento da sua constitucionalidade é de rigor. Todavia, o magistrado, côncio de seu dever de respeito à Constituição Federal e às leis, não deve esquivarse da realidade social que se apresenta no caso em que se debruça para percuciente análise. Tanto é assim que Dworkin defende a construção, pelo aplicador do direito, de um esquema coerente de princípios e regras que estão inscritos em nossa prática social, denominando-se de integridade uma concepção do direito que se destaca por tentar agir assim. "Para explicar melhor, então, a dinâmica de aplicação do direito à luz da integridade, Dworkin desenvolve uma metáfora a qual denomina de "romance em cadeia". Aqui, cada juiz deve assumir o papel de um romancista que está escrevendo um capítulo para uma obra coletiva. Ele tem de ler tudo o que os demais fizeram para se inteirar da narrativa e procurar construir uma história que preserve a linha de raciocínio já estabelecida pelos romancistas anteriores. Logo, não lhe é autorizado ignorar o que passou, nem transformar o livro coletivo em uma obra de contos desconexos. Ao contrário, seu capítulo tem de ter uma ligação com o passado e, ao mesmo tempo, permitir uma abertura para o futuro, de modo que a história possa evoluir e não apenas ser repetida pelos futuros participantes dessa prática." E o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes vai além ao afirmar que " cada decisão judicial preenche um momento de nossa história institucional, tentando revelar a melhor leitura que nossa sociedade faz de suas práticas sociais." Quer-se com isso dizer que a declaração incidental de constitucionalidade da norma (Lei nº 13.064/2014) não pode implicar, de nenhuma forma, o imediato retorno de todos os Agentes de Custódia que hoje estão lotados em atividades do Sistema Penitenciário para os quadros da Polícia Civil, pois tal decisão certamente implicaria em colapso no já combalido déficit de servidores que atuam diretamente no sistema penitenciário. Vale dizer, o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 13.064/2014 não pode significar a saída abrupta dos Agentes Policiais de Custódia para instituição de origem, a Polícia Civil do Distrito Federal. É preciso que a correção da norma, a que se refere Dworkin implique na resposta correta para o caso concreto específico. 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 7/8 Nessa toada, é preciso novamente debruça-se sobre postulados para a resolução do fattispecie em julgamento. A esse respeito, observo a decisão do Excelentíssimo Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.005588-0, antecipou em parte a tutela recursal para que a decisão judicial em primeira instância excepcione: i) os agentes que ocupam função de confiança e/ou cargos comissionados; ii) os agentes que atuam na Divisão de Capturas e Polícia Interestaduais (DCPI), conforme relatório de fls. 187/197; iii) aos agentes que atuam na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), conforme relatório de fls. 187/197 (fls. 1170/1171v). Portanto, a realidade fática que hoje se descortina no âmbito deste processo é que um valor aproximado de 490 Agentes Policiais de Custódia encontram-se no âmbito do Sistema Penitenciário. Assim sendo, é preciso conjugar os interesses envolvidos, ainda que entenda-se que a lei atacada é plenamente válida. Nesse mesmo sentido, trago a baila as percuncientes ponderações do Excelentíssimo Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.005588-0: "Além disso, segundo o Distrito Federal, na própria estrutura da Polícia Civil do DF existem setores específicos onde os agentes policiais de custódia exercem a atribuição específica do cargo. Portanto, por um juízo primário de cognição, os interesses de ambas as partes devem preservados, na medida do possível, de forma que o sistema prisional do Distrito Federal não seja ainda mais prejudicado. Por outro lado, é preciso, também, preservar os setores específicos da Polícia Civil onde atuam agentes policiais de custódia no exercício de suas atribuições." [sem destaques no original] Com efeito, entendo que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.005588-0 trouxe uma estabilização fática para a presente lide, pacificando a questão social ora vergastada, de forma técnica, justa e equilibrada. Logo, não é possível que este provimento de mérito desconstitua a atual situação já devidamente consolidada através da brilhante decisão proferida em sede de agravo. Assim sendo, é preciso que a presente resposta jurisdicional parta (ponto inicial de partida) da realidade consolidada por meio da decisão do desembargador J. J. Costa Carvalho e, mais do que isso, forte nas razões aduzidas por este eminente desembargador, busque conciliar "os interesses de ambas as partes, na medida do possível, de forma que o sistema prisional do Distrito Federal não seja ainda mais prejudicado. Por outro lado, é preciso também preservar os setores específicos da Polícia Civil onde atuam Agentes Policiais de Custódia no exercício de suas atribuições.". Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.005588-0, sem destaques no original. Neste sentir, o retorno dos Agentes Policiais de Custódia para o órgão de origem deve ocorrer a medida que os cargos de Agentes Penitenciários atualmente vagos sejam providos em decorrência da nomeação de candidatos aprovados no certame para esta carreira. Vale dizer, é preciso fixar um parâmetro seguro de retorno dos Agentes Policiais de Custódia para os quadros da Polícia Civil progressivamente à ocupação dos cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias. O número aproximado de cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias atualmente vagos é 380. Considerando que um quantitativo bem maior do que este foi aprovado para o último certame público, entendo razoável fixar, inicialmente, como parâmetro objetivo de retorno dos Agentes Policiais de Custódia o percentil de 20% (vinte por cento) do número total de nomeados para Agentes de Atividades Penitenciárias. O percentil ora fixado considera, sobretudo, o período de adaptação dos novos servidores empossados, bem como a premente necessidade de mão-de-obra no sistema penitenciário distrital. Considera, de outro lado, a necessidade de retorno dos servidores que exerçam o cargo de Agentes de Custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, mormente para tornar possível a realização das Audiências de Custódia e o recambiamento de presos. É preciso, ademais, solucionar a importante atividade afeta à escolta hospitalar de presos em flagrante sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal. Hoje, o efetivo de servidores lotados no âmbito da Polícia Civil é insuficiente para o atendimento desta demanda, mormente considerand o que já o é para a realização das demais atividades desempenhadas pelos Agentes Policiais de Custódia. É preciso, pois, que haja um imediato retorno de agentes para os quadros da Polícia Civil, para a realização da escolta hospitalar de presos em flagrante. 24/08/2017 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=350&CDN… 8/8 3. Dispositivo: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos feitos na inicial e DETERMINO: 1) A manutenção do número total dos Agentes Policiais de Custódia atualmente lotados na Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DCPI) e na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), além daqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; 2) O imediato retorno de 9 (nove) Agentes Policiais de Custódia, a serem lotados na DCCP, para fazer frente à escolta hospitalar de presos em flagrante sob responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de serem disponibilizados outros servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, para atendimento de questões excepcionais, de comum acordo entre o Diretor da Policia Civil e o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com comunicação a este Juízo; e 3) O retorno progressivo dos Agentes Policiais de Custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, observando-se, para tanto, os parâmetros que ora fixo: (1) 20% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo o percentil de 20% até que se atinja o quantitativo de 308 (trezentos e oito) servidores empossados no cargo de Agente de Atividade Penitenciária; (2) 30% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo este percentil a partir do 309º candidato nomeado para o cargo de Agente de Atividade Penitenciária até o 420º candidato nomeado para o cargo; (3) 40% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo este percentil a partir do 421º candidato nomeado para o cargo de Agente de Atividade Penitenciária até o 620º candidato nomeado para o cargo; (4) 50% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo este percentil a partir do 621º candidato nomeado para o cargo de Agente de Atividade Penitenciária até o 720º candidato nomeado para o cargo; (5) 60% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo este percentil a partir do 721º candidato nomeado para o cargo de Agente de Atividade Penitenciária até o 820º candidato nomeado para o cargo; (6) 100% do número total de Agentes de Atividades Penitenciárias que forem nomeados pelo Distrito Federal, valendo este percentil a partir do 921º candidato nomeado para o cargo de Agente de Atividade Penitenciária, quando então ter-se-á observado integralmente o disposto no artigo 3-A da Lei Federal nº 13.064/2014. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho de 2017. Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta


























SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 Estabelece orientações quanto ao reembolso nos casos de cessão e de requisição de policiais, civis e militares, e bombeiros militares vinculados às Instituições de que trata o art. 1º da Lei n° 10.633, de 27 de dezembro de 2002, mantidas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 36 do Anexo I do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e considerando o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, no art. 6º e parágrafo único do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece orientações acerca do reembolso da remuneração e dos respectivos encargos sociais definidos em lei custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, nas hipóteses de cessão e requisição: I - de militares do Distrito Federal; e II - de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se também aos casos de exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mesmo quando não houver ato de cessão ou requisição. Art. 2º As cessões e as requisições para os Estados e Municípios exigirão, em todos os casos, o reembolso ao FCDF pelos órgãos e entidades cessionários. Art. 3º Não haverá reembolso ao FCDF nas cessões e requisições para a União, suas autarquias e fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento. Art. 4º No âmbito do Distrito Federal, deverá haver reembolso ao FCDF nos casos de cessões, requisições ou exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 1º O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou exercício nas áreas de: I - segurança pública e segurança institucional da governadoria e vicegovernadoria; II - defesa civil, no caso de bombeiro-militar; III - custódia penitenciária, no caso de delegado de polícia e de agente policial de custódia; e IV - ordem pública, no caso de policial militar. § 2º Não se incluem entre as atividades de segurança pública, para fins desta Portaria Normativa, aquelas exercidas no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Distrito Federal. Art. 5º Os recursos do FCDF, relacionados à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, somente poderão ser utilizados para custeio de remuneração de cargos criados por lei federal. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/01/2016, seção I, pág. 56














TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 1 GRUPO I – CLASSE IV – Plenário. TC 043.927/2012-2. Natureza: Prestação de Contas. Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. Responsáveis: Marcelo Piancastelli de Siqueira (125.350.606-04); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Valdir Moysés Simão (021.728.738-70). Representação legal: Hudson Onofre de Oliveira e outros, representando Fundo Constitucional do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal. SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF. CESSÃO DE SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR, DA POLÍCIA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES ORGANIZADAS E MANTIDAS COM RECURSOS DO FCDF. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS RECURSOS DESSE FUNDO PARA OUTROS FINS QUE NÃO AQUELES DELINEADOS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI QUE O INSTITUIU. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DE TODOS OS SERVIDORES CEDIDOS. ESCLARECIMENTOS. CIÊNCIA. RELATÓRIO Cuidam os autos de prestação de contas apresentada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Referidas contas foram consideradas regulares com ressalva, nos termos do Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara. 2. Na presente etapa processual, avalia-se expediente encaminhado pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) suscitando dúvidas sobre a necessidade de ressarcimento, aos cofres do FCDF, da remuneração de servidores cedidos a outros órgãos e instituições da Administração Pública. 3. Em sua primeira manifestação, a Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública elaborou a seguinte instrução (peça 45): “1.A presente etapa processual versa sobre expediente remetido ao Tribunal de Contas da União pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) – Ofício 1.376-AT/DGP, de 28/8/2015, peça 40 –, recepcionado com amparo no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, por meio do qual a corporação militar suscita dúvidas acerca da aplicabilidade e da extensão dos efeitos do Acórdão 1047/2014 – TCU – 1ª Câmara, de 27/3/2014, peça 16, a determinados órgãos e entidades públicos: ‘(...) 1.9 determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que informem, no próximo Relatório de Gestão, se há servidores cedidos sem o ressarcimento, por parte do cessionário, da remuneração correspondente aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como as medidas adotadas e os resultados alcançados para solucionar a questão, se for o caso; (grifos acrescidos) (...)’ Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 2 2. No documento, a PMDF afirma estar envidando esforços para interpretar a deliberação do Tribunal no tocante à exigência de ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) das verbas salariais percebidas por policiais militares cedidos a várias unidades da Administração Pública. 3. Nesse intuito, menciona e discorre acerca de diversos mandamentos legais e infralegais, bem como apresenta o parecer intitulado Informação nº 082/2015-ATJ/DGP/PMDF, peça 40, p. 3-18, emitido pelo Departamento de Gestão de Pessoal da PM, que, em síntese, defende as seguintes linhas: ‘1. O Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) é mecanismo constitucional de reserva de valores com destinação específica. 2. A atuação militar do Distrito Federal em órgão estranho à Corporação é situação indicativa de desvio das finalidades institucionais do FCDF, caso não haja o correspondente ressarcimento. 3. Necessidade de condicionar a permanência de militares cedidos ao pagamento, por parte do órgão cessionário, dos valores despendidos a título de remuneração e indenização oriundos do FCDF. 4. No entanto, há situação específica que indica a possibilidade de não haver o ressarcimento ao FCDF. 5. O ressarcimento ao FCDF em razão de militar que se encontra em órgão da União pode ensejar dupla oneração daquele ente federado. 6. O mesmo entendimento pode ser aurido no caso de militares agregados que atuam perante o TJDFT e MPDFT em razão de esses órgãos serem da estrutura da União. 7. Militares que se encontram na Casa Militar, no Gabinete Militar e no Gabinete de Segurança Institucional, além de exercerem função de natureza militar, exercem atividades contíguas àquelas desempenhadas pela PMDF. 8. Militares que se encontram no desempenho de função de natureza militar a que alude o §1º do art. 21 [do R-200], salvo os itens 7 a 8, exercem função na área de Segurança Pública, circunstância que atende às finalidades do FCDF [vide parágrafo 17 deste pronunciamento].’ 4. Referido parecer encerra-se na forma de quesitos, apresentando ao Tribunal as indagações seguintes: ‘1. Os órgãos cessionários devem ressarcir ao FCDF os valores das remunerações dos policiais militares cedidos? 1.1 Para fins de restituição, deve ser feita a diferenciação entre as funções de natureza civil e as funções de natureza/interesse policial militar, previstas no Decreto n° 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1983 e alterações? 1.2 Os órgãos do Poder Executivo Federal, como a Presidência da República e Ministérios, devem restituir a remuneração dos Policiais Militares ao FCDF, considerando que a fonte pagadora também é a União? 1.3 Os órgãos do Poder Judiciário Federal, como STF e Tribunais Superiores, devem restituir a remuneração dos Policiais Militares ao FCDF? 1.4 Os órgãos do Poder Legislativo Federal, como Senado Federal e Câmara dos Deputados, devem restituir a remuneração dos Policiais Militares ao FCDF, considerando que a fonte pagadora também é a União? 1.5 Os órgãos federais com atuação no âmbito do Distrito Federal, como Auditoria Militar do TJDFT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, devem restituir a remuneração dos Policiais Militares ao FCDF, considerando que a fonte pagadora também é a União? 2. Os órgãos cessionários do Distrito Federal, previstos nos números 1 a 9 do parágrafo 1° do art. 21 do R-200, devem realizar a restituição da remuneração dos policiais militares cedidos ao FCDF? Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 3 2.1 A Casa Militar do DF e a Assessoria Militar da Vice-Governadoria do DF devem restituir ao FCDF a remuneração dos policiais militares cedidos? 2.2 A Secretaria de Segurança Pública do DF deve restituir ao FCDF a remuneração dos policiais militares cedidos? 2.3 A Câmara Legislativa do DF (CLDF) deve restituir ao FCDF a remuneração dos policiais militares cedidos? 3. Faz-se necessária a edição de ato normativo pela PMDF para operacionalizar a restituição ao FCDF dos militares cedidos? 4. Existe alguma outra situação que possa excepcionar a regra de ressarcimento ao FCDF?’ 5. Antes de avançar sobre as questões levantadas pela PMDF, vale tecer algumas considerações importantes e essenciais ao correto entendimento dos fundamentos da pretérita decisão do Tribunal, iniciando pela gênese do Fundo Constitucional. 6. O FCDF foi instituído pela Lei Federal 10.633/2002, em atenção ao comando do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal (CF) – trechos de ambos os regramentos encontram-se reproduzidos na sequência – e tem por finalidade expressa prover recursos necessários à organização e à manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para a execução de serviços públicos de saúde e educação. Lei 10.633/2002 ‘Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.’ Constituição Federal ‘Art. 21 Compete à União: (...) XIV organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. (...)’ 7. Portanto, o Fundo Constitucional do DF é afetado a uma finalidade específica, ou seja, tem propósito particular e suas transações sujeitam-se a restrições legais e constitucionais especiais. 8. O Fundo foi concebido com o objetivo de compensar o ônus financeiro excedente derivado da situação peculiar do Distrito Federal, unidade federativa que abriga em seu território a cidade de Brasília, sede do Governo Federal, bem como de embaixadas, organismos e representações nacionais e internacionais, entre tantas outras organizações hospedadas na Capital da República. 9. Tal singularidade requer acentuada mobilização de forças policiais a fim de assegurar a ordem pública e de garantir a proteção de pessoas e de bens públicos e particulares, o que demanda aprimoramento do nível de prestação de serviços de segurança pública e, consequentemente, apoio financeiro federal ao ente distrital, o que se materializou por meio de fundo próprio. 10. Como se sabe, o Fundo Constitucional custeia a folha de pagamento da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – além de parte significativa daquela referente aos profissionais da área de educação e saúde do DF –, sendo assim irregular qualquer cessão dessa força de trabalho para o exercício de atividades administrativas ou ligadas a interesses de instituições públicas, no que tange à proteção de seus recursos humanos e materiais (segurança Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 4 corporativa), sem assunção dos correspondentes estipêndios pelos cessionários. Pensar diferentemente é aprovar o reforço indireto do caixa dessas unidades governamentais pelo FCDF. 11. Cabe ponderar também, pelo caráter elucidativo, que o desempenho de atribuições e obrigações inerentes ao cargo de policial militar independe da alocação e da permanência desses profissionais no corpo laboral de organizações públicas sob a chefia e direção destas. 12. Não obstante a imprevisão jurídica, policiais militares do Distrito Federal encontram-se cedidos a expensas do Fundo Constitucional, em contrariedade à Constituição Federal e à lei instituidora do Fundo Constitucional, peça 40, p. 15-16. Tal prática, por vincular-se o FCDF a objetivos certos e delimitados, comina em ato diverso daquele explicitamente previsto na regra de competência e caracteriza desvio de finalidade. 13. Segundo documento apresentado pela PMDF à peça 44, as cessões mais expressivas localizamse no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na Secretaria de Segurança Pública do DF e na Casa Militar do DF, com 90, 187 e 189 agentes, respectivamente, de um total informado de 710 policiais militares à disposição de outros órgãos. 14. Em relação aos órgãos federais, em oposição ao entendimento tutelado pela PMDF, não é possível acolher a tese de que, sendo o Fundo provido por dotações orçamentárias da União, haveria contradição se essa mesma União devesse reembolsá-lo ao figurar na posição de cessionária, pois, apesar de se tratar de recursos federais, são constitucionalmente reservados a uma finalidade específica. 15. Sob essa ótica, entre as instituições federais arroladas nos quesitos formulados pela PMDF, sujeitam-se a restituir o FCDF os órgãos do Poder Executivo Federal, como Presidência da República e Ministérios; os órgãos do Poder Judiciário, como Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; os órgãos do Poder Legislativo Federal, como Senado Federal e Câmara dos Deputados; e os órgãos federais com atuação no âmbito do Distrito Federal, como Auditoria Militar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (quesitos 1.2 a 1.5). 16. Na órbita distrital, igualmente, reclama-se a reparação em face de militares cedidos à Casa Militar, à Assessoria Militar da Vice-Governadoria, à Secretaria de Segurança Pública e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, mesmo quando no exercício de atividades de natureza militar ou de interesse militar (quesitos 2.1 a 2.3). 17. Em relação a tais atividades, em especial, a PMDF traz a lume o Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal 88.777/1983, peça 40, p. 7-8, declarando dúvidas quanto à necessidade de recomposição de valores ao FCDF motivada pela cessão de pessoal aos órgãos indicados nos números de 1 a 9 a seguir reproduzidos (quesito 1.1): ‘Art. 21 São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (...) §1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 5 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 7) Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; 8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal; e 9) a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal.’ (grifos acrescidos) 18. Veja que a extensa lista, por si só, é explicativa. Admitir que policiais militares ou outros agentes mantidos pelo FCDF transitem por todas aquelas unidades públicas, inclusive por governos estaduais e municipais, é autorizar o absoluto desvirtuamento do FCDF e fazer da CF letra morta. 19. Demais disso, conforme demonstra o art. 24 do regulamento, a classificação contida no referido art. 21 objetiva estabelecer critérios para promoção e inatividade: ‘Art. 24 Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos arts. 20 e 21 deste Regulamento são considerados no exercício de função de natureza civil. Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-offício, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.’ 20. É relevante também trazer à memória que o detalhamento constitucional e legal das instituições mantidas e organizadas pelo Fundo não albergou nem mesmo a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, que é exatamente o órgão central do Sistema de Segurança Pública do DF, conforme art. 2º, parágrafo único, do Regimento Interno daquela Secretaria. 21. O tema, inclusive, foi avaliado pelo Tribunal de Contas de União nos autos do TC 019.033/2010-9, processo de tomada de contas especial instaurada para apurar fatos relacionados ao repasse de recursos do FCDF para custeio de despesas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social DF e da Fundação do Amparo ao Trabalhador Preso do DF, nos exercícios de 2004 a 2007, sem amparo constitucional e/ou legal. 22. Em uma primeira deliberação, o Tribunal rejeitou as alegações de defesa do Governo do Distrito Federal e concedeu novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Posteriormente, em sede recursal, julgou regulares com ressalva as contas do Distrito Federal, dando-lhe quitação, sem, contudo, afastar a irregularidade. 23. Vale mencionar, ainda, que o Decreto Distrital 28.763/2008, que dispõe sobre a cessão de servidores das áreas de educação, saúde e segurança civil e militar do DF, desde 2008 já proíbe a cessão de servidores de todas as carreiras da área de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal para órgãos do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, bem assim para os órgãos do Poder Legislativo e Executivo do Distrito Federal (art. 1º). 24. Permite o referido decreto, no entanto, segundo condições que especifica, renovações de cessões até então efetivadas para a Presidência da República, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e os demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União (sem ônus para o cessionário, art. 2º, §1º), bem como para os órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do DF (com ônus para o cessionário quando se tratar de servidor cedido da área de segurança, art. 2º, §2º). Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 6 25. Estipula o art. 3º, em complemento, que os servidores cedidos em descompasso com as condicionantes estatuídas no art. 2º deveriam apresentar-se aos seus órgãos de origem até 29/2/2008, sob pena da suspensão do pagamento dos vencimentos. 26. Logo, novas cessões são proibidas e renovações em benefício de órgãos distritais sem reembolso das importâncias remuneratórias, na forma hoje difundida, descumpre a CF, a Lei 10.633/2002 e o próprio decreto distrital. No mesmo passo, a renovação não onerosa para órgãos federais, inadvertidamente admitidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), violam as aludidas lei e Carta Magna. 27. É pertinente sublinhar, neste ponto, que, em atenção ao princípio federativo e à autonomia de cada ente, o GDF pode dispor livremente sobre a cessão de seu pessoal, mas sendo servidores remunerados pelo Fundo, necessário se faz o ressarcimento, inclusive aquele decorrente do passivo acumulado. Medida nesse sentido, inclusive, vem sendo requerida nos autos do TC 032.061/2008- 1, relativamente à Polícia Civil do DF (Acórdão 3.194/2014 – TCU – Plenário). 28. Uma exceção à regra geral foi veiculada no Acórdão 4.586/2015 – TCU – 1ª Câmara, peça 29, quando o colegiado do Tribunal, por força da lei específica 13.020/2014 (art. 2º, §3º), bem como do Decreto 4.050/2001, art. 6º, parágrafo único – este em menor grau e subsidiariamente, já que antecede a lei de criação do Fundo –, decidiu pela não empregabilidade do Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça (Sesge), desobrigando a União de qualquer pagamento (quesito 4). 29. Ao erário federal também não se impõe o dever de reparar o Fundo em razão de policiais e bombeiros distritais mobilizados no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), pois se trata de cooperação federativa, instituto diverso de cessão de pessoal, conforme Lei Federal 11.473/2007, razão pela qual a Força não será mencionada na proposição desta subunidade técnica. 30. No que tange ao pedido de esclarecimento quanto à necessidade ou não de edição de ato normativo para fins de operacionalização da restituição das importâncias devidas em virtude de militares cedidos, é apropriado que o Tribunal pronuncie-se informando à PMDF que a matéria exorbita a competência deste órgão de controle externo (quesito 3). 31. Por fim, convém assinalar que o Ministério Público da União (MPU), na posição de cessionário de policiais militares do DF, também solicitou ao Tribunal manifestação sobre o assunto presentemente em discussão, nos termos do Ofício MPU 5.188, de 9/10/2015, peça 43. 32. Em vista dos fundamentos expostos, e com base no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, submeto os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal de Contas da União a adoção das seguintes medidas: 32.1. esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal que, excetuando-se a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça (Sesge/MJ), o Acórdão 1047/2014 – TCU – 1ª Câmara aplica-se nos casos de cessão ou renovação de cessão de servidores a quaisquer órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como ao Ministério Público da União e dos Estados, sob pena de caracterizar-se desvio de finalidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal; 32.2. informar à Polícia Militar do Distrito Federal que a decisão pela edição ou não de ato normativo para operacionalizar a restituição de recursos devidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal em face dos militares cedidos extrapola a competência desta Corte de Contas; e 32.3. encaminhar cópia do acórdão, relatório e voto à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, ao Governador do Distrito Federal e ao Ministério Público da União (referência Ofício MPU 5.188, de 9/10/2015).” 4. Encaminhados os autos a meu gabinete, o Ministério Público da União colacionou novos elementos tratando das condições em que se deram as cessões de Policiais Militares do Distrito Federal àquele órgão. Além disso, foi trazida informação no sentido da constituição de um grupo de trabalho Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 7 no âmbito da então Controladoria-Geral da União, atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), com o intuito de discutir a questão envolvendo a cessão de servidores remunerados à custa do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Nesse cenário, entendi adequado o retorno dos autos à secretaria especializada para apuração desses apontamentos, a fim de proporcionar a plena formação de convicção por parte deste relator. 5. Remetidos os autos à Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública, foram encaminhados novos esclarecimentos por parte da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que foram objeto da seguinte análise pela unidade instrutora (peça 66): “Resposta da CGU à diligência realizada (peça 62) 11.Em resposta à diligência realizada pela SecexDefesa, a CGU informou, no que se considerou pertinente a esta instrução, o que segue: 11.1 devido à emissão do Parecer PROPES-PGDF n° 1938/2010 (não enviado a esta Corte de Contas), reconhecendo a necessidade de ressarcimento de despesas realizadas com a remuneração de servidores cedidos pela PCDF, diversos órgãos e entidades distritais têm efetuado o ressarcimento das remunerações custeadas pelo FCDF mensalmente. Há órgãos pendentes, cabendo a maior parte das pendências à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que não efetuou o ressarcimento; 11.2 recomendou-se, neste contexto, proceder à inscrição das cessionárias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), referente à ausência de reembolso relativo ao ressarcimento de remunerações dos servidores da PCDF, cedidos a órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF). Tal posicionamento estaria em consonância com a determinação 1.7 do Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara (peça 62, p. 3); 11.3 por meio do Oficio n° 39/2015/AECI/GMF-MF-DF, de 2/6/2015, o Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda noticiou que o Secretário de Fazenda do Governo do DF concordou com a devolução parcelada após a revisão de algumas questões pela CGU. Contudo, não teria havido encaminhamento de pedido formal à CGU solicitando manifestação sobre o assunto (peça 62, p.3); 11.4 não houve constituição formal de grupo de trabalho para tratar deste tema no âmbito da CGU, dado que reuniões e tratativas entre representantes dos governos federal e distrital sobre o assunto culminaram na publicação da Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (agora nomeado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG), que estabelece orientações quanto ao reembolso nos casos de cessão e de requisição de policiais, civis e militares, e bombeiros militares vinculados às instituições de que trata o art. 1° da Lei 10.633, de 27/12/2002 (peça 62, p. 4); e 11.5 a Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do DF (Sejus/DF), por meio do Oficio n° 196/2015-Gabinete, de 15/2/2015, consultou a CGU acerca da necessidade de reembolso referente a policiais civis ocupantes do cargo de agente policial de custódia em exercício na Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal (Sesipe/Sejus/DF) (peça 62, p. 3). A pedido da CGU, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se sobre o tema por meio do Parecer n. 00757/2015/PFF/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 29/6/2015 (peça 62, p. 13-14), informando que o FCDF deve permanecer remunerando os policiais em atuação na Sesipe, mesmo após a transferência desse órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública para a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, pois, apesar de lotados em secretaria diferente, os ocupantes dos cargos de agente policial de custódia continuariam integrando carreira da PCDF. Considerações da Secretaria-Geral do Ministério Público da União (peça 51) 12. Por meio do Ofício 6153, de 30 de novembro de 2015, a Secretaria-Geral do Ministério Público da União (SGMPU) informou haver quinze policiais militares do DF cedidos àquela instituição, o que representaria um número irrisório, e que estes estariam no efetivo exercício de função de Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 8 natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, nos estritos termos delineados no Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, aprovado pelo Decreto 88.777/1983 (R-200). Manteriam tais profissionais, em diversas ocasiões, contato estreito com autoridades de segurança locais com objetivo de reunir informações de inteligência necessárias à proteção de autoridades ameaçadas por ocasião de deslocamento (peça 51, p. 1-3). 13. Repugna também qualquer suspeita de alocação de policiais em atividades burocráticas, administrativas ou de proteção pessoal (peça 51, p. 2), além de citar dispositivo do Decreto 4.050/2001 que estabelece que o ônus da cessão, no caso de servidores do Distrito Federal custeados pela União, será do órgão cedente (peça 51, p. 3). Considerações do Governo do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (peças 60 e 63) 14.A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) cientificou o Tribunal de Contas da União sobre a publicação, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), da Portaria Normativa nº 1, de 11/1/2016, que estabelece orientações quanto ao reembolso nos casos de cessão e de requisição de policiais civis e militares e bombeiros militares mantidos com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (peça 60, p. 2). 15.No expediente, requer-se que o Tribunal de Contas da União reconheça a validade e a eficácia da mencionada portaria, cujas hipóteses de cessão sem ressarcimento seriam mais amplas do que as apontadas na manifestação desta unidade técnica (peça 60, p. 2-3). 16.Afirma que o legislador ordinário (art. 1º, §1º, e art. 3º da Lei 10.633/2002) autorizou a utilização de recursos do Fundo para custeio da segurança pública distrital, devendo seus recursos serem utilizados da forma menos restrita possível, desde que sempre vinculados à segurança pública local, conforme hipóteses ‘adequada e cautelosamente’ previstas pela aludida portaria (peça 60, p. 4). O Governo do Distrito Federal (GDF), em sua manifestação, registra (peça 60, p. 5): ‘Assentadas essas premissas, cabe reconhecer que qualquer atividade desempenhada pelo Policial ou Bombeiro Militar que de alguma forma esteja relacionada à segurança pública no âmbito do Distrito Federal, pode e deve ser custeada com recursos do Fundo. Esta consiste na melhor e mais precisa intepretação que se deve conferir ao complexo normativo que rege a matéria e aquela que melhor se adapta ao escopo constitucional do FCDF.’ 17.A título ilustrativo, o GDF aponta como indevidos os ressarcimentos relativos a policiais ou bombeiros atuantes na segurança do Governador do Distrito Federal ou alocados em órgãos/entidades federais, pois, neste último caso, credor e devedor confundir-se-iam em um mesmo ente (peça 60, p. 6). 18.No documento à peça 63, o GDF faz, ainda, considerações sobre o Acórdão 17/2016 – TCU – Plenário, TC 032.061/2008-1, que determinou a quantificação dos valores devidos ao FCDF referente aos profissionais da segurança pública cedidos a diversos órgãos entidades/públicos sem o correspondente reembolso ao FCDF. Segundo alegou o ente distrital, o desfecho dos presentes autos teria repercussões nos cálculos determinados naquela deliberação. Entendendo viável a preocupação do GDF, o relator, mediante despacho, determinou o sobrestamento do TC 032.061/2008-1 até que a matéria seja examinada no âmbito deste processo, conforme peça 53 daqueles autos. EXAME TÉCNICO ANÁLISE 19.Segundo o art. 21, inciso XIV, da CF, compete à União ‘organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio’. A atual redação desse inciso foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 1998. Antes de ter sido objeto de EC, o citado inciso informava que competia à União ‘organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios’. Assim, no que interessa a esta Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 9 análise, as alterações promovidas pela EC nº 19 são a menção à criação de um fundo próprio para financiar os mencionados órgãos distritais e a inclusão da assistência financeira para a execução de serviços públicos no Distrito Federal. 20.A Lei 10.633/2002, que, em obediência à previsão constitucional, cria o FCDF, deixa clara, em seu art. 1º, a finalidade do fundo: ‘prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal’. 21.Em 11/10/1979, foi aprovado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), por meio do Decreto Distrital nº 4.852. Como se percebe, apesar de existir antes da elaboração da CF de 1988, a mencionada SSP/DF não foi citada pelo constituinte originário no inciso XIV do art. 21. Da mesma forma, o poder constituinte derivado, ao promover alterações no texto constitucional, por meio da EC nº 19, manteve referências diretas à PMDF, à PCDF e ao CBMDF. A Lei 10.633/2002, igualmente, cita expressamente a PCDF, a PMDF e o CBMDF. Tal fato reforça a tese de que o desejo do legislador ao instituir o fundo, assim como o do constituinte ao prever a sua criação, era atingir especificamente os citados órgãos. 22.A gestão dos fundos especiais, caso do FCDF, é regulamentada pela Lei 4.320/1964. Informa a citada norma, em seu art. 71, que os recursos dos fundos se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por sua vez, em seu art. 8º, parágrafo único, determina que ‘os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação’. No mesmo sentido, cabe mencionar que o Decreto 93.872/1986, em seu art. 77, informa que: ‘não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados’. 23.No tocante à Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do MPDG (peça 53), cabe, primeiramente, transcrever os seus termos. Estão negritados os dispositivos contrários ao entendimento pretérito desta unidade técnica, conforme pronunciamento à peça 45, bem como ao atual parecer técnico: ‘Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece orientações acerca do reembolso da remuneração e dos respectivos encargos sociais definidos em lei custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, nas hipóteses de cessão e requisição: I - de militares do Distrito Federal; e II - de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se também aos casos de exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mesmo quando não houver ato de cessão ou requisição. Art. 2º As cessões e as requisições para os Estados e Municípios exigirão, em todos os casos, o reembolso ao FCDF pelos órgãos e entidades cessionários. Art. 3º Não haverá reembolso ao FCDF nas cessões e requisições para a União, suas autarquias e fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da s ua folha de pagamento. Art. 4º No âmbito do Distrito Federal, deverá haver reembolso ao FCDF nos casos de cessões, requisições ou exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 1º O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou exercício nas áreas de: I - segurança pública e segurança institucional da governadoria e vice -governadoria; II - defesa civil, no caso de bombeiro-militar; Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 10 III - custódia penitenciária, no caso de delegado de polícia e de agente policial de custódia; e IV - ordem pública, no caso de policial militar. § 2º Não se incluem entre as atividades de segurança pública, para fins desta Portaria Normativa, aquelas exercidas no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Distrito Federal. Art. 5º Os recursos do FCDF, relacionados à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, somente poderão ser utilizados para custeio de remuneração de cargos criados por lei federal.’ 24.Importa iniciar a análise dessa portaria normativa mencionando que a CF, em seu art. 84, IV, ao listar as competências do Presidente da República, inclui ‘sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução’ (grifo nosso). O art. 37 da CF, por seu turno, em seu caput, subordina a Administração Pública ao princípio da legalidade. 25.Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar da edição de decretos e regulamentos pelo chefe do Poder Executivo, informa que o regulamento, além de inferior e subordinado, é ato dependente de lei. O autor, ademais, ensina que se o regulamento ‘faz exemplificativo o que é taxativo’, é inconstitucional. As portarias ministeriais, segundo o mesmo autor, estão em nível inferior aos regulamentos, se aplicando a elas a mesma limitação (MELLO, ‘Curso de Direito Administrativo’, 27ª Ed., p. 347, 354-355, 369-370). 26.Assim, fica patente que, ao tratar dessa temática, deve-se considerar que não tem qualquer ato do Poder Executivo, sem a devida chancela do Legislativo, o condão de alterar aquilo que foi definido pelo legislador. Dessa forma, rejeita-se a possibilidade de o MPDG, por meio de portaria, dar destinação diversa àquela prevista em lei para os recursos do FCDF, conforme argumentos apresentados pela PGDF (peça 60, p. 2-3). O mesmo pode ser dito em relação aos decretos emanados do Poder Executivo, como o Decreto 4.050/2001, que não pode ser aplicado em oposição aos textos legal e constitucional. Admitir a comunicabilidade dos recursos do FCDF, neste caso, representaria fazer letra morta o que prescreve a Lei 10.633/2002 e, consequentemente, o texto constitucional. 27.O Regimento Interno do TCU, art. 1º, inciso XXI, prevê a competência desta Corte de Contas para assinar prazo para que órgão adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei. Essa previsão encontra respaldo no art. 45 da Lei Orgânica do TCU e no art. 71, inciso IX, da CF. Dessa forma, pode o TCU assinar prazo para que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão altere o teor da Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, art. 3º e art. 4º, §1º, de modo a adequá-la ao texto da norma que pretende regulamentar, dado que, equivocadamente, os mencionados trechos do normativo permitem que parcela dos recursos do FCDF seja indiretamente aplicada em finalidade diversa daquela especificada na lei que cria o Fundo, conforme pareceres técnicos emitidos por esta Secretaria. 28.Conforme já avaliado no pronunciamento à peça 45, o Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), doravante denominado R-200, aprovado pelo Decreto Federal 88.777/1983, traz, em seu art. 21 (peça 40, p. 7-8), o seguinte dispositivo: ‘Art. 21 São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; II - Ministério ou órgão equivalente ; III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 11 V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; §1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 7) Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; 8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal; e 9) a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. (grifos acrescidos)’ 29.Em relação ao artigo acima transcrito, a SGMPU sustenta que as atividades desempenhadas pelos policiais militares cedidos ao MPU são de natureza policial, o que respaldaria o não ressarcimento ao FCDF (peça 43, p. 2). Todavia, cumpre explicar que esta classificação objetiva, entre outras finalidades, estabelecer critérios para promoção e inatividade, nos termos do art. 24 da mesma norma: ‘Art. 24 Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos arts. 20 e 21 deste Regulamento são considerados no exercício de função de natureza civil. Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-offício, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.’ 30.Assim, não é relevante para o tema tratado neste processo a natureza da atividade desempenhada pelos policiais cedidos. Neste sentido, convém salientar que as normas que regem a criação e o funcionamento do FCDF não se referem à manutenção de atividades de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar em sentido amplo, e sim à manutenção da PMDF, da PCDF e do CBMDF. 31.Caso as previsões constantes no R-200 fossem utilizadas como critério para definir a regularidade da destinação dos recursos do FCDF, seria possível, por exemplo, que este arcasse com a remuneração de policiais e bombeiros militares distritais cedidos a qualquer ministério ou órgão equivalente do Governo Federal ou a qualquer estado da federação (ver art. 21, inciso II e §1º, itens 1, 3, 4 e 5, negritados no item 28 desta instrução), o que desvirtuaria a finalidade legal e constitucional do Fundo. 32.Quanto ao art. 21 do R-200, é ainda importante destacar que esse artigo foi editado quase vinte vezes desde 2002, ano em que foi criado o FCDF, após quase duas décadas sem qualquer alteração, conforme demonstrado à peça 65, o que traz fortes indícios de inclusões casuísticas. O desvirtuamento desse artigo torna-se patente ao verificar que, de um rol limitado de órgãos em 1983, passou-se, com a alteração promovida pelo recente Decreto 8.806/2016, a considerar a Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 12 nomeação para cargo ou função em qualquer ministério ou órgão equivalente como sendo de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar (ver inciso II). 33.Vale lembrar que, segundo dispõe o art. 6º da Lei 7289/1984 (Estatuto da PMDF), são equivalentes as expressões ‘na ativa’, ‘da ativa’, ‘em serviço ativo’, ‘em serviço na ativa’, ‘em serviço’, ‘em atividade’, e ‘em atividade policial-militar’, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento. 34.Os efeitos combinados do art. 6º acima referido e da expansão desregrada do art. 21 do regulamento aprovado pelo Decreto 88.777/1983, bem como ao preceituado no art. 24, repercutem na remuneração do policial militar do Distrito Federal e no sistema previdenciário. 35.Vê-se, portanto, que, ao ampliar o rol sem critérios objetivos, se concedem condições diferenciadas de passagem para a inatividade a policiais militares que não necessariamente foram submetidos às condições de periculosidade inerentes à atividade policial militar, além de possibilitar o esvaziamento dos quadros da PMDF, prejudicando o órgão na realização de suas atividades. 36.Diante do exposto, considerando que o conceito jurídico dos termos ‘natureza policial militar’ e ‘de interesse policial militar ou de bombeiro militar’ é vago e indeterminado, dando margem a interpretações diversas e subjetivas, e o impacto financeiro do art. 21 do R-200 sobre os cofres do FCDF, mostra-se pertinente aprofundar a matéria em processo distinto, por meio de representação. 37.Sobre o tema, cumpre registrar que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.882/2015 – TCU – Plenário, determinou ao Ministério da Justiça e Cidadania a edição de normativo que delimite as atividades/atribuições que devem ser enquadradas como ‘estritamente policiais’ para fins de aplicação da Lei Complementar 51/1985. 38. O argumento apresentado pela PGDF de que a Lei 10.633/2002, ao mencionar o termo ‘segurança pública’ em seus arts. 1º, §1º, e 3º, estaria ampliando as possibilidades de aplicação dos recursos do FCDF (peça 60, p. 3-5) não procede. Ora, no caput do art. 1º dessa lei (abaixo reproduzido) há lista taxativa de órgãos ligados à segurança pública que serão custeados pelo fundo e, dessa forma, não é possível considerar adequada interpretação do parágrafo primeiro que amplie os termos precisos com que o legislador se manifestou no caput. Caso o §1º do mencionado artigo tratasse de uma exceção à regra prevista no caput, o faria de forma explícita. ‘Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. §1º As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.’ (grifo nosso) 39.No mesmo sentido, seria incoerente interpretar o art. 3º (abaixo reproduzido) de forma que torne exemplificativa a lista taxativa apresentada no caput do art. 1º. Ao se referir à forma como serão computadas as dotações orçamentárias destinadas à segurança pública, no art. 3º, trata o legislador de diferenciar as rubricas destinadas à PMDF, à PCDF e ao CBMDF das demais, destinadas à saúde e à educação, pois o caput do art. 1º já é suficientemente específico. ‘Art. 3º Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária ‘73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda’.’ 40.Quanto ao argumento de que o Acórdão 4.586/2015 – TCU – 1ª Câmara eximiria o MPU do ressarcimento, com base no art. 6°, parágrafo único, do Decreto n° 4.050/2001 (peça 43, p. 2-3), Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 13 cumpre relembrar que o mencionado entendimento prolatado por esta Corte de Contas não considerou o citado decreto isoladamente, mas em conjunto com a Lei 13.020/2014, que cria as FCGE, que são temporárias e não existem fora do âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania. Assim, o MPU não poderia ser incluído naquela expressa, temporária (Sesge/MJ será extinta em 31/7/2017, segundo o art. 5º, §2º, do Decreto 7.538/2011) e única exceção. 41.Argumenta a PGDF que seria inaceitável o ressarcimento pela União de fundo por ela mesma custeado (peça 60, p. 6). Erra a PGDF neste argumento, pois não se trata de dotações orçamentárias comuns. São fundos especiais, que, conforme citado anteriormente, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços. No caso do FCDF, não é possível conceber a destinação desses recursos ao custeio de atividades diversas daquelas previstas na lei de criação do fundo, que segue o texto constitucional, quais sejam: custear a PCDF, a PMDF, o CBMDF, a saúde e a educação. Análise a esse respeito foi empreendida nos parágrafos 6-14 do pronunciamento à peça 45. 42.A ponderação referente ao baixo quantitativo de policiais cedidos ao Ministério Público Federal (peça 51, p. 1-2) também não pode ser considerada justificativa razoável para que não haja ressarcimento ao FCDF, dado que o cumprimento da destinação específica a que se presta o referido fundo não está sujeito à quantificação do desvio. Além disso, uma vez que o MPU possui dotações orçamentárias próprias, ao direcionar-lhe, mesmo que indiretamente, recursos do FCDF, está-se minando a capacidade informativa da lei orçamentária anual e dificultando o controle sobre a eficiente alocação de recursos no âmbito da Administração Pública. 43.Diante de controvérsia sobre a aplicação relativamente irrestrita na área de segurança pública dos recursos destinados ao FCDF, julga-se ainda oportuno reproduzir o teor do voto do Ministro Benjamim Zymler, condutor do Acórdão 2.433/2013-TCU-Plenário. Cumpre informar que o referido acórdão foi alterado pelo Acórdão 3.379/2013-TCU-Plenário, não por ter sido derrotado o entendimento abaixo registrado, mas por reconhecer-se que era plausível a interpretação jurídica adotada antes de ter sido prolatado o Acórdão 2.433/2013-TCU-Plenário, mudando-se o julgamento pela irregularidade das contas pela regularidade com ressalva. ‘3. Segundo estabelece o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, ‘compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio’. 4. Ainda sobre o tema, cumpre destacar o art. 167, inciso IX, da CF, que veda ‘a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa’, e o art. 165, § 9º, inciso II, também da Constituição, que dispõe que ‘cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos’. 5. A partir dos dispositivos acima mencionados, deduz-se que o legislador constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a função de, por meio de norma legal, dispor sobre o funcionamento e a organização de fundos, bem como de estabelecer os limites para a utilização de seus respectivos recursos. Em outras palavras, a Constituição Federal não dispôs acerca dos fundos, mas traçou as diretrizes para que a lei, em concreto, estabelecesse como deveria ser o funcionamento desses fundos e como se daria a aplicação de seus recursos. 6. Trata-se, portanto, de hipótese de reserva legal qualificada, uma vez que a norma constitucional, além de exigir que a regulamentação desta matéria específica se dê, necessariamente, por meio de lei, também estabeleceu os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem compulsoriamente adotados pelo legislador. 7. A referida delimitação do conteúdo, no caso vertente, foi feita pela Lei 10.633/2002, que, para atender ao disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, instituiu o FCDF, nos termos abaixo: ‘Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 14 financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. § 1º As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas. § 2º VETADO § 3º As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.’ 8. Logo, restam claros, a meu ver, os limites impostos pela lei para a aplicação dos recursos pertencentes ao FCDF: (i) organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal; e (ii) assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação. 9. A dedução de que o texto constitucional, ao atribuir à União competência para prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, quis dar ao legislador liberdade para aportar recursos do FCDF no custeio de despesas relacionadas a outras áreas da segurança pública que não aquelas expressamente previstas refoge ao que foi estabelecido na lei. E não há falar em qualquer inconstitucionalidade da lei em questão. Cabe tão somente à lei dispor sobre este ou aquele serviço público e os limites quantitativos e qualitativos de sua aplicação.’ (grifos no original). 44. Conforme exposto à peça 45, o Decreto Distrital 28.763/2008 proíbe, em seu art. 1º, a cessão de servidores de todas as carreiras da área de educação, saúde e segurança do DF para órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem assim para os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo do DF. O art. 2º do referido decreto permite a renovação de algumas cessões até então efetivadas, sob condições específicas. O art. 3º, por fim, informa que os servidores cedidos em descompasso com o previsto no art. 2º deveriam apresentarse aos seus órgãos de origem. Dessa forma, apesar de não ser objeto do controle realizado por esta Corte de Contas, vale ressaltar que servidores cedidos após a edição do mencionado decreto distrital encontram-se em situação que descumpre as normas editadas por aquele ente da federação, motivo pelo qual será feita proposta de envio do acórdão proferido neste processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. 45.Quanto à questão suscitada no subitem 11.5 desta instrução, que dispõe sobre a remuneração dos agentes policiais de custódia lotados desde 1/1/2015 na Sesipe/Sejus/DF, enquanto a PCDF integra a estrutura da SSP/DF, discorda-se da conclusão apresentada pela AGU (peça 62, p. 13-14), cujos pareceres não têm natureza vinculante para esta Corte de Contas. 46.A Lei 9.264/1996, em seu art. 3º, inclui o cargo de agente policial de custódia entre os integrantes da carreira policial civil do DF. O art. 3º-A da mesma norma informa que os servidores ocupantes dos cargos de agente policial de custódia terão lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da PCDF, determinando prazo para que aqueles em exercício fora dessa estrutura se apresentem à diretoria do órgão. Dessa forma, em que pese a autonomia administrativa de que dispõe o GDF, ao lotar tais servidores em local diverso daquele previsto na lei federal, desrespeita o governo distrital a competência constitucional da União de organizar a PCDF. 47.Importa observar, ademais, que a Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do MPDG, ao prever em seu art. 4º, §1º, inciso III, a cessão de agentes policiais de custódia contraria o citado art. 3º-A, o que reforça a necessidade de determinação ao MPDG para a sua adequação ao arcabouço legal que cerca a matéria. 48.A lei que cria o FCDF, em consonância com o previsto pelo constituinte, conforme destacado anteriormente, não se referiu ao custeio das carreiras da PCDF, onde quer que se encontrem seus Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 15 profissionais, e sim ao órgão (PCDF). Aceitar que os agentes policiais de custódia sejam remunerados pelo FCDF, mesmo estando lotados fora da PCDF, vai de encontro ao exposto nesta instrução. Se tal modo de pensar fosse seguido, seria possível argumentar, por exemplo, que delegados de polícia cedidos a outros órgãos da administração distrital também continuariam integrando carreira da PCDF, desvirtuando os objetivos legais e constitucionais do FCDF. 49.Cabe ressaltar que a Lei Distrital 3.669/2005 criou o cargo de técnico penitenciário no âmbito do DF, posteriormente designado agente de atividades penitenciárias pela Lei Distrital 4.508/2010, carreira que não deve ser confundida com a de agente policial de custódia da PCDF, regida por lei federal. Assim, em que pese a necessidade de lotar pessoal no setor penitenciário distrital, há carreira local específica apta a desempenhar esse papel. 50.Sobre o ponto, relevante registrar que há no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) processo relativo à lotação dos agentes policiais de custódia (processo 2015.01.1.089140- 8), no qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicita que os agentes policiais de custódia sejam lotados na Sesipe devido à falta de pessoal de que padeceria o setor penitenciário do DF. 51.Reconhecendo-se o princípio da independência de instâncias, ao qual se subordinam os processos desta Corte de Contas, julga-se que o citado processo judicial trata de controvérsia diversa daquela abordada na presente etapa processual, que versa sobre a imposição de ressarcimento ao FCDF nos casos de profissionais lotados e/ou em exercício fora da estrutura orgânica das unidades delimitadas pela lei que institui o FCDF e pela CF. 52.Registra-se, por fim, que o GDF, peça 50, requereu a produção de sustentação oral, nos termos do art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. CONCLUSÃO 53.Diante de todo o exposto, conclui-se, ratificando a proposta de encaminhamento à peça 45, não obstante alguns acréscimos, e em consonância com o entendimento prolatado por esta Corte de Contas nos Acórdãos 1.047/2014 e 4.586/2015, ambos da 1ª Câmara, que devem o gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, a PCDF, a PMDF e o CBMDF adotar medidas visando ao ressarcimento aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal da remuneração paga a servidores das citadas corporações que não estejam lotados e em exercício na estrutura orgânica (organograma) dos três mencionados órgãos distritais, com a única exceção daqueles cedidos à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Cidadania para ocuparem funções comissionadas de grandes eventos, de caráter provisório, que serão extintas em 31/7/2017, conforme art. 7º da Lei 13.020/2014. Caso não logrem êxito, as medidas determinadas no Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara devem ser imediatamente implementadas (inscrição dos cessionários no Cadin e suspensão do pagamento da remuneração dos servidores cedidos, e já notificados, sem que haja o reembolso mensal da remuneração pelo órgão cessionário). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 54. Em vista dos fundamentos expostos, e com base no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal de Contas da União a adoção das seguintes medidas: 54.1 esclarecer à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, excetuando-se a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Cidadania (Sesge/MJ), o Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara aplica-se indistintamente nos casos de cessão ou renovação de cessão de servidores a quaisquer órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos demais órgãos não pertencentes às estruturas dos respectivos Poderes, sob pena de caracterizarse desvio de finalidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal; Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 16 54.2 informar à Polícia Militar do Distrito Federal que a decisão pela edição ou não de ato normativo para operacionalizar a restituição de recursos devidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal em face dos militares cedidos extrapola a competência desta Corte de Contas; 54.3 alertar à Polícia Civil do Distrito Federal que o Acórdão 1.047/2014 – TCU – 1ª Câmara também abrange os agentes policiais de custódia lotados e/ou em exercício em órgãos não integrantes da estrutura orgânica da corporação; 54.4 com base no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de quinze dias, anule o caput do art. 3º e o §1º do art. 4º da Portaria Normativa nº 1 de 11/1/2016, tendo em vista que, em seu formato atual, contrariam dispositivos da Lei 10.633/2002 e da Constituição Federal; 54.5 determinar à Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública que autue processo de representação para avaliar o impacto do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto 88.777/1983) sobre os cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal; 54.6 encaminhar cópia do acórdão, relatório e voto que serão proferidos à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, ao Governador do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público da União (referência Ofício MPU 5.188, de 9/10/2015), ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” 6. O Ministério Público de Contas, representado nos autos pelo douto Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a essência do encaminhamento formulado pela secretaria especializada, nos termos do seguinte parecer (peça 70): “À vista dos elementos existentes nos autos, manifestamos, no essencial, nossa concordância com a proposta técnica formulada à peça 66, sem prejuízo de divergirmos do item 54.4, por avaliarmos que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão é carecedor de competência para editar regras de uso do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), porquanto a gestão de referido fundo é de competência exclusiva do Distrito Federal (DF), cabendo à União tão somente fiscalizar se os recursos estão sendo gastos nas atividades relacionadas no inciso XIV do Art. 21 da Carta Política e da Lei 10.633/2002. A propósito, argumentou-se no curso do processo que a União, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista a ela vinculada, não precisaria ressarcir o fundo pelas remunerações e soldos pagos às pessoas cedidas, sob o argumento de que tudo integra os recursos da União, ou seja, seria a União pagando para a União. Ocorre que os valores depositados no FCDF saem da esfera federal e ingressam nos cofres do Governo do Distrito Federal no momento que são alocados por imposição de regra constitucional que obriga o Governo Federal a repassar valores para auxiliar em despesas da área de segurança pública, educação e saúde do DF. Consideramos que apenas a cessão de quadros para auxiliar em ações nacionais ou internacionais, como a Força de Segurança Nacional e a Força de Paz da ONU, podem excetuar a aplicação do Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara, visto serem ações que envolvem todos os entes da federação, descabendo falar em compensação financeira entre os envolvidos. Outra hipótese que consideramos razoável é não se exigir o ressarcimento da Casa Militar do Distrito Federal e da segurança pessoal do governador, por serem funções historicamente desempenhadas por militares de carreira do DF. Por fim, registramos a relevância da informação contida no quadro constante na peça 44 noticiando que, apenas na Polícia Militar do Distrito Federal, 710 servidores estão cedidos a outros órgãos ou entidades. Isso representa uma redução significativa de pessoal à disposição da vigilância ostensiva do DF, o que pode ser compensado se o FCDF for ressarcido, de forma a permitir que o gestor implemente ações que minimizem os impactos das cessões.” Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 17 É o relatório. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916703. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 1 VOTO Conforme visto no relatório precedente, cuidam os autos de prestação de contas encaminhada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal. Referidas contas foram apreciadas pela regularidade com ressalva, nos termos do Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara. 2. Na presente etapa processual, avalia-se expediente encaminhado pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) suscitando dúvidas sobre a necessidade de ressarcimento, aos cofres do FCDF, da remuneração de servidores cedidos a outros órgãos e instituições da Administração Pública. 3. Sobre essa questão, a secretaria especializada, em suas duas manifestações nos autos, posiciona-se no sentido de que o gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal deve adotar medidas visando o ressarcimento, aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal, da remuneração paga a servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que não estejam lotados e em exercício na estrutura orgânica desses três órgãos, excetuados apenas os servidores que foram cedidos à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Cidadania para ocuparem funções comissionadas de grandes eventos (FCGE), de caráter provisório, e que foram extintas em 31/7/2017, conforme art. 7º da Lei 13.020/2014. 4. Passo ao exame de mérito. 5. O Fundo Constitucional do Distrito Federal encontra-se previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/1998. Segundo esse dispositivo, compete à União “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”. O FCDF foi legalmente instituído nos termos da Lei 10.633/2002, cujo art. 1º estabelece que se cuida, ali, de um fundo “de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação”. 6. Com efeito, o TCU já se pronunciou sobre a natureza e a destinação dos recursos do FCDF em outras oportunidades, a exemplo do Acórdão 2.433/2013-Plenário, ocasião em que o nobre Ministro Benjamin Zymler se manifestou nos seguintes termos: “8. Logo, restam claros, a meu ver, os limites impostos pela lei para a aplicação dos recursos pertencentes ao FCDF: (i) organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal; e (ii) assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação. 9. A dedução de que o texto constitucional, ao atribuir à União competência para prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, quis dar ao legislador liberdade para aportar recursos do FCDF no custeio de despesas relacionadas a outras áreas da segurança pública que não aquelas expressamente previstas refoge ao que foi estabelecido na lei. E não há falar em qualquer inconstitucionalidade da lei em questão. Cabe tão somente à lei dispor sobre este ou aquele serviço público e os limites quantitativos e qualitativos de sua aplicação.” 7. De fato, é imperativo reconhecer que os recursos do FCDF encontram-se afetos a uma finalidade específica, qual seja, custear e manter os três órgãos de segurança pública elencados na Lei 10.633/2002 (PMDF, PCDF e CBMDF), bem assim assistir financeiramente os serviços públicos de saúde e educação dessa unidade federativa. Logo, não se afigura adequado permitir que os servidores ligados à PMDF, à PCDF ou ao CBMDF, cujas remunerações são custeadas pelo FCDF, sejam cedidos Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916705. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 2 a outros órgãos e instituições da administração pública e permaneçam sendo remunerados a expensas do FCDF, ainda que sua função no âmbito do cessionário seja considerada de natureza policial. A natureza da atividade exercida pelo servidor cedido não é relevante para essa questão. 8. Ademais, a unidade instrutora foi precisa ao rememorar que a gestão dos fundos especiais, como o é o FCDF, é regulamentada pela Lei 4.320/1964, cujo art. 71 esclarece que os recursos desses fundos se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. De igual modo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 8º, parágrafo único, impõe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação”. Na mesma linha é o Decreto 93.872/1986, que em seu art. 77 estatui que “não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados”. 9. Por aí se vê que o pagamento da remuneração de servidores da PMDF, da PCDF ou do CBMDF com recursos do FCDF somente se justifica na medida em que esses servidores estejam efetivamente contribuindo para a organização e manutenção dos serviços dessas entidades, o que não é o caso de servidores que estejam cedidos. Daí a determinação contida no item 1.7 do Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara, no seguinte sentido: “1.7. determinar ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal que informe, no próximo Relatório de Gestão, as medidas adotadas e os resultados alcançados para resolver a situação dos servidores cedidos a outros órgãos e entidades públicos, inclusive ao Governo do Distrito Federal, sem o ressarcimento da remuneração respectiva aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal, tais como a inscrição dos cessionários no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores policiais civis cedidos, e já notificados, sem que haja o reembolso mensal da remuneração pelo órgão cessionário;” 10. Foram excetuadas do sobredito regramento apenas as cessões de servidores para a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Cidadania para ocuparem funções comissionadas de grandes eventos (FCGE), de caráter provisório, que foram extintas em 31/7/2017, conforme art. 7º da Lei 13.020/2014. Isso porque o art. 2º, § 3º, daquela norma, estipulou que “o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE”. Referida exceção foi reconhecida pelo TCU nos termos do Acórdão 4.586/2015-TCU-1ª Câmara. 11. No entanto, passados três anos, a realidade demonstrou que a determinação veiculada no Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara não foi efetiva. Mais do que isso, conforme explicita a análise apresentada pelo Ministério Público de Contas, a ferramenta do ressarcimento mostra-se insuficiente para a solução das questões envolvendo o uso dos recursos do FCDF, senão vejamos. 12. Conforme bem destacou o MP/TCU, em meados de 2015, apenas na Polícia Militar do Distrito Federal, havia 710 servidores cedidos a outros órgãos ou entidades, cenário que exige maior atenção no exame do tema. Uma redução de tal magnitude no número de servidores à disposição daquele órgão ocasiona sério impacto nas ações de segurança pública adotadas no Distrito Federal, sendo inequívoco que, quando se discute segurança pública, as ações encontram-se intrinsecamente dependentes do efetivo total à disposição das corporações mantidas pelo FCDF (PMDF, PCDF e CBMDF). 13. Além disso, não é demais frisar que, não por acaso, o DF foi contemplado constitucionalmente com um fundo especificamente destinado a compensar as extraordinárias demandas financeiras nas áreas de segurança pública, saúde e educação, porquanto abriga a sede do Governo Federal, bem assim embaixadas e organismos nacionais e internacionais, o que só fortalece a Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916705. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 3 importância de que os recursos do FCDF sejam integralmente alocados dentro do escopo que lhe foi legalmente delineado. 14. Colocado o tema nessa dicção, fica evidente que o mero ressarcimento, aos cofres do FCDF, da remuneração dos servidores cedidos seria insuficiente para reparar os efeitos deletérios da cessão indiscriminada a outros órgãos e entidades públicas. Não há dúvida de que o esvaziamento dos quadros da PMDF, da PCDF e do CBMDF tem ocasionado dificuldades no planejamento e execução de políticas de segurança no âmbito do DF, obstáculos que somente podem ser superados mediante integral disponibilização dos quadros de servidores dessas corporações. Quero dizer com isso que, isoladamente, o ressarcimento da remuneração dos cedidos não é medida que se preste a reparar os impactos negativos ocasionados pela significativa redução do número servidores, o que, em última instância, representa severo desvirtuamento da natureza legalmente atribuída ao FCDF e impede que o fundo cumpra seu desiderato constitucional. 15. Nessas condições, entendo que as cessões de servidores da PMDF, da PCDF e do CBMDF estão em desacordo com os contornos impostos pela CF e pela Lei 10.633/2002, circunstância que atrai a competência desta Corte de Contas para assinar prazo para adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da CF, e do art. 45 da Lei 8.443/1992. 16. Passados mais de três anos da edição do Acórdão 1.047/2014-TCU-1ª Câmara, que não solucionou o problema, e diante das considerações que ora submeto ao descortino de meus pares, creio que o TCU deva impor medida diversa a fim de equacionar a questão de forma definitiva. Para tanto, proponho determinação à PMDF, à PCDF e ao CBMDF para que providenciem o imediato retorno de todos os servidores de seus quadros funcionais que estejam cedidos a quaisquer órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos demais órgãos ou entidades não pertencentes às estruturas dos respectivos Poderes. 17. Quanto ao ressarcimento da remuneração já paga aos servidores que se encontravam cedidos, permanece a obrigatoriedade de recolhimento desses valores aos cofres do FCDF, devendo o gestor desse fundo informar, no próximo Relatório de Gestão, as medidas adotadas e os resultados alcançados para obter o retorno dessas quantias, tais como a inscrição dos cessionários no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 18. Por fim, no que se refere às ponderações exaradas pelo Parquet de Contas, concordo com o entendimento de que a competência para edição de normativo sobre o uso dos recursos do FCDF pertence ao Distrito Federal, e não ao Ministério do Planejamento, sem prejuízo de ressaltar que qualquer normativo sobre o tema não poderá exceder os limites impostos pela lei instituidora daquele fundo. Acerca das demais hipóteses de cessão, registro que, conforme essencialmente exposto nesta oportunidade, a impossibilidade de cessão decorre da própria natureza do FCDF, fixada nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, e da Lei 10.633/2002. Portanto, excepcionalidades legalmente estatuídas deverão ser avaliadas caso a caso, a exemplo da Lei 13.020/2014, relativa ao exercício de funções comissionadas de grandes eventos. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2017. Ministro BRUNO DANTAS Relator Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916705. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 1 ACÓRDÃO Nº 1774/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 043.927/2012-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto IV – Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Marcelo Piancastelli de Siqueira (125.350.606-04); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Valdir Moysés Simão (021.728.738-70). 4. Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública. 8. Representação legal: Hudson Onofre de Oliveira e outros, representando Fundo Constitucional do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas encaminhada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, no que se refere aos servidores de seus quadros funcionais que estejam cedidos a quaisquer órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos demais órgãos ou entidades não pertencentes às estruturas dos respectivos Poderes: 9.1.1. no prazo de quinze dias, providenciem o retorno dos servidores que estejam desempenhando funções que não guardem estrita pertinência com as atividades de segurança pública do Distrito Federal; 9.1.2. no prazo de trinta dias, providenciem o retorno dos servidores que estejam desempenhando funções que guardem estrita pertinência com as atividades de segurança pública do Distrito Federal; 9.2. informar à Polícia Civil do Distrito Federal que a determinação supra também abrange os agentes policiais de custódia lotados e/ou em exercício em órgãos não integrantes da estrutura orgânica da corporação; 9.3. facultar ao Distrito Federal, no prazo de trinta dias, demonstrar cabalmente a este Tribunal quais são as funções que, indubitável e excepcionalmente, não podem ser desempenhadas sem a cessão dos servidores em questão; 9.4. informar ao Distrito Federal que o retorno do servidor, nos termos do item anterior, não implica cessação das atividades policiais exercidas, na hipótese de elas serem consideradas necessárias pelo governo daquele ente distrital e puderem ser executadas sem a cessão; 9.5. determinar a autuação de processo para apurar, no prazo de 180 dias, os valores a serem ressarcidos pelos cessionários ao FCDF, bem como as razões pelas quais tais ressarcimentos não foram realizados, promovendo-se, se for o caso, a devida responsabilização pela mora; 9.6. determinar à Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública que autue processo de representação para avaliar o impacto do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto 88.777/1983) sobre os cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal; 9.7. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, ao Governador do Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916710. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 043.927/2012-2 2 Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público da União (referência Ofício MPU 5.188, de 9/10/2015), ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 10. Ata n° 31/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 16/8/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1774-31/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO (Assinado Eletronicamente) BRUNO DANTAS Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral, em exercício Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 57916710.


















Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N o 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Mensagem de veto Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. § 1 o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas. § 2 o (VETADO) § 3 o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes. Art. 2 o A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União. § 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada: I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I. § 2 o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001. Art. 3 o Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda". Art. 4 o Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos. Art. 5 o (VETADO) Art. 6 o (VETADO) Art. 7 o (VETADO) Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro 24/08/2017 L10633 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10633.htm 2/2 Pedro Malan Guilherme Gomes Dias José Bonifácio Borges de Andrada Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002















REQUERIMENTO



Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social



Eu, Nome do policial, Matrícula xxxxx, Agente Policial de Custódia/ PCDF, lotado na SESIPE/SSP-DF, venho a Vossa Excelência requerer que haja vista a decisão pelo Tribunal de Contas da União, no TC 043.927/2012-2, invalidando o a Portaria Normativa n° 1, de 11/1/2016, do MPOG, que o Processo que tramita na Segunda Vara da Fazenda Pública do DF não trata do assunto e para resguardar meus direitos de servidor contra atos ilegais de qualquer natureza, venho a Vossa Excelência solicitar que esta secretaria reembolse o Fundo Constitucional do Distrito Federal dos valores dos meus vencimento de acordo com as determinações do Ministério da Transparência e Corregedoria Geral da União, e caso não seja possível, o meu imediato retorno a Polícia Civil do Distrito Federal.
Nestes termos peço deferimento.



Brasília,           de               agosto de 2017.




Nome do policial
Agente Policial de Custódia/PCDF
Matrícula  xxxxxxx


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