sábado, 25 de junho de 2016

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE APOSENTADORIA DIFERENCIADA DOS POLICIAIS CIVIS

25/06/2016

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES POLICIAIS – LEI 51/85 alterada pela lei 144/14 3

 A aposentadoria pela lei 51/85 alterada pela lei 144/14 têm gerado inúmeras duvidas com relação aos seus benefícios e sua diferença da atual aposentadoria aplicada de forma administrativa pela SPPREV. Com base nas principais dúvidas, o Arenas Advogados elaborou o conteúdo abaixo com perguntas e respostas para esclarecimento aos Policiais Civis do estado de São Paulo.
1-      Quais são os requisitos para a aposentadoria especial com paridade, integralidade e manutenção da classe?
Para aposentadoria especial com integralidade basta:
  1. a) para homens: 30 (trinta) anos de atividade, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; e
  2. b) para mulheres 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Com relação a paridade o policial civil deve ter ingressado na atividade policial antes da vigência da emenda Constitucional n. 41/2003, bem como da Emenda Constitucional n. 20/98.
O policial deve se aposentar na classe atual ocupada. Não há necessidade dos 5 anos na classe (exigidos atualmente pela SPPREV) pois a lei exige o tempo no cargo e não na classe.
2-      Qual a redução dos proventos aposentando administrativamente com base na lei 1062/06?
Há uma redução significativa nos proventos dos servidores policiais que se aposentam com base na lei 1062/06 – cerca de 20% a 30%, além da perda da classe (caso não tenha permanecido 5 anos na ativa).
3-      É possível aposentar-se nos moldes da lei 51/05 alterada pela lei 144/14 administrativamente?
Não.  Em que pese o direito expresso na lei federal, de proventos integrais, atualmente os servidores policiais civis são aposentados administrativamente somente pela lei 1062/08, no qual para apuração do pagamento dos proventos utiliza-se a média das 80 maiores contribuições do servidor.
4-      O que é integralidade e paridade dos vencimentos?
A integralidade consiste na aposentadoria com remuneração do servidor no mesmo valor que ele recebia no cargo efetivo no momento da publicação. Já a paridade é a garantia do servidor aposentado em ter seu rendimento reajustado acompanhando os aumentos aplicados aos servidores ativos, incluindo também o direito às possíveis vantagens instituídas aos servidores da ativa.
Nesse sentido, o servidor que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução de salário, sendo correspondente a 100% da última remuneração. Além disso, todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será também aplicado ao servidor aposentado.
5-      Como funciona a aposentadoria com pedido de manutenção da classe?
Quando o policial pede sua aposentadoria administrativamente, além de não conseguir a paridade e integralidade em seus proventos, a SPPREV ainda exige que o servidor tenha permanecido 5 anos na classe ocupada para que seja aposentado nela. Tal exigência não é o que determina a lei, que exige a regra de permanência de 5 anos no cargo e não na classe ocupada. Dessa forma, é plenamente possível ingressar com ação para aposentadoria na classe em que se ocupa, no mesmo cargo.
6-      Quanto tempo demora a ação judicial?
Os processos digitais estão garantindo avanço na agilidade dos processos judiciais. No processo de aposentadoria especial em questão, existem casos de julgamento em 10 meses.
7-      É possível entrar com a ação preventivamente, ou seja, sem ainda possuir o tempo mínimo exigido pela lei?
Sim. É possível pedir uma declaração desse direito.

8-      A SPPREV cumpre a decisão judicial final da aposentadoria especial?
Sim. A ordem judicial deve ser cumprida, inclusive com aplicação de multa diária.
9-      Qual é o posicionamento e as decisões judiciais dos tribunais com relação a aposentadoria especial?
O posicionamento é pacifico e majoritário no sentido da aplicação da aposentadoria especial para quem possui o requisito temporal, com paridade dos vencimentos e integralidade, além da manutenção da classe.
10-  Quem já se aposentou administrativamente pela lei 1062/06 pode pedir a reversão da aposentadoria pela lei 51/85 alterada pela lei 144/14
Sim. A SPPREV tem sido condenada inclusive com a devolução dos últimos 5 anos da diferença do deságio entre uma aposentadoria e a outra (de 20% a 30%), assim como a correção dos proventos futuros.

11-   Qual a diferença dos tipos de pedidos na ação de aposentadoria especial?
Na ação de aposentadoria especial deve ser muito bem especificado o que o autor realmente pretende buscar no judiciário, vejamos:
Caso o autor já tenha o tempo exigido pela lei da aposentadoria especial ele pode entrar com a ação judicialmente, requerendo a sua aposentação, dessa forma, quando a decisão favorável sair ele se afastará de imediato, inclusive recebendo os proventos retroativos;
ou
apenas a declaração desse direito, serve para quando o servidor policial já possui o tempo exigido pela lei, mas ainda não deseja se aposentar, apenas quer se ter seu direito resguardado para usar quando realmente desejar se afastar, ou seja, a SPPREV quando receber o pedido do servidor que entrou com essa ação deve cumprir a ordem e lhe aposentar nos moldes da lei 51/85, alterada pela lei 144/14 com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada;
Ou,
para o servidor que está prestes a completar o tempo exigido pela lei e quer ver seu direito reconhecidopreventivamente com a medida judicial;
Ou ainda,
Para quem já se aposentou pode postular a mudança de regime de aposentadoria, da lc 1062/08 para a lc 51/85, incluindo-se aqui o direito ao reconhecimento da paridade remuneratória alçada na Emenda Constitucional 41/03, assim como o pagamento da diferença dos últimos 5 anos.
Cordialmente,
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José Geraldo Pereira Junior – D. Trabalhista e Servidor Público
Arenas e Ziroldo Advogados
São José do Rio Preto- SP. Rua: Rubião Junior 2029, Boa Vista- CEP 15025-080
Tel: 55 (17) 3234-4866 / 3234-4867
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São Paulo – Capital // São José do Rio Preto -SP  // Marilia – SP

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