segunda-feira, 12 de agosto de 2013

SUSPENSÃO DE REGISTRO E CÓDIGO SINDICAL

ÚLTIMO RESULTADO DA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE REGISTRO E CÓDIGO SINDICAL DA COBRAPOL – Confederação Brasileira dos Policiais Civis

PROCESSO :       000205-2012-003-10-00-1 - ARO
 RELATORA:        CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
REVISOR:            RIBAMAR LIMA JUNIOR
 Embargante:                    Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
Advogado:         Fabricio Correia de Aquino
Embargado:       Sindicato dos Detetives de Policia do Estado de Minas Gerais.
Advogado:         Simone Elisabete Ribeio da Silva
 E M E N T A :
 REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DE REGISTRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. O sistema sindical brasileiro encontra substrato na Constituição da República, que, em seu art. 8.º, estabelece a vedação legal de intervenção do Poder Público nas organizações sindicais. Contudo, a matéria de fundo trazida nas razões do recurso ordinário discutiu acerca da suspensão do registro sindical conferido à segunda reclamada, instituto que tem previsão em norma infraconstitucional. Ademais, o fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade entes sindicais de primeiro e terceiro graus (sindicato e confederação) não trasmuda a natureza jurídica da ação de individual para coletiva. Agravo conhecido e não provido.
R E L A T O R I O :
 Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557 do CPC, contra decisão desta Relatora que negou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, c/c o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
Sustenta a agravante que há no presente caso matéria de natureza constitucional, porquanto se trata do Sistema Confederativo Brasileiro, à luz do art. 8.º da CR.
A decisão foi mantida, conforme se observa à fl. 544.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno, haja vista as partes envolvidas na lide e a matéria debatida (art. 83 da Lei Complementar n.º 75/93).

V O T O :

I - ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e regular, e a parte está regularmente representada (à fl. 142).

II - MÉRITO

O objetivo da agravante é a reforma da decisão que denegou seguimento ao recuso ordinário, sustentando a existência de matéria constitucional.  Entende, ainda, tratar-se de dissídio coletivo, pelo que não se aplica o disposto no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
O sistema sindical brasileiro encontra substrato na Constituição da República, que, em seu art. 8.º, estabelece a vedação legal de interferência e intervenção do Poder Público nas organizações sindicais.
Contudo, essa não foi a matéria de fundo trazida nas razões do recurso ordinário. O que se discutiu naquela oportunidade foi a suspensão do registro sindical conferido à segunda reclamada, ocasião em que se alegou o não cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 535 da CLT. Discutiu-se, ainda, acerca do rateio do valor da contribuição sindical a que têm direito os entes sindicais, à luz do art. 589 da CLT, e da formação de registro das entidades sindicais de grau superior, de que tratam os arts. 20 e seguintes da Portaria n.º 186 do MTE. Com efeito, trata-se de institutos previstos em norma infraconstitucional.
A recorrente afirma, ainda, que a presente ação é um dissídio coletivo, e que, por isso, não se aplica ao caso a questão da alçada recursal prevista no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70. Contudo, essa tese não prospera.
O fato de figurarem nos polos da ação declaratória de nulidade do registro entes sindicais (sindicato e confederação), por si só, não trasmuda a natureza jurídica da ação individual para ação coletiva. A presente ação é um dissídio individual e, portanto, sujeita à alçada do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70.
Inexistindo debate constitucional, não há como processar o recurso.
Agravo não provido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento. Aplico à agravante a multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão.
É o meu voto.
A C O R D Ã O :
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar à agravante multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme se apurar em liquidação. Para fins de recurso, fica arbitrada em R$100,00 a multa em questão, tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.

Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Juíza Relatora
(Convocada)
Acórdão publicado em: 09/08/2013


FONTE: TRT

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